ANTT autoriza 24 empresas para operação em regime de fretamento

Decisão que tarz autorização foi publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 223, de 14 de junho de 2024, publicada na edição desta sexta-feira, 21/06, do Diário Oficial da União, autorizou as 24 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira a Decisão.

DECISÃO SUPAS Nº 223, DE 14 DE JUNHO DE 2024

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.151157/2024-15, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGENCIA DE VIAGENS PORTAL LTDA00899023.788.791/0001-61
ALTERNATIVA SERRANA LTDA00899154.706.385/0001-36
ANDERSON RIBEIRO TRANSPORTE LTDA00899253.878.614/0001-37
AZUL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA00899355.448.788/0001-95
CARIELO TURISMO LTDA00899455.236.667/0001-80
D W VALERIO TRANSPORTES LTDA00899552.492.719/0001-90
DALLAS COUNTRY RESTAURANTE LTDA00899680.458.086/0001-30
DFLR TRANSPORTE TURISMO LTDA00899755.125.323/0001-01
F3 TRANSPORTE E TURISMO LTDA00899847.017.115/0001-52
FERNANDES RODRIGUES VIAGENS E TURISMO LTDA.00899912.693.805/0001-47
GHS EXPRESS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00900052.771.468/0001-83
JAGUATUR EXPRESS LTDA00900150.655.897/0001-60
LC TRANSPORTE E TURISMO LTDA00900218.046.006/0001-65
LOPESTUR FRETAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA00450708.279.985/0001-48
LUCIANE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA00286517.488.118/0001-03
QUEIROZ LOCACAO E COMERCIO LTDA00110608.919.246/0001-73
RAULAN VIAGEM E TURISMO LTDA00900333.577.506/0001-17
S & A EMPREENDIMENTOS LTDA00900416.560.412/0001-16
SCHULZ TURISMO LTDA00900506.231.251/0001-63
TF10 TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00900648.699.866/0001-69
TRANS FONSECA LTDA00900724.057.985/0001-50
TRANSPORTE M E K VIAGENS LTDA-ME41840318.429.375/0001-37
VIAJAR DE VAN TRANSPORTES LTDA00900851.451.618/0001-09
WEN TRANSPORTE E TURISMO LTDA00900922.834.598/0001-57

Imagem: Divulgação Busscar

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