Expresso Mato Grosso, JamJoy e Transportes Araguaia tem pedidos para operação de mercados solicitados negados pela ANTT

Decisões recusam novos pedidos por descumprimento do Novo Marco Regulatório de Transporte Rodoviário de Passageiros.
Comil

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) indeferiu diversos pedidos de autorização para operação de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros nesta segunda-feira (26), conforme publicações na 164ª edição do Diário Oficial da União. As Decisões Supas nº 386, 387, 388, de 19 de agosto de 2024, e nº 390 e 391, de 20 de agosto de 2024, recusam as solicitações de diferentes empresas de transporte devido à inobservância dos artigos 230 e 231 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece o Novo Marco Regulatório do setor.

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 “Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.”

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

Entre as empresas com pedidos indeferidos estão D P Da Silva Transporte LTDA (Transportes Araguaia), Jamjoy Viação LTDA e Expresso Mato Grosso LTDA. Essas decisões foram tomadas em conformidade com as normas estabelecidas na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e na Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, além do cumprimento de decisões judiciais.

O Novo Marco Regulatório impõe requisitos rigorosos para a habilitação das empresas, e o descumprimento desses requisitos pode resultar na recusa de autorização para operar nos mercados pleiteados, como demonstrado nas decisões recentes da ANTT.

Leia as Decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 385, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1004541-39.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.018822/2024-41, e considerando o que consta no processo nº 50500.013218/2021-02, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela D P DA SILVA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 12.251.718/0001-30, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 386, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1004541-39.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.018822/2024-41, e considerando o que consta no processo nº 50500.083258/2021-11, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela D P DA SILVA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 12.251.718/0001-30, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 387, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1004541-39.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.018822/2024-41, e considerando o que consta no processo nº 50500.057655/2021-20, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela D P DA SILVA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 12.251.718/0001-30, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 388, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1004541-39.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.018822/2024-41, e considerando o que consta no processo nº 50500.033752/2021-27, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela D P DA SILVA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 12.251.718/0001-30, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 390, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1116487-50.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.234952/2023-49, e considerando o que consta no processo nº 50500.143353/2023-35, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela JAMJOY VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.190.197/0001-02, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 391, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1031139-30.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.117758/2024-81, e considerando o que consta no processo nº 50500.119188/2021-39, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MATO GROSSO LTDA., CNPJ nº 03.512.134/0001-80, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Reprodução/Comil

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