A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de seu superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliano de Barros Samôr, publicou nesta segunda-feira (26) uma série de decisões no Diário Oficial da União habilitando diversas empresas a solicitar o Termo de Autorização (TAR). Essa habilitação permite que as companhias possam operar no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização, conforme estabelecido pela Resolução nº 6.033/2023, o “Novo Marco” que regula o setor.
Entre as empresas habilitadas estão a Vila Adyana Transporte de Passageiros LTDA e a Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil LTDA, através das Decisões Supas nº 433 e 434, respectivamente, assinadas no dia 23 de agosto de 2024. De acordo com as publicações, as empresas cumpriram os requisitos estabelecidos pela ANTT e, agora, podem formalizar a solicitação do TAR.
Para garantir a continuidade da autorização, as empresas deverão manter as condições de habilitação estabelecidas pela Lei nº 10.233/2001, que trata das diretrizes para o transporte rodoviário de passageiros no Brasil. A perda dessas condições pode resultar na cassação da autorização concedida.
Vale ressaltar que a empresa Vila Adyana pertence a Buser, sendo utilizada pela “startup” para tentar, sem sucesso, conseguir autorizações para operações de linhas regulares pela ANTT. Atualmente a empresa utiliza das autorizações de fretamento, que autoriza as empresas a operarem dentro do circuito fechado e onde a mesma lista de passageiros da viagem de ida deveria ser a mesma lista de passageiros da viagem de retorno, mas no próprio site ou aplicativo possibilita que o passageiro compre somente uma viagem de ida, sem obrigatoriamente retornar no mesmo aplicativo, o quê segundo a ANTT a torna uma operadora irregular.
O cenário é diferente da operação da Flixbus, que também foi habilitada nesta segunda-feira (26) para solicitar o TAR, já que o modelo da Flixbus consiste na venda de passagens de empresa regularizadas no circuito aberto, onde o passageiros pode comprar somente o bilhete de ida, dentro das seções autorizadas previamente.
As decisões publicadas hoje entram em vigor imediatamente, e as empresas já podem dar os próximos passos para operar dentro das novas normas estabelecidas pela agência reguladora.
Leia as Decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 433, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089231/2024-27, decide:
Art. 1º Habilitar a VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0023-76, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 434, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089904/2024-49, decide:
Art. 1º Habilitar a FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 35.921.233/0001-01, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Júlio Barboza
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