ANTT indefere solicitação de mercados realizada pela Buser/Vila Adyana

A publicação do Diário Oficial da União não cita quais os mercados foram solicitados pela empresa da "Startup".
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 389, assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, no dia 20 de agosto de 2024 e publicada nesta segunda-feira (26) na edição 164ª edição do Diário Oficial da União, indeferiu uma solicitações da Vila Adyana Transporte de Passageiros Ltda, empresa criada pela Buser para a operação mercados pleiteados.

A justificativa para negativa das duas empresas, segundo a Agência Nacional, foi a “inobservância do disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023”.

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 “Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

Leia a Decisão na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 389, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1101117-31.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.046824/2024-21, e considerando o que consta no processo nº 50500.159814/2023-91, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Reprodução/Buser

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