Viação Total, Garcia, Real Ita e outras 8 empresas recebem novas autorizações e mudanças nas Licenças Operacionais

As Deciões foram publicadas nesta terça-feira, 15, na 200ª edição do Diario Oficial da União.
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O superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta terça-feira, 15, a adequação das licenças operacionais de diversas empresas do setor, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP). Com as novas medidas, a ANTT emitiu o Termo de Autorização (TAR) para que essas companhias possam oferecer serviços regulares de transporte coletivo rodoviário interestadual sob o regime de autorização.

Entre as empresas que receberam o novo TAR estão a Viação Total, Auto Viação Cambuí, Expresso Adamantina, Itamaratí, Matriz Transportes, Real ITA, Garcia, Reunidas Paulista, Viação Reobote, Auto Viação Venâncio Aires e Serra Azul. Cada uma dessas empresas está autorizada a operar rotas específicas, seguindo as determinações de mercado e as diretrizes do Novo Marco Regulatório. Com o TAR em vigor, as companhias terão um prazo de até 30 dias a partir do vigorar das Decisões para dar início à operação dos serviços autorizados. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, caso haja justificativa plausível para o atraso.

As autorizações garantem que as empresas atendam às novas exigências do TRIIP, assegurando um transporte mais organizado e regular para passageiros que utilizam o transporte rodoviário interestadual. A ANTT destacou que o objetivo das mudanças é oferecer mais qualidade e segurança no transporte de longa distância e otimizar o atendimento aos passageiros em diferentes regiões do Brasil.

Leia as Decisões na íntegra:

DECISÃO SUPAS Nº 1.354, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170105/2024-48, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 42, da VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSP0022008 à VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha DOURADOS(MS) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP) VIA ANAURILÂNDIA (MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
ANAURILANDIA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
BATAGUASSU/MS-SANTO ANASTACIO/SP
BATAIPORA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
BATAIPORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAIPORA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
BATAIPORA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
DEODAPOLIS/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
DEODAPOLIS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DEODAPOLIS/MS-SANTO ANASTACIO/SP
DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FATIMA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
GLORIA DE DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
GLORIA DE DOURADOS/MS-SANTO ANASTACIO/SP
IVINHEMA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
IVINHEMA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
IVINHEMA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
IVINHEMA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
NOVA ANDRADINA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
VICENTINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.360, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169873/2024-59, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 42, da VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGMS0022005 à VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) – CAMPO GRANDE(MS) VIA UBERABA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAXA/MG-BARRETOS/SP
ARAXA/MG-BATAGUASSU/MS
ARAXA/MG-CAMPO GRANDE/MS
ARAXA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
ARAXA/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
ARAXA/MG-PARAPUA/SP
ARAXA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
BATAGUASSU/MS-BARRETOS/SP
BATAGUASSU/MS-JOSE BONIFACIO/SP
BATAGUASSU/MS-PARAPUA/SP
BATAGUASSU/MS-PENAPOLIS/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAGUASSU/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
BELO HORIZONTE/MG-BARRETOS/SP
BELO HORIZONTE/MG-BATAGUASSU/MS
BELO HORIZONTE/MG-CAMPO GRANDE/MS
BELO HORIZONTE/MG-JOSE BONIFACIO/SP
BELO HORIZONTE/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
BELO HORIZONTE/MG-PARAPUA/SP
BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BELO HORIZONTE/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
BETIM/MG-BATAGUASSU/MS
BETIM/MG-CAMPO GRANDE/MS
BETIM/MG-JOSE BONIFACIO/SP
BETIM/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
BETIM/MG-PENAPOLIS/SP
BETIM/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BETIM/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CAMPO GRANDE/MS-BARRETOS/SP
CAMPO GRANDE/MS-JOSE BONIFACIO/SP
CAMPO GRANDE/MS-PARAPUA/SP
CAMPO GRANDE/MS-PENAPOLIS/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JOSE BONIFACIO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PARAPUA/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PENAPOLIS/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
NOVA SERRANA/MG-CAMPO GRANDE/MS
NOVA SERRANA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
NOVA SERRANA/MG-PENAPOLIS/SP
NOVA SERRANA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
UBERABA/MG-BARRETOS/SP
UBERABA/MG-BATAGUASSU/MS
UBERABA/MG-CAMPO GRANDE/MS
UBERABA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
UBERABA/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
UBERABA/MG-PARAPUA/SP
UBERABA/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
UBERABA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.363, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170037/2024-17, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 42, da VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTPR0022019 à VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABÁ(MT) – LONDRINA(PR) VIA SANTO ANASTÁCIO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BANDEIRANTES/MS-CUIABA/MT
BANDEIRANTES/MS-LONDRINA/PR
BANDEIRANTES/MS-PORECATU/PR
BANDEIRANTES/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
BANDEIRANTES/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
BANDEIRANTES/MS-ROLANDIA/PR
BANDEIRANTES/MS-RONDONOPOLIS/MT
BANDEIRANTES/MS-SANTO ANASTACIO/SP
BATAGUASSU/MS-CUIABA/MT
BATAGUASSU/MS-JACIARA/MT
BATAGUASSU/MS-LONDRINA/PR
BATAGUASSU/MS-PORECATU/PR
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
BATAGUASSU/MS-ROLANDIA/PR
BATAGUASSU/MS-RONDONOPOLIS/MT
BATAGUASSU/MS-SANTO ANASTACIO/SP
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-LONDRINA/PR
CAMPO GRANDE/MS-PORECATU/PR
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
CAMPO GRANDE/MS-ROLANDIA/PR
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-SANTO ANASTACIO/SP
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-LONDRINA/PR
COXIM/MS-PORECATU/PR
COXIM/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
COXIM/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
COXIM/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
COXIM/MS-ROLANDIA/PR
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-SANTO ANASTACIO/SP
CUIABA/MT-LONDRINA/PR
CUIABA/MT-PORECATU/PR
CUIABA/MT-PRESIDENTE EPITACIO/SP
CUIABA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CUIABA/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
CUIABA/MT-ROLANDIA/PR
CUIABA/MT-SANTO ANASTACIO/SP
JACIARA/MT-PORECATU/PR
JACIARA/MT-PRESIDENTE EPITACIO/SP
JACIARA/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
JACIARA/MT-ROLANDIA/PR
JACIARA/MT-SANTO ANASTACIO/SP
LONDRINA/PR-PRESIDENTE EPITACIO/SP
LONDRINA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
LONDRINA/PR-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
LONDRINA/PR-SANTO ANASTACIO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CUIABA/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PORECATU/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ROLANDIA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-RONDONOPOLIS/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SANTO ANASTACIO/SP
PORECATU/PR-PRESIDENTE EPITACIO/SP
PORECATU/PR-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
PORECATU/PR-SANTO ANASTACIO/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CUIABA/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-LONDRINA/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PORECATU/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-ROLANDIA/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-SANTO ANASTACIO/SP
ROLANDIA/PR-PRESIDENTE EPITACIO/SP
ROLANDIA/PR-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
ROLANDIA/PR-SANTO ANASTACIO/SP
RONDONOPOLIS/MT-LONDRINA/PR
RONDONOPOLIS/MT-PORECATU/PR
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE EPITACIO/SP
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RONDONOPOLIS/MT-ROLANDIA/PR
RONDONOPOLIS/MT-SANTO ANASTACIO/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LONDRINA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PORECATU/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ROLANDIA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SANTO ANASTACIO/SP
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-PORECATU/PR
SONORA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
SONORA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
SONORA/MS-ROLANDIA/PR
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-SANTO ANASTACIO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.391, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168740/2024-65, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 44, da AUTO VIAÇÃO CAMBUÍ LTDA, CNPJ nº 19.339.415/0001-12, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0026004 à AUTO VIAÇÃO CAMBUÍ LTDA, CNPJ nº 19.339.415/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMBUÍ(MG) – BRAGANÇA PAULISTA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMANDUCAIA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
CAMANDUCAIA/MG-VARGEM/SP
CAMBUI/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
CAMBUI/MG-VARGEM/SP
EXTREMA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
EXTREMA/MG-VARGEM/SP
ITAPEVA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
ITAPEVA/MG-VARGEM/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.429, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170408/2024-61, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0047013 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRA MANSA/RJ-APARECIDA/SP
BARRA MANSA/RJ-LORENA/SP
BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
BARRA MANSA/RJ-TAUBATE/SP
RESENDE/RJ-APARECIDA/SP
RESENDE/RJ-LORENA/SP
RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
RESENDE/RJ-TAUBATE/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-APARECIDA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-LORENA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-TAUBATE/SP
VOLTA REDONDA/RJ-APARECIDA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-LORENA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
VOLTA REDONDA/RJ-TAUBATE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.430, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170406/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJMS0047010 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CAMPO GRANDE (MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
AGUA CLARA/MS-ADAMANTINA/SP
AGUA CLARA/MS-AMERICANA/SP
AGUA CLARA/MS-ANDRADINA/SP
AGUA CLARA/MS-APARECIDA/SP
AGUA CLARA/MS-BARRA MANSA/RJ
AGUA CLARA/MS-BAURU/SP
AGUA CLARA/MS-CAMPINAS/SP
AGUA CLARA/MS-DRACENA/SP
AGUA CLARA/MS-FLORIDA PAULISTA/SP
AGUA CLARA/MS-INUBIA PAULISTA/SP
AGUA CLARA/MS-IRAPURU/SP
AGUA CLARA/MS-JACAREI/SP
AGUA CLARA/MS-JAU/SP
AGUA CLARA/MS-JUNDIAI/SP
AGUA CLARA/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
AGUA CLARA/MS-LIMEIRA/SP
AGUA CLARA/MS-LORENA/SP
AGUA CLARA/MS-LUCELIA/SP
AGUA CLARA/MS-MARILIA/SP
AGUA CLARA/MS-OSVALDO CRUZ/SP
AGUA CLARA/MS-PACAEMBU/SP
AGUA CLARA/MS-PARAPUA/SP
AGUA CLARA/MS-POMPEIA/SP
AGUA CLARA/MS-RESENDE/RJ
AGUA CLARA/MS-RIO CLARO/SP
AGUA CLARA/MS-RIO DE JANEIRO/RJ
AGUA CLARA/MS-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
AGUA CLARA/MS-SAO PAULO/SP
AGUA CLARA/MS-TAUBATE/SP
AGUA CLARA/MS-TUPA/SP
AGUA CLARA/MS-TUPI PAULISTA/SP
AGUA CLARA/MS-VOLTA REDONDA/RJ
BARRA MANSA/RJ-ADAMANTINA/SP
BARRA MANSA/RJ-AMERICANA/SP
BARRA MANSA/RJ-ANDRADINA/SP
BARRA MANSA/RJ-APARECIDA/SP
BARRA MANSA/RJ-BAURU/SP
BARRA MANSA/RJ-CAMPINAS/SP
BARRA MANSA/RJ-DRACENA/SP
BARRA MANSA/RJ-FLORIDA PAULISTA/SP
BARRA MANSA/RJ-INUBIA PAULISTA/SP
BARRA MANSA/RJ-IRAPURU/SP
BARRA MANSA/RJ-JACAREI/SP
BARRA MANSA/RJ-JAU/SP
BARRA MANSA/RJ-JUNDIAI/SP
BARRA MANSA/RJ-JUNQUEIROPOLIS/SP
BARRA MANSA/RJ-LIMEIRA/SP
BARRA MANSA/RJ-LORENA/SP
BARRA MANSA/RJ-LUCELIA/SP
BARRA MANSA/RJ-MARILIA/SP
BARRA MANSA/RJ-OSVALDO CRUZ/SP
BARRA MANSA/RJ-PACAEMBU/SP
BARRA MANSA/RJ-PARAPUA/SP
BARRA MANSA/RJ-POMPEIA/SP
BARRA MANSA/RJ-RIO CLARO/SP
BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
BARRA MANSA/RJ-SAO PAULO/SP
BARRA MANSA/RJ-TAUBATE/SP
BARRA MANSA/RJ-TUPA/SP
BARRA MANSA/RJ-TUPI PAULISTA/SP
CAMPO GRANDE/MS-ADAMANTINA/SP
CAMPO GRANDE/MS-AMERICANA/SP
CAMPO GRANDE/MS-ANDRADINA/SP
CAMPO GRANDE/MS-APARECIDA/SP
CAMPO GRANDE/MS-BARRA MANSA/RJ
CAMPO GRANDE/MS-BAURU/SP
CAMPO GRANDE/MS-CAMPINAS/SP
CAMPO GRANDE/MS-DRACENA/SP
CAMPO GRANDE/MS-FLORIDA PAULISTA/SP
CAMPO GRANDE/MS-INUBIA PAULISTA/SP
CAMPO GRANDE/MS-IRAPURU/SP
CAMPO GRANDE/MS-JACAREI/SP
CAMPO GRANDE/MS-JAU/SP
CAMPO GRANDE/MS-JUNDIAI/SP
CAMPO GRANDE/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
CAMPO GRANDE/MS-LIMEIRA/SP
CAMPO GRANDE/MS-LORENA/SP
CAMPO GRANDE/MS-LUCELIA/SP
CAMPO GRANDE/MS-MARILIA/SP
CAMPO GRANDE/MS-OSVALDO CRUZ/SP
CAMPO GRANDE/MS-PACAEMBU/SP
CAMPO GRANDE/MS-PARAPUA/SP
CAMPO GRANDE/MS-POMPEIA/SP
CAMPO GRANDE/MS-RESENDE/RJ
CAMPO GRANDE/MS-RIO CLARO/SP
CAMPO GRANDE/MS-RIO DE JANEIRO/RJ
CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP
CAMPO GRANDE/MS-TAUBATE/SP
CAMPO GRANDE/MS-TUPA/SP
CAMPO GRANDE/MS-TUPI PAULISTA/SP
CAMPO GRANDE/MS-VOLTA REDONDA/RJ
RESENDE/RJ-ADAMANTINA/SP
RESENDE/RJ-AMERICANA/SP
RESENDE/RJ-ANDRADINA/SP
RESENDE/RJ-APARECIDA/SP
RESENDE/RJ-BAURU/SP
RESENDE/RJ-CAMPINAS/SP
RESENDE/RJ-DRACENA/SP
RESENDE/RJ-FLORIDA PAULISTA/SP
RESENDE/RJ-INUBIA PAULISTA/SP
RESENDE/RJ-IRAPURU/SP
RESENDE/RJ-JACAREI/SP
RESENDE/RJ-JAU/SP
RESENDE/RJ-JUNDIAI/SP
RESENDE/RJ-JUNQUEIROPOLIS/SP
RESENDE/RJ-LIMEIRA/SP
RESENDE/RJ-LORENA/SP
RESENDE/RJ-LUCELIA/SP
RESENDE/RJ-MARILIA/SP
RESENDE/RJ-OSVALDO CRUZ/SP
RESENDE/RJ-PACAEMBU/SP
RESENDE/RJ-PARAPUA/SP
RESENDE/RJ-POMPEIA/SP
RESENDE/RJ-RIO CLARO/SP
RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP
RESENDE/RJ-TAUBATE/SP
RESENDE/RJ-TUPA/SP
RESENDE/RJ-TUPI PAULISTA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-ADAMANTINA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-AMERICANA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-ANDRADINA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-APARECIDA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-BARRA MANSA/RJ
RIBAS DO RIO PARDO/MS-BAURU/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-CAMPINAS/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-DRACENA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-FLORIDA PAULISTA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-INUBIA PAULISTA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-IRAPURU/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-JACAREI/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-JAU/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-JUNDIAI/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-LIMEIRA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-LORENA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-LUCELIA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-MARILIA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-OSVALDO CRUZ/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-PACAEMBU/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-PARAPUA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-POMPEIA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-RESENDE/RJ
RIBAS DO RIO PARDO/MS-RIO CLARO/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-RIO DE JANEIRO/RJ
RIBAS DO RIO PARDO/MS-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-SAO PAULO/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-TAUBATE/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-TUPA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-TUPI PAULISTA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-VOLTA REDONDA/RJ
RIO DE JANEIRO/RJ-ADAMANTINA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-AMERICANA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-ANDRADINA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-APARECIDA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-BAURU/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-CAMPINAS/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-DRACENA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-FLORIDA PAULISTA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-INUBIA PAULISTA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-IRAPURU/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-JACAREI/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-JAU/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-JUNDIAI/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-JUNQUEIROPOLIS/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-LIMEIRA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-LORENA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-LUCELIA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-MARILIA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-OSVALDO CRUZ/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-PACAEMBU/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-PARAPUA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-POMPEIA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-RIO CLARO/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-TAUBATE/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-TUPA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-TUPI PAULISTA/SP
TRES LAGOAS/MS-ADAMANTINA/SP
TRES LAGOAS/MS-AMERICANA/SP
TRES LAGOAS/MS-ANDRADINA/SP
TRES LAGOAS/MS-APARECIDA/SP
TRES LAGOAS/MS-BARRA MANSA/RJ
TRES LAGOAS/MS-BAURU/SP
TRES LAGOAS/MS-CAMPINAS/SP
TRES LAGOAS/MS-DRACENA/SP
TRES LAGOAS/MS-FLORIDA PAULISTA/SP
TRES LAGOAS/MS-INUBIA PAULISTA/SP
TRES LAGOAS/MS-IRAPURU/SP
TRES LAGOAS/MS-JACAREI/SP
TRES LAGOAS/MS-JAU/SP
TRES LAGOAS/MS-JUNDIAI/SP
TRES LAGOAS/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
TRES LAGOAS/MS-LIMEIRA/SP
TRES LAGOAS/MS-LORENA/SP
TRES LAGOAS/MS-LUCELIA/SP
TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP
TRES LAGOAS/MS-OSVALDO CRUZ/SP
TRES LAGOAS/MS-PACAEMBU/SP
TRES LAGOAS/MS-PARAPUA/SP
TRES LAGOAS/MS-POMPEIA/SP
TRES LAGOAS/MS-RESENDE/RJ
TRES LAGOAS/MS-RIO CLARO/SP
TRES LAGOAS/MS-RIO DE JANEIRO/RJ
TRES LAGOAS/MS-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
TRES LAGOAS/MS-SAO PAULO/SP
TRES LAGOAS/MS-TAUBATE/SP
TRES LAGOAS/MS-TUPA/SP
TRES LAGOAS/MS-TUPI PAULISTA/SP
TRES LAGOAS/MS-VOLTA REDONDA/RJ
VOLTA REDONDA/RJ-ADAMANTINA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-AMERICANA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-ANDRADINA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-APARECIDA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-BAURU/SP
VOLTA REDONDA/RJ-CAMPINAS/SP
VOLTA REDONDA/RJ-DRACENA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-FLORIDA PAULISTA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-INUBIA PAULISTA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-IRAPURU/SP
VOLTA REDONDA/RJ-JACAREI/SP
VOLTA REDONDA/RJ-JAU/SP
VOLTA REDONDA/RJ-JUNDIAI/SP
VOLTA REDONDA/RJ-JUNQUEIROPOLIS/SP
VOLTA REDONDA/RJ-LIMEIRA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-LORENA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-LUCELIA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-MARILIA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-OSVALDO CRUZ/SP
VOLTA REDONDA/RJ-PACAEMBU/SP
VOLTA REDONDA/RJ-PARAPUA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-POMPEIA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-RIO CLARO/SP
VOLTA REDONDA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
VOLTA REDONDA/RJ-SAO PAULO/SP
VOLTA REDONDA/RJ-TAUBATE/SP
VOLTA REDONDA/RJ-TUPA/SP
VOLTA REDONDA/RJ-TUPI PAULISTA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.434, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172692/2024-18, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOSP0047024 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
GOIANIA/GO-UBERABA/MG
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP
ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP
ITUMBIARA/GO-UBERABA/MG
ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.440, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170132/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 75.1, da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTSP0100014 à EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SINOP (MT) – JUNDIAI (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO ARAGUAIA/MT-CATANDUVA/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-FERNANDOPOLIS/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-JALES/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-JUNDIAI/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-LIMEIRA/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-RIO CLARO/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-VOTUPORANGA/SP
ALTO TAQUARI/MT-AMERICANA/SP
ALTO TAQUARI/MT-ARARAQUARA/SP
ALTO TAQUARI/MT-CAMPINAS/SP
ALTO TAQUARI/MT-CATANDUVA/SP
ALTO TAQUARI/MT-FERNANDOPOLIS/SP
ALTO TAQUARI/MT-JALES/SP
ALTO TAQUARI/MT-JUNDIAI/SP
ALTO TAQUARI/MT-LIMEIRA/SP
ALTO TAQUARI/MT-RIO CLARO/SP
ALTO TAQUARI/MT-SANTA FE DO SUL/SP
ALTO TAQUARI/MT-SAO CARLOS/SP
ALTO TAQUARI/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ALTO TAQUARI/MT-VOTUPORANGA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-ALTO ARAGUAIA/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-ALTO TAQUARI/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-AMERICANA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-ARARAQUARA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-CAMPINAS/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-CAMPO VERDE/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-CATANDUVA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-CUIABA/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-FERNANDOPOLIS/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-JALES/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-JUNDIAI/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-LIMEIRA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-NOBRES/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-NOVA MUTUM/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-PEDRA PRETA/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-RIO CLARO/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-RONDONOPOLIS/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-ROSARIO OESTE/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-SANTA FE DO SUL/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO CARLOS/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-SINOP/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-SORRISO/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-VOTUPORANGA/SP
CAMPO VERDE/MT-AMERICANA/SP
CAMPO VERDE/MT-ARARAQUARA/SP
CAMPO VERDE/MT-CAMPINAS/SP
CAMPO VERDE/MT-CATANDUVA/SP
CAMPO VERDE/MT-FERNANDOPOLIS/SP
CAMPO VERDE/MT-JALES/SP
CAMPO VERDE/MT-JUNDIAI/SP
CAMPO VERDE/MT-LIMEIRA/SP
CAMPO VERDE/MT-RIO CLARO/SP
CAMPO VERDE/MT-SANTA FE DO SUL/SP
CAMPO VERDE/MT-SAO CARLOS/SP
CAMPO VERDE/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CAMPO VERDE/MT-VOTUPORANGA/SP
CASSILANDIA/MS-ALTO ARAGUAIA/MT
CASSILANDIA/MS-ALTO TAQUARI/MT
CASSILANDIA/MS-AMERICANA/SP
CASSILANDIA/MS-ARARAQUARA/SP
CASSILANDIA/MS-CAMPINAS/SP
CASSILANDIA/MS-CAMPO VERDE/MT
CASSILANDIA/MS-CATANDUVA/SP
CASSILANDIA/MS-CUIABA/MT
CASSILANDIA/MS-FERNANDOPOLIS/SP
CASSILANDIA/MS-JALES/SP
CASSILANDIA/MS-JUNDIAI/SP
CASSILANDIA/MS-LIMEIRA/SP
CASSILANDIA/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CASSILANDIA/MS-NOBRES/MT
CASSILANDIA/MS-NOVA MUTUM/MT
CASSILANDIA/MS-PEDRA PRETA/MT
CASSILANDIA/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
CASSILANDIA/MS-RIO CLARO/SP
CASSILANDIA/MS-RONDONOPOLIS/MT
CASSILANDIA/MS-ROSARIO OESTE/MT
CASSILANDIA/MS-SANTA FE DO SUL/SP
CASSILANDIA/MS-SAO CARLOS/SP
CASSILANDIA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CASSILANDIA/MS-SINOP/MT
CASSILANDIA/MS-SORRISO/MT
CASSILANDIA/MS-VOTUPORANGA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-ALTO ARAGUAIA/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-ALTO TAQUARI/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-AMERICANA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-ARARAQUARA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-CAMPINAS/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-CAMPO VERDE/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-CATANDUVA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-CUIABA/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-FERNANDOPOLIS/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-JALES/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-JUNDIAI/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-LIMEIRA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-NOBRES/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-NOVA MUTUM/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-PEDRA PRETA/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-RIO CLARO/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-RONDONOPOLIS/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-ROSARIO OESTE/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-SANTA FE DO SUL/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-SAO CARLOS/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-SINOP/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-SORRISO/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-VOTUPORANGA/SP
COSTA RICA/MS-AMERICANA/SP
COSTA RICA/MS-ARARAQUARA/SP
COSTA RICA/MS-CAMPINAS/SP
COSTA RICA/MS-CAMPO VERDE/MT
COSTA RICA/MS-CATANDUVA/SP
COSTA RICA/MS-CUIABA/MT
COSTA RICA/MS-FERNANDOPOLIS/SP
COSTA RICA/MS-JALES/SP
COSTA RICA/MS-JUNDIAI/SP
COSTA RICA/MS-LIMEIRA/SP
COSTA RICA/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
COSTA RICA/MS-NOBRES/MT
COSTA RICA/MS-NOVA MUTUM/MT
COSTA RICA/MS-PEDRA PRETA/MT
COSTA RICA/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
COSTA RICA/MS-RIO CLARO/SP
COSTA RICA/MS-RONDONOPOLIS/MT
COSTA RICA/MS-ROSARIO OESTE/MT
COSTA RICA/MS-SANTA FE DO SUL/SP
COSTA RICA/MS-SAO CARLOS/SP
COSTA RICA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
COSTA RICA/MS-SINOP/MT
COSTA RICA/MS-SORRISO/MT
COSTA RICA/MS-VOTUPORANGA/SP
CUIABA/MT-FERNANDOPOLIS/SP
CUIABA/MT-JALES/SP
CUIABA/MT-JUNDIAI/SP
CUIABA/MT-LIMEIRA/SP
CUIABA/MT-RIO CLARO/SP
CUIABA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
CUIABA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CUIABA/MT-VOTUPORANGA/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-AMERICANA/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-ARARAQUARA/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-CAMPINAS/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-CATANDUVA/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-FERNANDOPOLIS/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-JALES/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-JUNDIAI/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-LIMEIRA/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-RIO CLARO/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-SANTA FE DO SUL/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-SAO CARLOS/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-VOTUPORANGA/SP
NOBRES/MT-AMERICANA/SP
NOBRES/MT-ARARAQUARA/SP
NOBRES/MT-CAMPINAS/SP
NOBRES/MT-CATANDUVA/SP
NOBRES/MT-FERNANDOPOLIS/SP
NOBRES/MT-JALES/SP
NOBRES/MT-JUNDIAI/SP
NOBRES/MT-LIMEIRA/SP
NOBRES/MT-RIO CLARO/SP
NOBRES/MT-SANTA FE DO SUL/SP
NOBRES/MT-SAO CARLOS/SP
NOBRES/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
NOBRES/MT-VOTUPORANGA/SP
NOVA MUTUM/MT-AMERICANA/SP
NOVA MUTUM/MT-ARARAQUARA/SP
NOVA MUTUM/MT-CAMPINAS/SP
NOVA MUTUM/MT-CATANDUVA/SP
NOVA MUTUM/MT-FERNANDOPOLIS/SP
NOVA MUTUM/MT-JALES/SP
NOVA MUTUM/MT-JUNDIAI/SP
NOVA MUTUM/MT-LIMEIRA/SP
NOVA MUTUM/MT-RIO CLARO/SP
NOVA MUTUM/MT-SANTA FE DO SUL/SP
NOVA MUTUM/MT-SAO CARLOS/SP
NOVA MUTUM/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
NOVA MUTUM/MT-VOTUPORANGA/SP
PARANAIBA/MS-ALTO ARAGUAIA/MT
PARANAIBA/MS-ALTO TAQUARI/MT
PARANAIBA/MS-AMERICANA/SP
PARANAIBA/MS-ARARAQUARA/SP
PARANAIBA/MS-CAMPINAS/SP
PARANAIBA/MS-CAMPO VERDE/MT
PARANAIBA/MS-CATANDUVA/SP
PARANAIBA/MS-CUIABA/MT
PARANAIBA/MS-FERNANDOPOLIS/SP
PARANAIBA/MS-JALES/SP
PARANAIBA/MS-JUNDIAI/SP
PARANAIBA/MS-LIMEIRA/SP
PARANAIBA/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
PARANAIBA/MS-NOBRES/MT
PARANAIBA/MS-NOVA MUTUM/MT
PARANAIBA/MS-PEDRA PRETA/MT
PARANAIBA/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
PARANAIBA/MS-RIO CLARO/SP
PARANAIBA/MS-RONDONOPOLIS/MT
PARANAIBA/MS-ROSARIO OESTE/MT
PARANAIBA/MS-SANTA FE DO SUL/SP
PARANAIBA/MS-SAO CARLOS/SP
PARANAIBA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PARANAIBA/MS-SINOP/MT
PARANAIBA/MS-SORRISO/MT
PARANAIBA/MS-VOTUPORANGA/SP
PEDRA PRETA/MT-AMERICANA/SP
PEDRA PRETA/MT-ARARAQUARA/SP
PEDRA PRETA/MT-CAMPINAS/SP
PEDRA PRETA/MT-CATANDUVA/SP
PEDRA PRETA/MT-FERNANDOPOLIS/SP
PEDRA PRETA/MT-JALES/SP
PEDRA PRETA/MT-JUNDIAI/SP
PEDRA PRETA/MT-LIMEIRA/SP
PEDRA PRETA/MT-RIO CLARO/SP
PEDRA PRETA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
PEDRA PRETA/MT-SAO CARLOS/SP
PEDRA PRETA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-AMERICANA/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-ARARAQUARA/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-CAMPINAS/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-CATANDUVA/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-FERNANDOPOLIS/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-JALES/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-JUNDIAI/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-LIMEIRA/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-RIO CLARO/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-SANTA FE DO SUL/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-SAO CARLOS/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PRIMAVERA DO LESTE/MT-VOTUPORANGA/SP
RONDONOPOLIS/MT-CATANDUVA/SP
RONDONOPOLIS/MT-FERNANDOPOLIS/SP
RONDONOPOLIS/MT-JALES/SP
RONDONOPOLIS/MT-JUNDIAI/SP
RONDONOPOLIS/MT-LIMEIRA/SP
RONDONOPOLIS/MT-RIO CLARO/SP
RONDONOPOLIS/MT-SANTA FE DO SUL/SP
RONDONOPOLIS/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
RONDONOPOLIS/MT-VOTUPORANGA/SP
ROSARIO OESTE/MT-AMERICANA/SP
ROSARIO OESTE/MT-ARARAQUARA/SP
ROSARIO OESTE/MT-CAMPINAS/SP
ROSARIO OESTE/MT-CATANDUVA/SP
ROSARIO OESTE/MT-FERNANDOPOLIS/SP
ROSARIO OESTE/MT-JALES/SP
ROSARIO OESTE/MT-JUNDIAI/SP
ROSARIO OESTE/MT-LIMEIRA/SP
ROSARIO OESTE/MT-RIO CLARO/SP
ROSARIO OESTE/MT-SANTA FE DO SUL/SP
ROSARIO OESTE/MT-SAO CARLOS/SP
ROSARIO OESTE/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ROSARIO OESTE/MT-VOTUPORANGA/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-APARECIDA DO TABOADO/MS
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CASSILANDIA/MS
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CATANDUVA/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CHAPADAO DO SUL/MS
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-FERNANDOPOLIS/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JALES/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JUNDIAI/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-LIMEIRA/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-PARANAIBA/MS
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RIO CLARO/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SANTA FE DO SUL/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-VOTUPORANGA/SP
SINOP/MT-AMERICANA/SP
SINOP/MT-ARARAQUARA/SP
SINOP/MT-CAMPINAS/SP
SINOP/MT-CATANDUVA/SP
SINOP/MT-FERNANDOPOLIS/SP
SINOP/MT-JALES/SP
SINOP/MT-JUNDIAI/SP
SINOP/MT-LIMEIRA/SP
SINOP/MT-RIO CLARO/SP
SINOP/MT-SANTA FE DO SUL/SP
SINOP/MT-SAO CARLOS/SP
SINOP/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SINOP/MT-VOTUPORANGA/SP
SORRISO/MT-AMERICANA/SP
SORRISO/MT-ARARAQUARA/SP
SORRISO/MT-CAMPINAS/SP
SORRISO/MT-CATANDUVA/SP
SORRISO/MT-FERNANDOPOLIS/SP
SORRISO/MT-JALES/SP
SORRISO/MT-JUNDIAI/SP
SORRISO/MT-LIMEIRA/SP
SORRISO/MT-RIO CLARO/SP
SORRISO/MT-SANTA FE DO SUL/SP
SORRISO/MT-SAO CARLOS/SP
SORRISO/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SORRISO/MT-VOTUPORANGA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.441, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170126/2024-63, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 75.1, da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTSP0100015 à EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARAPUTANGA (MT) – SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO ARAGUAIA/MT-CATANDUVA/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-FERNANDOPOLIS/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-JALES/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-JUNDIAI/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-LIMEIRA/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-RIO CLARO/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ALTO ARAGUAIA/MT-VOTUPORANGA/SP
ALTO GARCAS/MT-FERNANDOPOLIS/SP
ALTO GARCAS/MT-JALES/SP
ALTO GARCAS/MT-JUNDIAI/SP
ALTO GARCAS/MT-LIMEIRA/SP
ALTO GARCAS/MT-RIO CLARO/SP
ALTO GARCAS/MT-SANTA FE DO SUL/SP
ALTO GARCAS/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ALTO GARCAS/MT-VOTUPORANGA/SP
ALTO TAQUARI/MT-AMERICANA/SP
ALTO TAQUARI/MT-ARARAQUARA/SP
ALTO TAQUARI/MT-CAMPINAS/SP
ALTO TAQUARI/MT-CATANDUVA/SP
ALTO TAQUARI/MT-FERNANDOPOLIS/SP
ALTO TAQUARI/MT-JALES/SP
ALTO TAQUARI/MT-JUNDIAI/SP
ALTO TAQUARI/MT-LIMEIRA/SP
ALTO TAQUARI/MT-RIO CLARO/SP
ALTO TAQUARI/MT-SANTA FE DO SUL/SP
ALTO TAQUARI/MT-SAO CARLOS/SP
ALTO TAQUARI/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ALTO TAQUARI/MT-SAO PAULO/SP
ALTO TAQUARI/MT-VOTUPORANGA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-ALTO ARAGUAIA/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-ALTO GARCAS/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-ALTO TAQUARI/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-AMERICANA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-ARAPUTANGA/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-ARARAQUARA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-CACERES/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-CAMPINAS/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-CATANDUVA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-CUIABA/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-FERNANDOPOLIS/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-JACIARA/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-JALES/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-JUNDIAI/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-LIMEIRA/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-MIRASSOL D’OESTE/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-PEDRA PRETA/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-RIO CLARO/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-RONDONOPOLIS/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-SANTA FE DO SUL/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO CARLOS/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT
APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO PAULO/SP
APARECIDA DO TABOADO/MS-VOTUPORANGA/SP
ARAPUTANGA/MT-CAMPINAS/SP
ARAPUTANGA/MT-FERNANDOPOLIS/SP
ARAPUTANGA/MT-JALES/SP
ARAPUTANGA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
ARAPUTANGA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
ARAPUTANGA/MT-SAO PAULO/SP
ARAPUTANGA/MT-VOTUPORANGA/SP
CACERES/MT-FERNANDOPOLIS/SP
CACERES/MT-JALES/SP
CACERES/MT-SANTA FE DO SUL/SP
CACERES/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CACERES/MT-VOTUPORANGA/SP
CASSILANDIA/MS-ALTO ARAGUAIA/MT
CASSILANDIA/MS-ALTO GARCAS/MT
CASSILANDIA/MS-ALTO TAQUARI/MT
CASSILANDIA/MS-AMERICANA/SP
CASSILANDIA/MS-ARAPUTANGA/MT
CASSILANDIA/MS-ARARAQUARA/SP
CASSILANDIA/MS-CACERES/MT
CASSILANDIA/MS-CAMPINAS/SP
CASSILANDIA/MS-CATANDUVA/SP
CASSILANDIA/MS-CUIABA/MT
CASSILANDIA/MS-FERNANDOPOLIS/SP
CASSILANDIA/MS-JACIARA/MT
CASSILANDIA/MS-JALES/SP
CASSILANDIA/MS-JUNDIAI/SP
CASSILANDIA/MS-LIMEIRA/SP
CASSILANDIA/MS-MIRASSOL D’OESTE/MT
CASSILANDIA/MS-PEDRA PRETA/MT
CASSILANDIA/MS-RIO CLARO/SP
CASSILANDIA/MS-RONDONOPOLIS/MT
CASSILANDIA/MS-SANTA FE DO SUL/SP
CASSILANDIA/MS-SAO CARLOS/SP
CASSILANDIA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CASSILANDIA/MS-SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT
CASSILANDIA/MS-SAO PAULO/SP
CASSILANDIA/MS-VOTUPORANGA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-ALTO ARAGUAIA/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-ALTO GARCAS/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-ALTO TAQUARI/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-ARAPUTANGA/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-ARARAQUARA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-CACERES/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-CAMPINAS/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-CATANDUVA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-CUIABA/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-FERNANDOPOLIS/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-JACIARA/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-JALES/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-JUNDIAI/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-LIMEIRA/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-MIRASSOL D’OESTE/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-PEDRA PRETA/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-RIO CLARO/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-RONDONOPOLIS/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-SANTA FE DO SUL/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-SAO CARLOS/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT
CHAPADAO DO SUL/MS-SAO PAULO/SP
CHAPADAO DO SUL/MS-VOTUPORANGA/SP
COSTA RICA/MS-ALTO GARCAS/MT
COSTA RICA/MS-ARAPUTANGA/MT
COSTA RICA/MS-ARARAQUARA/SP
COSTA RICA/MS-CACERES/MT
COSTA RICA/MS-CAMPINAS/SP
COSTA RICA/MS-CATANDUVA/SP
COSTA RICA/MS-CUIABA/MT
COSTA RICA/MS-FERNANDOPOLIS/SP
COSTA RICA/MS-JACIARA/MT
COSTA RICA/MS-JALES/SP
COSTA RICA/MS-JUNDIAI/SP
COSTA RICA/MS-LIMEIRA/SP
COSTA RICA/MS-MIRASSOL D’OESTE/MT
COSTA RICA/MS-PEDRA PRETA/MT
COSTA RICA/MS-RIO CLARO/SP
COSTA RICA/MS-RONDONOPOLIS/MT
COSTA RICA/MS-SANTA FE DO SUL/SP
COSTA RICA/MS-SAO CARLOS/SP
COSTA RICA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
COSTA RICA/MS-SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT
COSTA RICA/MS-SAO PAULO/SP
COSTA RICA/MS-VOTUPORANGA/SP
CUIABA/MT-FERNANDOPOLIS/SP
CUIABA/MT-JALES/SP
CUIABA/MT-JUNDIAI/SP
CUIABA/MT-LIMEIRA/SP
CUIABA/MT-RIO CLARO/SP
CUIABA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
CUIABA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CUIABA/MT-VOTUPORANGA/SP
JACIARA/MT-FERNANDOPOLIS/SP
JACIARA/MT-JALES/SP
JACIARA/MT-JUNDIAI/SP
JACIARA/MT-LIMEIRA/SP
JACIARA/MT-RIO CLARO/SP
JACIARA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
JACIARA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
JACIARA/MT-VOTUPORANGA/SP
MIRASSOL D’OESTE/MT-CAMPINAS/SP
MIRASSOL D’OESTE/MT-FERNANDOPOLIS/SP
MIRASSOL D’OESTE/MT-JALES/SP
MIRASSOL D’OESTE/MT-SANTA FE DO SUL/SP
MIRASSOL D’OESTE/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
MIRASSOL D’OESTE/MT-SAO PAULO/SP
MIRASSOL D’OESTE/MT-VOTUPORANGA/SP
PARANAIBA/MS-ALTO ARAGUAIA/MT
PARANAIBA/MS-ALTO GARCAS/MT
PARANAIBA/MS-ALTO TAQUARI/MT
PARANAIBA/MS-AMERICANA/SP
PARANAIBA/MS-ARAPUTANGA/MT
PARANAIBA/MS-ARARAQUARA/SP
PARANAIBA/MS-CACERES/MT
PARANAIBA/MS-CAMPINAS/SP
PARANAIBA/MS-CATANDUVA/SP
PARANAIBA/MS-CUIABA/MT
PARANAIBA/MS-FERNANDOPOLIS/SP
PARANAIBA/MS-JACIARA/MT
PARANAIBA/MS-JALES/SP
PARANAIBA/MS-JUNDIAI/SP
PARANAIBA/MS-LIMEIRA/SP
PARANAIBA/MS-MIRASSOL D’OESTE/MT
PARANAIBA/MS-PEDRA PRETA/MT
PARANAIBA/MS-RIO CLARO/SP
PARANAIBA/MS-RONDONOPOLIS/MT
PARANAIBA/MS-SANTA FE DO SUL/SP
PARANAIBA/MS-SAO CARLOS/SP
PARANAIBA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PARANAIBA/MS-SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT
PARANAIBA/MS-SAO PAULO/SP
PARANAIBA/MS-VOTUPORANGA/SP
PEDRA PRETA/MT-AMERICANA/SP
PEDRA PRETA/MT-ARARAQUARA/SP
PEDRA PRETA/MT-CAMPINAS/SP
PEDRA PRETA/MT-CATANDUVA/SP
PEDRA PRETA/MT-FERNANDOPOLIS/SP
PEDRA PRETA/MT-JALES/SP
PEDRA PRETA/MT-JUNDIAI/SP
PEDRA PRETA/MT-LIMEIRA/SP
PEDRA PRETA/MT-RIO CLARO/SP
PEDRA PRETA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
PEDRA PRETA/MT-SAO CARLOS/SP
PEDRA PRETA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PEDRA PRETA/MT-SAO PAULO/SP
PEDRA PRETA/MT-VOTUPORANGA/SP
RONDONOPOLIS/MT-CATANDUVA/SP
RONDONOPOLIS/MT-FERNANDOPOLIS/SP
RONDONOPOLIS/MT-JALES/SP
RONDONOPOLIS/MT-JUNDIAI/SP
RONDONOPOLIS/MT-LIMEIRA/SP
RONDONOPOLIS/MT-RIO CLARO/SP
RONDONOPOLIS/MT-SANTA FE DO SUL/SP
RONDONOPOLIS/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
RONDONOPOLIS/MT-VOTUPORANGA/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-APARECIDA DO TABOADO/MS
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CASSILANDIA/MS
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CATANDUVA/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CHAPADAO DO SUL/MS
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-FERNANDOPOLIS/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JALES/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JUNDIAI/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-LIMEIRA/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-PARANAIBA/MS
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RIO CLARO/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SANTA FE DO SUL/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-VOTUPORANGA/SP
SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT-CAMPINAS/SP
SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT-FERNANDOPOLIS/SP
SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT-JALES/SP
SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT-SANTA FE DO SUL/SP
SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT-SAO PAULO/SP
SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT-VOTUPORANGA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.444, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172685/2024-16, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0047015 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CASCAVEL (PR) – GUARULHOS (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
APUCARANA/PR-ASSIS/SP
APUCARANA/PR-GUARULHOS/SP
APUCARANA/PR-OSASCO/SP
APUCARANA/PR-SAO PAULO/SP
ARAPONGAS/PR-ASSIS/SP
ARAPONGAS/PR-GUARULHOS/SP
ARAPONGAS/PR-OSASCO/SP
ARAPONGAS/PR-SAO PAULO/SP
CAMPO MOURAO/PR-ASSIS/SP
CAMPO MOURAO/PR-GUARULHOS/SP
CAMPO MOURAO/PR-OSASCO/SP
CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP
CASCAVEL/PR-ASSIS/SP
CASCAVEL/PR-GUARULHOS/SP
CASCAVEL/PR-OSASCO/SP
CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP
ENGENHEIRO BELTRAO/PR-ASSIS/SP
ENGENHEIRO BELTRAO/PR-GUARULHOS/SP
ENGENHEIRO BELTRAO/PR-OSASCO/SP
ENGENHEIRO BELTRAO/PR-SAO PAULO/SP
LONDRINA/PR-ASSIS/SP
LONDRINA/PR-GUARULHOS/SP
LONDRINA/PR-OSASCO/SP
LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
MAMBORE/PR-ASSIS/SP
MAMBORE/PR-GUARULHOS/SP
MAMBORE/PR-OSASCO/SP
MAMBORE/PR-SAO PAULO/SP
MARINGA/PR-ASSIS/SP
MARINGA/PR-GUARULHOS/SP
MARINGA/PR-OSASCO/SP
MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
ROLANDIA/PR-ASSIS/SP
ROLANDIA/PR-GUARULHOS/SP
ROLANDIA/PR-OSASCO/SP
ROLANDIA/PR-SAO PAULO/SP
UBIRATA/PR-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.451, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168372/2024-55, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 130, da MATRIZ TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 41.379.983/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPI0150007 à MATRIZ TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 41.379.983/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – PARNAIBA(PI) , conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-ALTOS/PI
ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO
ACAILANDIA/MA-BURITI DOS LOPES/PI
ACAILANDIA/MA-CAMPO MAIOR/PI
ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO
ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO
ACAILANDIA/MA-MIRANORTE/TO
ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-PARNAIBA/PI
ACAILANDIA/MA-PIRACURUCA/PI
ACAILANDIA/MA-PIRIPIRI/PI
ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI
ALTOS/PI-ARAGUAINA/TO
ALTOS/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ALTOS/PI-GUARAI/TO
ALTOS/PI-GURUPI/TO
ALTOS/PI-MIRANORTE/TO
ALTOS/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ACAILANDIA/MA
ANAPOLIS/GO-ALTOS/PI
ANAPOLIS/GO-ALVORADA/TO
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-BACABAL/MA
ANAPOLIS/GO-BURITI DOS LOPES/PI
ANAPOLIS/GO-BURITICUPU/MA
ANAPOLIS/GO-CAMPO MAIOR/PI
ANAPOLIS/GO-CAXIAS/MA
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-FATIMA/TO
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-PARNAIBA/PI
ANAPOLIS/GO-PERITORO/MA
ANAPOLIS/GO-PIRACURUCA/PI
ANAPOLIS/GO-PIRIPIRI/PI
ANAPOLIS/GO-PORTO FRANCO/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA INES/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA LUZIA/MA
ANAPOLIS/GO-TERESINA/PI
ANAPOLIS/GO-TIMON/MA
BACABAL/MA-ALTOS/PI
BACABAL/MA-ARAGUAINA/TO
BACABAL/MA-BURITI DOS LOPES/PI
BACABAL/MA-CAMPO MAIOR/PI
BACABAL/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BACABAL/MA-GUARAI/TO
BACABAL/MA-GURUPI/TO
BACABAL/MA-MIRANORTE/TO
BACABAL/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BACABAL/MA-PARNAIBA/PI
BACABAL/MA-PIRACURUCA/PI
BACABAL/MA-PIRIPIRI/PI
BACABAL/MA-TERESINA/PI
BURITI DOS LOPES/PI-ARAGUAINA/TO
BURITI DOS LOPES/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BURITI DOS LOPES/PI-GUARAI/TO
BURITI DOS LOPES/PI-GURUPI/TO
BURITI DOS LOPES/PI-MIRANORTE/TO
BURITI DOS LOPES/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-ALTOS/PI
BURITICUPU/MA-ARAGUAINA/TO
BURITICUPU/MA-BURITI DOS LOPES/PI
BURITICUPU/MA-CAMPO MAIOR/PI
BURITICUPU/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-GUARAI/TO
BURITICUPU/MA-GURUPI/TO
BURITICUPU/MA-MIRANORTE/TO
BURITICUPU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-PARNAIBA/PI
BURITICUPU/MA-PIRACURUCA/PI
BURITICUPU/MA-PIRIPIRI/PI
BURITICUPU/MA-TERESINA/PI
CAMPO MAIOR/PI-ARAGUAINA/TO
CAMPO MAIOR/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CAMPO MAIOR/PI-GUARAI/TO
CAMPO MAIOR/PI-GURUPI/TO
CAMPO MAIOR/PI-MIRANORTE/TO
CAMPO MAIOR/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-ALTOS/PI
CAXIAS/MA-ARAGUAINA/TO
CAXIAS/MA-BURITI DOS LOPES/PI
CAXIAS/MA-CAMPO MAIOR/PI
CAXIAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-GUARAI/TO
CAXIAS/MA-GURUPI/TO
CAXIAS/MA-MIRANORTE/TO
CAXIAS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
CAXIAS/MA-PARNAIBA/PI
CAXIAS/MA-PIRACURUCA/PI
CAXIAS/MA-PIRIPIRI/PI
CAXIAS/MA-TERESINA/PI
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ACAILANDIA/MA
GOIANIA/GO-ALTOS/PI
GOIANIA/GO-ALVORADA/TO
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-BACABAL/MA
GOIANIA/GO-BURITI DOS LOPES/PI
GOIANIA/GO-BURITICUPU/MA
GOIANIA/GO-CAMPO MAIOR/PI
GOIANIA/GO-CAXIAS/MA
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-FATIMA/TO
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-PARNAIBA/PI
GOIANIA/GO-PERITORO/MA
GOIANIA/GO-PIRACURUCA/PI
GOIANIA/GO-PIRIPIRI/PI
GOIANIA/GO-PORTO FRANCO/MA
GOIANIA/GO-SANTA INES/MA
GOIANIA/GO-SANTA LUZIA/MA
GOIANIA/GO-TERESINA/PI
GOIANIA/GO-TIMON/MA
IMPERATRIZ/MA-ALTOS/PI
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-BURITI DOS LOPES/PI
IMPERATRIZ/MA-CAMPO MAIOR/PI
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-PARNAIBA/PI
IMPERATRIZ/MA-PIRACURUCA/PI
IMPERATRIZ/MA-PIRIPIRI/PI
IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI
JARAGUA/GO-ACAILANDIA/MA
JARAGUA/GO-ALTOS/PI
JARAGUA/GO-ALVORADA/TO
JARAGUA/GO-ARAGUAINA/TO
JARAGUA/GO-BACABAL/MA
JARAGUA/GO-BURITI DOS LOPES/PI
JARAGUA/GO-BURITICUPU/MA
JARAGUA/GO-CAMPO MAIOR/PI
JARAGUA/GO-CAXIAS/MA
JARAGUA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-ESTREITO/MA
JARAGUA/GO-FATIMA/TO
JARAGUA/GO-GUARAI/TO
JARAGUA/GO-GURUPI/TO
JARAGUA/GO-IMPERATRIZ/MA
JARAGUA/GO-MIRANORTE/TO
JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-PARNAIBA/PI
JARAGUA/GO-PERITORO/MA
JARAGUA/GO-PIRACURUCA/PI
JARAGUA/GO-PIRIPIRI/PI
JARAGUA/GO-PORTO FRANCO/MA
JARAGUA/GO-SANTA INES/MA
JARAGUA/GO-SANTA LUZIA/MA
JARAGUA/GO-TERESINA/PI
JARAGUA/GO-TIMON/MA
PARNAIBA/PI-GUARAI/TO
PARNAIBA/PI-MIRANORTE/TO
PERITORO/MA-ALTOS/PI
PERITORO/MA-ARAGUAINA/TO
PERITORO/MA-BURITI DOS LOPES/PI
PERITORO/MA-CAMPO MAIOR/PI
PERITORO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PERITORO/MA-GUARAI/TO
PERITORO/MA-GURUPI/TO
PERITORO/MA-MIRANORTE/TO
PERITORO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PERITORO/MA-PARNAIBA/PI
PERITORO/MA-PIRACURUCA/PI
PERITORO/MA-PIRIPIRI/PI
PERITORO/MA-TERESINA/PI
PIRACURUCA/PI-ARAGUAINA/TO
PIRACURUCA/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PIRACURUCA/PI-GUARAI/TO
PIRACURUCA/PI-GURUPI/TO
PIRACURUCA/PI-MIRANORTE/TO
PIRACURUCA/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PIRIPIRI/PI-ARAGUAINA/TO
PIRIPIRI/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PIRIPIRI/PI-GUARAI/TO
PIRIPIRI/PI-GURUPI/TO
PIRIPIRI/PI-MIRANORTE/TO
PIRIPIRI/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ACAILANDIA/MA
PORANGATU/GO-ALTOS/PI
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-BACABAL/MA
PORANGATU/GO-BURITI DOS LOPES/PI
PORANGATU/GO-BURITICUPU/MA
PORANGATU/GO-CAMPO MAIOR/PI
PORANGATU/GO-CAXIAS/MA
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-PARNAIBA/PI
PORANGATU/GO-PERITORO/MA
PORANGATU/GO-PIRACURUCA/PI
PORANGATU/GO-PIRIPIRI/PI
PORANGATU/GO-PORTO FRANCO/MA
PORANGATU/GO-SANTA INES/MA
PORANGATU/GO-SANTA LUZIA/MA
PORANGATU/GO-TERESINA/PI
PORANGATU/GO-TIMON/MA
PORTO FRANCO/MA-ALTOS/PI
PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO
PORTO FRANCO/MA-BURITI DOS LOPES/PI
PORTO FRANCO/MA-CAMPO MAIOR/PI
PORTO FRANCO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORTO FRANCO/MA-GUARAI/TO
PORTO FRANCO/MA-GURUPI/TO
PORTO FRANCO/MA-MIRANORTE/TO
PORTO FRANCO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORTO FRANCO/MA-PARNAIBA/PI
PORTO FRANCO/MA-PIRACURUCA/PI
PORTO FRANCO/MA-PIRIPIRI/PI
PORTO FRANCO/MA-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-ALTOS/PI
SANTA INES/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA INES/MA-BURITI DOS LOPES/PI
SANTA INES/MA-CAMPO MAIOR/PI
SANTA INES/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-GUARAI/TO
SANTA INES/MA-GURUPI/TO
SANTA INES/MA-MIRANORTE/TO
SANTA INES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-PARNAIBA/PI
SANTA INES/MA-PIRACURUCA/PI
SANTA INES/MA-PIRIPIRI/PI
SANTA INES/MA-TERESINA/PI
SANTA LUZIA/MA-ALTOS/PI
SANTA LUZIA/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA LUZIA/MA-BURITI DOS LOPES/PI
SANTA LUZIA/MA-CAMPO MAIOR/PI
SANTA LUZIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA LUZIA/MA-GUARAI/TO
SANTA LUZIA/MA-GURUPI/TO
SANTA LUZIA/MA-MIRANORTE/TO
SANTA LUZIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA LUZIA/MA-PARNAIBA/PI
SANTA LUZIA/MA-PIRACURUCA/PI
SANTA LUZIA/MA-TERESINA/PI
TERESINA/PI-ARAGUAINA/TO
TERESINA/PI-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TERESINA/PI-GUARAI/TO
TERESINA/PI-GURUPI/TO
TERESINA/PI-MIRANORTE/TO
TERESINA/PI-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-ALTOS/PI
TIMON/MA-ARAGUAINA/TO
TIMON/MA-BURITI DOS LOPES/PI
TIMON/MA-CAMPO MAIOR/PI
TIMON/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-GUARAI/TO
TIMON/MA-GURUPI/TO
TIMON/MA-MIRANORTE/TO
TIMON/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
TIMON/MA-PARNAIBA/PI
TIMON/MA-PIRACURUCA/PI
TIMON/MA-PIRIPIRI/PI
URUACU/GO-ACAILANDIA/MA
URUACU/GO-ALTOS/PI
URUACU/GO-ALVORADA/TO
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-BACABAL/MA
URUACU/GO-BURITI DOS LOPES/PI
URUACU/GO-BURITICUPU/MA
URUACU/GO-CAMPO MAIOR/PI
URUACU/GO-CAXIAS/MA
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ESTREITO/MA
URUACU/GO-FATIMA/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IMPERATRIZ/MA
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-PARNAIBA/PI
URUACU/GO-PERITORO/MA
URUACU/GO-PIRACURUCA/PI
URUACU/GO-PIRIPIRI/PI
URUACU/GO-PORTO FRANCO/MA
URUACU/GO-SANTA INES/MA
URUACU/GO-SANTA LUZIA/MA
URUACU/GO-TERESINA/PI
URUACU/GO-TIMON/MA

DECISÃO SUPAS Nº 1.461, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168302/2024-05, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 130, da MATRIZ TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 41.379.983/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOMT0150005 à MATRIZ TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 41.379.983/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – ALTA FLORESTA(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
GOIANIA/GO-ALTA FLORESTA/MT
GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GOIANIA/GO-CARLINDA/MT
GOIANIA/GO-COLIDER/MT
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-JANGADA/MT
GOIANIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
GOIANIA/GO-NOBRES/MT
GOIANIA/GO-NOVA CANAA DO NORTE/MT
GOIANIA/GO-NOVA MUTUM/MT
GOIANIA/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
GOIANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
GOIANIA/GO-VARZEA GRANDE/MT
GUAPO/GO-ALTA FLORESTA/MT
GUAPO/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
GUAPO/GO-CARLINDA/MT
GUAPO/GO-COLIDER/MT
GUAPO/GO-CUIABA/MT
GUAPO/GO-JANGADA/MT
GUAPO/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
GUAPO/GO-NOBRES/MT
GUAPO/GO-NOVA CANAA DO NORTE/MT
GUAPO/GO-NOVA MUTUM/MT
GUAPO/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
GUAPO/GO-RONDONOPOLIS/MT
GUAPO/GO-ROSARIO OESTE/MT
GUAPO/GO-SINOP/MT
GUAPO/GO-SORRISO/MT
GUAPO/GO-VARZEA GRANDE/MT
INDIARA/GO-ALTA FLORESTA/MT
INDIARA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
INDIARA/GO-CUIABA/MT
INDIARA/GO-RONDONOPOLIS/MT
INDIARA/GO-SINOP/MT
INDIARA/GO-VARZEA GRANDE/MT
JATAI/GO-ALTA FLORESTA/MT
JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
JATAI/GO-CARLINDA/MT
JATAI/GO-COLIDER/MT
JATAI/GO-CUIABA/MT
JATAI/GO-JANGADA/MT
JATAI/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
JATAI/GO-NOBRES/MT
JATAI/GO-NOVA CANAA DO NORTE/MT
JATAI/GO-NOVA MUTUM/MT
JATAI/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
JATAI/GO-RONDONOPOLIS/MT
JATAI/GO-ROSARIO OESTE/MT
JATAI/GO-SINOP/MT
JATAI/GO-SORRISO/MT
JATAI/GO-VARZEA GRANDE/MT
MINEIROS/GO-ALTA FLORESTA/MT
MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
MINEIROS/GO-CARLINDA/MT
MINEIROS/GO-COLIDER/MT
MINEIROS/GO-CUIABA/MT
MINEIROS/GO-JANGADA/MT
MINEIROS/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
MINEIROS/GO-NOBRES/MT
MINEIROS/GO-NOVA CANAA DO NORTE/MT
MINEIROS/GO-NOVA MUTUM/MT
MINEIROS/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
MINEIROS/GO-ROSARIO OESTE/MT
MINEIROS/GO-SINOP/MT
MINEIROS/GO-SORRISO/MT
MINEIROS/GO-VARZEA GRANDE/MT
RIO VERDE/GO-ALTA FLORESTA/MT
RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
RIO VERDE/GO-CARLINDA/MT
RIO VERDE/GO-COLIDER/MT
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-JANGADA/MT
RIO VERDE/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT
RIO VERDE/GO-NOBRES/MT
RIO VERDE/GO-NOVA CANAA DO NORTE/MT
RIO VERDE/GO-NOVA MUTUM/MT
RIO VERDE/GO-NOVA SANTA HELENA/MT
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-ROSARIO OESTE/MT
RIO VERDE/GO-SINOP/MT
RIO VERDE/GO-SORRISO/MT
RIO VERDE/GO-VARZEA GRANDE/MT

DECISÃO SUPAS Nº 1.466, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169857/2024-66, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 56, da VIAÇÃO REAL ITA LTDA, CNPJ nº 27.177.468/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESMG0050001 à VIAÇÃO REAL ITA LTDA, CNPJ nº 27.177.468/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GUAÇUÍ(ES) – CARANGOLA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

Mercado
DORES DO RIO PRETO/ES-CARANGOLA/MG
DORES DO RIO PRETO/ES-ESPERA FELIZ/MG
GUACUI/ES-CARANGOLA/MG
GUACUI/ES-ESPERA FELIZ/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.467, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164513/2024-61, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 87, da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0035026 à VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARINGA(PR) – JUNDIAI(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
LONDRINA/PR-CAMPINAS/SP
LONDRINA/PR-ITU/SP
LONDRINA/PR-JUNDIAI/SP
LONDRINA/PR-SOROCABA/SP
MARINGA/PR-CAMPINAS/SP
MARINGA/PR-JUNDIAI/SP
MARINGA/PR-SOROCABA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.468, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170426/2024-42, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTSP0047011 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABA (MT) – SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
AGUA CLARA/MS-AMERICANA/SP
AGUA CLARA/MS-ANDRADINA/SP
AGUA CLARA/MS-ARACATUBA/SP
AGUA CLARA/MS-BAURU/SP
AGUA CLARA/MS-BIRIGUI/SP
AGUA CLARA/MS-CAMPINAS/SP
AGUA CLARA/MS-CUIABA/MT
AGUA CLARA/MS-JACIARA/MT
AGUA CLARA/MS-JAU/SP
AGUA CLARA/MS-JUNDIAI/SP
AGUA CLARA/MS-JUSCIMEIRA/MT
AGUA CLARA/MS-LIMEIRA/SP
AGUA CLARA/MS-LINS/SP
AGUA CLARA/MS-PENAPOLIS/SP
AGUA CLARA/MS-RIO CLARO/SP
AGUA CLARA/MS-RONDONOPOLIS/MT
AGUA CLARA/MS-SAO PAULO/SP
BANDEIRANTES/MS-AMERICANA/SP
BANDEIRANTES/MS-ANDRADINA/SP
BANDEIRANTES/MS-ARACATUBA/SP
BANDEIRANTES/MS-BAURU/SP
BANDEIRANTES/MS-BIRIGUI/SP
BANDEIRANTES/MS-CAMPINAS/SP
BANDEIRANTES/MS-CUIABA/MT
BANDEIRANTES/MS-JACIARA/MT
BANDEIRANTES/MS-JAU/SP
BANDEIRANTES/MS-JUNDIAI/SP
BANDEIRANTES/MS-JUSCIMEIRA/MT
BANDEIRANTES/MS-LIMEIRA/SP
BANDEIRANTES/MS-LINS/SP
BANDEIRANTES/MS-PENAPOLIS/SP
BANDEIRANTES/MS-RIO CLARO/SP
BANDEIRANTES/MS-RONDONOPOLIS/MT
BANDEIRANTES/MS-SAO PAULO/SP
CAMPO GRANDE/MS-AMERICANA/SP
CAMPO GRANDE/MS-ANDRADINA/SP
CAMPO GRANDE/MS-ARACATUBA/SP
CAMPO GRANDE/MS-BAURU/SP
CAMPO GRANDE/MS-BIRIGUI/SP
CAMPO GRANDE/MS-CAMPINAS/SP
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JAU/SP
CAMPO GRANDE/MS-JUNDIAI/SP
CAMPO GRANDE/MS-JUSCIMEIRA/MT
CAMPO GRANDE/MS-LIMEIRA/SP
CAMPO GRANDE/MS-LINS/SP
CAMPO GRANDE/MS-PENAPOLIS/SP
CAMPO GRANDE/MS-RIO CLARO/SP
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP
COXIM/MS-AMERICANA/SP
COXIM/MS-ANDRADINA/SP
COXIM/MS-ARACATUBA/SP
COXIM/MS-BAURU/SP
COXIM/MS-BIRIGUI/SP
COXIM/MS-CAMPINAS/SP
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-JAU/SP
COXIM/MS-JUNDIAI/SP
COXIM/MS-JUSCIMEIRA/MT
COXIM/MS-LIMEIRA/SP
COXIM/MS-LINS/SP
COXIM/MS-PENAPOLIS/SP
COXIM/MS-RIO CLARO/SP
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-SAO PAULO/SP
CUIABA/MT-AMERICANA/SP
CUIABA/MT-ANDRADINA/SP
CUIABA/MT-ARACATUBA/SP
CUIABA/MT-BAURU/SP
CUIABA/MT-BIRIGUI/SP
CUIABA/MT-CAMPINAS/SP
CUIABA/MT-JAU/SP
CUIABA/MT-JUNDIAI/SP
CUIABA/MT-LIMEIRA/SP
CUIABA/MT-LINS/SP
CUIABA/MT-PENAPOLIS/SP
CUIABA/MT-RIO CLARO/SP
CUIABA/MT-SAO PAULO/SP
JACIARA/MT-AMERICANA/SP
JACIARA/MT-ANDRADINA/SP
JACIARA/MT-ARACATUBA/SP
JACIARA/MT-BAURU/SP
JACIARA/MT-BIRIGUI/SP
JACIARA/MT-CAMPINAS/SP
JACIARA/MT-JAU/SP
JACIARA/MT-JUNDIAI/SP
JACIARA/MT-LIMEIRA/SP
JACIARA/MT-LINS/SP
JACIARA/MT-PENAPOLIS/SP
JACIARA/MT-RIO CLARO/SP
JACIARA/MT-SAO PAULO/SP
JUSCIMEIRA/MT-AMERICANA/SP
JUSCIMEIRA/MT-ANDRADINA/SP
JUSCIMEIRA/MT-ARACATUBA/SP
JUSCIMEIRA/MT-BAURU/SP
JUSCIMEIRA/MT-BIRIGUI/SP
JUSCIMEIRA/MT-CAMPINAS/SP
JUSCIMEIRA/MT-JAU/SP
JUSCIMEIRA/MT-JUNDIAI/SP
JUSCIMEIRA/MT-LIMEIRA/SP
JUSCIMEIRA/MT-LINS/SP
JUSCIMEIRA/MT-PENAPOLIS/SP
JUSCIMEIRA/MT-RIO CLARO/SP
JUSCIMEIRA/MT-SAO PAULO/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-AMERICANA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-ANDRADINA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-ARACATUBA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-BAURU/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-BIRIGUI/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-CAMPINAS/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-CUIABA/MT
RIBAS DO RIO PARDO/MS-JACIARA/MT
RIBAS DO RIO PARDO/MS-JAU/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-JUNDIAI/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-JUSCIMEIRA/MT
RIBAS DO RIO PARDO/MS-LIMEIRA/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-LINS/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-PENAPOLIS/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-RIO CLARO/SP
RIBAS DO RIO PARDO/MS-RONDONOPOLIS/MT
RIBAS DO RIO PARDO/MS-SAO PAULO/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-AMERICANA/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-ANDRADINA/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-ARACATUBA/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-BAURU/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-BIRIGUI/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CAMPINAS/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CUIABA/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JACIARA/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JAU/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JUNDIAI/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JUSCIMEIRA/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-LIMEIRA/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-LINS/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PENAPOLIS/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-RIO CLARO/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-SAO PAULO/SP
RONDONOPOLIS/MT-AMERICANA/SP
RONDONOPOLIS/MT-ANDRADINA/SP
RONDONOPOLIS/MT-ARACATUBA/SP
RONDONOPOLIS/MT-BAURU/SP
RONDONOPOLIS/MT-BIRIGUI/SP
RONDONOPOLIS/MT-CAMPINAS/SP
RONDONOPOLIS/MT-JAU/SP
RONDONOPOLIS/MT-JUNDIAI/SP
RONDONOPOLIS/MT-LIMEIRA/SP
RONDONOPOLIS/MT-LINS/SP
RONDONOPOLIS/MT-PENAPOLIS/SP
RONDONOPOLIS/MT-RIO CLARO/SP
RONDONOPOLIS/MT-SAO PAULO/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-AMERICANA/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ANDRADINA/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ARACATUBA/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-BAURU/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-BIRIGUI/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CAMPINAS/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JAU/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JUNDIAI/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JUSCIMEIRA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LIMEIRA/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LINS/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PENAPOLIS/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RIO CLARO/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SAO PAULO/SP
SONORA/MS-AMERICANA/SP
SONORA/MS-ANDRADINA/SP
SONORA/MS-ARACATUBA/SP
SONORA/MS-BAURU/SP
SONORA/MS-BIRIGUI/SP
SONORA/MS-CAMPINAS/SP
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-JAU/SP
SONORA/MS-JUNDIAI/SP
SONORA/MS-JUSCIMEIRA/MT
SONORA/MS-LIMEIRA/SP
SONORA/MS-LINS/SP
SONORA/MS-PENAPOLIS/SP
SONORA/MS-RIO CLARO/SP
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-SAO PAULO/SP
TRES LAGOAS/MS-AMERICANA/SP
TRES LAGOAS/MS-ANDRADINA/SP
TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP
TRES LAGOAS/MS-BAURU/SP
TRES LAGOAS/MS-BIRIGUI/SP
TRES LAGOAS/MS-CAMPINAS/SP
TRES LAGOAS/MS-CUIABA/MT
TRES LAGOAS/MS-JACIARA/MT
TRES LAGOAS/MS-JAU/SP
TRES LAGOAS/MS-JUNDIAI/SP
TRES LAGOAS/MS-JUSCIMEIRA/MT
TRES LAGOAS/MS-LIMEIRA/SP
TRES LAGOAS/MS-LINS/SP
TRES LAGOAS/MS-PENAPOLIS/SP
TRES LAGOAS/MS-RIO CLARO/SP
TRES LAGOAS/MS-RONDONOPOLIS/MT
TRES LAGOAS/MS-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.471, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171207/2024-81, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA., CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0017016 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA., CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) – ARACATUBA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RIO DE JANEIRO/RJ-ARACATUBA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-ARARAQUARA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO CARLOS/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.474, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170422/2024-64, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPMG0047006 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO (SP) – POUSO ALEGRE (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
POUSO ALEGRE/MG-ATIBAIA/SP
POUSO ALEGRE/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.479, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171237/2024-97, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSP0017010 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRES LAGOAS(MS) – BAURU(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP
TRES LAGOAS/MS-BAURU/SP
TRES LAGOAS/MS-LINS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.481, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171228/2024-04, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSP0017013 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) – BAURU(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-ANDRADINA/SP
CAMPO GRANDE/MS-ARACATUBA/SP
CAMPO GRANDE/MS-BAURU/SP
CAMPO GRANDE/MS-LINS/SP
TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP
TRES LAGOAS/MS-BAURU/SP
TRES LAGOAS/MS-LINS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.482, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170411/2024-84, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0047004 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPINAS (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RESENDE/RJ-CAMPINAS/SP
RESENDE/RJ-JUNDIAI/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-CAMPINAS/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-JUNDIAI/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.483, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171225/2024-62, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSP0017008 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRES LAGOAS(MS) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
TRES LAGOAS/MS-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.484, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171222/2024-29, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0017014 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARACATUBA(SP) – ANGRA DOS REIS(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANGRA DOS REIS/RJ-ARACATUBA/SP
ANGRA DOS REIS/RJ-BIRIGUI/SP
ANGRA DOS REIS/RJ-LINS/SP
ANGRA DOS REIS/RJ-PENAPOLIS/SP
PARATI/RJ-ARACATUBA/SP
PARATI/RJ-BIRIGUI/SP
PARATI/RJ-LINS/SP
PARATI/RJ-PENAPOLIS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.480, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171230/2024-75, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSP0017009 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRES LAGOAS(MS) – ARACATUBA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.481, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171228/2024-04, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSSP0017013 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) – BAURU(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-ANDRADINA/SP
CAMPO GRANDE/MS-ARACATUBA/SP
CAMPO GRANDE/MS-BAURU/SP
CAMPO GRANDE/MS-LINS/SP
TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP
TRES LAGOAS/MS-BAURU/SP
TRES LAGOAS/MS-LINS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.485, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171220/2024-30, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0017007 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BAURU(SP) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RESENDE/RJ-BAURU/SP
RESENDE/RJ-JAU/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-BAURU/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-JAU/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.486, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171218/2024-61, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0017006 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAGUAI(RJ) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ITAGUAI/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
ITAGUAI/RJ-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.487, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171211/2024-49, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0017005 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) – SAO CARLOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO CARLOS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.488, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171209/2024-70, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 68.1, da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0017004 à EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) – SAO JOSE DO RIO PRETO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RIO DE JANEIRO/RJ-ARARAQUARA/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO CARLOS/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.489, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169115/2024-31, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 172, da VIAÇÃO REOBOTE LTDA., CNPJ nº 30.910.717/0001-31, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFGO0200001 à VIAÇÃO REOBOTE LTDA., CNPJ nº 30.910.717/0001-31, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – FORMOSA(GO) conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-FORMOSA/GO

DECISÃO SUPAS Nº 1.494, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167910/2024-94, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 101.1, da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCRS0170004 à AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JOINVILLE(SC) – GRAMADO(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CANOAS/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CANOAS/RS-GAROPABA/SC
CANOAS/RS-ITAJAI/SC
CANOAS/RS-ITAPEMA/SC
CANOAS/RS-JOINVILLE/SC
CANOAS/RS-TUBARAO/SC
GRAMADO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
GRAMADO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
GRAMADO/RS-GAROPABA/SC
GRAMADO/RS-ITAJAI/SC
GRAMADO/RS-ITAPEMA/SC
GRAMADO/RS-JOINVILLE/SC
GRAMADO/RS-TUBARAO/SC
IGREJINHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
IGREJINHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
IGREJINHA/RS-GAROPABA/SC
IGREJINHA/RS-ITAJAI/SC
IGREJINHA/RS-ITAPEMA/SC
IGREJINHA/RS-JOINVILLE/SC
IGREJINHA/RS-TUBARAO/SC
NOVO HAMBURGO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
NOVO HAMBURGO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
NOVO HAMBURGO/RS-GAROPABA/SC
NOVO HAMBURGO/RS-ITAJAI/SC
NOVO HAMBURGO/RS-ITAPEMA/SC
NOVO HAMBURGO/RS-JOINVILLE/SC
NOVO HAMBURGO/RS-TUBARAO/SC
SAO LEOPOLDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SAO LEOPOLDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
SAO LEOPOLDO/RS-GAROPABA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-ITAJAI/SC
SAO LEOPOLDO/RS-ITAPEMA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-JOINVILLE/SC
SAO LEOPOLDO/RS-TUBARAO/SC
SAPIRANGA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SAPIRANGA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
SAPIRANGA/RS-GAROPABA/SC
SAPIRANGA/RS-ITAJAI/SC
SAPIRANGA/RS-ITAPEMA/SC
SAPIRANGA/RS-JOINVILLE/SC
SAPIRANGA/RS-TUBARAO/SC
TAQUARA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
TAQUARA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
TAQUARA/RS-GAROPABA/SC
TAQUARA/RS-ITAJAI/SC
TAQUARA/RS-ITAPEMA/SC
TAQUARA/RS-JOINVILLE/SC
TAQUARA/RS-TUBARAO/SC

DECISÃO SUPAS Nº 1.492, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167900/2024-59, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 101.1, da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSSC0170002 à AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GRAMADO(RS) – JOINVILLE(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

Mercado
GRAMADO/RS-BLUMENAU/SC
GRAMADO/RS-BRUSQUE/SC
GRAMADO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
GRAMADO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
GRAMADO/RS-JOINVILLE/SC
GRAMADO/RS-TIJUCAS/SC
IGREJINHA/RS-BLUMENAU/SC
IGREJINHA/RS-BRUSQUE/SC
IGREJINHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
IGREJINHA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
IGREJINHA/RS-JOINVILLE/SC
IGREJINHA/RS-TIJUCAS/SC
NOVO HAMBURGO/RS-BLUMENAU/SC
NOVO HAMBURGO/RS-BRUSQUE/SC
NOVO HAMBURGO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
NOVO HAMBURGO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
NOVO HAMBURGO/RS-JOINVILLE/SC
NOVO HAMBURGO/RS-TIJUCAS/SC
SAO LEOPOLDO/RS-BLUMENAU/SC
SAO LEOPOLDO/RS-BRUSQUE/SC
SAO LEOPOLDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
SAO LEOPOLDO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
SAO LEOPOLDO/RS-JOINVILLE/SC
SAO LEOPOLDO/RS-TIJUCAS/SC
SAPIRANGA/RS-BLUMENAU/SC
SAPIRANGA/RS-BRUSQUE/SC
SAPIRANGA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
SAPIRANGA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
SAPIRANGA/RS-JOINVILLE/SC
SAPIRANGA/RS-TIJUCAS/SC
TAQUARA/RS-BLUMENAU/SC
TAQUARA/RS-BRUSQUE/SC
TAQUARA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
TAQUARA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
TAQUARA/RS-JOINVILLE/SC
TAQUARA/RS-TIJUCAS/SC

DECISÃO SUPAS Nº 1.496, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166645/2024-27, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 21, da TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA., CNPJ nº 05.921.606/0001-83, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRRO0118003 à TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA., CNPJ nº 05.921.606/0001-83, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CASCAVEL(PR) – PORTO VELHO(RO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CACERES/MT-CASCAVEL/PR
CACERES/MT-GUAIRA/PR
CACERES/MT-TOLEDO/PR
CAMPO GRANDE/MS-ARIQUEMES/RO
CAMPO GRANDE/MS-CACERES/MT
CAMPO GRANDE/MS-CACOAL/RO
CAMPO GRANDE/MS-CASCAVEL/PR
CAMPO GRANDE/MS-JI-PARANA/RO
CAMPO GRANDE/MS-PALOTINA/PR
CAMPO GRANDE/MS-PIMENTA BUENO/RO
CAMPO GRANDE/MS-PONTES E LACERDA/MT
CAMPO GRANDE/MS-PORTO VELHO/RO
CAMPO GRANDE/MS-TERRA ROXA/PR
CAMPO GRANDE/MS-TOLEDO/PR
CAMPO GRANDE/MS-VILHENA/RO
CASCAVEL/PR-ARIQUEMES/RO
CASCAVEL/PR-CACOAL/RO
CASCAVEL/PR-JI-PARANA/RO
CASCAVEL/PR-PIMENTA BUENO/RO
CASCAVEL/PR-PORTO VELHO/RO
CASCAVEL/PR-VILHENA/RO
COXIM/MS-ARIQUEMES/RO
COXIM/MS-CACOAL/RO
COXIM/MS-CASCAVEL/PR
COXIM/MS-GUAIRA/PR
COXIM/MS-JI-PARANA/RO
COXIM/MS-PIMENTA BUENO/RO
COXIM/MS-PORTO VELHO/RO
COXIM/MS-TOLEDO/PR
COXIM/MS-VILHENA/RO
CUIABA/MT-CASCAVEL/PR
CUIABA/MT-GUAIRA/PR
CUIABA/MT-PALOTINA/PR
CUIABA/MT-TERRA ROXA/PR
DOURADOS/MS-ARIQUEMES/RO
DOURADOS/MS-CACERES/MT
DOURADOS/MS-CACOAL/RO
DOURADOS/MS-CASCAVEL/PR
DOURADOS/MS-CUIABA/MT
DOURADOS/MS-JI-PARANA/RO
DOURADOS/MS-PALOTINA/PR
DOURADOS/MS-PIMENTA BUENO/RO
DOURADOS/MS-PONTES E LACERDA/MT
DOURADOS/MS-PORTO VELHO/RO
DOURADOS/MS-TERRA ROXA/PR
DOURADOS/MS-TOLEDO/PR
DOURADOS/MS-VILHENA/RO
ELDORADO/MS-CASCAVEL/PR
ELDORADO/MS-TOLEDO/PR
GUAIRA/PR-ARIQUEMES/RO
GUAIRA/PR-CACOAL/RO
GUAIRA/PR-JI-PARANA/RO
GUAIRA/PR-PIMENTA BUENO/RO
GUAIRA/PR-PORTO VELHO/RO
GUAIRA/PR-VILHENA/RO
MUNDO NOVO/MS-ARIQUEMES/RO
MUNDO NOVO/MS-CACERES/MT
MUNDO NOVO/MS-CACOAL/RO
MUNDO NOVO/MS-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CUIABA/MT
MUNDO NOVO/MS-JI-PARANA/RO
MUNDO NOVO/MS-PIMENTA BUENO/RO
MUNDO NOVO/MS-PONTES E LACERDA/MT
MUNDO NOVO/MS-PORTO VELHO/RO
MUNDO NOVO/MS-RONDONOPOLIS/MT
MUNDO NOVO/MS-TOLEDO/PR
MUNDO NOVO/MS-VILHENA/RO
NAVIRAI/MS-ARIQUEMES/RO
NAVIRAI/MS-CACERES/MT
NAVIRAI/MS-CACOAL/RO
NAVIRAI/MS-JI-PARANA/RO
NAVIRAI/MS-PIMENTA BUENO/RO
NAVIRAI/MS-PONTES E LACERDA/MT
NAVIRAI/MS-PORTO VELHO/RO
NAVIRAI/MS-TOLEDO/PR
NAVIRAI/MS-VILHENA/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ARIQUEMES/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CACERES/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CACOAL/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JARU/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JI-PARANA/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PIMENTA BUENO/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PONTES E LACERDA/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PORTO VELHO/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-TOLEDO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-VILHENA/RO
PALOTINA/PR-ARIQUEMES/RO
PALOTINA/PR-CACOAL/RO
PALOTINA/PR-JI-PARANA/RO
PALOTINA/PR-PIMENTA BUENO/RO
PALOTINA/PR-PORTO VELHO/RO
PALOTINA/PR-VILHENA/RO
PONTES E LACERDA/MT-CASCAVEL/PR
PONTES E LACERDA/MT-GUAIRA/PR
PONTES E LACERDA/MT-TOLEDO/PR
RIO BRILHANTE/MS-TOLEDO/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-ARIQUEMES/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CACOAL/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CASCAVEL/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-COMODORO/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JARU/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JI-PARANA/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PIMENTA BUENO/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PONTES E LACERDA/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-VILHENA/RO
RONDONOPOLIS/MT-ARIQUEMES/RO
RONDONOPOLIS/MT-CACOAL/RO
RONDONOPOLIS/MT-JI-PARANA/RO
RONDONOPOLIS/MT-PIMENTA BUENO/RO
RONDONOPOLIS/MT-PORTO VELHO/RO
RONDONOPOLIS/MT-TOLEDO/PR
RONDONOPOLIS/MT-VILHENA/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ARIQUEMES/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CACOAL/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-COMODORO/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JARU/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JI-PARANA/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PIMENTA BUENO/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PONTES E LACERDA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-VILHENA/RO
TERRA ROXA/PR-ARIQUEMES/RO
TERRA ROXA/PR-CACOAL/RO
TERRA ROXA/PR-JI-PARANA/RO
TERRA ROXA/PR-PIMENTA BUENO/RO
TERRA ROXA/PR-PORTO VELHO/RO
TERRA ROXA/PR-VILHENA/RO
TOLEDO/PR-ARIQUEMES/RO
TOLEDO/PR-CACOAL/RO
TOLEDO/PR-JI-PARANA/RO
TOLEDO/PR-PIMENTA BUENO/RO
TOLEDO/PR-PORTO VELHO/RO
TOLEDO/PR-VILHENA/RO

DECISÃO SUPAS Nº 1.491, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167786/2024-67, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 101.1, da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0002-75, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSSC0170001 à AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0002-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTA MARIA(RS) – JOINVILLE(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

Mercado
BENTO GONCALVES/RS-BLUMENAU/SC
BENTO GONCALVES/RS-JARAGUA DO SUL/SC
BENTO GONCALVES/RS-JOINVILLE/SC
BENTO GONCALVES/RS-LAGES/SC
BENTO GONCALVES/RS-RIO DO SUL/SC
CAXIAS DO SUL/RS-JARAGUA DO SUL/SC
CAXIAS DO SUL/RS-JOINVILLE/SC
ESTRELA/RS-BLUMENAU/SC
ESTRELA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
ESTRELA/RS-JOINVILLE/SC
ESTRELA/RS-LAGES/SC
ESTRELA/RS-RIO DO SUL/SC
FARROUPILHA/RS-BLUMENAU/SC
FARROUPILHA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
FARROUPILHA/RS-JOINVILLE/SC
FARROUPILHA/RS-LAGES/SC
FARROUPILHA/RS-RIO DO SUL/SC
GARIBALDI/RS-BLUMENAU/SC
GARIBALDI/RS-JARAGUA DO SUL/SC
GARIBALDI/RS-JOINVILLE/SC
GARIBALDI/RS-LAGES/SC
GARIBALDI/RS-RIO DO SUL/SC
LAJEADO/RS-BLUMENAU/SC
LAJEADO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
LAJEADO/RS-JOINVILLE/SC
LAJEADO/RS-LAGES/SC
LAJEADO/RS-RIO DO SUL/SC
SANTA CRUZ DO SUL/RS-BLUMENAU/SC
SANTA CRUZ DO SUL/RS-JARAGUA DO SUL/SC
SANTA CRUZ DO SUL/RS-JOINVILLE/SC
SANTA CRUZ DO SUL/RS-LAGES/SC
SANTA CRUZ DO SUL/RS-RIO DO SUL/SC
SANTA MARIA/RS-BLUMENAU/SC
SANTA MARIA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
SANTA MARIA/RS-JOINVILLE/SC
SANTA MARIA/RS-LAGES/SC
SANTA MARIA/RS-RIO DO SUL/SC
VACARIA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
VACARIA/RS-JOINVILLE/SC
VENANCIO AIRES/RS-BLUMENAU/SC
VENANCIO AIRES/RS-JARAGUA DO SUL/SC
VENANCIO AIRES/RS-JOINVILLE/SC
VENANCIO AIRES/RS-LAGES/SC
VENANCIO AIRES/RS-RIO DO SUL/SC

DECISÃO SUPAS Nº 1.495, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166637/2024-81, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 21, da TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA., CNPJ nº 05.921.606/0001-83, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº AMRO0118001 à TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA., CNPJ nº 05.921.606/0001-83, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MANAUS(AM) – PORTO VELHO(RO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
HUMAITA/AM-PORTO VELHO/RO
MANAUS/AM-PORTO VELHO/RO

DECISÃO SUPAS Nº 1.493, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167905/2024-81, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 101.1, da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RSSC0170003 à AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO LEOPOLDO(RS) – JOINVILLE(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

Mercado
GRAMADO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
GRAMADO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
GRAMADO/RS-ITAJAI/SC
GRAMADO/RS-ITAPEMA/SC
GRAMADO/RS-JOINVILLE/SC
GRAMADO/RS-TUBARAO/SC
IGREJINHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
IGREJINHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
IGREJINHA/RS-ITAJAI/SC
IGREJINHA/RS-ITAPEMA/SC
IGREJINHA/RS-JOINVILLE/SC
IGREJINHA/RS-TUBARAO/SC
NOVO HAMBURGO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
NOVO HAMBURGO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
NOVO HAMBURGO/RS-ITAJAI/SC
NOVO HAMBURGO/RS-ITAPEMA/SC
NOVO HAMBURGO/RS-JOINVILLE/SC
NOVO HAMBURGO/RS-TUBARAO/SC
SAO LEOPOLDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SAO LEOPOLDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
SAO LEOPOLDO/RS-ITAJAI/SC
SAO LEOPOLDO/RS-ITAPEMA/SC
SAO LEOPOLDO/RS-JOINVILLE/SC
SAO LEOPOLDO/RS-TUBARAO/SC
SAPIRANGA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
SAPIRANGA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
SAPIRANGA/RS-ITAJAI/SC
SAPIRANGA/RS-ITAPEMA/SC
SAPIRANGA/RS-JOINVILLE/SC
SAPIRANGA/RS-TUBARAO/SC
TAQUARA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
TAQUARA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
TAQUARA/RS-ITAJAI/SC
TAQUARA/RS-ITAPEMA/SC
TAQUARA/RS-JOINVILLE/SC
TAQUARA/RS-TUBARAO/SC

Imagem: Reprodução

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