Nesta quinta-feira (22), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou duas novas Decisões relacionadas a empresas do setor rodoviário. A primeira, a Decisão Supas nº 334/2024, indeferiu o pedido de autorização da Cooperativa de Transporte e Turismo do Nordeste (Cooperbusnordeste) para operar novos mercados. A negativa ocorreu devido à inobservância dos artigos 230 e 231 da Resolução nº 6.033, de dezembro de 2023, e em cumprimento à decisão judicial da Ação Ordinária nº 1105536-94.2023.4.01.3400.
A segunda, a Decisão Supas nº 335/2024, determinou o arquivamento do pedido da Viação Marlim Ltda. para operar novos mercados, com base no artigo 26 da Resolução nº 4.770, de junho de 2015. A decisão mantém os efeitos da Decisão SUPAS nº 145, de março de 2024, e também cumpre determinação judicial da Ação Ordinária nº 1005702-84.2024.4.01.3400.
Ambas as decisões foram tomadas pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT, Juliano de Barros Samôr, e entraram em vigor imediatamente após a sua publicação.
Leia as Decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 334, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1105536-94.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.205958/2023-17, e considerando o que consta no processo nº 50500.117364/2023-60, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO NORDESTE – COOPERBUSNORDESTE, CNPJ nº 27.418.903/0001-43, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 335, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1005702-84.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.024431/2024-66, e considerando o que consta no processo nº 50500.096788/2023-83, decide:
Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, mantendo os efeitos da Decisão SUPAS nº 145, de 19 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2024.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Victor Hugo Ferreira Soares
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