ANTT emite novas licenças operacionais para empresas de transporte rodoviário

Ajuste atende às regras do Novo Marco Regulatório do TRIP; novas habilitações da ANTT reforçam controle técnico, jurídico e econômico das empresas de transporte interestadual
Brasil Sul

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na edição desta quarta-feira (9), do Diário Oficial da União, a emissão das novas Licenças Operacionais para diversas empresas do setor de transporte rodoviário, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelo Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP). A mudança prevê que empresas autorizadas adequem seus Termos de Autorização – TAR à nova modalidade de Habilitação prevista pela Resolução 6.033/2023, condição essencial para a prestação de serviços regulares entre estados.

Com as atualizações, a ANTT implementou critérios mais rígidos para assegurar que as empresas estejam em conformidade com os requisitos técnicos, jurídicos e econômicos. Entre as empresas que passaram pelo processo de adequação estão a Expresso São Luiz, Viação Motta, Gardênia, Guanabara, Águia Branca, Brasil Sul, Satélite Norte, Unesul, Princesa do Norte, Planalto, Santo Anjo e Elite Vitória (Waybus).

De acordo com a ANTT, as empresas autorizadas deverão iniciar suas operações dentro de 30 dias após a vigência do novo TAR, com a possibilidade de prorrogação do prazo apenas uma vez e mediante justificativa. As novas licenças marcam um avanço no controle regulatório do setor, permitindo que a ANTT monitore de forma mais eficiente o cumprimento das normas e a qualidade dos serviços prestados aos passageiros que dependem do transporte rodoviário interestadual no Brasil.

Confira as Decisões da ANTT

DECISÃO SUPAS Nº 687, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169806/2024-34, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAGO0045011 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) – GOIANIA(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
BARREIRAS/BA-ANAPOLIS/GO
BARREIRAS/BA-BRASILIA/DF
BARREIRAS/BA-FORMOSA/GO
BARREIRAS/BA-GOIANIA/GO
BARREIRAS/BA-POSSE/GO
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-FORMOSA/GO
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-POSSE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ANAPOLIS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
FEIRA DE SANTANA/BA-FORMOSA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-GOIANIA/GO
IBOTIRAMA/BA-ANAPOLIS/GO
IBOTIRAMA/BA-GOIANIA/GO
ITABERABA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
ITABERABA/BA-ANAPOLIS/GO
ITABERABA/BA-BRASILIA/DF
ITABERABA/BA-FORMOSA/GO
ITABERABA/BA-GOIANIA/GO
ITABERABA/BA-POSSE/GO
SALVADOR/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SALVADOR/BA-ANAPOLIS/GO
SALVADOR/BA-BRASILIA/DF
SALVADOR/BA-GOIANIA/GO
SALVADOR/BA-POSSE/GO
SEABRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SEABRA/BA-ANAPOLIS/GO
SEABRA/BA-BRASILIA/DF
SEABRA/BA-FORMOSA/GO
SEABRA/BA-GOIANIA/GO
SEABRA/BA-POSSE/GO

DECISÃO SUPAS Nº 688, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169802/2024-56, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOSP0045028 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
GOIANIA/GO-UBERABA/MG
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP
ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP
ITUMBIARA/GO-UBERABA/MG
ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 689, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169781/2024-79, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTRN0045031 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SINOP(MT) – NATAL(RN), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO ARAGUAIA/MT-ARACAJU/SE
ALTO ARAGUAIA/MT-ESTANCIA/SE
ALTO ARAGUAIA/MT-JOAO PESSOA/PB
ALTO ARAGUAIA/MT-NATAL/RN
ALTO ARAGUAIA/MT-PROPRIA/SE
ALTO ARAGUAIA/MT-RECIFE/PE
ALTO GARCAS/MT-ARACAJU/SE
ALTO GARCAS/MT-CARUARU/PE
ALTO GARCAS/MT-ESTANCIA/SE
ALTO GARCAS/MT-JOAO PESSOA/PB
ALTO GARCAS/MT-NATAL/RN
ALTO GARCAS/MT-PROPRIA/SE
ALTO GARCAS/MT-RECIFE/PE
ALVORADA DO NORTE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-ALTO GARCAS/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-CUIABA/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-DIAMANTINO/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-NOVA MUTUM/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-RONDONOPOLIS/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-SINOP/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-SORRISO/MT
ANAPOLIS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
ANAPOLIS/GO-ALTO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-ARACAJU/SE
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-DIAMANTINO/MT
ANAPOLIS/GO-ESTANCIA/SE
ANAPOLIS/GO-JOAO PESSOA/PB
ANAPOLIS/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ANAPOLIS/GO-NATAL/RN
ANAPOLIS/GO-NOVA MUTUM/MT
ANAPOLIS/GO-PROPRIA/SE
ANAPOLIS/GO-RECIFE/PE
ANAPOLIS/GO-RONDONOPOLIS/MT
ANAPOLIS/GO-SINOP/MT
ANAPOLIS/GO-SORRISO/MT
ARAPIRACA/AL-ALTO GARCAS/MT
ARAPIRACA/AL-ARACAJU/SE
ARAPIRACA/AL-BRASILIA/DF
ARAPIRACA/AL-CARUARU/PE
ARAPIRACA/AL-CUIABA/MT
ARAPIRACA/AL-ESTANCIA/SE
ARAPIRACA/AL-JATAI/GO
ARAPIRACA/AL-MINEIROS/GO
ARAPIRACA/AL-PROPRIA/SE
ARAPIRACA/AL-RECIFE/PE
ARAPIRACA/AL-RIO VERDE/GO
ARAPIRACA/AL-RONDONOPOLIS/MT
ARAPIRACA/AL-SALVADOR/BA
ARAPIRACA/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ARAPIRACA/AL-SINOP/MT
ARAPIRACA/AL-SORRISO/MT
BARREIRAS/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
BARREIRAS/BA-ALTO GARCAS/MT
BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
BARREIRAS/BA-ANAPOLIS/GO
BARREIRAS/BA-ARACAJU/SE
BARREIRAS/BA-BRASILIA/DF
BARREIRAS/BA-CUIABA/MT
BARREIRAS/BA-DIAMANTINO/MT
BARREIRAS/BA-ESTANCIA/SE
BARREIRAS/BA-FORMOSA/GO
BARREIRAS/BA-GOIANIA/GO
BARREIRAS/BA-JATAI/GO
BARREIRAS/BA-JOAO PESSOA/PB
BARREIRAS/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
BARREIRAS/BA-MINEIROS/GO
BARREIRAS/BA-NATAL/RN
BARREIRAS/BA-NOVA MUTUM/MT
BARREIRAS/BA-PROPRIA/SE
BARREIRAS/BA-RECIFE/PE
BARREIRAS/BA-RIO VERDE/GO
BARREIRAS/BA-RONDONOPOLIS/MT
BARREIRAS/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
BARREIRAS/BA-SINOP/MT
BARREIRAS/BA-SORRISO/MT
BRASILIA/DF-ALTO ARAGUAIA/MT
BRASILIA/DF-ALTO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-ARACAJU/SE
BRASILIA/DF-CARUARU/PE
BRASILIA/DF-CUIABA/MT
BRASILIA/DF-DIAMANTINO/MT
BRASILIA/DF-ESTANCIA/SE
BRASILIA/DF-FORMOSA/GO
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-JATAI/GO
BRASILIA/DF-JOAO PESSOA/PB
BRASILIA/DF-LUCAS DO RIO VERDE/MT
BRASILIA/DF-MINEIROS/GO
BRASILIA/DF-NATAL/RN
BRASILIA/DF-NOVA MUTUM/MT
BRASILIA/DF-PROPRIA/SE
BRASILIA/DF-RECIFE/PE
BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
BRASILIA/DF-RONDONOPOLIS/MT
BRASILIA/DF-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
BRASILIA/DF-SINOP/MT
BRASILIA/DF-SORRISO/MT
CARUARU/PE-ARACAJU/SE
CARUARU/PE-ESTANCIA/SE
CARUARU/PE-PROPRIA/SE
CUIABA/MT-ARACAJU/SE
CUIABA/MT-CARUARU/PE
CUIABA/MT-ESTANCIA/SE
CUIABA/MT-JOAO PESSOA/PB
CUIABA/MT-NATAL/RN
CUIABA/MT-PROPRIA/SE
CUIABA/MT-RECIFE/PE
DIAMANTINO/MT-ARACAJU/SE
DIAMANTINO/MT-ESTANCIA/SE
DIAMANTINO/MT-JOAO PESSOA/PB
DIAMANTINO/MT-NATAL/RN
DIAMANTINO/MT-PROPRIA/SE
DIAMANTINO/MT-RECIFE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-ALTO GARCAS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ANAPOLIS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ARACAJU/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
FEIRA DE SANTANA/BA-CUIABA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-DIAMANTINO/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-ESTANCIA/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-FORMOSA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-GOIANIA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-JATAI/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-JOAO PESSOA/PB
FEIRA DE SANTANA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-MINEIROS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-NATAL/RN
FEIRA DE SANTANA/BA-NOVA MUTUM/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-PROPRIA/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-RECIFE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-RIO VERDE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-RONDONOPOLIS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-SINOP/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-SORRISO/MT
FORMOSA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
FORMOSA/GO-ALTO GARCAS/MT
FORMOSA/GO-CUIABA/MT
FORMOSA/GO-DIAMANTINO/MT
FORMOSA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
FORMOSA/GO-NOVA MUTUM/MT
FORMOSA/GO-RONDONOPOLIS/MT
FORMOSA/GO-SINOP/MT
FORMOSA/GO-SORRISO/MT
GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GOIANIA/GO-ALTO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-ARACAJU/SE
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-DIAMANTINO/MT
GOIANIA/GO-ESTANCIA/SE
GOIANIA/GO-JOAO PESSOA/PB
GOIANIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
GOIANIA/GO-NATAL/RN
GOIANIA/GO-NOVA MUTUM/MT
GOIANIA/GO-PROPRIA/SE
GOIANIA/GO-RECIFE/PE
GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
IBOTIRAMA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
IBOTIRAMA/BA-ALTO GARCAS/MT
IBOTIRAMA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
IBOTIRAMA/BA-ANAPOLIS/GO
IBOTIRAMA/BA-ARACAJU/SE
IBOTIRAMA/BA-BRASILIA/DF
IBOTIRAMA/BA-CUIABA/MT
IBOTIRAMA/BA-DIAMANTINO/MT
IBOTIRAMA/BA-ESTANCIA/SE
IBOTIRAMA/BA-FORMOSA/GO
IBOTIRAMA/BA-GOIANIA/GO
IBOTIRAMA/BA-JATAI/GO
IBOTIRAMA/BA-JOAO PESSOA/PB
IBOTIRAMA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
IBOTIRAMA/BA-MINEIROS/GO
IBOTIRAMA/BA-NATAL/RN
IBOTIRAMA/BA-NOVA MUTUM/MT
IBOTIRAMA/BA-PROPRIA/SE
IBOTIRAMA/BA-RECIFE/PE
IBOTIRAMA/BA-RIO VERDE/GO
IBOTIRAMA/BA-RONDONOPOLIS/MT
IBOTIRAMA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
IBOTIRAMA/BA-SINOP/MT
IBOTIRAMA/BA-SORRISO/MT
IPIRA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
IPIRA/BA-ALTO GARCAS/MT
IPIRA/BA-ANAPOLIS/GO
IPIRA/BA-ARACAJU/SE
IPIRA/BA-BRASILIA/DF
IPIRA/BA-CUIABA/MT
IPIRA/BA-DIAMANTINO/MT
IPIRA/BA-ESTANCIA/SE
IPIRA/BA-GOIANIA/GO
IPIRA/BA-JATAI/GO
IPIRA/BA-JOAO PESSOA/PB
IPIRA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
IPIRA/BA-MINEIROS/GO
IPIRA/BA-NATAL/RN
IPIRA/BA-NOVA MUTUM/MT
IPIRA/BA-PROPRIA/SE
IPIRA/BA-RECIFE/PE
IPIRA/BA-RIO VERDE/GO
IPIRA/BA-RONDONOPOLIS/MT
IPIRA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
IPIRA/BA-SINOP/MT
IPIRA/BA-SORRISO/MT
ITABERABA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
ITABERABA/BA-ALTO GARCAS/MT
ITABERABA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
ITABERABA/BA-ANAPOLIS/GO
ITABERABA/BA-ARACAJU/SE
ITABERABA/BA-BRASILIA/DF
ITABERABA/BA-CUIABA/MT
ITABERABA/BA-DIAMANTINO/MT
ITABERABA/BA-ESTANCIA/SE
ITABERABA/BA-FORMOSA/GO
ITABERABA/BA-GOIANIA/GO
ITABERABA/BA-JATAI/GO
ITABERABA/BA-JOAO PESSOA/PB
ITABERABA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ITABERABA/BA-MINEIROS/GO
ITABERABA/BA-NATAL/RN
ITABERABA/BA-NOVA MUTUM/MT
ITABERABA/BA-PROPRIA/SE
ITABERABA/BA-RECIFE/PE
ITABERABA/BA-RIO VERDE/GO
ITABERABA/BA-RONDONOPOLIS/MT
ITABERABA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ITABERABA/BA-SINOP/MT
ITABERABA/BA-SORRISO/MT
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-ALTO GARCAS/MT
JATAI/GO-ARACAJU/SE
JATAI/GO-CARUARU/PE
JATAI/GO-CUIABA/MT
JATAI/GO-DIAMANTINO/MT
JATAI/GO-ESTANCIA/SE
JATAI/GO-JOAO PESSOA/PB
JATAI/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
JATAI/GO-NATAL/RN
JATAI/GO-NOVA MUTUM/MT
JATAI/GO-PROPRIA/SE
JATAI/GO-RECIFE/PE
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
JATAI/GO-SINOP/MT
JATAI/GO-SORRISO/MT
JOAO PESSOA/PB-ARACAJU/SE
JOAO PESSOA/PB-ESTANCIA/SE
JOAO PESSOA/PB-NATAL/RN
JOAO PESSOA/PB-PROPRIA/SE
JOAO PESSOA/PB-RECIFE/PE
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ARACAJU/SE
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ESTANCIA/SE
LUCAS DO RIO VERDE/MT-JOAO PESSOA/PB
LUCAS DO RIO VERDE/MT-NATAL/RN
LUCAS DO RIO VERDE/MT-PROPRIA/SE
LUCAS DO RIO VERDE/MT-RECIFE/PE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALTO GARCAS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ANAPOLIS/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ARACAJU/SE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CUIABA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-DIAMANTINO/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ESTANCIA/SE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-GOIANIA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JATAI/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JOAO PESSOA/PB
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-MINEIROS/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-NATAL/RN
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-NOVA MUTUM/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PROPRIA/SE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RECIFE/PE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RIO VERDE/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RONDONOPOLIS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SINOP/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SORRISO/MT
MACEIO/AL-ALTO ARAGUAIA/MT
MACEIO/AL-ALTO GARCAS/MT
MACEIO/AL-ANAPOLIS/GO
MACEIO/AL-ARACAJU/SE
MACEIO/AL-BARREIRAS/BA
MACEIO/AL-BRASILIA/DF
MACEIO/AL-CARUARU/PE
MACEIO/AL-CUIABA/MT
MACEIO/AL-DIAMANTINO/MT
MACEIO/AL-ESTANCIA/SE
MACEIO/AL-FEIRA DE SANTANA/BA
MACEIO/AL-GOIANIA/GO
MACEIO/AL-IBOTIRAMA/BA
MACEIO/AL-IPIRA/BA
MACEIO/AL-ITABERABA/BA
MACEIO/AL-JATAI/GO
MACEIO/AL-JOAO PESSOA/PB
MACEIO/AL-LUCAS DO RIO VERDE/MT
MACEIO/AL-LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA
MACEIO/AL-MINEIROS/GO
MACEIO/AL-NATAL/RN
MACEIO/AL-NOVA MUTUM/MT
MACEIO/AL-PROPRIA/SE
MACEIO/AL-RECIFE/PE
MACEIO/AL-RIO VERDE/GO
MACEIO/AL-RONDONOPOLIS/MT
MACEIO/AL-SALVADOR/BA
MACEIO/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
MACEIO/AL-SEABRA/BA
MACEIO/AL-SINOP/MT
MACEIO/AL-SORRISO/MT
MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
MINEIROS/GO-ALTO GARCAS/MT
MINEIROS/GO-ARACAJU/SE
MINEIROS/GO-CARUARU/PE
MINEIROS/GO-CUIABA/MT
MINEIROS/GO-DIAMANTINO/MT
MINEIROS/GO-ESTANCIA/SE
MINEIROS/GO-JOAO PESSOA/PB
MINEIROS/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
MINEIROS/GO-NATAL/RN
MINEIROS/GO-NOVA MUTUM/MT
MINEIROS/GO-PROPRIA/SE
MINEIROS/GO-RECIFE/PE
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
MINEIROS/GO-SINOP/MT
MINEIROS/GO-SORRISO/MT
NATAL/RN-ARACAJU/SE
NATAL/RN-ESTANCIA/SE
NATAL/RN-PROPRIA/SE
NOVA MUTUM/MT-ARACAJU/SE
NOVA MUTUM/MT-ESTANCIA/SE
NOVA MUTUM/MT-JOAO PESSOA/PB
NOVA MUTUM/MT-NATAL/RN
NOVA MUTUM/MT-PROPRIA/SE
NOVA MUTUM/MT-RECIFE/PE
RECIFE/PE-ARACAJU/SE
RECIFE/PE-ESTANCIA/SE
RECIFE/PE-NATAL/RN
RECIFE/PE-PROPRIA/SE
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO GARCAS/MT
RIO VERDE/GO-ARACAJU/SE
RIO VERDE/GO-CARUARU/PE
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-DIAMANTINO/MT
RIO VERDE/GO-ESTANCIA/SE
RIO VERDE/GO-JOAO PESSOA/PB
RIO VERDE/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
RIO VERDE/GO-NATAL/RN
RIO VERDE/GO-NOVA MUTUM/MT
RIO VERDE/GO-PROPRIA/SE
RIO VERDE/GO-RECIFE/PE
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-SINOP/MT
RIO VERDE/GO-SORRISO/MT
RONDONOPOLIS/MT-ARACAJU/SE
RONDONOPOLIS/MT-CARUARU/PE
RONDONOPOLIS/MT-ESTANCIA/SE
RONDONOPOLIS/MT-JOAO PESSOA/PB
RONDONOPOLIS/MT-NATAL/RN
RONDONOPOLIS/MT-PROPRIA/SE
RONDONOPOLIS/MT-RECIFE/PE
SALVADOR/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
SALVADOR/BA-ALTO GARCAS/MT
SALVADOR/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SALVADOR/BA-ANAPOLIS/GO
SALVADOR/BA-ARACAJU/SE
SALVADOR/BA-BRASILIA/DF
SALVADOR/BA-CARUARU/PE
SALVADOR/BA-CUIABA/MT
SALVADOR/BA-DIAMANTINO/MT
SALVADOR/BA-ESTANCIA/SE
SALVADOR/BA-FORMOSA/GO
SALVADOR/BA-GOIANIA/GO
SALVADOR/BA-JATAI/GO
SALVADOR/BA-JOAO PESSOA/PB
SALVADOR/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SALVADOR/BA-MINEIROS/GO
SALVADOR/BA-NATAL/RN
SALVADOR/BA-NOVA MUTUM/MT
SALVADOR/BA-PROPRIA/SE
SALVADOR/BA-RECIFE/PE
SALVADOR/BA-RIO VERDE/GO
SALVADOR/BA-RONDONOPOLIS/MT
SALVADOR/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
SALVADOR/BA-SINOP/MT
SALVADOR/BA-SORRISO/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ALTO GARCAS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ARACAJU/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CARUARU/PE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-DIAMANTINO/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ESTANCIA/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JOAO PESSOA/PB
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-NATAL/RN
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-NOVA MUTUM/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-PROPRIA/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RECIFE/PE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SINOP/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SORRISO/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ALTO ARAGUAIA/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ALTO GARCAS/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ANAPOLIS/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ARACAJU/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-BARREIRAS/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-BRASILIA/DF
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-CARUARU/PE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-CUIABA/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-DIAMANTINO/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ESTANCIA/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-FEIRA DE SANTANA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-GOIANIA/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-IBOTIRAMA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-IPIRA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ITABERABA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-JATAI/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-JOAO PESSOA/PB
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-MINEIROS/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-NATAL/RN
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-NOVA MUTUM/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-PROPRIA/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RECIFE/PE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RIO VERDE/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RONDONOPOLIS/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SALVADOR/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SEABRA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SINOP/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SORRISO/MT
SEABRA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
SEABRA/BA-ALTO GARCAS/MT
SEABRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SEABRA/BA-ANAPOLIS/GO
SEABRA/BA-ARACAJU/SE
SEABRA/BA-BRASILIA/DF
SEABRA/BA-CUIABA/MT
SEABRA/BA-DIAMANTINO/MT
SEABRA/BA-ESTANCIA/SE
SEABRA/BA-FORMOSA/GO
SEABRA/BA-GOIANIA/GO
SEABRA/BA-JATAI/GO
SEABRA/BA-JOAO PESSOA/PB
SEABRA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SEABRA/BA-MINEIROS/GO
SEABRA/BA-NATAL/RN
SEABRA/BA-NOVA MUTUM/MT
SEABRA/BA-PROPRIA/SE
SEABRA/BA-RECIFE/PE
SEABRA/BA-RIO VERDE/GO
SEABRA/BA-RONDONOPOLIS/MT
SEABRA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
SEABRA/BA-SINOP/MT
SEABRA/BA-SORRISO/MT
SINOP/MT-ARACAJU/SE
SINOP/MT-CARUARU/PE
SINOP/MT-ESTANCIA/SE
SINOP/MT-JOAO PESSOA/PB
SINOP/MT-NATAL/RN
SINOP/MT-PROPRIA/SE
SINOP/MT-RECIFE/PE
SORRISO/MT-ARACAJU/SE
SORRISO/MT-CARUARU/PE
SORRISO/MT-ESTANCIA/SE
SORRISO/MT-JOAO PESSOA/PB
SORRISO/MT-NATAL/RN
SORRISO/MT-PROPRIA/SE
SORRISO/MT-RECIFE/PE

DECISÃO SUPAS Nº 690, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169780/2024-24, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6, da EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTSP0045026 à EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SINOP(MT) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BATAGUASSU/MS-ASSIS/SP
BATAGUASSU/MS-CUIABA/MT
BATAGUASSU/MS-JACIARA/MT
BATAGUASSU/MS-JANGADA/MT
BATAGUASSU/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
BATAGUASSU/MS-NOBRES/MT
BATAGUASSU/MS-NOVA MUTUM/MT
BATAGUASSU/MS-OSASCO/SP
BATAGUASSU/MS-OURINHOS/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
BATAGUASSU/MS-RONDONOPOLIS/MT
BATAGUASSU/MS-ROSARIO OESTE/MT
BATAGUASSU/MS-SAO PAULO/SP
BATAGUASSU/MS-SINOP/MT
BATAGUASSU/MS-SOROCABA/SP
BATAGUASSU/MS-SORRISO/MT
BATAGUASSU/MS-VARZEA GRANDE/MT
CAMPO GRANDE/MS-ASSIS/SP
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JANGADA/MT
CAMPO GRANDE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CAMPO GRANDE/MS-NOBRES/MT
CAMPO GRANDE/MS-NOVA MUTUM/MT
CAMPO GRANDE/MS-OURINHOS/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-ROSARIO OESTE/MT
CAMPO GRANDE/MS-SINOP/MT
CAMPO GRANDE/MS-SOROCABA/SP
CAMPO GRANDE/MS-SORRISO/MT
CAMPO GRANDE/MS-VARZEA GRANDE/MT
COXIM/MS-ASSIS/SP
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-ITAPETININGA/SP
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-JANGADA/MT
COXIM/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
COXIM/MS-NOBRES/MT
COXIM/MS-NOVA MUTUM/MT
COXIM/MS-OSASCO/SP
COXIM/MS-OURINHOS/SP
COXIM/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
COXIM/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-ROSARIO OESTE/MT
COXIM/MS-SAO PAULO/SP
COXIM/MS-SINOP/MT
COXIM/MS-SOROCABA/SP
COXIM/MS-SORRISO/MT
COXIM/MS-VARZEA GRANDE/MT
CUIABA/MT-ASSIS/SP
CUIABA/MT-ITAPETININGA/SP
CUIABA/MT-OSASCO/SP
CUIABA/MT-OURINHOS/SP
CUIABA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CUIABA/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
CUIABA/MT-SAO PAULO/SP
CUIABA/MT-SOROCABA/SP
JACIARA/MT-ASSIS/SP
JACIARA/MT-ITAPETININGA/SP
JACIARA/MT-OSASCO/SP
JACIARA/MT-OURINHOS/SP
JACIARA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JACIARA/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
JACIARA/MT-SAO PAULO/SP
JACIARA/MT-SOROCABA/SP
JANGADA/MT-ASSIS/SP
JANGADA/MT-ITAPETININGA/SP
JANGADA/MT-OSASCO/SP
JANGADA/MT-OURINHOS/SP
JANGADA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JANGADA/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
JANGADA/MT-SAO PAULO/SP
JANGADA/MT-SOROCABA/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ASSIS/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ITAPETININGA/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-OSASCO/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-OURINHOS/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-SAO PAULO/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-SOROCABA/SP
NOBRES/MT-ASSIS/SP
NOBRES/MT-ITAPETININGA/SP
NOBRES/MT-OSASCO/SP
NOBRES/MT-OURINHOS/SP
NOBRES/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOBRES/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
NOBRES/MT-SAO PAULO/SP
NOBRES/MT-SOROCABA/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ASSIS/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CUIABA/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JACIARA/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JANGADA/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-NOBRES/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-NOVA MUTUM/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-OSASCO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-OURINHOS/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-RONDONOPOLIS/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ROSARIO OESTE/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SINOP/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SOROCABA/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SORRISO/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-VARZEA GRANDE/MT
NOVA MUTUM/MT-ASSIS/SP
NOVA MUTUM/MT-ITAPETININGA/SP
NOVA MUTUM/MT-OSASCO/SP
NOVA MUTUM/MT-OURINHOS/SP
NOVA MUTUM/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA MUTUM/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
NOVA MUTUM/MT-SAO PAULO/SP
NOVA MUTUM/MT-SOROCABA/SP
RONDONOPOLIS/MT-ASSIS/SP
RONDONOPOLIS/MT-ITAPETININGA/SP
RONDONOPOLIS/MT-OSASCO/SP
RONDONOPOLIS/MT-OURINHOS/SP
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RONDONOPOLIS/MT-SAO PAULO/SP
RONDONOPOLIS/MT-SOROCABA/SP
ROSARIO OESTE/MT-ASSIS/SP
ROSARIO OESTE/MT-ITAPETININGA/SP
ROSARIO OESTE/MT-OSASCO/SP
ROSARIO OESTE/MT-OURINHOS/SP
ROSARIO OESTE/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ROSARIO OESTE/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
ROSARIO OESTE/MT-SAO PAULO/SP
ROSARIO OESTE/MT-SOROCABA/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ASSIS/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JANGADA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOBRES/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOVA MUTUM/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-OSASCO/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-OURINHOS/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ROSARIO OESTE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SAO PAULO/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SINOP/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SOROCABA/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SORRISO/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-VARZEA GRANDE/MT
SINOP/MT-ASSIS/SP
SINOP/MT-ITAPETININGA/SP
SINOP/MT-OSASCO/SP
SINOP/MT-OURINHOS/SP
SINOP/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SINOP/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
SINOP/MT-SAO PAULO/SP
SINOP/MT-SOROCABA/SP
SORRISO/MT-ASSIS/SP
SORRISO/MT-ITAPETININGA/SP
SORRISO/MT-OSASCO/SP
SORRISO/MT-OURINHOS/SP
SORRISO/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SORRISO/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
SORRISO/MT-SAO PAULO/SP
SORRISO/MT-SOROCABA/SP
VARZEA GRANDE/MT-ASSIS/SP
VARZEA GRANDE/MT-ITAPETININGA/SP
VARZEA GRANDE/MT-OSASCO/SP
VARZEA GRANDE/MT-OURINHOS/SP
VARZEA GRANDE/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
VARZEA GRANDE/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
VARZEA GRANDE/MT-SAO PAULO/SP
VARZEA GRANDE/MT-SOROCABA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 691, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169776/2024-66, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTDF0045025 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUINA(MT) – BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
ANAPOLIS/GO-ALTO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-JACIARA/MT
ANAPOLIS/GO-JUINA/MT
ANAPOLIS/GO-RONDONOPOLIS/MT
ANAPOLIS/GO-TANGARA DA SERRA/MT
BRASILIA/DF-ALTO ARAGUAIA/MT
BRASILIA/DF-ALTO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
BRASILIA/DF-CUIABA/MT
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-JACIARA/MT
BRASILIA/DF-JATAI/GO
BRASILIA/DF-JUINA/MT
BRASILIA/DF-MINEIROS/GO
BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
BRASILIA/DF-RONDONOPOLIS/MT
BRASILIA/DF-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
BRASILIA/DF-TANGARA DA SERRA/MT
GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GOIANIA/GO-ALTO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-JACIARA/MT
GOIANIA/GO-JUINA/MT
GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
GOIANIA/GO-TANGARA DA SERRA/MT
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-ALTO GARCAS/MT
JATAI/GO-CUIABA/MT
JATAI/GO-JACIARA/MT
JATAI/GO-JUINA/MT
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
MINEIROS/GO-ALTO GARCAS/MT
MINEIROS/GO-CUIABA/MT
MINEIROS/GO-JACIARA/MT
MINEIROS/GO-JUINA/MT
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO GARCAS/MT
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-JACIARA/MT
RIO VERDE/GO-JUINA/MT
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ALTO GARCAS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JUINA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT

DECISÃO SUPAS Nº 692, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168581/2024-07, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº TOGO0066018 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARAGUAÍNA(TO) – GOIÂNIA(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
JARAGUA/GO-ARAGUAINA/TO
JARAGUA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-GUARAI/TO
JARAGUA/GO-GURUPI/TO
JARAGUA/GO-MIRANORTE/TO
JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO

DECISÃO SUPAS Nº 698, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169775/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SÃO LUIZ, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTDF0045013 à EXPRESSO SÃO LUIZ, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RONDONOPOLIS/MT – BRASILIA/DF, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
ANAPOLIS/GO-ALTO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-RONDONOPOLIS/MT
BRASILIA/DF-ALTO ARAGUAIA/MT
BRASILIA/DF-ALTO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-JATAI/GO
BRASILIA/DF-MINEIROS/GO
BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
BRASILIA/DF-RONDONOPOLIS/MT
GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GOIANIA/GO-ALTO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-ALTO GARCAS/MT
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
MINEIROS/GO-ALTO GARCAS/MT
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO GARCAS/MT
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT

DECISÃO SUPAS Nº 699, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169812/2024-91, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFMT0045018 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – SINOP(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
ANAPOLIS/GO-ALTO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-JACIARA/MT
ANAPOLIS/GO-RONDONOPOLIS/MT
ANAPOLIS/GO-SINOP/MT
ANAPOLIS/GO-SORRISO/MT
BRASILIA/DF-ALTO ARAGUAIA/MT
BRASILIA/DF-ALTO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-CUIABA/MT
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-JACIARA/MT
BRASILIA/DF-JATAI/GO
BRASILIA/DF-MINEIROS/GO
BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
BRASILIA/DF-RONDONOPOLIS/MT
BRASILIA/DF-SINOP/MT
BRASILIA/DF-SORRISO/MT
GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GOIANIA/GO-ALTO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-JACIARA/MT
GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-ALTO GARCAS/MT
JATAI/GO-CUIABA/MT
JATAI/GO-JACIARA/MT
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
JATAI/GO-SINOP/MT
JATAI/GO-SORRISO/MT
MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
MINEIROS/GO-ALTO GARCAS/MT
MINEIROS/GO-CUIABA/MT
MINEIROS/GO-JACIARA/MT
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
MINEIROS/GO-SINOP/MT
MINEIROS/GO-SORRISO/MT
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO GARCAS/MT
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-JACIARA/MT
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-SINOP/MT
RIO VERDE/GO-SORRISO/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SINOP/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SORRISO/MT

DECISÃO SUPAS Nº 701, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169752/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BARO0045021 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR/BA – PORTO VELHO/RO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ARIQUEMES/RO
ANAPOLIS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-CACOAL/RO
ANAPOLIS/GO-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
ANAPOLIS/GO-CAMPO VERDE/MT
ANAPOLIS/GO-CAMPOS DE JULIO/MT
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-GENERAL CARNEIRO/MT
ANAPOLIS/GO-JARU/RO
ANAPOLIS/GO-JI-PARANA/RO
ANAPOLIS/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO
ANAPOLIS/GO-PIMENTA BUENO/RO
ANAPOLIS/GO-PORTO VELHO/RO
ANAPOLIS/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO
ANAPOLIS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ANAPOLIS/GO-SAPEZAL/MT
ANAPOLIS/GO-TANGARA DA SERRA/MT
ANAPOLIS/GO-VILHENA/RO
ARAGARCAS/GO-ARIQUEMES/RO
ARAGARCAS/GO-CACOAL/RO
ARAGARCAS/GO-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
ARAGARCAS/GO-CAMPO VERDE/MT
ARAGARCAS/GO-CAMPOS DE JULIO/MT
ARAGARCAS/GO-CUIABA/MT
ARAGARCAS/GO-GENERAL CARNEIRO/MT
ARAGARCAS/GO-JARU/RO
ARAGARCAS/GO-JI-PARANA/RO
ARAGARCAS/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO
ARAGARCAS/GO-PIMENTA BUENO/RO
ARAGARCAS/GO-PORTO VELHO/RO
ARAGARCAS/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO
ARAGARCAS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ARAGARCAS/GO-SAPEZAL/MT
ARAGARCAS/GO-TANGARA DA SERRA/MT
ARAGARCAS/GO-VILHENA/RO
BARRA DO GARCAS/MT-ARIQUEMES/RO
BARRA DO GARCAS/MT-CACOAL/RO
BARRA DO GARCAS/MT-JARU/RO
BARRA DO GARCAS/MT-JI-PARANA/RO
BARRA DO GARCAS/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
BARRA DO GARCAS/MT-PIMENTA BUENO/RO
BARRA DO GARCAS/MT-PORTO VELHO/RO
BARRA DO GARCAS/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
BARRA DO GARCAS/MT-VILHENA/RO
BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
BARREIRAS/BA-ANAPOLIS/GO
BARREIRAS/BA-ARIQUEMES/RO
BARREIRAS/BA-BARRA DO GARCAS/MT
BARREIRAS/BA-BRASILIA/DF
BARREIRAS/BA-CACOAL/RO
BARREIRAS/BA-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
BARREIRAS/BA-CAMPO VERDE/MT
BARREIRAS/BA-CAMPOS DE JULIO/MT
BARREIRAS/BA-CUIABA/MT
BARREIRAS/BA-FORMOSA/GO
BARREIRAS/BA-GENERAL CARNEIRO/MT
BARREIRAS/BA-GOIANIA/GO
BARREIRAS/BA-IPORA/GO
BARREIRAS/BA-JARU/RO
BARREIRAS/BA-JI-PARANA/RO
BARREIRAS/BA-OURO PRETO DO OESTE/RO
BARREIRAS/BA-PIMENTA BUENO/RO
BARREIRAS/BA-PORTO VELHO/RO
BARREIRAS/BA-POSSE/GO
BARREIRAS/BA-PRESIDENTE MEDICI/RO
BARREIRAS/BA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
BARREIRAS/BA-SAPEZAL/MT
BARREIRAS/BA-TANGARA DA SERRA/MT
BARREIRAS/BA-VILHENA/RO
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-ARAGARCAS/GO
BRASILIA/DF-ARIQUEMES/RO
BRASILIA/DF-BARRA DO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-CACOAL/RO
BRASILIA/DF-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
BRASILIA/DF-CAMPO VERDE/MT
BRASILIA/DF-CAMPOS DE JULIO/MT
BRASILIA/DF-CUIABA/MT
BRASILIA/DF-FORMOSA/GO
BRASILIA/DF-GENERAL CARNEIRO/MT
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-IPORA/GO
BRASILIA/DF-JARU/RO
BRASILIA/DF-JI-PARANA/RO
BRASILIA/DF-OURO PRETO DO OESTE/RO
BRASILIA/DF-PIMENTA BUENO/RO
BRASILIA/DF-PORTO VELHO/RO
BRASILIA/DF-POSSE/GO
BRASILIA/DF-PRESIDENTE MEDICI/RO
BRASILIA/DF-PRIMAVERA DO LESTE/MT
BRASILIA/DF-SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO
BRASILIA/DF-SAPEZAL/MT
BRASILIA/DF-TANGARA DA SERRA/MT
BRASILIA/DF-VILHENA/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-ARIQUEMES/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-CACOAL/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-JARU/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-JI-PARANA/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-PIMENTA BUENO/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-PORTO VELHO/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-VILHENA/RO
CAMPO VERDE/MT-ARIQUEMES/RO
CAMPO VERDE/MT-CACOAL/RO
CAMPO VERDE/MT-JARU/RO
CAMPO VERDE/MT-JI-PARANA/RO
CAMPO VERDE/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CAMPO VERDE/MT-PIMENTA BUENO/RO
CAMPO VERDE/MT-PORTO VELHO/RO
CAMPO VERDE/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CAMPO VERDE/MT-VILHENA/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-ARIQUEMES/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-CACOAL/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-JARU/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-JI-PARANA/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-PIMENTA BUENO/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-PORTO VELHO/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CAMPOS DE JULIO/MT-VILHENA/RO
CUIABA/MT-ARIQUEMES/RO
CUIABA/MT-CACOAL/RO
CUIABA/MT-JARU/RO
CUIABA/MT-JI-PARANA/RO
CUIABA/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CUIABA/MT-PIMENTA BUENO/RO
CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO
CUIABA/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CUIABA/MT-VILHENA/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ANAPOLIS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ARIQUEMES/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-BARRA DO GARCAS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
FEIRA DE SANTANA/BA-CACOAL/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-CAMPO VERDE/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-CAMPOS DE JULIO/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-CUIABA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-GENERAL CARNEIRO/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-GOIANIA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-IPORA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-JARU/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-JI-PARANA/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-OURO PRETO DO OESTE/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-PIMENTA BUENO/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-PORTO VELHO/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-POSSE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-PRESIDENTE MEDICI/RO
FEIRA DE SANTANA/BA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-SAPEZAL/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-TANGARA DA SERRA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-VILHENA/RO
FORMOSA/GO-ARIQUEMES/RO
FORMOSA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
FORMOSA/GO-CACOAL/RO
FORMOSA/GO-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
FORMOSA/GO-CAMPO VERDE/MT
FORMOSA/GO-CAMPOS DE JULIO/MT
FORMOSA/GO-CUIABA/MT
FORMOSA/GO-GENERAL CARNEIRO/MT
FORMOSA/GO-JARU/RO
FORMOSA/GO-JI-PARANA/RO
FORMOSA/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO
FORMOSA/GO-PIMENTA BUENO/RO
FORMOSA/GO-PORTO VELHO/RO
FORMOSA/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO
FORMOSA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
FORMOSA/GO-SAPEZAL/MT
FORMOSA/GO-TANGARA DA SERRA/MT
FORMOSA/GO-VILHENA/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-ARIQUEMES/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-CACOAL/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-JARU/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-JI-PARANA/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-PIMENTA BUENO/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-PORTO VELHO/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
GENERAL CARNEIRO/MT-VILHENA/RO
GOIANIA/GO-ARIQUEMES/RO
GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-CACOAL/RO
GOIANIA/GO-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
GOIANIA/GO-CAMPO VERDE/MT
GOIANIA/GO-CAMPOS DE JULIO/MT
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-GENERAL CARNEIRO/MT
GOIANIA/GO-JARU/RO
GOIANIA/GO-JI-PARANA/RO
GOIANIA/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO
GOIANIA/GO-PIMENTA BUENO/RO
GOIANIA/GO-PORTO VELHO/RO
GOIANIA/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO
GOIANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
GOIANIA/GO-SAPEZAL/MT
GOIANIA/GO-TANGARA DA SERRA/MT
GOIANIA/GO-VILHENA/RO
IBOTIRAMA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
IBOTIRAMA/BA-ANAPOLIS/GO
IBOTIRAMA/BA-ARIQUEMES/RO
IBOTIRAMA/BA-BARRA DO GARCAS/MT
IBOTIRAMA/BA-BRASILIA/DF
IBOTIRAMA/BA-CACOAL/RO
IBOTIRAMA/BA-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
IBOTIRAMA/BA-CAMPO VERDE/MT
IBOTIRAMA/BA-CAMPOS DE JULIO/MT
IBOTIRAMA/BA-CUIABA/MT
IBOTIRAMA/BA-FORMOSA/GO
IBOTIRAMA/BA-GENERAL CARNEIRO/MT
IBOTIRAMA/BA-GOIANIA/GO
IBOTIRAMA/BA-IPORA/GO
IBOTIRAMA/BA-JARU/RO
IBOTIRAMA/BA-JI-PARANA/RO
IBOTIRAMA/BA-OURO PRETO DO OESTE/RO
IBOTIRAMA/BA-PIMENTA BUENO/RO
IBOTIRAMA/BA-PORTO VELHO/RO
IBOTIRAMA/BA-POSSE/GO
IBOTIRAMA/BA-PRESIDENTE MEDICI/RO
IBOTIRAMA/BA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
IBOTIRAMA/BA-SAPEZAL/MT
IBOTIRAMA/BA-TANGARA DA SERRA/MT
IBOTIRAMA/BA-VILHENA/RO
IPORA/GO-ARIQUEMES/RO
IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
IPORA/GO-CACOAL/RO
IPORA/GO-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
IPORA/GO-CAMPO VERDE/MT
IPORA/GO-CAMPOS DE JULIO/MT
IPORA/GO-CUIABA/MT
IPORA/GO-GENERAL CARNEIRO/MT
IPORA/GO-JARU/RO
IPORA/GO-JI-PARANA/RO
IPORA/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO
IPORA/GO-PIMENTA BUENO/RO
IPORA/GO-PORTO VELHO/RO
IPORA/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO
IPORA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
IPORA/GO-SAPEZAL/MT
IPORA/GO-TANGARA DA SERRA/MT
IPORA/GO-VILHENA/RO
ITABERABA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
ITABERABA/BA-ANAPOLIS/GO
ITABERABA/BA-ARIQUEMES/RO
ITABERABA/BA-BARRA DO GARCAS/MT
ITABERABA/BA-BRASILIA/DF
ITABERABA/BA-CACOAL/RO
ITABERABA/BA-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
ITABERABA/BA-CAMPO VERDE/MT
ITABERABA/BA-CAMPOS DE JULIO/MT
ITABERABA/BA-CUIABA/MT
ITABERABA/BA-FORMOSA/GO
ITABERABA/BA-GENERAL CARNEIRO/MT
ITABERABA/BA-GOIANIA/GO
ITABERABA/BA-IPORA/GO
ITABERABA/BA-JARU/RO
ITABERABA/BA-JI-PARANA/RO
ITABERABA/BA-OURO PRETO DO OESTE/RO
ITABERABA/BA-PIMENTA BUENO/RO
ITABERABA/BA-PORTO VELHO/RO
ITABERABA/BA-POSSE/GO
ITABERABA/BA-PRESIDENTE MEDICI/RO
ITABERABA/BA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ITABERABA/BA-SAPEZAL/MT
ITABERABA/BA-TANGARA DA SERRA/MT
ITABERABA/BA-VILHENA/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-ARIQUEMES/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-CACOAL/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-JARU/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-JI-PARANA/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-PIMENTA BUENO/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-PORTO VELHO/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
PRIMAVERA DO LESTE/MT-VILHENA/RO
SALVADOR/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SALVADOR/BA-ANAPOLIS/GO
SALVADOR/BA-ARAGARCAS/GO
SALVADOR/BA-ARIQUEMES/RO
SALVADOR/BA-BARRA DO GARCAS/MT
SALVADOR/BA-BRASILIA/DF
SALVADOR/BA-CACOAL/RO
SALVADOR/BA-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
SALVADOR/BA-CAMPO VERDE/MT
SALVADOR/BA-CAMPOS DE JULIO/MT
SALVADOR/BA-CUIABA/MT
SALVADOR/BA-FORMOSA/GO
SALVADOR/BA-GENERAL CARNEIRO/MT
SALVADOR/BA-GOIANIA/GO
SALVADOR/BA-IPORA/GO
SALVADOR/BA-JARU/RO
SALVADOR/BA-JI-PARANA/RO
SALVADOR/BA-OURO PRETO DO OESTE/RO
SALVADOR/BA-PIMENTA BUENO/RO
SALVADOR/BA-PORTO VELHO/RO
SALVADOR/BA-POSSE/GO
SALVADOR/BA-PRESIDENTE MEDICI/RO
SALVADOR/BA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
SALVADOR/BA-SAPEZAL/MT
SALVADOR/BA-TANGARA DA SERRA/MT
SALVADOR/BA-VILHENA/RO
SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-CUIABA/MT
SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-GENERAL CARNEIRO/MT
SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
SAPEZAL/MT-ARIQUEMES/RO
SAPEZAL/MT-CACOAL/RO
SAPEZAL/MT-JARU/RO
SAPEZAL/MT-JI-PARANA/RO
SAPEZAL/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
SAPEZAL/MT-PIMENTA BUENO/RO
SAPEZAL/MT-PORTO VELHO/RO
SAPEZAL/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
SAPEZAL/MT-VILHENA/RO
SEABRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SEABRA/BA-ANAPOLIS/GO
SEABRA/BA-ARIQUEMES/RO
SEABRA/BA-BARRA DO GARCAS/MT
SEABRA/BA-BRASILIA/DF
SEABRA/BA-CACOAL/RO
SEABRA/BA-CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
SEABRA/BA-CAMPO VERDE/MT
SEABRA/BA-CAMPOS DE JULIO/MT
SEABRA/BA-CUIABA/MT
SEABRA/BA-FORMOSA/GO
SEABRA/BA-GENERAL CARNEIRO/MT
SEABRA/BA-GOIANIA/GO
SEABRA/BA-IPORA/GO
SEABRA/BA-JARU/RO
SEABRA/BA-JI-PARANA/RO
SEABRA/BA-OURO PRETO DO OESTE/RO
SEABRA/BA-PIMENTA BUENO/RO
SEABRA/BA-PORTO VELHO/RO
SEABRA/BA-POSSE/GO
SEABRA/BA-PRESIDENTE MEDICI/RO
SEABRA/BA-PRIMAVERA DO LESTE/MT
SEABRA/BA-SAPEZAL/MT
SEABRA/BA-TANGARA DA SERRA/MT
SEABRA/BA-VILHENA/RO
TANGARA DA SERRA/MT-ARIQUEMES/RO
TANGARA DA SERRA/MT-CACOAL/RO
TANGARA DA SERRA/MT-JARU/RO
TANGARA DA SERRA/MT-JI-PARANA/RO
TANGARA DA SERRA/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
TANGARA DA SERRA/MT-PIMENTA BUENO/RO
TANGARA DA SERRA/MT-PORTO VELHO/RO
TANGARA DA SERRA/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
TANGARA DA SERRA/MT-VILHENA/RO

DECISÃO SUPAS Nº 703, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169808/2024-23, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTAL0045020 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SINOP(MT) – MACEIO(AL), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO GARCAS/MT-ARACAJU/SE
ALTO GARCAS/MT-ESTANCIA/SE
ARAPIRACA/AL-ALTO GARCAS/MT
ARAPIRACA/AL-BRASILIA/DF
ARAPIRACA/AL-CUIABA/MT
ARAPIRACA/AL-ESTANCIA/SE
ARAPIRACA/AL-JATAI/GO
ARAPIRACA/AL-MINEIROS/GO
ARAPIRACA/AL-RIO VERDE/GO
ARAPIRACA/AL-RONDONOPOLIS/MT
ARAPIRACA/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ARAPIRACA/AL-SINOP/MT
ARAPIRACA/AL-SORRISO/MT
BARREIRAS/BA-ALTO GARCAS/MT
BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
BARREIRAS/BA-BRASILIA/DF
BARREIRAS/BA-CUIABA/MT
BARREIRAS/BA-FORMOSA/GO
BARREIRAS/BA-GOIANIA/GO
BARREIRAS/BA-JATAI/GO
BARREIRAS/BA-MINEIROS/GO
BARREIRAS/BA-RIO VERDE/GO
BARREIRAS/BA-RONDONOPOLIS/MT
BARREIRAS/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
BARREIRAS/BA-SINOP/MT
BARREIRAS/BA-SORRISO/MT
BRASILIA/DF-ALTO ARAGUAIA/MT
BRASILIA/DF-ALTO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-ARACAJU/SE
BRASILIA/DF-CUIABA/MT
BRASILIA/DF-ESTANCIA/SE
BRASILIA/DF-FORMOSA/GO
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-JATAI/GO
BRASILIA/DF-MINEIROS/GO
BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
BRASILIA/DF-RONDONOPOLIS/MT
BRASILIA/DF-SINOP/MT
BRASILIA/DF-SORRISO/MT
CUIABA/MT-ARACAJU/SE
CUIABA/MT-ESTANCIA/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-ALTO GARCAS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
FEIRA DE SANTANA/BA-CUIABA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-FORMOSA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-GOIANIA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-JATAI/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-MINEIROS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-RIO VERDE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-RONDONOPOLIS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-SINOP/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-SORRISO/MT
FORMOSA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GOIANIA/GO-ALTO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
IBOTIRAMA/BA-ALTO GARCAS/MT
IBOTIRAMA/BA-BRASILIA/DF
IBOTIRAMA/BA-CUIABA/MT
IBOTIRAMA/BA-FORMOSA/GO
IBOTIRAMA/BA-GOIANIA/GO
IBOTIRAMA/BA-JATAI/GO
IBOTIRAMA/BA-MINEIROS/GO
IBOTIRAMA/BA-RIO VERDE/GO
IBOTIRAMA/BA-RONDONOPOLIS/MT
IBOTIRAMA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
IBOTIRAMA/BA-SINOP/MT
IBOTIRAMA/BA-SORRISO/MT
ITABERABA/BA-ALTO GARCAS/MT
ITABERABA/BA-BRASILIA/DF
ITABERABA/BA-CUIABA/MT
ITABERABA/BA-FORMOSA/GO
ITABERABA/BA-GOIANIA/GO
ITABERABA/BA-JATAI/GO
ITABERABA/BA-MINEIROS/GO
ITABERABA/BA-RIO VERDE/GO
ITABERABA/BA-RONDONOPOLIS/MT
ITABERABA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ITABERABA/BA-SINOP/MT
ITABERABA/BA-SORRISO/MT
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-ALTO GARCAS/MT
JATAI/GO-ARACAJU/SE
JATAI/GO-CUIABA/MT
JATAI/GO-ESTANCIA/SE
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
JATAI/GO-SINOP/MT
JATAI/GO-SORRISO/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALTO GARCAS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CUIABA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JATAI/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-MINEIROS/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RIO VERDE/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RONDONOPOLIS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SINOP/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SORRISO/MT
MACEIO/AL-ALTO GARCAS/MT
MACEIO/AL-BRASILIA/DF
MACEIO/AL-CUIABA/MT
MACEIO/AL-ESTANCIA/SE
MACEIO/AL-JATAI/GO
MACEIO/AL-MINEIROS/GO
MACEIO/AL-RIO VERDE/GO
MACEIO/AL-RONDONOPOLIS/MT
MACEIO/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
MACEIO/AL-SINOP/MT
MACEIO/AL-SORRISO/MT
MINEIROS/GO-ALTO GARCAS/MT
MINEIROS/GO-ARACAJU/SE
MINEIROS/GO-CUIABA/MT
MINEIROS/GO-ESTANCIA/SE
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
MINEIROS/GO-SINOP/MT
MINEIROS/GO-SORRISO/MT
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO GARCAS/MT
RIO VERDE/GO-ARACAJU/SE
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-ESTANCIA/SE
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-SINOP/MT
RIO VERDE/GO-SORRISO/MT
RONDONOPOLIS/MT-ARACAJU/SE
RONDONOPOLIS/MT-ESTANCIA/SE
SALVADOR/BA-BRASILIA/DF
SALVADOR/BA-CUIABA/MT
SALVADOR/BA-FORMOSA/GO
SALVADOR/BA-GOIANIA/GO
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ARACAJU/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ESTANCIA/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SINOP/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SORRISO/MT
SEABRA/BA-ALTO GARCAS/MT
SEABRA/BA-BRASILIA/DF
SEABRA/BA-CUIABA/MT
SEABRA/BA-FORMOSA/GO
SEABRA/BA-GOIANIA/GO
SEABRA/BA-JATAI/GO
SEABRA/BA-MINEIROS/GO
SEABRA/BA-RIO VERDE/GO
SEABRA/BA-RONDONOPOLIS/MT
SEABRA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
SEABRA/BA-SINOP/MT
SEABRA/BA-SORRISO/MT
SINOP/MT-ARACAJU/SE
SINOP/MT-ESTANCIA/SE
SORRISO/MT-ARACAJU/SE
SORRISO/MT-ESTANCIA/SE

DECISÃO SUPAS Nº 704, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169774/2024-77, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTGO0045012 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SINOP/MT – RIO VERDE/GO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-ALTO GARCAS/MT
JATAI/GO-CUIABA/MT
JATAI/GO-JACIARA/MT
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
JATAI/GO-SINOP/MT
JATAI/GO-SORRISO/MT
MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
MINEIROS/GO-ALTO GARCAS/MT
MINEIROS/GO-CUIABA/MT
MINEIROS/GO-JACIARA/MT
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
MINEIROS/GO-SINOP/MT
MINEIROS/GO-SORRISO/MT
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO GARCAS/MT
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-JACIARA/MT
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-SINOP/MT
RIO VERDE/GO-SORRISO/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SINOP/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SORRISO/MT

DECISÃO SUPAS Nº 705, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169773/2024-22, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTPE0045023 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABA/MT – RECIFE/PE, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALAGOINHAS/BA-ALTO GARCAS/MT
ALAGOINHAS/BA-BRASILIA/DF
ALAGOINHAS/BA-CUIABA/MT
ALAGOINHAS/BA-GUAPO/GO
ALAGOINHAS/BA-JACIARA/MT
ALAGOINHAS/BA-JATAI/GO
ALAGOINHAS/BA-MINEIROS/GO
ALAGOINHAS/BA-POSSE/GO
ALAGOINHAS/BA-RIO VERDE/GO
ALAGOINHAS/BA-RONDONOPOLIS/MT
ALAGOINHAS/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ALTO GARCAS/MT-ARACAJU/SE
ALTO GARCAS/MT-CARUARU/PE
ALTO GARCAS/MT-PROPRIA/SE
ALTO GARCAS/MT-RECIFE/PE
ANAPOLIS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
ANAPOLIS/GO-ALTO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-JACIARA/MT
ANAPOLIS/GO-RONDONOPOLIS/MT
ARAPIRACA/AL-ALTO GARCAS/MT
ARAPIRACA/AL-BRASILIA/DF
ARAPIRACA/AL-CUIABA/MT
ARAPIRACA/AL-GUAPO/GO
ARAPIRACA/AL-JACIARA/MT
ARAPIRACA/AL-JATAI/GO
ARAPIRACA/AL-MINEIROS/GO
ARAPIRACA/AL-POSSE/GO
ARAPIRACA/AL-RIO VERDE/GO
ARAPIRACA/AL-RONDONOPOLIS/MT
ARAPIRACA/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
BARREIRAS/BA-ALTO GARCAS/MT
BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
BARREIRAS/BA-ANAPOLIS/GO
BARREIRAS/BA-BRASILIA/DF
BARREIRAS/BA-CUIABA/MT
BARREIRAS/BA-FORMOSA/GO
BARREIRAS/BA-GOIANIA/GO
BARREIRAS/BA-GUAPO/GO
BARREIRAS/BA-JACIARA/MT
BARREIRAS/BA-JATAI/GO
BARREIRAS/BA-MINEIROS/GO
BARREIRAS/BA-POSSE/GO
BARREIRAS/BA-RIO VERDE/GO
BARREIRAS/BA-RONDONOPOLIS/MT
BARREIRAS/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
BRASILIA/DF-ALTO ARAGUAIA/MT
BRASILIA/DF-ALTO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-ARACAJU/SE
BRASILIA/DF-CARUARU/PE
BRASILIA/DF-CUIABA/MT
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-JACIARA/MT
BRASILIA/DF-JATAI/GO
BRASILIA/DF-MINEIROS/GO
BRASILIA/DF-POSSE/GO
BRASILIA/DF-PROPRIA/SE
BRASILIA/DF-RECIFE/PE
BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
BRASILIA/DF-RONDONOPOLIS/MT
CUIABA/MT-ARACAJU/SE
CUIABA/MT-CARUARU/PE
CUIABA/MT-PROPRIA/SE
CUIABA/MT-RECIFE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-ALTO GARCAS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ANAPOLIS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
FEIRA DE SANTANA/BA-CUIABA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-FORMOSA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-GOIANIA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-GUAPO/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-JACIARA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-JATAI/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-MINEIROS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-RIO VERDE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-RONDONOPOLIS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
FORMOSA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GOIANIA/GO-ALTO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-JACIARA/MT
GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
GUAPO/GO-ARACAJU/SE
GUAPO/GO-CARUARU/PE
GUAPO/GO-PROPRIA/SE
GUAPO/GO-RECIFE/PE
IBOTIRAMA/BA-ALTO GARCAS/MT
IBOTIRAMA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
IBOTIRAMA/BA-ANAPOLIS/GO
IBOTIRAMA/BA-BRASILIA/DF
IBOTIRAMA/BA-CUIABA/MT
IBOTIRAMA/BA-FORMOSA/GO
IBOTIRAMA/BA-GOIANIA/GO
IBOTIRAMA/BA-GUAPO/GO
IBOTIRAMA/BA-JACIARA/MT
IBOTIRAMA/BA-JATAI/GO
IBOTIRAMA/BA-MINEIROS/GO
IBOTIRAMA/BA-RIO VERDE/GO
IBOTIRAMA/BA-RONDONOPOLIS/MT
IBOTIRAMA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ITABERABA/BA-ALTO GARCAS/MT
ITABERABA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
ITABERABA/BA-ANAPOLIS/GO
ITABERABA/BA-BRASILIA/DF
ITABERABA/BA-CUIABA/MT
ITABERABA/BA-GOIANIA/GO
ITABERABA/BA-GUAPO/GO
ITABERABA/BA-JACIARA/MT
ITABERABA/BA-JATAI/GO
ITABERABA/BA-MINEIROS/GO
ITABERABA/BA-POSSE/GO
ITABERABA/BA-RIO VERDE/GO
ITABERABA/BA-RONDONOPOLIS/MT
ITABERABA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
JACIARA/MT-ARACAJU/SE
JACIARA/MT-CARUARU/PE
JACIARA/MT-PROPRIA/SE
JACIARA/MT-RECIFE/PE
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-ALTO GARCAS/MT
JATAI/GO-ARACAJU/SE
JATAI/GO-CARUARU/PE
JATAI/GO-CUIABA/MT
JATAI/GO-JACIARA/MT
JATAI/GO-PROPRIA/SE
JATAI/GO-RECIFE/PE
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALTO GARCAS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CUIABA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-GUAPO/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JACIARA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JATAI/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-MINEIROS/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RIO VERDE/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RONDONOPOLIS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
MACEIO/AL-ALTO GARCAS/MT
MACEIO/AL-BRASILIA/DF
MACEIO/AL-CUIABA/MT
MACEIO/AL-GUAPO/GO
MACEIO/AL-JACIARA/MT
MACEIO/AL-JATAI/GO
MACEIO/AL-MINEIROS/GO
MACEIO/AL-POSSE/GO
MACEIO/AL-RIO VERDE/GO
MACEIO/AL-RONDONOPOLIS/MT
MACEIO/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
MINEIROS/GO-ALTO GARCAS/MT
MINEIROS/GO-ARACAJU/SE
MINEIROS/GO-CARUARU/PE
MINEIROS/GO-CUIABA/MT
MINEIROS/GO-JACIARA/MT
MINEIROS/GO-PROPRIA/SE
MINEIROS/GO-RECIFE/PE
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-BRASILIA/DF
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-CUIABA/MT
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-GUAPO/GO
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-JACIARA/MT
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-JATAI/GO
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-MINEIROS/GO
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-RIO VERDE/GO
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-RONDONOPOLIS/MT
PALMEIRA DOS INDIOS/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
POSSE/GO-ARACAJU/SE
POSSE/GO-CARUARU/PE
POSSE/GO-CUIABA/MT
POSSE/GO-RECIFE/PE
POSSE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO GARCAS/MT
RIO VERDE/GO-ARACAJU/SE
RIO VERDE/GO-CARUARU/PE
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-JACIARA/MT
RIO VERDE/GO-PROPRIA/SE
RIO VERDE/GO-RECIFE/PE
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RONDONOPOLIS/MT-ARACAJU/SE
RONDONOPOLIS/MT-CARUARU/PE
RONDONOPOLIS/MT-PROPRIA/SE
RONDONOPOLIS/MT-RECIFE/PE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ARACAJU/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CARUARU/PE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-PROPRIA/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RECIFE/PE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
SEABRA/BA-ALTO GARCAS/MT
SEABRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SEABRA/BA-ANAPOLIS/GO
SEABRA/BA-BRASILIA/DF
SEABRA/BA-CUIABA/MT
SEABRA/BA-FORMOSA/GO
SEABRA/BA-GOIANIA/GO
SEABRA/BA-GUAPO/GO
SEABRA/BA-JACIARA/MT
SEABRA/BA-JATAI/GO
SEABRA/BA-MINEIROS/GO
SEABRA/BA-POSSE/GO
SEABRA/BA-RIO VERDE/GO
SEABRA/BA-RONDONOPOLIS/MT
SEABRA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO

DECISÃO SUPAS Nº 706, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169772/2024-88, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTPE0045030 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ALTA FLORESTA/MT – RECIFE/PE, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACREUNA/GO-ARACAJU/SE
ACREUNA/GO-CARUARU/PE
ACREUNA/GO-CUIABA/MT
ACREUNA/GO-ESTANCIA/SE
ACREUNA/GO-PROPRIA/SE
ACREUNA/GO-RECIFE/PE
ACREUNA/GO-RONDONOPOLIS/MT
ACREUNA/GO-SORRISO/MT
ALAGOINHAS/BA-ACREUNA/GO
ALAGOINHAS/BA-ALTO GARCAS/MT
ALAGOINHAS/BA-BRASILIA/DF
ALAGOINHAS/BA-CUIABA/MT
ALAGOINHAS/BA-GUAPO/GO
ALAGOINHAS/BA-JACIARA/MT
ALAGOINHAS/BA-JATAI/GO
ALAGOINHAS/BA-MINEIROS/GO
ALAGOINHAS/BA-NOVA SANTA HELENA/MT
ALAGOINHAS/BA-POSSE/GO
ALAGOINHAS/BA-RIO VERDE/GO
ALAGOINHAS/BA-RONDONOPOLIS/MT
ALAGOINHAS/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ALAGOINHAS/BA-SINOP/MT
ALAGOINHAS/BA-SORRISO/MT
ALTA FLORESTA/MT-CARUARU/PE
ALTA FLORESTA/MT-RECIFE/PE
ALTO ARAGUAIA/MT-ARACAJU/SE
ALTO ARAGUAIA/MT-ESTANCIA/SE
ALTO ARAGUAIA/MT-PROPRIA/SE
ALTO ARAGUAIA/MT-RECIFE/PE
ALTO GARCAS/MT-ARACAJU/SE
ALTO GARCAS/MT-CARUARU/PE
ALTO GARCAS/MT-ESTANCIA/SE
ALTO GARCAS/MT-PROPRIA/SE
ALTO GARCAS/MT-RECIFE/PE
ALVORADA DO NORTE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-ALTO GARCAS/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-CUIABA/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-DIAMANTINO/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-NOVA MUTUM/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-RONDONOPOLIS/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-SINOP/MT
ALVORADA DO NORTE/GO-SORRISO/MT
ANAPOLIS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
ANAPOLIS/GO-ALTO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-ARACAJU/SE
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-DIAMANTINO/MT
ANAPOLIS/GO-ESTANCIA/SE
ANAPOLIS/GO-JACIARA/MT
ANAPOLIS/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ANAPOLIS/GO-NOVA MUTUM/MT
ANAPOLIS/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
ANAPOLIS/GO-PROPRIA/SE
ANAPOLIS/GO-RECIFE/PE
ANAPOLIS/GO-RONDONOPOLIS/MT
ANAPOLIS/GO-SINOP/MT
ANAPOLIS/GO-SORRISO/MT
ARAPIRACA/AL-ACREUNA/GO
ARAPIRACA/AL-ALTO GARCAS/MT
ARAPIRACA/AL-ARACAJU/SE
ARAPIRACA/AL-BRASILIA/DF
ARAPIRACA/AL-CARUARU/PE
ARAPIRACA/AL-CUIABA/MT
ARAPIRACA/AL-ESTANCIA/SE
ARAPIRACA/AL-GUAPO/GO
ARAPIRACA/AL-JACIARA/MT
ARAPIRACA/AL-JATAI/GO
ARAPIRACA/AL-MINEIROS/GO
ARAPIRACA/AL-NOVA SANTA HELENA/MT
ARAPIRACA/AL-POSSE/GO
ARAPIRACA/AL-PROPRIA/SE
ARAPIRACA/AL-RECIFE/PE
ARAPIRACA/AL-RIO VERDE/GO
ARAPIRACA/AL-RONDONOPOLIS/MT
ARAPIRACA/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ARAPIRACA/AL-SINOP/MT
ARAPIRACA/AL-SORRISO/MT
BARREIRAS/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
BARREIRAS/BA-ALTO GARCAS/MT
BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
BARREIRAS/BA-ANAPOLIS/GO
BARREIRAS/BA-ARACAJU/SE
BARREIRAS/BA-BRASILIA/DF
BARREIRAS/BA-CUIABA/MT
BARREIRAS/BA-DIAMANTINO/MT
BARREIRAS/BA-ESTANCIA/SE
BARREIRAS/BA-FORMOSA/GO
BARREIRAS/BA-GOIANIA/GO
BARREIRAS/BA-GUAPO/GO
BARREIRAS/BA-JACIARA/MT
BARREIRAS/BA-JATAI/GO
BARREIRAS/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
BARREIRAS/BA-MINEIROS/GO
BARREIRAS/BA-NOVA MUTUM/MT
BARREIRAS/BA-NOVA SANTA HELENA/MT
BARREIRAS/BA-POSSE/GO
BARREIRAS/BA-PROPRIA/SE
BARREIRAS/BA-RECIFE/PE
BARREIRAS/BA-RIO VERDE/GO
BARREIRAS/BA-RONDONOPOLIS/MT
BARREIRAS/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
BARREIRAS/BA-SINOP/MT
BARREIRAS/BA-SORRISO/MT
BRASILIA/DF-ACREUNA/GO
BRASILIA/DF-ALTO ARAGUAIA/MT
BRASILIA/DF-ALTO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-ARACAJU/SE
BRASILIA/DF-CARUARU/PE
BRASILIA/DF-CUIABA/MT
BRASILIA/DF-DIAMANTINO/MT
BRASILIA/DF-ESTANCIA/SE
BRASILIA/DF-FORMOSA/GO
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-GUAPO/GO
BRASILIA/DF-JACIARA/MT
BRASILIA/DF-JATAI/GO
BRASILIA/DF-LUCAS DO RIO VERDE/MT
BRASILIA/DF-MINEIROS/GO
BRASILIA/DF-NOVA MUTUM/MT
BRASILIA/DF-NOVA SANTA HELENA/MT
BRASILIA/DF-POSSE/GO
BRASILIA/DF-PROPRIA/SE
BRASILIA/DF-RECIFE/PE
BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
BRASILIA/DF-RONDONOPOLIS/MT
BRASILIA/DF-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
BRASILIA/DF-SINOP/MT
BRASILIA/DF-SORRISO/MT
CARUARU/PE-ARACAJU/SE
CARUARU/PE-ESTANCIA/SE
CARUARU/PE-PROPRIA/SE
CUIABA/MT-ARACAJU/SE
CUIABA/MT-CARUARU/PE
CUIABA/MT-ESTANCIA/SE
CUIABA/MT-PROPRIA/SE
CUIABA/MT-RECIFE/PE
DIAMANTINO/MT-ARACAJU/SE
DIAMANTINO/MT-ESTANCIA/SE
DIAMANTINO/MT-PROPRIA/SE
DIAMANTINO/MT-RECIFE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-ACREUNA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-ALTO GARCAS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ANAPOLIS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-ARACAJU/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
FEIRA DE SANTANA/BA-CUIABA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-DIAMANTINO/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-ESTANCIA/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-FORMOSA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-GOIANIA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-GUAPO/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-JACIARA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-JATAI/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-MINEIROS/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-NOVA MUTUM/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-NOVA SANTA HELENA/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-POSSE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-PROPRIA/SE
FEIRA DE SANTANA/BA-RECIFE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-RIO VERDE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-RONDONOPOLIS/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-SINOP/MT
FEIRA DE SANTANA/BA-SORRISO/MT
FORMOSA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
FORMOSA/GO-ALTO GARCAS/MT
FORMOSA/GO-CUIABA/MT
FORMOSA/GO-DIAMANTINO/MT
FORMOSA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
FORMOSA/GO-NOVA MUTUM/MT
FORMOSA/GO-RONDONOPOLIS/MT
FORMOSA/GO-SINOP/MT
FORMOSA/GO-SORRISO/MT
GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GOIANIA/GO-ALTO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-ARACAJU/SE
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-DIAMANTINO/MT
GOIANIA/GO-ESTANCIA/SE
GOIANIA/GO-JACIARA/MT
GOIANIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
GOIANIA/GO-NOVA MUTUM/MT
GOIANIA/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
GOIANIA/GO-PROPRIA/SE
GOIANIA/GO-RECIFE/PE
GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
GUAPO/GO-ARACAJU/SE
GUAPO/GO-CARUARU/PE
GUAPO/GO-CUIABA/MT
GUAPO/GO-ESTANCIA/SE
GUAPO/GO-PROPRIA/SE
GUAPO/GO-RECIFE/PE
GUAPO/GO-RONDONOPOLIS/MT
GUAPO/GO-SORRISO/MT
IBOTIRAMA/BA-ACREUNA/GO
IBOTIRAMA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
IBOTIRAMA/BA-ALTO GARCAS/MT
IBOTIRAMA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
IBOTIRAMA/BA-ANAPOLIS/GO
IBOTIRAMA/BA-ARACAJU/SE
IBOTIRAMA/BA-BRASILIA/DF
IBOTIRAMA/BA-CUIABA/MT
IBOTIRAMA/BA-DIAMANTINO/MT
IBOTIRAMA/BA-ESTANCIA/SE
IBOTIRAMA/BA-FORMOSA/GO
IBOTIRAMA/BA-GOIANIA/GO
IBOTIRAMA/BA-GUAPO/GO
IBOTIRAMA/BA-JACIARA/MT
IBOTIRAMA/BA-JATAI/GO
IBOTIRAMA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
IBOTIRAMA/BA-MINEIROS/GO
IBOTIRAMA/BA-NOVA MUTUM/MT
IBOTIRAMA/BA-NOVA SANTA HELENA/MT
IBOTIRAMA/BA-POSSE/GO
IBOTIRAMA/BA-PROPRIA/SE
IBOTIRAMA/BA-RECIFE/PE
IBOTIRAMA/BA-RIO VERDE/GO
IBOTIRAMA/BA-RONDONOPOLIS/MT
IBOTIRAMA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
IBOTIRAMA/BA-SINOP/MT
IBOTIRAMA/BA-SORRISO/MT
IPIRA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
IPIRA/BA-ALTO GARCAS/MT
IPIRA/BA-ANAPOLIS/GO
IPIRA/BA-ARACAJU/SE
IPIRA/BA-BRASILIA/DF
IPIRA/BA-CUIABA/MT
IPIRA/BA-DIAMANTINO/MT
IPIRA/BA-ESTANCIA/SE
IPIRA/BA-GOIANIA/GO
IPIRA/BA-JATAI/GO
IPIRA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
IPIRA/BA-MINEIROS/GO
IPIRA/BA-NOVA MUTUM/MT
IPIRA/BA-PROPRIA/SE
IPIRA/BA-RECIFE/PE
IPIRA/BA-RIO VERDE/GO
IPIRA/BA-RONDONOPOLIS/MT
IPIRA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
IPIRA/BA-SINOP/MT
IPIRA/BA-SORRISO/MT
ITABERABA/BA-ACREUNA/GO
ITABERABA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
ITABERABA/BA-ALTO GARCAS/MT
ITABERABA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
ITABERABA/BA-ANAPOLIS/GO
ITABERABA/BA-ARACAJU/SE
ITABERABA/BA-BRASILIA/DF
ITABERABA/BA-CUIABA/MT
ITABERABA/BA-DIAMANTINO/MT
ITABERABA/BA-ESTANCIA/SE
ITABERABA/BA-FORMOSA/GO
ITABERABA/BA-GOIANIA/GO
ITABERABA/BA-GUAPO/GO
ITABERABA/BA-JACIARA/MT
ITABERABA/BA-JATAI/GO
ITABERABA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
ITABERABA/BA-MINEIROS/GO
ITABERABA/BA-NOVA MUTUM/MT
ITABERABA/BA-NOVA SANTA HELENA/MT
ITABERABA/BA-POSSE/GO
ITABERABA/BA-PROPRIA/SE
ITABERABA/BA-RECIFE/PE
ITABERABA/BA-RIO VERDE/GO
ITABERABA/BA-RONDONOPOLIS/MT
ITABERABA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
ITABERABA/BA-SINOP/MT
ITABERABA/BA-SORRISO/MT
JACIARA/MT-ARACAJU/SE
JACIARA/MT-CARUARU/PE
JACIARA/MT-ESTANCIA/SE
JACIARA/MT-PROPRIA/SE
JACIARA/MT-RECIFE/PE
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-ALTO GARCAS/MT
JATAI/GO-ARACAJU/SE
JATAI/GO-CARUARU/PE
JATAI/GO-CUIABA/MT
JATAI/GO-DIAMANTINO/MT
JATAI/GO-ESTANCIA/SE
JATAI/GO-JACIARA/MT
JATAI/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
JATAI/GO-NOVA MUTUM/MT
JATAI/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
JATAI/GO-PROPRIA/SE
JATAI/GO-RECIFE/PE
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
JATAI/GO-SINOP/MT
JATAI/GO-SORRISO/MT
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ARACAJU/SE
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ESTANCIA/SE
LUCAS DO RIO VERDE/MT-PROPRIA/SE
LUCAS DO RIO VERDE/MT-RECIFE/PE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ACREUNA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALTO GARCAS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ARACAJU/SE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CUIABA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-DIAMANTINO/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ESTANCIA/SE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-GOIANIA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-GUAPO/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JACIARA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JATAI/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-MINEIROS/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-NOVA MUTUM/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-NOVA SANTA HELENA/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PROPRIA/SE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RECIFE/PE
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RIO VERDE/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RONDONOPOLIS/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SINOP/MT
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SORRISO/MT
MACEIO/AL-ACREUNA/GO
MACEIO/AL-ALTA FLORESTA/MT
MACEIO/AL-ALTO ARAGUAIA/MT
MACEIO/AL-ALTO GARCAS/MT
MACEIO/AL-ANAPOLIS/GO
MACEIO/AL-ARACAJU/SE
MACEIO/AL-BARREIRAS/BA
MACEIO/AL-BRASILIA/DF
MACEIO/AL-CARUARU/PE
MACEIO/AL-CUIABA/MT
MACEIO/AL-DIAMANTINO/MT
MACEIO/AL-ESTANCIA/SE
MACEIO/AL-FEIRA DE SANTANA/BA
MACEIO/AL-GOIANIA/GO
MACEIO/AL-GUAPO/GO
MACEIO/AL-IBOTIRAMA/BA
MACEIO/AL-IPIRA/BA
MACEIO/AL-ITABERABA/BA
MACEIO/AL-JACIARA/MT
MACEIO/AL-JATAI/GO
MACEIO/AL-LUCAS DO RIO VERDE/MT
MACEIO/AL-LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA
MACEIO/AL-MINEIROS/GO
MACEIO/AL-NOVA MUTUM/MT
MACEIO/AL-NOVA SANTA HELENA/MT
MACEIO/AL-POSSE/GO
MACEIO/AL-PROPRIA/SE
MACEIO/AL-RECIFE/PE
MACEIO/AL-RIO VERDE/GO
MACEIO/AL-RONDONOPOLIS/MT
MACEIO/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
MACEIO/AL-SEABRA/BA
MACEIO/AL-SINOP/MT
MACEIO/AL-SORRISO/MT
MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
MINEIROS/GO-ALTO GARCAS/MT
MINEIROS/GO-ARACAJU/SE
MINEIROS/GO-CARUARU/PE
MINEIROS/GO-CUIABA/MT
MINEIROS/GO-DIAMANTINO/MT
MINEIROS/GO-ESTANCIA/SE
MINEIROS/GO-JACIARA/MT
MINEIROS/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
MINEIROS/GO-NOVA MUTUM/MT
MINEIROS/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
MINEIROS/GO-PROPRIA/SE
MINEIROS/GO-RECIFE/PE
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
MINEIROS/GO-SINOP/MT
MINEIROS/GO-SORRISO/MT
NOVA MUTUM/MT-ARACAJU/SE
NOVA MUTUM/MT-ESTANCIA/SE
NOVA MUTUM/MT-PROPRIA/SE
NOVA MUTUM/MT-RECIFE/PE
NOVA SANTA HELENA/MT-ARACAJU/SE
NOVA SANTA HELENA/MT-CARUARU/PE
NOVA SANTA HELENA/MT-ESTANCIA/SE
NOVA SANTA HELENA/MT-PROPRIA/SE
NOVA SANTA HELENA/MT-RECIFE/PE
POSSE/GO-ARACAJU/SE
POSSE/GO-CARUARU/PE
POSSE/GO-CUIABA/MT
POSSE/GO-ESTANCIA/SE
POSSE/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
POSSE/GO-PROPRIA/SE
POSSE/GO-RECIFE/PE
POSSE/GO-RONDONOPOLIS/MT
POSSE/GO-SINOP/MT
POSSE/GO-SORRISO/MT
RECIFE/PE-ARACAJU/SE
RECIFE/PE-ESTANCIA/SE
RECIFE/PE-PROPRIA/SE
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO GARCAS/MT
RIO VERDE/GO-ARACAJU/SE
RIO VERDE/GO-CARUARU/PE
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-DIAMANTINO/MT
RIO VERDE/GO-ESTANCIA/SE
RIO VERDE/GO-JACIARA/MT
RIO VERDE/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
RIO VERDE/GO-NOVA MUTUM/MT
RIO VERDE/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
RIO VERDE/GO-PROPRIA/SE
RIO VERDE/GO-RECIFE/PE
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-SINOP/MT
RIO VERDE/GO-SORRISO/MT
RONDONOPOLIS/MT-ARACAJU/SE
RONDONOPOLIS/MT-CARUARU/PE
RONDONOPOLIS/MT-ESTANCIA/SE
RONDONOPOLIS/MT-PROPRIA/SE
RONDONOPOLIS/MT-RECIFE/PE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ALTA FLORESTA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ALTO GARCAS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ARACAJU/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CARUARU/PE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-DIAMANTINO/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ESTANCIA/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-NOVA MUTUM/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-PROPRIA/SE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RECIFE/PE
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SINOP/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SORRISO/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ALTO ARAGUAIA/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ALTO GARCAS/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ANAPOLIS/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ARACAJU/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-BARREIRAS/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-BRASILIA/DF
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-CARUARU/PE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-CUIABA/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-DIAMANTINO/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ESTANCIA/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-FEIRA DE SANTANA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-GOIANIA/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-IBOTIRAMA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-IPIRA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ITABERABA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-JATAI/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-MINEIROS/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-NOVA MUTUM/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-PROPRIA/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RECIFE/PE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RIO VERDE/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RONDONOPOLIS/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SEABRA/BA
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SINOP/MT
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SORRISO/MT
SEABRA/BA-ACREUNA/GO
SEABRA/BA-ALTO ARAGUAIA/MT
SEABRA/BA-ALTO GARCAS/MT
SEABRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SEABRA/BA-ANAPOLIS/GO
SEABRA/BA-ARACAJU/SE
SEABRA/BA-BRASILIA/DF
SEABRA/BA-CUIABA/MT
SEABRA/BA-DIAMANTINO/MT
SEABRA/BA-ESTANCIA/SE
SEABRA/BA-FORMOSA/GO
SEABRA/BA-GOIANIA/GO
SEABRA/BA-GUAPO/GO
SEABRA/BA-JACIARA/MT
SEABRA/BA-JATAI/GO
SEABRA/BA-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SEABRA/BA-MINEIROS/GO
SEABRA/BA-NOVA MUTUM/MT
SEABRA/BA-NOVA SANTA HELENA/MT
SEABRA/BA-POSSE/GO
SEABRA/BA-PROPRIA/SE
SEABRA/BA-RECIFE/PE
SEABRA/BA-RIO VERDE/GO
SEABRA/BA-RONDONOPOLIS/MT
SEABRA/BA-SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO
SEABRA/BA-SINOP/MT
SEABRA/BA-SORRISO/MT
SINOP/MT-ARACAJU/SE
SINOP/MT-CARUARU/PE
SINOP/MT-ESTANCIA/SE
SINOP/MT-PROPRIA/SE
SINOP/MT-RECIFE/PE
SORRISO/MT-ARACAJU/SE
SORRISO/MT-CARUARU/PE
SORRISO/MT-ESTANCIA/SE
SORRISO/MT-PROPRIA/SE
SORRISO/MT-RECIFE/PE

DECISÃO SUPAS Nº 707, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170626/2024-03, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFMS0099034 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – CAMPO GRANDE(MS) VIA PRESIDENTE PRUDENTE, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAGUARI/MG-BATAGUASSU/MS
ARAGUARI/MG-CAMPO GRANDE/MS
ARAGUARI/MG-PARAPUA/SP
ARAGUARI/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ARAGUARI/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
BATAGUASSU/MS-BARRETOS/SP
BATAGUASSU/MS-PARAPUA/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAGUASSU/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
BRASILIA/DF-BARRETOS/SP
BRASILIA/DF-BATAGUASSU/MS
BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS
BRASILIA/DF-PARAPUA/SP
BRASILIA/DF-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BRASILIA/DF-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CAMPO GRANDE/MS-BARRETOS/SP
CAMPO GRANDE/MS-JOSE BONIFACIO/SP
CAMPO GRANDE/MS-PARAPUA/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CATALAO/GO-BATAGUASSU/MS
CATALAO/GO-CAMPO GRANDE/MS
CATALAO/GO-PARAPUA/SP
CATALAO/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CATALAO/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
UBERABA/MG-BARRETOS/SP
UBERABA/MG-BATAGUASSU/MS
UBERABA/MG-CAMPO GRANDE/MS
UBERABA/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
UBERABA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
UBERLANDIA/MG-BARRETOS/SP
UBERLANDIA/MG-BATAGUASSU/MS
UBERLANDIA/MG-CAMPO GRANDE/MS
UBERLANDIA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
UBERLANDIA/MG-PARAPUA/SP
UBERLANDIA/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
UBERLANDIA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 708, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170616/2024-60, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTPR0099032 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABA(MT) – LONDRINA(PR) VIA SANTO ANASTACIO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BATAGUASSU/MS-CUIABA/MT
BATAGUASSU/MS-LONDRINA/PR
BATAGUASSU/MS-PORECATU/PR
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
BATAGUASSU/MS-ROLANDIA/PR
BATAGUASSU/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-LONDRINA/PR
CAMPO GRANDE/MS-PORECATU/PR
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
CAMPO GRANDE/MS-ROLANDIA/PR
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-SANTO ANASTACIO/SP
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-LONDRINA/PR
COXIM/MS-PORECATU/PR
COXIM/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
COXIM/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
COXIM/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
COXIM/MS-ROLANDIA/PR
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-SANTO ANASTACIO/SP
CUIABA/MT-LONDRINA/PR
CUIABA/MT-PORECATU/PR
CUIABA/MT-PRESIDENTE EPITACIO/SP
CUIABA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CUIABA/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
CUIABA/MT-ROLANDIA/PR
CUIABA/MT-SANTO ANASTACIO/SP
LONDRINA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CUIABA/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-RONDONOPOLIS/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SANTO ANASTACIO/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CUIABA/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-LONDRINA/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PORECATU/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-ROLANDIA/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-SANTO ANASTACIO/SP
RONDONOPOLIS/MT-LONDRINA/PR
RONDONOPOLIS/MT-PORECATU/PR
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE EPITACIO/SP
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RONDONOPOLIS/MT-ROLANDIA/PR
RONDONOPOLIS/MT-SANTO ANASTACIO/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LONDRINA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PORECATU/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ROLANDIA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SANTO ANASTACIO/SP
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT

DECISÃO SUPAS Nº 711, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170543/2024-14, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGMS0099031 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) – CAMPO GRANDE(MS) VIA BAURU, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BATAGUASSU/MS-ARARAQUARA/SP
BATAGUASSU/MS-ASSIS/SP
BATAGUASSU/MS-BAURU/SP
BATAGUASSU/MS-JAU/SP
BATAGUASSU/MS-MARILIA/SP
BATAGUASSU/MS-RIBEIRAO PRETO/SP
BATAGUASSU/MS-SAO CARLOS/SP
BELO HORIZONTE/MG-ARARAQUARA/SP
BELO HORIZONTE/MG-ASSIS/SP
BELO HORIZONTE/MG-BATAGUASSU/MS
BELO HORIZONTE/MG-BAURU/SP
BELO HORIZONTE/MG-CAMPO GRANDE/MS
BELO HORIZONTE/MG-JAU/SP
BELO HORIZONTE/MG-MARILIA/SP
BELO HORIZONTE/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BELO HORIZONTE/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
BELO HORIZONTE/MG-SAO CARLOS/SP
CAMPO GRANDE/MS-ARARAQUARA/SP
CAMPO GRANDE/MS-BAURU/SP
CAMPO GRANDE/MS-JAU/SP
CAMPO GRANDE/MS-MARILIA/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-RIBEIRAO PRETO/SP
CAMPO GRANDE/MS-SAO CARLOS/SP
DIVINOPOLIS/MG-ARARAQUARA/SP
DIVINOPOLIS/MG-ASSIS/SP
DIVINOPOLIS/MG-BATAGUASSU/MS
DIVINOPOLIS/MG-BAURU/SP
DIVINOPOLIS/MG-CAMPO GRANDE/MS
DIVINOPOLIS/MG-JAU/SP
DIVINOPOLIS/MG-MARILIA/SP
DIVINOPOLIS/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DIVINOPOLIS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
DIVINOPOLIS/MG-SAO CARLOS/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PASSOS/MG-ARARAQUARA/SP
PASSOS/MG-ASSIS/SP
PASSOS/MG-BATAGUASSU/MS
PASSOS/MG-BAURU/SP
PASSOS/MG-CAMPO GRANDE/MS
PASSOS/MG-JAU/SP
PASSOS/MG-MARILIA/SP
PASSOS/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PASSOS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
PASSOS/MG-SAO CARLOS/SP
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-ARARAQUARA/SP
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-ASSIS/SP
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-BATAGUASSU/MS
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-BAURU/SP
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-CAMPO GRANDE/MS
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-JAU/SP
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-MARILIA/SP
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-SAO CARLOS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 712, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169000/2024-46, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAPE0045024 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR (BA) – RECIFE (PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAPIRACA/AL-ARACAJU/SE
ARAPIRACA/AL-CARUARU/PE
ARAPIRACA/AL-ESTANCIA/SE
ARAPIRACA/AL-PROPRIA/SE
ARAPIRACA/AL-RECIFE/PE
ARAPIRACA/AL-SALVADOR/BA
CARUARU/PE-ARACAJU/SE
CARUARU/PE-ESTANCIA/SE
CARUARU/PE-PROPRIA/SE
MACEIO/AL-ARACAJU/SE
MACEIO/AL-CARUARU/PE
MACEIO/AL-ESTANCIA/SE
MACEIO/AL-PROPRIA/SE
MACEIO/AL-RECIFE/PE
MACEIO/AL-SALVADOR/BA
RECIFE/PE-ARACAJU/SE
RECIFE/PE-ESTANCIA/SE
RECIFE/PE-PROPRIA/SE
SALVADOR/BA-ARACAJU/SE
SALVADOR/BA-CARUARU/PE
SALVADOR/BA-ESTANCIA/SE
SALVADOR/BA-PROPRIA/SE
SALVADOR/BA-RECIFE/PE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ARACAJU/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-CARUARU/PE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ESTANCIA/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-PROPRIA/SE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RECIFE/PE
SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SALVADOR/BA

DECISÃO SUPAS Nº 714, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169800/2024-67, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6.1, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFGO0045002 à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – MINEIROS(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-JATAI/GO
BRASILIA/DF-MINEIROS/GO
BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO

DECISÃO SUPAS Nº 730, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170679/2024-16, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSP0099027 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha DOURADOS(MS) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
ANAURILANDIA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
BATAGUASSU/MS-SANTO ANASTACIO/SP
BATAIPORA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
BATAIPORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAIPORA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
BATAIPORA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
DEODAPOLIS/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
DEODAPOLIS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DEODAPOLIS/MS-SANTO ANASTACIO/SP
DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FATIMA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
GLORIA DE DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
GLORIA DE DOURADOS/MS-SANTO ANASTACIO/SP
IVINHEMA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
IVINHEMA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
IVINHEMA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
IVINHEMA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
NOVA ANDRADINA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
VICENTINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 731, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170677/2024-27, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA,, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSMT0099024 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) – CUIABA(MT) VIA JUSCIMERIA , conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BANDEIRANTES/MS-CUIABA/MT
BANDEIRANTES/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CUIABA/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT

DECISÃO SUPAS Nº 758, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170725/2024-87, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016021 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAJUBÁ(MG) – RIBEIRÃO PRETO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BORDA DA MATA/MG-ITAPIRA/SP
BORDA DA MATA/MG-MOJI-MIRIM/SP
BORDA DA MATA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
BORDA DA MATA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
ITAJUBA/MG-ITAPIRA/SP
ITAJUBA/MG-MOJI-MIRIM/SP
ITAJUBA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
ITAJUBA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
JACUTINGA/MG-ITAPIRA/SP
JACUTINGA/MG-MOJI-MIRIM/SP
JACUTINGA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
JACUTINGA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
OURO FINO/MG-ITAPIRA/SP
OURO FINO/MG-MOJI-MIRIM/SP
OURO FINO/MG-PIRASSUNUNGA/SP
OURO FINO/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
POUSO ALEGRE/MG-ITAPIRA/SP
POUSO ALEGRE/MG-MOJI-MIRIM/SP
POUSO ALEGRE/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-ITAPIRA/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-MOGI-MIRIM/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-PIRASSUNUNGA/SP
SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-RIBEIRAO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 759, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170724/2024-32, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016020 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAJUBÁ(MG) – PINDAMONHANGABA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASOPOLIS/MG-PINDAMONHANGABA/SP
BRASOPOLIS/MG-SANTO ANTONIO DO PINHAL/SP
BRASOPOLIS/MG-SAO BENTO DO SAPUCAI/SP
ITAJUBA/MG-PINDAMONHANGABA/SP
ITAJUBA/MG-SANTO ANTONIO DO PINHAL/SP
ITAJUBA/MG-SAO BENTO DO SAPUCAI/SP
PARAISOPOLIS/MG-PINDAMONHANGABA/SP
PARAISOPOLIS/MG-SANTO ANTONIO DO PINHAL/SP
PARAISOPOLIS/MG-SAO BENTO DO SAPUCAI/SP
PIRANGUINHO/MG-PINDAMONHANGABA/SP
PIRANGUINHO/MG-SANTO ANTONIO DO PINHAL/SP
SAPUCAI-MIRIM/MG-PINDAMONHANGABA/SP
SAPUCAI-MIRIM/MG-SANTO ANTONIO DO PINHAL/SP
SAPUCAI-MIRIM/MG-SAO BENTO DO SAPUCAI/SP

DECISÃO SUPAS Nº 770, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170739/2024-09, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016012 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JACUTINGA(MG) – ITAPIRA(SP), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÃO
JACUTINGA/MG-ITAPIRA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 773, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170732/2024-89, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016001 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PASSOS(MG) – FRANCA(SP) – V. IBIRACI(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CASSIA/MG-FRANCA/SP
IBIRACI/MG-FRANCA/SP
ITAU DE MINAS/MG-FRANCA/SP
PASSOS/MG-FRANCA/SP
PRATAPOLIS/MG-FRANCA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 774, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170731/2024-34, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016011 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PARAISÓPOLIS(MG) – PINDAMONHANGABA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
PARAISOPOLIS/MG-PINDAMONHANGABA/SP
PARAISOPOLIS/MG-SANTO ANTONIO DO PINHAL/SP
PARAISOPOLIS/MG-SAO BENTO DO SAPUCAI/SP
SAPUCAI-MIRIM/MG-PINDAMONHANGABA/SP
SAPUCAI-MIRIM/MG-SANTO ANTONIO DO PINHAL/SP
SAPUCAI-MIRIM/MG-SAO BENTO DO SAPUCAI/SP

DECISÃO SUPAS Nº 775, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170729/2024-65, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0016010 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha OURO FINO(MG) – SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
JACUTINGA/MG-CAMPINAS/SP
JACUTINGA/MG-MOJI-MIRIM/SP
JACUTINGA/MG-SAO PAULO/SP
OURO FINO/MG-CAMPINAS/SP
OURO FINO/MG-MOJI-MIRIM/SP
OURO FINO/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 778, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169025/2024-40, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPPR0059006 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIBEIRÃO PRETO(SP) – CURITIBA(PR) VIA BAURU/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-ARARAQUARA/SP
CURITIBA/PR-BAURU/SP
CURITIBA/PR-JAU/SP
CURITIBA/PR-OURINHOS/SP
CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
PONTA GROSSA/PR-ARARAQUARA/SP
PONTA GROSSA/PR-BAURU/SP
PONTA GROSSA/PR-JAU/SP
PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
PONTA GROSSA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ARARAQUARA/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BAURU/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JAU/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 783, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167164/2024-39, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 93, da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ nº 86.431.749/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCRS0043006 à EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ nº 86.431.749/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IMBITUBA(SC) – PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
OSORIO/RS-ARARANGUA/SC
OSORIO/RS-CRICIUMA/SC
OSORIO/RS-IMBITUBA/SC
OSORIO/RS-LAGUNA/SC
OSORIO/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
OSORIO/RS-SOMBRIO/SC
OSORIO/RS-TUBARAO/SC
PORTO ALEGRE/RS-ARARANGUA/SC
PORTO ALEGRE/RS-CRICIUMA/SC
PORTO ALEGRE/RS-IMBITUBA/SC
PORTO ALEGRE/RS-LAGUNA/SC
PORTO ALEGRE/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
PORTO ALEGRE/RS-SOMBRIO/SC
PORTO ALEGRE/RS-TUBARAO/SC
TORRES/RS-ARARANGUA/SC
TORRES/RS-CRICIUMA/SC
TORRES/RS-IMBITUBA/SC
TORRES/RS-LAGUNA/SC
TORRES/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
TORRES/RS-SOMBRIO/SC
TORRES/RS-TUBARAO/SC

DECISÃO SUPAS Nº 794, DE 1º DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166298/2024-32, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0056013 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPOS NOVOS(SC) – SAO PAULO(SP) VIA CURITIBANOS, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPOS NOVOS/SC-EMBU/SP
CAMPOS NOVOS/SC-SAO PAULO/SP
CURITIBA/PR-CAMPOS NOVOS/SC
CURITIBA/PR-CURITIBANOS/SC
CURITIBA/PR-MAFRA/SC
CURITIBA/PR-MONTE CASTELO/SC
CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC
CURITIBANOS/SC-EMBU/SP
CURITIBANOS/SC-SAO PAULO/SP
MAFRA/SC-EMBU/SP
MAFRA/SC-SAO PAULO/SP
MONTE CASTELO/SC-EMBU/SP
MONTE CASTELO/SC-SAO PAULO/SP
PAPANDUVA/SC-EMBU/SP
PAPANDUVA/SC-SAO PAULO/SP
SANTA CECILIA/SC-EMBU/SP
SANTA CECILIA/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 831, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167511/2024-23, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PIRN0049054 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TERESINA(PI) – NATAL(RN), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARACATI/CE-PIRIPIRI/PI
ARACATI/CE-TERESINA/PI
FORTALEZA/CE-ACU/RN
FORTALEZA/CE-ALTOS/PI
FORTALEZA/CE-CAMPO MAIOR/PI
FORTALEZA/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI
FORTALEZA/CE-MOSSORO/RN
FORTALEZA/CE-NATAL/RN
FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI
FORTALEZA/CE-TERESINA/PI
ITAPAGE/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI
PIRIPIRI/PI-ACU/RN
PIRIPIRI/PI-MOSSORO/RN
PIRIPIRI/PI-NATAL/RN
SOBRAL/CE-CAMPO MAIOR/PI
SOBRAL/CE-MOSSORO/RN
SOBRAL/CE-NATAL/RN
SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
SOBRAL/CE-TERESINA/PI
TERESINA/PI-ACU/RN
TERESINA/PI-MOSSORO/RN
TERESINA/PI-NATAL/RN
TIANGUA/CE-CAMPO MAIOR/PI
TIANGUA/CE-MOSSORO/RN
TIANGUA/CE-NATAL/RN
TIANGUA/CE-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 832, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167514/2024-67, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PIPB0049062 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TERESINA(PI) – JOAO PESSOA(PB), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARBALHA/CE-JOAO PESSOA/PB
BARRO/CE-CAMPINA GRANDE/PB
BARRO/CE-PATOS/PB
BARRO/CE-POMBAL/PB
BARRO/CE-SANTA LUZIA/PB
CAJAZEIRAS/PB-PICOS/PI
CAJAZEIRAS/PB-TERESINA/PI
CAMPINA GRANDE/PB-PICOS/PI
CAMPINA GRANDE/PB-TERESINA/PI
CAMPOS SALES/CE-FRONTEIRAS/PI
CAMPOS SALES/CE-PICOS/PI
CAMPOS SALES/CE-TERESINA/PI
CAMPOS SALES/CE-VALENCA DO PIAUI/PI
CRATO/CE-CAMPINA GRANDE/PB
CRATO/CE-JOAO PESSOA/PB
CRATO/CE-PATOS/PB
CRATO/CE-PICOS/PI
CRATO/CE-POMBAL/PB
CRATO/CE-SANTA LUZIA/PB
CRATO/CE-SOLEDADE/PB
CRATO/CE-TERESINA/PI
JOAO PESSOA/PB-PICOS/PI
JOAO PESSOA/PB-TERESINA/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-CAMPINA GRANDE/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-JOAO PESSOA/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PATOS/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PICOS/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-POMBAL/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-SANTA LUZIA/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-SOLEDADE/PB
JUAZEIRO DO NORTE/CE-TERESINA/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-VALENCA DO PIAUI/PI
MILAGRES/CE-JOAO PESSOA/PB
MILAGRES/CE-PATOS/PB
MISSAO VELHA/CE-CAMPINA GRANDE/PB
MISSAO VELHA/CE-PATOS/PB
MISSAO VELHA/CE-POMBAL/PB
MISSAO VELHA/CE-SANTA LUZIA/PB
PATOS/PB-PICOS/PI
PATOS/PB-TERESINA/PI
POMBAL/PB-PICOS/PI
POMBAL/PB-TERESINA/PI
SOUSA/PB-PICOS/PI
SOUSA/PB-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 833, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170306/2024-45, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAPE0049027 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FEIRA DE SANTANA(BA) – RECIFE(PE) VIA SALVADOR (BA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
FEIRA DE SANTANA/BA-RECIFE/PE
SALVADOR/BA-RECIFE/PE

DECISÃO SUPAS Nº 835, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170319/2024-14, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PBSP0049052 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JOAO PESSOA(PB) – SANTOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPINA GRANDE/PB-RIO DE JANEIRO/RJ
CAMPINA GRANDE/PB-SANTOS/SP
CAMPINA GRANDE/PB-SAO PAULO/SP
CAPIM GROSSO/BA-CAMPINA GRANDE/PB
CAPIM GROSSO/BA-JOAO PESSOA/PB
CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE
CUSTODIA/PE-RIO DE JANEIRO/RJ
CUSTODIA/PE-SAO PAULO/SP
FEIRA DE SANTANA/BA-JOAO PESSOA/PB
FEIRA DE SANTANA/BA-SERTANIA/PE
GOVERNADOR VALADARES/MG-JOAO PESSOA/PB
ITAOBIM/MG-JOAO PESSOA/PB
JEQUIE/BA-CAMPINA GRANDE/PB
JOAO PESSOA/PB-PETROLINA/PE
JOAO PESSOA/PB-RESENDE/RJ
JOAO PESSOA/PB-SANTOS/SP
JOAO PESSOA/PB-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
JOAO PESSOA/PB-SAO PAULO/SP
JOAO PESSOA/PB-TAUBATE/SP
MONTEIRO/PB-RIO DE JANEIRO/RJ
MONTEIRO/PB-SAO PAULO/SP
SAO JOAO DO CARIRI/PB-SERTANIA/PE
SENHOR DO BONFIM/BA-CAMPINA GRANDE/PB
SENHOR DO BONFIM/BA-JOAO PESSOA/PB
SERRA BRANCA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ
SERRA BRANCA/PB-SAO PAULO/SP
SERTANIA/PE-RIO DE JANEIRO/RJ
SERTANIA/PE-SAO PAULO/SP
SUME/PB-RIO DE JANEIRO/RJ
SUME/PB-SAO PAULO/SP
TEOFILO OTONI/MG-CAMPINA GRANDE/PB
VITORIA DA CONQUISTA/BA-JOAO PESSOA/PB

DECISÃO SUPAS Nº 837, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170316/2024-81, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFCE0049050 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – SOBRAL(CE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARREIRAS/BA-CRATEUS/CE
BARREIRAS/BA-IPU/CE
BARREIRAS/BA-OEIRAS/PI
BARREIRAS/BA-PICOS/PI
BARREIRAS/BA-TAUA/CE
BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
BRASILIA/DF-FLORIANO/PI
BRASILIA/DF-GILBUES/PI
BRASILIA/DF-ITAUEIRA/PI
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-OEIRAS/PI
BRASILIA/DF-PICOS/PI
BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
CRATEUS/CE-BRASILIA/DF
CRATEUS/CE-CORRENTE/PI
CRATEUS/CE-FLORIANO/PI
IPU/CE-BRASILIA/DF
IPU/CE-CORRENTE/PI
IPU/CE-FLORIANO/PI
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
NOVA RUSSAS/CE-BRASILIA/DF
SAO BENEDITO/CE-BRASILIA/DF
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
SOBRAL/CE-BRASILIA/DF
SOBRAL/CE-CORRENTE/PI
SOBRAL/CE-OEIRAS/PI
TAUA/CE-BRASILIA/DF
TAUA/CE-CORRENTE/PI
TIANGUA/CE-BRASILIA/DF
BRASILIA/DF-FRECHEIRINHA/CE
CORRENTE/PI-FRECHEIRINHA/CE
OEIRAS/PI-FRECHEIRINHA/CE

DECISÃO SUPAS Nº 842, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167504/2024-21, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOCE0049057 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – JUAZEIRO DO NORTE(CE) VIA CAMPOS SALES (CE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-BOM JESUS/PI
ANAPOLIS/GO-CANTO DO BURITI/PI
ANAPOLIS/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
ANAPOLIS/GO-CRISTINO CASTRO/PI
ANAPOLIS/GO-ELISEU MARTINS/PI
ANAPOLIS/GO-FLORIANO/PI
ANAPOLIS/GO-GILBUES/PI
ANAPOLIS/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
ANAPOLIS/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
BARREIRAS/BA-OEIRAS/PI
BARREIRAS/BA-PICOS/PI
BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
BRASILIA/DF-FLORIANO/PI
BRASILIA/DF-GILBUES/PI
BRASILIA/DF-ITAUEIRA/PI
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-OEIRAS/PI
BRASILIA/DF-PICOS/PI
BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
CAMPOS SALES/CE-FRONTEIRAS/PI
CAMPOS SALES/CE-PICOS/PI
CRATO/CE-PICOS/PI
GOIANIA/GO-BOM JESUS/PI
GOIANIA/GO-CANTO DO BURITI/PI
GOIANIA/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
GOIANIA/GO-CRISTINO CASTRO/PI
GOIANIA/GO-ELISEU MARTINS/PI
GOIANIA/GO-FLORIANO/PI
GOIANIA/GO-GILBUES/PI
GOIANIA/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
GOIANIA/GO-OEIRAS/PI
GOIANIA/GO-PICOS/PI
GOIANIA/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-ANAPOLIS/GO
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BRASILIA/DF
JUAZEIRO DO NORTE/CE-FLORIANO/PI
JUAZEIRO DO NORTE/CE-GOIANIA/GO
JUAZEIRO DO NORTE/CE-PICOS/PI
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO

DECISÃO SUPAS Nº 853, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167300/2024-91, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAPE0049047 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) – RECIFE(PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CICERO DANTAS/BA-ARCOVERDE/PE
CICERO DANTAS/BA-BELO JARDIM/PE
CICERO DANTAS/BA-CARUARU/PE
CICERO DANTAS/BA-PETROLANDIA/PE
CICERO DANTAS/BA-RECIFE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-ARCOVERDE/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-BELO JARDIM/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-CARUARU/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-PESQUEIRA/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-PETROLANDIA/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-RECIFE/PE
JEREMOABO/BA-ARCOVERDE/PE
JEREMOABO/BA-BELO JARDIM/PE
JEREMOABO/BA-CARUARU/PE
JEREMOABO/BA-PESQUEIRA/PE
JEREMOABO/BA-PETROLANDIA/PE
JEREMOABO/BA-RECIFE/PE
RIBEIRA DO POMBAL/BA-BELO JARDIM/PE
RIBEIRA DO POMBAL/BA-CARUARU/PE
RIBEIRA DO POMBAL/BA-PETROLANDIA/PE
RIBEIRA DO POMBAL/BA-RECIFE/PE
SALVADOR/BA-ARCOVERDE/PE
SALVADOR/BA-BELO JARDIM/PE
SALVADOR/BA-CARUARU/PE
SALVADOR/BA-PESQUEIRA/PE
SALVADOR/BA-PETROLANDIA/PE
SALVADOR/BA-RECIFE/PE
SERRINHA/BA-ARCOVERDE/PE
SERRINHA/BA-BELO JARDIM/PE
SERRINHA/BA-CARUARU/PE
SERRINHA/BA-PETROLANDIA/PE
SERRINHA/BA-RECIFE/PE
TUCANO/BA-ARCOVERDE/PE
TUCANO/BA-PETROLANDIA/PE
TUCANO/BA-RECIFE/PE

DECISÃO SUPAS Nº 841, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167502/2024-32, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOCE0049051 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – JUAZEIRO DO NORTE(CE) VIA ARARIPINA (PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALVORADA DO NORTE/GO-PETROLINA/PE
ANAPOLIS/GO-OURICURI/PE
ANAPOLIS/GO-PETROLINA/PE
BRASILIA/DF-PETROLINA/PE
CAPIM GROSSO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
CAPIM GROSSO/BA-BRASILIA/DF
CAPIM GROSSO/BA-GOIANIA/GO
CRATO/CE-ARARIPINA/PE
GOIANIA/GO-OURICURI/PE
GOIANIA/GO-PETROLINA/PE
IBOTIRAMA/BA-PETROLINA/PE
IRECE/BA-ANAPOLIS/GO
IRECE/BA-GOIANIA/GO
JACOBINA/BA-ANAPOLIS/GO
JACOBINA/BA-GOIANIA/GO
JUAZEIRO DO NORTE/CE-ANAPOLIS/GO
JUAZEIRO DO NORTE/CE-ARARIPINA/PE
JUAZEIRO DO NORTE/CE-BRASILIA/DF
JUAZEIRO DO NORTE/CE-GOIANIA/GO
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PETROLINA/PE
MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
SAO DESIDERIO/BA-PETROLINA/PE
SEABRA/BA-PETROLINA/PE
SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO

DECISÃO SUPAS Nº 856, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167495/2024-79, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPPI0049066 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO(SP) – FLORIANO(PI) VIA GOIANIA (GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BOM JESUS/PI-CAMPINAS/SP
BOM JESUS/PI-OSASCO/SP
BOM JESUS/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
BOM JESUS/PI-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
BRASILIA/DF-FLORIANO/PI
BRASILIA/DF-GILBUES/PI
BRASILIA/DF-ITAUEIRA/PI
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
CANTO DO BURITI/PI-CAMPINAS/SP
CANTO DO BURITI/PI-OSASCO/SP
CANTO DO BURITI/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
CANTO DO BURITI/PI-SAO PAULO/SP
COLONIA DO GURGUEIA/PI-SAO PAULO/SP
CORRENTE/PI-SAO PAULO/SP
CRISTINO CASTRO/PI-SAO PAULO/SP
ELISEU MARTINS/PI-SAO PAULO/SP
FLORIANO/PI-CAMPINAS/SP
FLORIANO/PI-OSASCO/SP
FLORIANO/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
FLORIANO/PI-SAO PAULO/SP
GILBUES/PI-CAMPINAS/SP
GILBUES/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
GILBUES/PI-SAO PAULO/SP
ITAUEIRA/PI-SAO PAULO/SP
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI-SAO PAULO/SP
REDENCAO DO GURGUEIA/PI-SAO PAULO/SP
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
UBERABA/MG-BOM JESUS/PI
UBERABA/MG-CANTO DO BURITI/PI
UBERABA/MG-COLONIA DO GURGUEIA/PI
UBERABA/MG-FLORIANO/PI
UBERABA/MG-GILBUES/PI

DECISÃO SUPAS Nº 859, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167498/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPI0049049 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – PICOS(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-BOM JESUS/PI
ANAPOLIS/GO-CANTO DO BURITI/PI
ANAPOLIS/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
ANAPOLIS/GO-CRISTINO CASTRO/PI
ANAPOLIS/GO-ELISEU MARTINS/PI
ANAPOLIS/GO-FLORIANO/PI
ANAPOLIS/GO-GILBUES/PI
ANAPOLIS/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
ANAPOLIS/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
BARREIRAS/BA-OEIRAS/PI
BARREIRAS/BA-PICOS/PI
BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
BRASILIA/DF-FLORIANO/PI
BRASILIA/DF-GILBUES/PI
BRASILIA/DF-ITAUEIRA/PI
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-OEIRAS/PI
BRASILIA/DF-PICOS/PI
BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
GOIANIA/GO-BOM JESUS/PI
GOIANIA/GO-CANTO DO BURITI/PI
GOIANIA/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
GOIANIA/GO-CRISTINO CASTRO/PI
GOIANIA/GO-ELISEU MARTINS/PI
GOIANIA/GO-FLORIANO/PI
GOIANIA/GO-GILBUES/PI
GOIANIA/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
GOIANIA/GO-OEIRAS/PI
GOIANIA/GO-PICOS/PI
GOIANIA/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO

DECISÃO SUPAS Nº 869, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167294/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEMA0049029 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – SAO LUIS(MA) VIA 085, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMOCIM/CE-PARNAIBA/PI
CAMOCIM/CE-SAO LUIS/MA
CHAVAL/CE-PARNAIBA/PI
CHAVAL/CE-SAO LUIS/MA
FORTALEZA/CE-PARNAIBA/PI
FORTALEZA/CE-SAO LUIS/MA
GRANJA/CE-PARNAIBA/PI
SAO LUIS/MA-PARNAIBA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 870, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167490/2024-46, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CEPI0049011 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – PARNAIBA(PI) VIA CE085, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMOCIM/CE-PARNAIBA/PI
CHAVAL/CE-PARNAIBA/PI
FORTALEZA/CE-PARNAIBA/PI
GRANJA/CE-PARNAIBA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 880, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167431/2024-78, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAPI0049036 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARABA(PA) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-MARABA/PA
ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI
BACABAL/MA-MARABA/PA
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BOM JESUS DAS SELVAS/MA-MARABA/PA
BURITICUPU/MA-MARABA/PA
BURITICUPU/MA-TERESINA/PI
CAXIAS/MA-MARABA/PA
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
CODO/MA-MARABA/PA
CODO/MA-TERESINA/PI
IMPERATRIZ/MA-MARABA/PA
IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI
MARABA/PA-TERESINA/PI
PERITORO/MA-MARABA/PA
PERITORO/MA-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-MARABA/PA
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA LUZIA/MA-MARABA/PA
TIMON/MA-MARABA/PA

DECISÃO SUPAS Nº 885, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167453/2024-38, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CERN0049021 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – NATAL(RN), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
FORTALEZA/CE-ACU/RN
FORTALEZA/CE-MOSSORO/RN
FORTALEZA/CE-NATAL/RN

DECISÃO SUPAS Nº 886, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167455/2024-27, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CERN0049001 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – MOSSORO(RN), conforme Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
FORTALEZA/CE-MOSSORO/RN

DECISÃO SUPAS Nº 894, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170304/2024-56, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº CESP0049087 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRO/CE-CABROBO/PE
BARRO/CE-PETROLINA/PE
BARRO/CE-SALGUEIRO/PE
BREJO SANTO/CE-CABROBO/PE
BREJO SANTO/CE-PETROLINA/PE
BREJO SANTO/CE-SALGUEIRO/PE
BREJO SANTO/CE-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
CAPIM GROSSO/BA-BARRO/CE
CAPIM GROSSO/BA-BREJO SANTO/CE
CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE
FEIRA DE SANTANA/BA-FORTALEZA/CE
FORTALEZA/CE-PETROLINA/PE
FORTALEZA/CE-RIO DE JANEIRO/RJ
FORTALEZA/CE-SALGUEIRO/PE
FORTALEZA/CE-SAO PAULO/SP
ICO/CE-SALGUEIRO/PE
JAGUARIBE/CE-CABROBO/PE
JAGUARIBE/CE-PETROLINA/PE
MILAGRES/CE-SALGUEIRO/PE
RUSSAS/CE-SALGUEIRO/PE
SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-BREJO SANTO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-FORTALEZA/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-ICO/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-JAGUARIBE/CE
SENHOR DO BONFIM/BA-RUSSAS/CE
VITORIA DA CONQUISTA/BA-FORTALEZA/CE
FORTALEZA/CE-OSASCO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 896, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164177/2024-56, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006100 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA(ES) – LAJINHA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
MARECHAL FLORIANO/ES-LAJINHA/MG
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-LAJINHA/MG
VITORIA/ES-LAJINHA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 897, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164175/2024-67, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006120 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA(ES) – MANHUACU(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
IBATIBA/ES-MANHUACU/MG
IBATIBA/ES-MARTINS SOARES/MG
IUNA/ES-MANHUACU/MG
IUNA/ES-MARTINS SOARES/MG
MARECHAL FLORIANO/ES-MANHUACU/MG
MUNIZ FREIRE/ES-MANHUACU/MG
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MANHUACU/MG
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MARTINS SOARES/MG
VITORIA/ES-MANHUACU/MG
VITORIA/ES-MARTINS SOARES/MG

DECISÃO SUPAS Nº 899, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164157/2024-85, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIACAO AGUIA BRANCA S A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASP0006082 à VIACAO AGUIA BRANCA S A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA DA CONQUISTA (BA) – SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CANDIDO SALES/BA-RESENDE/RJ
CANDIDO SALES/BA-SAO PAULO/SP
ITAOBIM/MG-RESENDE/RJ
ITAOBIM/MG-SAO PAULO/SP
MEDINA/MG-RESENDE/RJ
MEDINA/MG-SAO PAULO/SP
PADRE PARAISO/MG-RESENDE/RJ
PADRE PARAISO/MG-SAO PAULO/SP
VITORIA DA CONQUISTA/BA-CAMPANARIO/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-RESENDE/RJ
VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 904, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166531/2024-87, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006079 à VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR (BA) – VILA VELHA (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ITABUNA/BA-VILA VELHA/ES
ITABUNA/BA-VITORIA/ES
SALVADOR/BA-LINHARES/ES
SALVADOR/BA-SAO MATEUS/ES
SALVADOR/BA-VILA VELHA/ES
SALVADOR/BA-VITORIA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VILA VELHA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES
SALVADOR/BA-SERRA/ES
ITABUNA/BA-SERRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SERRA/ES

DECISÃO SUPAS Nº 905, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164217/2024-60, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006126 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A (), CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAMARAJU (BA) – SAO MATEUS (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CARAVELAS/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
CARAVELAS/BA-PEDRO CANARIO/ES
CARAVELAS/BA-SAO MATEUS/ES
ITAMARAJU/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
ITAMARAJU/BA-PEDRO CANARIO/ES
ITAMARAJU/BA-SAO MATEUS/ES
MUCURI/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-PEDRO CANARIO/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO MATEUS/ES
VEREDA/BA-PEDRO CANARIO/ES

DECISÃO SUPAS Nº 906, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164216/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006110 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MATEUS(ES) – NANUQUE(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CONCEICAO DA BARRA/ES-NANUQUE/MG
MONTANHA/ES-NANUQUE/MG
MUCURICI/ES-NANUQUE/MG
PINHEIROS/ES-NANUQUE/MG
SAO MATEUS/ES-NANUQUE/MG

DECISÃO SUPAS Nº 907, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164215/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BASE0006006 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR (BA) – ARACAJU (SE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÃO
SALVADOR/BA-ARACAJU/SE

DECISÃO SUPAS Nº 908, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164214/2024-26, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006108 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MATEUS(ES) – NANUQUE(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CONCEICAO DA BARRA/ES-NANUQUE/MG
MUCURI/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
MUCURI/BA-NANUQUE/MG
MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
NOVA VICOSA/BA-NANUQUE/MG
NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-SERRA DOS AIMORES/MG
PEDRO CANARIO/ES-NANUQUE/MG
PEDRO CANARIO/ES-SERRA DOS AIMORES/MG
SAO MATEUS/ES-NANUQUE/MG
SAO MATEUS/ES-SERRA DOS AIMORES/MG

DECISÃO SUPAS Nº 909, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164210/2024-48, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006107 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA(ES) – AIMORES(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
COLATINA/ES-AIMORES/MG
JOAO NEIVA/ES-AIMORES/MG
SERRA/ES-AIMORES/MG
VITORIA/ES-AIMORES/MG

DECISÃO SUPAS Nº 912, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164198/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006114 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TEIXEIRA DE FREITAS (BA) – LINHARES (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
MUCURI/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
MUCURI/BA-LINHARES/ES
MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-CONCEICAO DA BARRA/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-LINHARES/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-PEDRO CANARIO/ES
TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO MATEUS/ES

DECISÃO SUPAS Nº 924, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164218/2024-12, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006115 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha NOVA VENECIA(ES) – NANUQUE(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BOA ESPERANCA/ES-NANUQUE/MG
MONTANHA/ES-NANUQUE/MG
MUCURICI/ES-NANUQUE/MG
NOVA VENECIA/ES-NANUQUE/MG
PINHEIROS/ES-NANUQUE/MG

DECISÃO SUPAS Nº 926, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164279/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0006008 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RIO DE JANEIRO/RJ-SANTO ANDRE/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 928, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164273/2024-02, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0006007 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÃO
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 929, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164272/2024-50, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJES0006032 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha NOVA IGUACU (RJ) – VITORIA (ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ICONHA/ES-NITEROI/RJ
VILA VELHA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VILA VELHA/ES-DUQUE DE CAXIAS/RJ
VILA VELHA/ES-NOVA IGUACU/RJ
VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VITORIA/ES-DUQUE DE CAXIAS/RJ
VITORIA/ES-NITEROI/RJ
VITORIA/ES-NOVA IGUACU/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 934, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164257/2024-10, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0006091 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VICOSA (MG) – SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRA DO PIRAI/RJ-SAO PAULO/SP
BICAS/MG-RESENDE/RJ
BICAS/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
BICAS/MG-SAO PAULO/SP
GUARANI/MG-RESENDE/RJ
GUARANI/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
GUARANI/MG-SAO PAULO/SP
MATIAS BARBOSA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
MATIAS BARBOSA/MG-SAO PAULO/SP
PARAIBA DO SUL/RJ-SAO PAULO/SP
PIRAUBA/MG-RESENDE/RJ
PIRAUBA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
PIRAUBA/MG-SAO PAULO/SP
RIO NOVO/MG-SAO PAULO/SP
SAO JOAO NEPOMUCENO/MG-RESENDE/RJ
SAO JOAO NEPOMUCENO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
SAO JOAO NEPOMUCENO/MG-SAO PAULO/SP
UBA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
UBA/MG-SAO PAULO/SP
UBA/MG-TAUBATE/SP
VASSOURAS/RJ-SAO PAULO/SP
VICOSA/MG-RESENDE/RJ
VICOSA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
VICOSA/MG-SAO PAULO/SP
VICOSA/MG-TAUBATE/SP
VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-SAO PAULO/SP
VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-TAUBATE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 936, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164308/2024-03, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRJ0006014 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA(ES) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
VILA VELHA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VILA VELHA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VITORIA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 937, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164307/2024-51, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006052 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA(ES) – GOVERNADOR VALADARES(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BAIXO GUANDU/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
BAIXO GUANDU/ES-GALILEIA/MG
BAIXO GUANDU/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
BAIXO GUANDU/ES-RESPLENDOR/MG
COLATINA/ES-AIMORES/MG
COLATINA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
COLATINA/ES-GALILEIA/MG
COLATINA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
JOAO NEIVA/ES-AIMORES/MG
JOAO NEIVA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
JOAO NEIVA/ES-GALILEIA/MG
JOAO NEIVA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
JOAO NEIVA/ES-RESPLENDOR/MG
VITORIA/ES-AIMORES/MG
VITORIA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
VITORIA/ES-GALILEIA/MG
VITORIA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
VITORIA/ES-RESPLENDOR/MG

DECISÃO SUPAS Nº 938, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164305/2024-61, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006116 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA (ES) – VICOSA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
IBATIBA/ES-MANHUACU/MG
IBATIBA/ES-MARTINS SOARES/MG
IBATIBA/ES-VICOSA/MG
IUNA/ES-MANHUACU/MG
IUNA/ES-MARTINS SOARES/MG
IUNA/ES-VICOSA/MG
MARECHAL FLORIANO/ES-MANHUACU/MG
MARECHAL FLORIANO/ES-VICOSA/MG
MUNIZ FREIRE/ES-MANHUACU/MG
MUNIZ FREIRE/ES-VICOSA/MG
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MANHUACU/MG
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MARTINS SOARES/MG
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-VICOSA/MG
VITORIA/ES-MANHUACU/MG
VITORIA/ES-MARTINS SOARES/MG
VITORIA/ES-VICOSA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 942, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164290/2024-31, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRJ0006028 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARACRUZ(ES) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARACRUZ/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
ARACRUZ/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
SERRA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
SERRA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
VITORIA/ES-NITEROI/RJ
VITORIA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 944, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164283/2024-30, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006025 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IBATIBA(ES) – LAJINHA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
IBATIBA/ES-LAJINHA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 950, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.165386/2024-17, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAES0006099 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITÓRIA DA CONQUISTA(BA) – VITÓRIA(ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3ºA autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6ºA autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
JOAO NEIVA/ES-CARLOS CHAGAS/MG
JOAO NEIVA/ES-NANUQUE/MG
JOAO NEIVA/ES-PADRE PARAISO/MG
LINHARES/ES-CARLOS CHAGAS/MG
LINHARES/ES-NANUQUE/MG
LINHARES/ES-PADRE PARAISO/MG
LINHARES/ES-TEOFILO OTONI/MG
MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
MUCURI/BA-LINHARES/ES
MUCURI/BA-SERRA/ES
MUCURI/BA-VITORIA/ES
NOVA VICOSA/BA-CARLOS CHAGAS/MG
NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
NOVA VICOSA/BA-NANUQUE/MG
NOVA VICOSA/BA-SERRA/ES
NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
PEDRO CANARIO/ES-CARLOS CHAGAS/MG
PEDRO CANARIO/ES-PADRE PARAISO/MG
SAO MATEUS/ES-CARLOS CHAGAS/MG
SAO MATEUS/ES-MEDINA/MG
SAO MATEUS/ES-PADRE PARAISO/MG
SAO MATEUS/ES-TEOFILO OTONI/MG
SERRA/ES-PADRE PARAISO/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-CARLOS CHAGAS/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-LINHARES/ES
VITORIA DA CONQUISTA/BA-NANUQUE/MG
VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO MATEUS/ES
VITORIA DA CONQUISTA/BA-VITORIA/ES
VITORIA/ES-CARLOS CHAGAS/MG
VITORIA/ES-MEDINA/MG
VITORIA/ES-NANUQUE/MG
VITORIA/ES-PADRE PARAISO/MG
VITORIA/ES-TEOFILO OTONI/MG

DECISÃO SUPAS Nº 952, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164315/2024-05, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0006118 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA (ES) – NANUQUE (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
FUNDAO/ES-NANUQUE/MG
IBIRACU/ES-NANUQUE/MG
JOAO NEIVA/ES-NANUQUE/MG
LINHARES/ES-NANUQUE/MG
MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
MUCURI/BA-LINHARES/ES
MUCURI/BA-NANUQUE/MG
MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
MUCURI/BA-SERRA/ES
MUCURI/BA-VITORIA/ES
NOVA VICOSA/BA-FUNDAO/ES
NOVA VICOSA/BA-IBIRACU/ES
NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
NOVA VICOSA/BA-NANUQUE/MG
NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
NOVA VICOSA/BA-SERRA/ES
NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
PEDRO CANARIO/ES-NANUQUE/MG
SAO MATEUS/ES-NANUQUE/MG
SERRA/ES-NANUQUE/MG
VITORIA/ES-NANUQUE/MG

DECISÃO SUPAS Nº 954, DE 2 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164311/2024-19, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRJ0006017 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA (ES) – RIO DE JANEIRO (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
VILA VELHA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
VITORIA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ

Imagem: Flávio Oliveira

Receba as notícias em seu celular, clique aqui para acessar o canal do ÔNIBUS & TRANSPORTE no WhatsApp.

Compartilhe

Receba os posts do site em seu e-mail!

Quando uma matéria for publicada, você fica sabendo na hora.