ANTT atende decisão judicial em favor da Nova Itapemirim/Suzantur e determina paralisação de linhas e mercados da Expresso União e Penha

Nove decisões foram publicadas no Diário Oficial desta quarta-feira (03), suspendendo mercados do Grupo Comporte.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através das Decisões SUPAS n° 239, 240, 241, 249, 250, 251, 252 e 253, assinadas no dia 1º de julho pelo Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros, Juliano Samôr, e que foram publicadas na 121ª edição do Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (03), suspendeu os efeitos de Decisões anteriores da pasta, que concederam modificações para implantações de linhas e inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP nº 127, da Expresso União. Além da União, a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha, que também faz parte do Grupo Comporte, teve mercados suspensos da sua LOP nº 132, através da Decisão Supas nº 254, também assinada no dia 1º de julho pelo Sr. Juliano Samôr.

Na Expresso União, as Decisões determinam a paralisação das linhas CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) – SÃO PAULO (SP); SÃO PAULO (SP) – IPATINGA (MG); e GOVERNADOR VALADARES (MG) – SÃO PAULO (SP). Além da paralisação dos mercados de JOÃO MONLEVADE (MG) para IBATIBA (ES), na linha VITÓRIA (ES) – BELO HORIZONTE (MG); de ARAXÁ (MG) para CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO), operados como seções da linha ARAXÁ (MG) – BRASÍLIA(DF); de AMERICANA (SP), LIMEIRA (SP) e PIRASSUNUNGA (SP) para BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ); de RIBEIRÃO PRETO (SP) para RESENDE (RJ); de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para RESENDE (RJ) e RIBEIRÃO PRETO (SP), operados como seções das linhas UBERLÂNDIA (MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo nº 06-0162-00, e ARAXÁ (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0175-00; de PETRÓPOLIS (RJ) para MONTES CLAROS (MG), BOCAIUVA (MG), BUENÓPOLIS (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG) e SETE LAGOAS (MG), autorizados como seções da linha MONTES CLAROS (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ); e dos mercados de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ES) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), MACAÉ (RJ), CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e SÃO PAULO (SP); de ARAGUARI (MG) para CALDAS NOVAS (GO), PIRACANJUBA (GO) e GOIÂNIA (GO); de CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP) e SÃO PAULO (SP); de CARATINGA (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); de CORONEL FABRICIANO (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); de GOVERNADOR VALADARES (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); de GUARAPARI (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ); de ICONHA (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ); de IPATINGA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); de JOÃO MONLEVADE (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); de MACAÉ (RJ) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP) e SÃO PAULO (SP); de MANHUAÇU (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); de MURIAÉ (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); de NOVA ERA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); de RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ); de TEOFILO OTONI (MG) para SÃO PAULO (SP), VOLTA REDONDA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e BARRA MANSA (RJ); e de VITÓRIA (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ).

Na Penha, a Decisão determina a paralisação de mercados de BAGE (RS) para LAGES (SC), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC), GAROPABA (SC), SOMBRIO (SC); de BALNEARIO CAMBORIU (SC) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), SAO PAULO (SP); de BENTO GONCALVES (RS) para SANTA CECILIA (SC), MAFRA (SC); de BLUMENAU (SC) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP); de CACHOEIRA DO SUL (RS) para LAGES (SC), SANTA CECILIA (SC), MAFRA (SC); de CAMAQUA (RS) para TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), EMBU DAS ARTES (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC), SOMBRIO (SC), APARECIDA (SP); de CANOAS (RS) para TIJUCAS (SC), BARRA VELHA (SC); de CAXIAS DO SUL (RS) para INDAIAL (SC); de CURITIBA (PR) para CACHOEIRA DO SUL (RS), DOM PEDRITO (RS), ESTEIO (RS), ESTRELA (RS), FARROUPILHA (RS), GARIBALDI (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), LAJEADO (RS), PINHEIRO MACHADO (RS), SAO MARCOS (RS), VENANCIO AIRES (RS), GAROPABA (SC), SAO PAULO (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP); de DOM PEDRITO (RS) para SAO PAULO (SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), FLORIANOPOLIS (SC), TUBARAO (SC), SOMBRIO (SC); de ESTEIO (RS) para ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), FLORIANOPOLIS (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC); de ESTRELA (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); de FARROUPILHA (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); de FLORIANOPOLIS (SC) para EMBU DAS ARTES (SP); de GARIBALDI (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); de GARUVA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP); de GUARATUBA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC); de ITAJAI (SC) para TAUBATE (SP), REGISTRO (SP); de ITAPEMA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), EMBU DAS ARTES (SP), REGISTRO (SP); de LAJEADO (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); de MATINHOS (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS), FLORIANOPOLIS (SC), GAROPABA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC); de NOVO HAMBURGO (RS) para LAGES (SC), RIO DO SUL (SC), OTACILIO COSTA (SC), BLUMENAU (SC); de OSORIO (RS) para EMBU DAS ARTES (SP), TIJUCAS (SC), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TUBARAO (SC), BLUMENAU (SC), JARAGUA DO SUL (SC), ITAJAI (SC); de PARANAGUA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC); de PELOTAS (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), EMBU DAS ARTES (SP), GARUVA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC); de PINHEIRO MACHADO (RS) para SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO (SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), FLORIANOPOLIS (SC), TUBARAO (SC); de PORTO ALEGRE (RS) para GAROPABA (SC), INDAIAL (SC), TIJUCAS (SC), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP); de RESENDE (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS), RIO GRANDE (RS), BLUMENAU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), GARUVA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC); de RIO DE JANEIRO (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), BLUMENAU (SC), GARUVA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), OSASCO (SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO CAETANO DO SUL (SP); de RIO GRANDE (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), GARUVA (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC); de SANTA CRUZ DO SUL (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); de SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para RIO DE JANEIRO (RJ), RESENDE (RJ), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP); de SAO LEOPOLDO (RS) para RIO DO SUL (SC), OTACILIO COSTA (SC), BLUMENAU (SC), INDAIAL (SC); de SAO MARCOS (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); de SOMBRIO (SC) para REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP); de TIJUCAS (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP); de VACARIA (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), INDAIAL (SC); de VENANCIO AIRES (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC).

Todas as Decisões publicadas pela ANTT atendem uma decisão judicial, proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, em favor da Viação Nova Itapemirim/Suzantur, obtido através do Juízo Federal da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. No processo o Juiz determina também que a Agência se abstenha de conceder qualquer nova autorização de mercados/linhas, diante dos já autorizados ao Grupo Itapemirim, em razão do ativo reconhecido no juízo universal da falência.

No processo, a Transportadora Turística Suzano Ltda. (Suzantur) e que detêm sob autorização do juízo de falências o direito de uso da marca Itapemirim, afirma que “as autorizações concedidas pelos Processos Administrativos […] (citam-se todos os números dos processos) lhe imporiam prejuízo financeiro, na condição de arrendatária do ativo comercial do Grupo Itapemirim, em situação de falência”.

Com a decisão, a empresa está proibida de comercializar bilhetes para esses mercados, porém está autorizada a continuar a operação pelos próximos 30 dias devido aos bilhetes já vendidos. Caso os clientes possuam passagens compradas com a empresa após esse período, a empresa deve assegurar o direito dos passageiros, realizando o reembolso ou a compra do bilhete em outra empresa autorizada. Vale ressaltar que a operação dos demais mercados seguem operando normalmente.

Em março, a ANTT e o grupo Comporte já havia conseguido reverter uma decisão anterior, também favorável a Viação Nova Itapemirim/Suzantur, que proibia a comercialização de bilhetes para mercados concedidos a Trans Águia, empresa que faz parte do Grupo Comporte e opera sob a marca da Expresso União.

Nas Decisões, ao menos nos trechos divulgados pelo parecer da Procuradoria Geral no sistema de consulta na ANTT, as Decisões do juízes não levam em consideração a melhoria do serviço causado pela concorrência, frente ao antigo monopólio do antigo Grupo Itapemirim. Onde ambas as empressas passaram a oferecer nas rotas e mercados cidados veículos que oferecem as opções semileito, leito e/ou leito cama, onde anteriormente eram operados em sua maioria ou até exclusivamente por veículos da antiga Viação Itapemirim/Kaissara categorizados como serviços convencionais e executivos somente.

Leia as Decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 239, DE 1º DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04 e considerando o que consta no processo nº 50500.199767/2022-38, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 1.023, de 14 de outubro de 2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0225-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da linha a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 240, DE 1º DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04 e considerando o que consta no processo nº 50500.199261/2022-29, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 1.016, de 13 de outubro de 2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – IPATINGA (MG), prefixo nº 08-0353-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da linha a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 241, DE 1º DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04 e considerando o que consta no processo nº 50500.199234/2022-56, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 968, de 4 de outubro de 2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOVERNADOR VALADARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0555-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da linha a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 249, DE 2 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04, e considerando o que consta no processo nº 50500.024724/2020-38, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.124, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação do mercado de JOÃO MONLEVADE (MG) para IBATIBA (ES), na linha VITÓRIA (ES) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 17-0094-00, a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 250, DE 2 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04, e considerando o que consta no processo nº 50500.024708/2020-45, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.115, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados de ARAXÁ (MG) para CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO), operados como seções da linha ARAXÁ (MG) – BRASÍLIA(DF), prefixo nº 06-0174-00, a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 251, DE 2 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04, e considerando o que consta no processo nº 50500.035281/2020-19, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.117, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados abaixo listados, operados como seções das linhas UBERLÂNDIA (MG) – RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo nº 06-0162-00, e ARAXÁ (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0175-00, a partir de 1º de julho de 2024:

I – de AMERICANA (SP), LIMEIRA (SP) e PIRASSUNUNGA (SP) para BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ);

II – de RIBEIRÃO PRETO (SP) para RESENDE (RJ); e

III – de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para RESENDE (RJ) e RIBEIRÃO PRETO (SP).

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 252, DE 2 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04, e considerando o que consta no processo nº 50500.024738/2020-51, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.116, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados de PETRÓPOLIS (RJ) para MONTES CLAROS (MG), BOCAIUVA (MG), BUENÓPOLIS (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG) e SETE LAGOAS (MG), autorizados como seções da linha MONTES CLAROS (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0166-00, a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 253, DE 2 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04, e considerando o que consta no processo nº 50500.041288/2020-61, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 124, de 8 de fevereiro de 2021, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados abaixo listados, a partir de 1º de julho de 2024:

I – de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ES) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), MACAÉ (RJ), CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e SÃO PAULO (SP);

II – de ARAGUARI (MG) para CALDAS NOVAS (GO), PIRACANJUBA (GO) e GOIÂNIA (GO);

III – de CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP) e SÃO PAULO (SP);

IV – de CARATINGA (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

V – de CORONEL FABRICIANO (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP);

VI – de GOVERNADOR VALADARES (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

VII – de GUARAPARI (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ);

VIII – de ICONHA (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ);

IX – de IPATINGA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP);

X – de JOÃO MONLEVADE (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP);

XI – de MACAÉ (RJ) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP) e SÃO PAULO (SP);

XII – de MANHUAÇU (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

XIII – de MURIAÉ (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

XIV – de NOVA ERA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP);

XV – de RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ);

XVI – de TEOFILO OTONI (MG) para SÃO PAULO (SP), VOLTA REDONDA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e BARRA MANSA (RJ); e

XVII – de VITÓRIA (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ).

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 254, DE 2 DE JULHO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04, e considerando o que consta no processo nº 50500.419549/2019-20, decide:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.080, de 1º de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional – LOP de nº 132, da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, com a paralisação dos mercados abaixo listados, a partir de 1º de julho de 2024:

I – de BAGE (RS) para LAGES (SC), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC), GAROPABA (SC), SOMBRIO (SC);

II – de BALNEARIO CAMBORIU (SC) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), SAO PAULO (SP);

III – de BENTO GONCALVES (RS) para SANTA CECILIA (SC), MAFRA (SC);

IV – de BLUMENAU (SC) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP);

V – de CACHOEIRA DO SUL (RS) para LAGES (SC), SANTA CECILIA (SC), MAFRA (SC);

VI – de CAMAQUA (RS) para TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), EMBU DAS ARTES (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC), SOMBRIO (SC), APARECIDA (SP);

VII – de CANOAS (RS) para TIJUCAS (SC), BARRA VELHA (SC);

VIII – de CAXIAS DO SUL (RS) para INDAIAL (SC);

IX – de CURITIBA (PR) para CACHOEIRA DO SUL (RS), DOM PEDRITO (RS), ESTEIO (RS), ESTRELA (RS), FARROUPILHA (RS), GARIBALDI (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), LAJEADO (RS), PINHEIRO MACHADO (RS), SAO MARCOS (RS), VENANCIO AIRES (RS), GAROPABA (SC), SAO PAULO (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP);

X – de DOM PEDRITO (RS) para SAO PAULO (SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), FLORIANOPOLIS (SC), TUBARAO (SC), SOMBRIO (SC);

XI – de ESTEIO (RS) para ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), FLORIANOPOLIS (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC);

XII – de ESTRELA (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);

XIII – de FARROUPILHA (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);

XIV – de FLORIANOPOLIS (SC) para EMBU DAS ARTES (SP);

XV – de GARIBALDI (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);

XVI – de GARUVA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP);

XVII – de GUARATUBA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC);

XVIII – de ITAJAI (SC) para TAUBATE (SP), REGISTRO (SP);

XIX – de ITAPEMA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), EMBU DAS ARTES (SP), REGISTRO (SP);

XX – de LAJEADO (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);

XXI – de MATINHOS (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS), FLORIANOPOLIS (SC), GAROPABA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC);

XXII – de NOVO HAMBURGO (RS) para LAGES (SC), RIO DO SUL (SC), OTACILIO COSTA (SC), BLUMENAU (SC);

XXIII – de OSORIO (RS) para EMBU DAS ARTES (SP), TIJUCAS (SC), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TUBARAO (SC), BLUMENAU (SC), JARAGUA DO SUL (SC), ITAJAI (SC);

XXIV – de PARANAGUA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC);

XXV – de PELOTAS (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), EMBU DAS ARTES (SP), GARUVA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC);

XXVI – de PINHEIRO MACHADO (RS) para SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO (SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), FLORIANOPOLIS (SC), TUBARAO (SC);

XXVII – de PORTO ALEGRE (RS) para GAROPABA (SC), INDAIAL (SC), TIJUCAS (SC), CAMPINAS (SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP);

XXVIII – de RESENDE (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), PELOTAS (RS), RIO GRANDE (RS), BLUMENAU (SC), FLORIANOPOLIS (SC), GARUVA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC);

XXIX – de RIO DE JANEIRO (RJ) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), BLUMENAU (SC), GARUVA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), SAO PAULO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), OSASCO (SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO CAETANO DO SUL (SP);

XXX – de RIO GRANDE (RS) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), GARUVA (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), SOMBRIO (SC), GAROPABA (SC);

XXXI – de SANTA CRUZ DO SUL (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);

XXXII – de SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para RIO DE JANEIRO (RJ), RESENDE (RJ), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP);

XXXIII – de SAO LEOPOLDO (RS) para RIO DO SUL (SC), OTACILIO COSTA (SC), BLUMENAU (SC), INDAIAL (SC);

XXXIV – de SAO MARCOS (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC);

XXXV – de SOMBRIO (SC) para REGISTRO (SP), EMBU DAS ARTES (SP), APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP);

XXXVI – de TIJUCAS (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP);

XXXVII – de VACARIA (RS) para BALNEARIO CAMBORIU (SC), INDAIAL (SC);

XXXVIII – de VENANCIO AIRES (RS) para SAO PAULO (SP), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC).

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Renato Moreira

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