ANTT habilita a Rio Uruguay a solicitar um novo TAR conforme o Novo Marco Regulatório

Decisões publicadas no Diário Oficial da União permitem que empresas solicitem autorização para operar no setor de acordo com o novo marco de regulação do setor.
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Nesta terça-feira, 15, foi publicado no Diário Oficial da União uma nova Decisão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliano de Barros Samôr, autorizado a Rio Uruguay a solicitar o Termo de Autorização (TAR), permitindo a operação de empresas sob o regime de autorização.

Essa decisão estão em conformidade com o artigo 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que constitui o Novo Marco Regulatório do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. O marco regulatório visa modernizar e padronizar o processo de habilitação e autorização de empresas para operar no setor, garantindo maior eficiência e segurança nos serviços prestados.

A ANTT reforça na Decisão que a manutenção das condições de habilitação é fundamental para que as empresas continuem operando. O não cumprimento dessas condições pode resultar na cassação dos Termos de Autorização concedidos.

Com essa habilitação, a empresa poderão expandir seus serviços, contribuindo para a oferta de transporte rodoviário internacional de passageiros em diversas regiões do país. As decisões entraram em vigor imediatamente a partir da sua publicação.

Leia as Decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 1.831, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.128596/2024-84, decide:

Art. 1º Habilitar a RIO URUGUAI DE EMRPESAS ASOCIADAS CENTRAL ARGENTINO E EL DORADO LTDA., CNPJ nº 45.989.578/0001-50, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

Imagem: Rafael da Silva Xarão

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