Viação Marlim tem pedido para operação de novos mercados negados pela ANTT

A justificativa que foi dada pela Agência para a negativa foi a não conformidade com regulamentos vigentes.
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Na edição de hoje (02) do Diário Oficial da União, foi publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT) a Decisão Supas nº 295, de 26 de julho de 2024, que indeferiu o pedido de autorização da Viação Marlim Ltda para operar novos mercados. A Decisão, assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituto, Anderson Lousan do Nascimento Poubel, foi tomada em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º da Resolução nº 5.818 e os artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033.

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. “Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

A decisão é uma resposta à Ação de Procedimento Comum nº 1005705-39.2024.4.01.3400 e ao processo administrativo nº 00424.060031/2024-14, e considera que a Viação Marlim LTDA não atendeu aos requisitos estabelecidos pela ANTT para a autorização de operação.

Com esta decisão, a Viação Marlim LTDA não poderá expandir suas operações para os mercados solicitados, em função da inobservância dos regulamentos aplicáveis. A medida entra em vigor imediatamente, destacando a necessidade de conformidade com as normas regulatórias para a concessão de autorizações no setor de transporte rodoviário.

Leia a Decisão na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 295, DE 26 DE julho DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de procedimento comum nº 1005705-39.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.060031/2024-14, e considerando o que consta no processo nº 50500.096192/2023-83, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Imagem: Reprodução/Marcopolo

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