A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Decisão Supas n° 223, de 14 de junho de 2024, publicada na edição desta sexta-feira, 21/06, do Diário Oficial da União, autorizou as 24 empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira a Decisão.
DECISÃO SUPAS Nº 223, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.151157/2024-15, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGENCIA DE VIAGENS PORTAL LTDA | 008990 | 23.788.791/0001-61 |
ALTERNATIVA SERRANA LTDA | 008991 | 54.706.385/0001-36 |
ANDERSON RIBEIRO TRANSPORTE LTDA | 008992 | 53.878.614/0001-37 |
AZUL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA | 008993 | 55.448.788/0001-95 |
CARIELO TURISMO LTDA | 008994 | 55.236.667/0001-80 |
D W VALERIO TRANSPORTES LTDA | 008995 | 52.492.719/0001-90 |
DALLAS COUNTRY RESTAURANTE LTDA | 008996 | 80.458.086/0001-30 |
DFLR TRANSPORTE TURISMO LTDA | 008997 | 55.125.323/0001-01 |
F3 TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008998 | 47.017.115/0001-52 |
FERNANDES RODRIGUES VIAGENS E TURISMO LTDA. | 008999 | 12.693.805/0001-47 |
GHS EXPRESS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 009000 | 52.771.468/0001-83 |
JAGUATUR EXPRESS LTDA | 009001 | 50.655.897/0001-60 |
LC TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 009002 | 18.046.006/0001-65 |
LOPESTUR FRETAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA | 004507 | 08.279.985/0001-48 |
LUCIANE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA | 002865 | 17.488.118/0001-03 |
QUEIROZ LOCACAO E COMERCIO LTDA | 001106 | 08.919.246/0001-73 |
RAULAN VIAGEM E TURISMO LTDA | 009003 | 33.577.506/0001-17 |
S & A EMPREENDIMENTOS LTDA | 009004 | 16.560.412/0001-16 |
SCHULZ TURISMO LTDA | 009005 | 06.231.251/0001-63 |
TF10 TRANSPORTES E SERVICOS LTDA | 009006 | 48.699.866/0001-69 |
TRANS FONSECA LTDA | 009007 | 24.057.985/0001-50 |
TRANSPORTE M E K VIAGENS LTDA-ME | 418403 | 18.429.375/0001-37 |
VIAJAR DE VAN TRANSPORTES LTDA | 009008 | 51.451.618/0001-09 |
WEN TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 009009 | 22.834.598/0001-57 |
Imagem: Divulgação Busscar
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