Real Expresso, Cidade do Aço, Eucatur, Transpen e outras 9 empresas recebem novas autorização da ANTT

As novas Decisões também contamplam as empresas Colitur, Cidade Sol, Boa esperança, Oceano, Guerino Seiscento, Cidade Sol, Princesa do Ivai, União (Empresa) e Adamantina.
Viação Cidade do Aço

O superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta quarta-feira, 16, a adequação das licenças operacionais de diversas empresas do setor, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP). Com as novas medidas, a ANTT emitiu o Termo de Autorização (TAR) para que essas companhias possam oferecer serviços regulares de transporte coletivo rodoviário interestadual sob o regime de autorização.

Entre as empresas que receberam o novo TAR estão as empresas Colitur, Real Expresso, Boa Exprerança, Eucatur, Transpen, Cidade do Aço, Rodoviário Oceano, Expresso São José, Guerino Seiscento, Cidade Sol, Princesa do Ivai, Empresa União e Expresso Adamantina. Cada uma dessas empresas está autorizada a operar rotas específicas, seguindo as determinações de mercado e as diretrizes do Novo Marco Regulatório.

Com o TAR em vigor, as companhias terão um prazo de até 30 dias a partir do vigorar das Decisões para dar início à operação dos serviços autorizados. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, caso haja justificativa plausível para o atraso.

As autorizações garantem que as empresas atendam às novas exigências do TRIIP, assegurando um transporte mais organizado e regular para passageiros que utilizam o transporte rodoviário interestadual. A ANTT destacou que o objetivo das mudanças é oferecer mais qualidade e segurança no transporte de longa distância e otimizar o atendimento aos passageiros em diferentes regiões do Brasil.

Leia as Decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 1.338, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164286/2024-73, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 18, da COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA., CNPJ nº 04.787.941/0001-78, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MAPA0033003 à COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA., CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BOA VISTA DO GURUPI(MA) – BELEM(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA ISABEL DO PARA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA MARIA DO PARA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA LUZIA DO PARÀ/PA

DECISÃO SUPAS Nº 1.342, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164399/2024-79, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 18, da COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAPI0033007 à COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TUCURUI(PA) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-ABEL FIGUEIREDO/PA
ACAILANDIA/MA-BOM JESUS DO TOCANTINS/PA
ACAILANDIA/MA-GOIANESIA DO PARA/PA
ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TUCURUI/PA
BACABAL/MA-MARABA/PA
BACABAL/MA-TUCURUI/PA
ITINGA DO MARANHAO/MA-DOM ELISEU/PA
ITINGA DO MARANHAO/MA-MARABA/PA
ITINGA DO MARANHAO/MA-RONDON DO PARA/PA
MARABA/PA-TERESINA/PI
PERITORO/MA-MARABA/PA
PERITORO/MA-TUCURUI/PA
SANTA INES/MA-MARABA/PA
SANTA INES/MA-TUCURUI/PA
TIMON/MA-MARABA/PA
TIMON/MA-TUCURUI/PA
TUCURUI/PA-TERESINA/PI

DECISÃO SUPAS Nº 1.199, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170108/2024-81, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 128, da COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 28.690.998/0001-12, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0172001 à COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 28.690.998/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BARRA MANSA(RJ) – BANANAL(SP), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÃO
BARRA MANSA/RJ-BANANAL/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.205, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167135/2024-77, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 30, da EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0109011 à EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP
CURITIBA/PR-INDAIATUBA/SP
CURITIBA/PR-ITU/SP
CURITIBA/PR-SALTO/SP
CURITIBA/PR-SOROCABA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.202, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167127/2024-21, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 30, da EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPPR0109005 à EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPINAS(SP) – CURITIBA(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CASTRO/PR-CAMPINAS/SP
CASTRO/PR-INDAIATUBA/SP
CASTRO/PR-ITU/SP
CASTRO/PR-SALTO/SP
CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP
CURITIBA/PR-INDAIATUBA/SP
CURITIBA/PR-ITAPETININGA/SP
CURITIBA/PR-ITU/SP
CURITIBA/PR-SALTO/SP
JAGUARIAIVA/PR-CAMPINAS/SP
JAGUARIAIVA/PR-INDAIATUBA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITU/SP
JAGUARIAIVA/PR-SALTO/SP
PIRAI DO SUL/PR-CAMPINAS/SP
PIRAI DO SUL/PR-INDAIATUBA/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITU/SP
PIRAI DO SUL/PR-SALTO/SP
PONTA GROSSA/PR-CAMPINAS/SP
PONTA GROSSA/PR-INDAIATUBA/SP
PONTA GROSSA/PR-ITU/SP
PONTA GROSSA/PR-SALTO/SP
SENGES/PR-CAMPINAS/SP
SENGES/PR-INDAIATUBA/SP
SENGES/PR-ITU/SP
SENGES/PR-SALTO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.201, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167143/2024-13, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 30, da EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0109002 à EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PONTA GROSSA(PR) – ITARARÉ(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CARAMBEI/PR-ITARARE/SP
CASTRO/PR-ITARARE/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITARARE/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITARARE/SP
PONTA GROSSA/PR-ITARARE/SP
SENGES/PR-ITARARE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.203, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167130/2024-44, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 30, da EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPPR0109003 à EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPINAS(SP) – SENGÉS(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
SENGES/PR-CAMPINAS/SP
SENGES/PR-CAPAO BONITO/SP
SENGES/PR-INDAIATUBA/SP
SENGES/PR-ITAPEVA/SP
SENGES/PR-ITU/SP
SENGES/PR-SALTO/SP
SENGES/PR-SOROCABA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.207, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167141/2024-24, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 30, da EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0109006 à EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – SOROCABA(SP) VIA ITARARÉ (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CARAMBEI/PR-CAPAO BONITO/SP
CARAMBEI/PR-ITAPETININGA/SP
CARAMBEI/PR-ITAPEVA/SP
CARAMBEI/PR-ITARARE/SP
CARAMBEI/PR-SOROCABA/SP
CASTRO/PR-CAPAO BONITO/SP
CASTRO/PR-ITAPEVA/SP
CASTRO/PR-ITARARE/SP
CASTRO/PR-SOROCABA/SP
CURITIBA/PR-CAPAO BONITO/SP
CURITIBA/PR-ITAPETININGA/SP
CURITIBA/PR-ITAPEVA/SP
CURITIBA/PR-ITARARE/SP
CURITIBA/PR-SOROCABA/SP
JAGUARIAIVA/PR-CAPAO BONITO/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITAPETININGA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITAPEVA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITARARE/SP
JAGUARIAIVA/PR-SOROCABA/SP
PIRAI DO SUL/PR-CAPAO BONITO/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITAPEVA/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITARARE/SP
PIRAI DO SUL/PR-SOROCABA/SP
PONTA GROSSA/PR-CAPAO BONITO/SP
PONTA GROSSA/PR-ITAPETININGA/SP
PONTA GROSSA/PR-ITAPEVA/SP
PONTA GROSSA/PR-ITARARE/SP
PONTA GROSSA/PR-SOROCABA/SP
SENGES/PR-CAPAO BONITO/SP
SENGES/PR-ITAPEVA/SP
SENGES/PR-ITARARE/SP
SENGES/PR-SOROCABA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.200, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170110/2024-51, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 128, da COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 28.690.998/0001-12, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0172002 à COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 28.690.998/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BARRA MANSA(RJ) – BANANAL(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRA MANSA/RJ-BANANAL/SP
RIO CLARO/RJ-BANANAL/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.208, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166758/2024-22, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 50, da EMPRESA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., CNPJ nº 23.338.155/0001-38 , em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFMG0112003 à EMPRESA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., CNPJ nº 23.338.155/0001-38 , para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA (DF) – SÃO GOTARDO (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-CARMO DO PARANAIBA/MG
BRASILIA/DF-CRISTALINA/GO
BRASILIA/DF-GUARDA-MOR/MG
BRASILIA/DF-LAGAMAR/MG
BRASILIA/DF-LAGOA FORMOSA/MG
BRASILIA/DF-PARACATU/MG
BRASILIA/DF-PATOS DE MINAS/MG
BRASILIA/DF-SAO GOTARDO/MG
BRASILIA/DF-VAZANTE/MG
CRISTALINA/GO-PARACATU/MG
CRISTALINA/GO-PATOS DE MINAS/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.206, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167139/2024-55, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 30, da EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0109004 à EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – ITARARÉ(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CARAMBEI/PR-ITARARE/SP
CASTRO/PR-ITARARE/SP
CURITIBA/PR-ITARARE/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITARARE/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITARARE/SP
PONTA GROSSA/PR-ITARARE/SP
SENGES/PR-ITARARE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.204, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167133/2024-88, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 30, da EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0109007 à EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CASTRO/PR-CAMPINAS/SP
CASTRO/PR-CAPAO BONITO/SP
CASTRO/PR-INDAIATUBA/SP
CASTRO/PR-ITAPEVA/SP
CASTRO/PR-ITARARE/SP
CASTRO/PR-ITU/SP
CASTRO/PR-SALTO/SP
CASTRO/PR-SOROCABA/SP
CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP
CURITIBA/PR-CAPAO BONITO/SP
CURITIBA/PR-INDAIATUBA/SP
CURITIBA/PR-ITAPETININGA/SP
CURITIBA/PR-ITAPEVA/SP
CURITIBA/PR-ITARARE/SP
CURITIBA/PR-ITU/SP
CURITIBA/PR-SALTO/SP
CURITIBA/PR-SOROCABA/SP
JAGUARIAIVA/PR-CAMPINAS/SP
JAGUARIAIVA/PR-CAPAO BONITO/SP
JAGUARIAIVA/PR-INDAIATUBA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITAPETININGA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITAPEVA/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITARARE/SP
JAGUARIAIVA/PR-ITU/SP
JAGUARIAIVA/PR-SALTO/SP
JAGUARIAIVA/PR-SOROCABA/SP
PIRAI DO SUL/PR-CAMPINAS/SP
PIRAI DO SUL/PR-CAPAO BONITO/SP
PIRAI DO SUL/PR-INDAIATUBA/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITAPEVA/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITARARE/SP
PIRAI DO SUL/PR-ITU/SP
PIRAI DO SUL/PR-SALTO/SP
PIRAI DO SUL/PR-SOROCABA/SP
PONTA GROSSA/PR-CAMPINAS/SP
PONTA GROSSA/PR-CAPAO BONITO/SP
PONTA GROSSA/PR-INDAIATUBA/SP
PONTA GROSSA/PR-ITAPETININGA/SP
PONTA GROSSA/PR-ITAPEVA/SP
PONTA GROSSA/PR-ITARARE/SP
PONTA GROSSA/PR-ITU/SP
PONTA GROSSA/PR-SALTO/SP
PONTA GROSSA/PR-SOROCABA/SP
SENGES/PR-CAMPINAS/SP
SENGES/PR-CAPAO BONITO/SP
SENGES/PR-INDAIATUBA/SP
SENGES/PR-ITAPEVA/SP
SENGES/PR-ITARARE/SP
SENGES/PR-ITU/SP
SENGES/PR-SALTO/SP
SENGES/PR-SOROCABA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.209, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166761/2024-46, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 50, da EMPRESA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., CNPJ nº 23.338.155/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFMG0112004 à EMPRESA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., CNPJ nº 23.338.155/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA (DF) – PATOS DE MINAS (MG), VIA MG-188/BR-354 conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-CRISTALINA/GO
BRASILIA/DF-GUARDA-MOR/MG
BRASILIA/DF-LAGAMAR/MG
BRASILIA/DF-PARACATU/MG
BRASILIA/DF-PATOS DE MINAS/MG
BRASILIA/DF-PRESIDENTE OLEGARIO/MG
BRASILIA/DF-VAZANTE/MG
CRISTALINA/GO-PARACATU/MG
CRISTALINA/GO-PATOS DE MINAS/MG
LUZIANIA/GO-PARACATU/MG
LUZIANIA/GO-PATOS DE MINAS/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.212, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169390/2024-54, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0064020 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha UBERLANDIA(MG) – SANTOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-SANTOS/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-SANTOS/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.214, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169763/2024-97, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFSP0064063 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – SANTOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAGUARI/MG-SANTO ANDRE/SP
ARAGUARI/MG-SANTOS/SP
ARAGUARI/MG-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-ARAGUARI/MG
BRASILIA/DF-CATALAO/GO
BRASILIA/DF-SANTO ANDRE/SP
BRASILIA/DF-SANTOS/SP
BRASILIA/DF-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-UBERLANDIA/MG
CATALAO/GO-ARAGUARI/MG
CATALAO/GO-SANTO ANDRE/SP
CATALAO/GO-SANTOS/SP
CATALAO/GO-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
CATALAO/GO-SAO PAULO/SP
CATALAO/GO-UBERLANDIA/MG
CRISTALINA/GO-ARAGUARI/MG
CRISTALINA/GO-SANTO ANDRE/SP
CRISTALINA/GO-SANTOS/SP
CRISTALINA/GO-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
CRISTALINA/GO-SAO PAULO/SP
CRISTALINA/GO-UBERLANDIA/MG
UBERLANDIA/MG-SANTOS/SP
UBERLANDIA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-ARAGUARI/MG
VALPARAISO DE GOIAS/GO-SANTO ANDRE/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-SANTOS/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-SAO PAULO/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-UBERLANDIA/MG
ARAGUARI/MG-OSASCO/SP
BRASILIA/DF-OSASCO/SP
CATALAO/GO-OSASCO/SP
CRISTALINA/GO-OSASCO/SP
UBERLANDIA/MG-OSASCO/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-OSASCO/SP
ARAGUARI/MG-SAO VICENTE/SP
BRASILIA/DF-SAO VICENTE/SP
CATALAO/GO-SAO VICENTE/SP
CRISTALINA/GO-SAO VICENTE/SP
UBERLANDIA/MG-SAO VICENTE/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-SAO VICENTE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.213, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169103/2024-14, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPPR0064101 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO(SP) – CURITIBA(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.211, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169094/2024-53, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PASP0064080 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PARAUAPEBAS(PA) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
AMERICANA/SP-ALVORADA/TO
AMERICANA/SP-GURUPI/TO
AMERICANA/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
AMERICANA/SP-MIRANORTE/TO
AMERICANA/SP-PALMAS/TO
AMERICANA/SP-PORTO NACIONAL/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ALVORADA/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-AMERICANA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ARAPORA/MG
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ARARAS/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
APARECIDA DE GOIANIA/GO-GURUPI/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-IGARAPAVA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ITUVERAVA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-JUNDIAI/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-LEME/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ORLANDIA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-PALMAS/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-PARAUAPEBAS/PA
APARECIDA DE GOIANIA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO
APARECIDA DE GOIANIA/GO-REDENCAO/PA
APARECIDA DE GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-TUPACIGUARA/MG
APARECIDA DE GOIANIA/GO-UBERABA/MG
APARECIDA DE GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
APARECIDA DE GOIANIA/GO-XINGUARA/PA
ARAPORA/MG-ALVORADA/TO
ARAPORA/MG-AMERICANA/SP
ARAPORA/MG-ARARAS/SP
ARAPORA/MG-CAMPINAS/SP
ARAPORA/MG-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
ARAPORA/MG-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
ARAPORA/MG-GURUPI/TO
ARAPORA/MG-IGARAPAVA/SP
ARAPORA/MG-ITUVERAVA/SP
ARAPORA/MG-JUNDIAI/SP
ARAPORA/MG-LEME/SP
ARAPORA/MG-LIMEIRA/SP
ARAPORA/MG-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
ARAPORA/MG-MIRANORTE/TO
ARAPORA/MG-ORLANDIA/SP
ARAPORA/MG-PALMAS/TO
ARAPORA/MG-PARAUAPEBAS/PA
ARAPORA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
ARAPORA/MG-PORTO NACIONAL/TO
ARAPORA/MG-REDENCAO/PA
ARAPORA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
ARAPORA/MG-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
ARAPORA/MG-SAO PAULO/SP
ARAPORA/MG-XINGUARA/PA
ARARAS/SP-ALVORADA/TO
ARARAS/SP-GURUPI/TO
ARARAS/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
ARARAS/SP-MIRANORTE/TO
ARARAS/SP-PALMAS/TO
ARARAS/SP-PORTO NACIONAL/TO
CAMPINAS/SP-ALVORADA/TO
CAMPINAS/SP-GURUPI/TO
CAMPINAS/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
CAMPINAS/SP-MIRANORTE/TO
CAMPINAS/SP-PALMAS/TO
CAMPINAS/SP-PORTO NACIONAL/TO
CERES/GO-ALVORADA/TO
CERES/GO-AMERICANA/SP
CERES/GO-ARAPORA/MG
CERES/GO-ARARAS/SP
CERES/GO-CAMPINAS/SP
CERES/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
CERES/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
CERES/GO-GURUPI/TO
CERES/GO-IGARAPAVA/SP
CERES/GO-ITUVERAVA/SP
CERES/GO-JUNDIAI/SP
CERES/GO-LEME/SP
CERES/GO-LIMEIRA/SP
CERES/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
CERES/GO-MIRANORTE/TO
CERES/GO-ORLANDIA/SP
CERES/GO-PALMAS/TO
CERES/GO-PARAUAPEBAS/PA
CERES/GO-PIRASSUNUNGA/SP
CERES/GO-PORTO NACIONAL/TO
CERES/GO-REDENCAO/PA
CERES/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
CERES/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
CERES/GO-SAO PAULO/SP
CERES/GO-TUPACIGUARA/MG
CERES/GO-UBERABA/MG
CERES/GO-UBERLANDIA/MG
CERES/GO-XINGUARA/PA
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ALVORADA/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-AMERICANA/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ARARAS/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-CAMPINAS/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-IGARAPAVA/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ITUVERAVA/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-JUNDIAI/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-LEME/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-LIMEIRA/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ORLANDIA/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PALMAS/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PIRASSUNUNGA/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PORTO NACIONAL/TO
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-RIBEIRAO PRETO/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-SAO PAULO/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-ALVORADA/TO
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-AMERICANA/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-ARARAS/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-CAMPINAS/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-GURUPI/TO
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-IGARAPAVA/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-ITUVERAVA/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-JUNDIAI/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-LEME/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-LIMEIRA/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-MIRANORTE/TO
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-ORLANDIA/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-PALMAS/TO
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-PIRASSUNUNGA/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-PORTO NACIONAL/TO
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-RIBEIRAO PRETO/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
ELDORADO DOS CARAJAS/PA-SAO PAULO/SP
GOIANIA/GO-ALVORADA/TO
GOIANIA/GO-AMERICANA/SP
GOIANIA/GO-ARAPORA/MG
GOIANIA/GO-ARARAS/SP
GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
GOIANIA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
GOIANIA/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-IGARAPAVA/SP
GOIANIA/GO-ITUVERAVA/SP
GOIANIA/GO-JUNDIAI/SP
GOIANIA/GO-LEME/SP
GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP
GOIANIA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-ORLANDIA/SP
GOIANIA/GO-PALMAS/TO
GOIANIA/GO-PARAUAPEBAS/PA
GOIANIA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO
GOIANIA/GO-REDENCAO/PA
GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
GOIANIA/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
GOIANIA/GO-TUPACIGUARA/MG
GOIANIA/GO-UBERABA/MG
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
GOIANIA/GO-XINGUARA/PA
IGARAPAVA/SP-ALVORADA/TO
IGARAPAVA/SP-GURUPI/TO
IGARAPAVA/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
IGARAPAVA/SP-MIRANORTE/TO
IGARAPAVA/SP-PALMAS/TO
IGARAPAVA/SP-PORTO NACIONAL/TO
ITUMBIARA/GO-ALVORADA/TO
ITUMBIARA/GO-AMERICANA/SP
ITUMBIARA/GO-ARAPORA/MG
ITUMBIARA/GO-ARARAS/SP
ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP
ITUMBIARA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
ITUMBIARA/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
ITUMBIARA/GO-GURUPI/TO
ITUMBIARA/GO-IGARAPAVA/SP
ITUMBIARA/GO-ITUVERAVA/SP
ITUMBIARA/GO-JUNDIAI/SP
ITUMBIARA/GO-LEME/SP
ITUMBIARA/GO-LIMEIRA/SP
ITUMBIARA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
ITUMBIARA/GO-MIRANORTE/TO
ITUMBIARA/GO-ORLANDIA/SP
ITUMBIARA/GO-PALMAS/TO
ITUMBIARA/GO-PARAUAPEBAS/PA
ITUMBIARA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
ITUMBIARA/GO-PORTO NACIONAL/TO
ITUMBIARA/GO-REDENCAO/PA
ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
ITUMBIARA/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP
ITUMBIARA/GO-TUPACIGUARA/MG
ITUMBIARA/GO-UBERABA/MG
ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG
ITUMBIARA/GO-XINGUARA/PA
ITUVERAVA/SP-ALVORADA/TO
ITUVERAVA/SP-GURUPI/TO
ITUVERAVA/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
ITUVERAVA/SP-MIRANORTE/TO
ITUVERAVA/SP-PALMAS/TO
ITUVERAVA/SP-PORTO NACIONAL/TO
JARAGUA/GO-ALVORADA/TO
JARAGUA/GO-AMERICANA/SP
JARAGUA/GO-ARAPORA/MG
JARAGUA/GO-ARARAS/SP
JARAGUA/GO-CAMPINAS/SP
JARAGUA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
JARAGUA/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
JARAGUA/GO-GURUPI/TO
JARAGUA/GO-IGARAPAVA/SP
JARAGUA/GO-ITUVERAVA/SP
JARAGUA/GO-JUNDIAI/SP
JARAGUA/GO-LEME/SP
JARAGUA/GO-LIMEIRA/SP
JARAGUA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-MIRANORTE/TO
JARAGUA/GO-ORLANDIA/SP
JARAGUA/GO-PALMAS/TO
JARAGUA/GO-PARAUAPEBAS/PA
JARAGUA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
JARAGUA/GO-PORTO NACIONAL/TO
JARAGUA/GO-REDENCAO/PA
JARAGUA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
JARAGUA/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
JARAGUA/GO-SAO PAULO/SP
JARAGUA/GO-TUPACIGUARA/MG
JARAGUA/GO-UBERABA/MG
JARAGUA/GO-UBERLANDIA/MG
JARAGUA/GO-XINGUARA/PA
JUNDIAI/SP-ALVORADA/TO
JUNDIAI/SP-GURUPI/TO
JUNDIAI/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
JUNDIAI/SP-MIRANORTE/TO
JUNDIAI/SP-PALMAS/TO
JUNDIAI/SP-PORTO NACIONAL/TO
LEME/SP-ALVORADA/TO
LEME/SP-GURUPI/TO
LEME/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
LEME/SP-MIRANORTE/TO
LEME/SP-PALMAS/TO
LEME/SP-PORTO NACIONAL/TO
LIMEIRA/SP-ALVORADA/TO
LIMEIRA/SP-GURUPI/TO
LIMEIRA/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
LIMEIRA/SP-MIRANORTE/TO
LIMEIRA/SP-PALMAS/TO
LIMEIRA/SP-PORTO NACIONAL/TO
MORRINHOS/GO-ALVORADA/TO
MORRINHOS/GO-AMERICANA/SP
MORRINHOS/GO-ARAPORA/MG
MORRINHOS/GO-ARARAS/SP
MORRINHOS/GO-CAMPINAS/SP
MORRINHOS/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
MORRINHOS/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
MORRINHOS/GO-GURUPI/TO
MORRINHOS/GO-IGARAPAVA/SP
MORRINHOS/GO-ITUVERAVA/SP
MORRINHOS/GO-JUNDIAI/SP
MORRINHOS/GO-LEME/SP
MORRINHOS/GO-LIMEIRA/SP
MORRINHOS/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
MORRINHOS/GO-MIRANORTE/TO
MORRINHOS/GO-ORLANDIA/SP
MORRINHOS/GO-PALMAS/TO
MORRINHOS/GO-PARAUAPEBAS/PA
MORRINHOS/GO-PIRASSUNUNGA/SP
MORRINHOS/GO-PORTO NACIONAL/TO
MORRINHOS/GO-REDENCAO/PA
MORRINHOS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
MORRINHOS/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
MORRINHOS/GO-SAO PAULO/SP
MORRINHOS/GO-TUPACIGUARA/MG
MORRINHOS/GO-UBERABA/MG
MORRINHOS/GO-UBERLANDIA/MG
MORRINHOS/GO-XINGUARA/PA
ORLANDIA/SP-ALVORADA/TO
ORLANDIA/SP-GURUPI/TO
ORLANDIA/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
ORLANDIA/SP-MIRANORTE/TO
ORLANDIA/SP-PALMAS/TO
ORLANDIA/SP-PORTO NACIONAL/TO
PARAUAPEBAS/PA-ALVORADA/TO
PARAUAPEBAS/PA-AMERICANA/SP
PARAUAPEBAS/PA-ARARAS/SP
PARAUAPEBAS/PA-CAMPINAS/SP
PARAUAPEBAS/PA-GURUPI/TO
PARAUAPEBAS/PA-IGARAPAVA/SP
PARAUAPEBAS/PA-ITUVERAVA/SP
PARAUAPEBAS/PA-JUNDIAI/SP
PARAUAPEBAS/PA-LEME/SP
PARAUAPEBAS/PA-LIMEIRA/SP
PARAUAPEBAS/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
PARAUAPEBAS/PA-MIRANORTE/TO
PARAUAPEBAS/PA-ORLANDIA/SP
PARAUAPEBAS/PA-PALMAS/TO
PARAUAPEBAS/PA-PIRASSUNUNGA/SP
PARAUAPEBAS/PA-PORTO NACIONAL/TO
PARAUAPEBAS/PA-RIBEIRAO PRETO/SP
PARAUAPEBAS/PA-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
PARAUAPEBAS/PA-SAO PAULO/SP
PIRASSUNUNGA/SP-ALVORADA/TO
PIRASSUNUNGA/SP-GURUPI/TO
PIRASSUNUNGA/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
PIRASSUNUNGA/SP-MIRANORTE/TO
PIRASSUNUNGA/SP-PALMAS/TO
PIRASSUNUNGA/SP-PORTO NACIONAL/TO
PORANGATU/GO-ALVORADA/TO
PORANGATU/GO-AMERICANA/SP
PORANGATU/GO-ARAPORA/MG
PORANGATU/GO-ARARAS/SP
PORANGATU/GO-CAMPINAS/SP
PORANGATU/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
PORANGATU/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IGARAPAVA/SP
PORANGATU/GO-ITUVERAVA/SP
PORANGATU/GO-JUNDIAI/SP
PORANGATU/GO-LEME/SP
PORANGATU/GO-LIMEIRA/SP
PORANGATU/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-ORLANDIA/SP
PORANGATU/GO-PALMAS/TO
PORANGATU/GO-PARAUAPEBAS/PA
PORANGATU/GO-PIRASSUNUNGA/SP
PORANGATU/GO-PORTO NACIONAL/TO
PORANGATU/GO-REDENCAO/PA
PORANGATU/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
PORANGATU/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
PORANGATU/GO-SAO PAULO/SP
PORANGATU/GO-TUPACIGUARA/MG
PORANGATU/GO-UBERABA/MG
PORANGATU/GO-UBERLANDIA/MG
PORANGATU/GO-XINGUARA/PA
REDENCAO/PA-ALVORADA/TO
REDENCAO/PA-AMERICANA/SP
REDENCAO/PA-ARARAS/SP
REDENCAO/PA-CAMPINAS/SP
REDENCAO/PA-GURUPI/TO
REDENCAO/PA-IGARAPAVA/SP
REDENCAO/PA-ITUVERAVA/SP
REDENCAO/PA-JUNDIAI/SP
REDENCAO/PA-LEME/SP
REDENCAO/PA-LIMEIRA/SP
REDENCAO/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
REDENCAO/PA-MIRANORTE/TO
REDENCAO/PA-ORLANDIA/SP
REDENCAO/PA-PALMAS/TO
REDENCAO/PA-PIRASSUNUNGA/SP
REDENCAO/PA-PORTO NACIONAL/TO
REDENCAO/PA-RIBEIRAO PRETO/SP
REDENCAO/PA-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
REDENCAO/PA-SAO PAULO/SP
RIBEIRAO PRETO/SP-ALVORADA/TO
RIBEIRAO PRETO/SP-GURUPI/TO
RIBEIRAO PRETO/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
RIBEIRAO PRETO/SP-MIRANORTE/TO
RIBEIRAO PRETO/SP-PALMAS/TO
RIBEIRAO PRETO/SP-PORTO NACIONAL/TO
SAO JOAQUIM DA BARRA/SP-ALVORADA/TO
SAO JOAQUIM DA BARRA/SP-GURUPI/TO
SAO JOAQUIM DA BARRA/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
SAO JOAQUIM DA BARRA/SP-MIRANORTE/TO
SAO JOAQUIM DA BARRA/SP-PALMAS/TO
SAO JOAQUIM DA BARRA/SP-PORTO NACIONAL/TO
SAO PAULO/SP-ALVORADA/TO
SAO PAULO/SP-GURUPI/TO
SAO PAULO/SP-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
SAO PAULO/SP-MIRANORTE/TO
SAO PAULO/SP-PALMAS/TO
SAO PAULO/SP-PORTO NACIONAL/TO
TUPACIGUARA/MG-ALVORADA/TO
TUPACIGUARA/MG-AMERICANA/SP
TUPACIGUARA/MG-ARARAS/SP
TUPACIGUARA/MG-CAMPINAS/SP
TUPACIGUARA/MG-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
TUPACIGUARA/MG-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
TUPACIGUARA/MG-GURUPI/TO
TUPACIGUARA/MG-IGARAPAVA/SP
TUPACIGUARA/MG-ITUVERAVA/SP
TUPACIGUARA/MG-JUNDIAI/SP
TUPACIGUARA/MG-LEME/SP
TUPACIGUARA/MG-LIMEIRA/SP
TUPACIGUARA/MG-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
TUPACIGUARA/MG-MIRANORTE/TO
TUPACIGUARA/MG-ORLANDIA/SP
TUPACIGUARA/MG-PALMAS/TO
TUPACIGUARA/MG-PARAUAPEBAS/PA
TUPACIGUARA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
TUPACIGUARA/MG-PORTO NACIONAL/TO
TUPACIGUARA/MG-REDENCAO/PA
TUPACIGUARA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
TUPACIGUARA/MG-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
TUPACIGUARA/MG-SAO PAULO/SP
TUPACIGUARA/MG-XINGUARA/PA
UBERABA/MG-ALVORADA/TO
UBERABA/MG-AMERICANA/SP
UBERABA/MG-ARARAS/SP
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
UBERABA/MG-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
UBERABA/MG-GURUPI/TO
UBERABA/MG-IGARAPAVA/SP
UBERABA/MG-ITUVERAVA/SP
UBERABA/MG-JUNDIAI/SP
UBERABA/MG-LEME/SP
UBERABA/MG-LIMEIRA/SP
UBERABA/MG-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
UBERABA/MG-MIRANORTE/TO
UBERABA/MG-ORLANDIA/SP
UBERABA/MG-PALMAS/TO
UBERABA/MG-PARAUAPEBAS/PA
UBERABA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
UBERABA/MG-PORTO NACIONAL/TO
UBERABA/MG-REDENCAO/PA
UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERABA/MG-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERABA/MG-XINGUARA/PA
UBERLANDIA/MG-ALVORADA/TO
UBERLANDIA/MG-AMERICANA/SP
UBERLANDIA/MG-ARARAS/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
UBERLANDIA/MG-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
UBERLANDIA/MG-GURUPI/TO
UBERLANDIA/MG-IGARAPAVA/SP
UBERLANDIA/MG-ITUVERAVA/SP
UBERLANDIA/MG-JUNDIAI/SP
UBERLANDIA/MG-LEME/SP
UBERLANDIA/MG-LIMEIRA/SP
UBERLANDIA/MG-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
UBERLANDIA/MG-MIRANORTE/TO
UBERLANDIA/MG-ORLANDIA/SP
UBERLANDIA/MG-PALMAS/TO
UBERLANDIA/MG-PARAUAPEBAS/PA
UBERLANDIA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
UBERLANDIA/MG-PORTO NACIONAL/TO
UBERLANDIA/MG-REDENCAO/PA
UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERLANDIA/MG-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-XINGUARA/PA
URUACU/GO-ALVORADA/TO
URUACU/GO-AMERICANA/SP
URUACU/GO-ARAPORA/MG
URUACU/GO-ARARAS/SP
URUACU/GO-CAMPINAS/SP
URUACU/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA
URUACU/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IGARAPAVA/SP
URUACU/GO-ITUVERAVA/SP
URUACU/GO-JUNDIAI/SP
URUACU/GO-LEME/SP
URUACU/GO-LIMEIRA/SP
URUACU/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-ORLANDIA/SP
URUACU/GO-PALMAS/TO
URUACU/GO-PARAUAPEBAS/PA
URUACU/GO-PIRASSUNUNGA/SP
URUACU/GO-PORTO NACIONAL/TO
URUACU/GO-REDENCAO/PA
URUACU/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
URUACU/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
URUACU/GO-SAO PAULO/SP
URUACU/GO-TUPACIGUARA/MG
URUACU/GO-UBERABA/MG
URUACU/GO-UBERLANDIA/MG
URUACU/GO-XINGUARA/PA
XINGUARA/PA-ALVORADA/TO
XINGUARA/PA-AMERICANA/SP
XINGUARA/PA-ARARAS/SP
XINGUARA/PA-CAMPINAS/SP
XINGUARA/PA-GURUPI/TO
XINGUARA/PA-IGARAPAVA/SP
XINGUARA/PA-ITUVERAVA/SP
XINGUARA/PA-JUNDIAI/SP
XINGUARA/PA-LEME/SP
XINGUARA/PA-LIMEIRA/SP
XINGUARA/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
XINGUARA/PA-MIRANORTE/TO
XINGUARA/PA-ORLANDIA/SP
XINGUARA/PA-PALMAS/TO
XINGUARA/PA-PIRASSUNUNGA/SP
XINGUARA/PA-PORTO NACIONAL/TO
XINGUARA/PA-RIBEIRAO PRETO/SP
XINGUARA/PA-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
XINGUARA/PA-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.215, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169113/2024-41, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGPR0064100 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha UBERLANDIA(MG) – CURITIBA(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-AMERICANA/SP
CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP
CURITIBA/PR-JUNDIAI/SP
CURITIBA/PR-LEME/SP
CURITIBA/PR-LIMEIRA/SP
CURITIBA/PR-PIRASSUNUNGA/SP
CURITIBA/PR-REGISTRO/SP
CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
UBERABA/MG-AMERICANA/SP
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-CURITIBA/PR
UBERABA/MG-JUNDIAI/SP
UBERABA/MG-LEME/SP
UBERABA/MG-LIMEIRA/SP
UBERABA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
UBERABA/MG-REGISTRO/SP
UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-AMERICANA/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-CURITIBA/PR
UBERLANDIA/MG-JUNDIAI/SP
UBERLANDIA/MG-LEME/SP
UBERLANDIA/MG-LIMEIRA/SP
UBERLANDIA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
UBERLANDIA/MG-REGISTRO/SP
UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.216, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169369/2024-59, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0064003 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha UBERABA(MG) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.217, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169109/2024-83, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MGSP0064037 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha UNAI(MG) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-CAMPINAS/SP
BRASILIA/DF-CATALAO/GO
BRASILIA/DF-RIBEIRAO PRETO/SP
BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-UBERABA/MG
CATALAO/GO-CAMPINAS/SP
CATALAO/GO-SAO PAULO/SP
CATALAO/GO-UBERABA/MG
CRISTALINA/GO-CAMPINAS/SP
CRISTALINA/GO-SAO PAULO/SP
CRISTALINA/GO-UBERABA/MG
CRISTALINA/GO-UNAI/MG
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UNAI/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UNAI/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.218, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169107/2024-94, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BAGO0064084 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITORIA DA CONQUISTA(BA) – GOIANIA(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAGE/BA-ABADIANIA/GO
ANAGE/BA-ALEXANIA/GO
ANAGE/BA-ANAPOLIS/GO
ANAGE/BA-BRASILIA/DF
ANAGE/BA-FORMOSA/GO
ANAGE/BA-GOIANIA/GO
BOM JESUS DA LAPA/BA-ABADIANIA/GO
BOM JESUS DA LAPA/BA-ALEXANIA/GO
BOM JESUS DA LAPA/BA-ANAPOLIS/GO
BOM JESUS DA LAPA/BA-BRASILIA/DF
BOM JESUS DA LAPA/BA-FORMOSA/GO
BOM JESUS DA LAPA/BA-POSSE/GO
BRASILIA/DF-ABADIANIA/GO
BRASILIA/DF-ALEXANIA/GO
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-FORMOSA/GO
BRASILIA/DF-POSSE/GO
BRUMADO/BA-ABADIANIA/GO
BRUMADO/BA-ALEXANIA/GO
BRUMADO/BA-ANAPOLIS/GO
BRUMADO/BA-BRASILIA/DF
BRUMADO/BA-FORMOSA/GO
BRUMADO/BA-POSSE/GO
CAETITE/BA-ABADIANIA/GO
CAETITE/BA-ALEXANIA/GO
CAETITE/BA-ANAPOLIS/GO
CAETITE/BA-BRASILIA/DF
CAETITE/BA-FORMOSA/GO
CAETITE/BA-POSSE/GO
CORRENTINA/BA-ABADIANIA/GO
CORRENTINA/BA-ALEXANIA/GO
CORRENTINA/BA-ANAPOLIS/GO
CORRENTINA/BA-BRASILIA/DF
CORRENTINA/BA-FORMOSA/GO
CORRENTINA/BA-GOIANIA/GO
CORRENTINA/BA-POSSE/GO
RIACHO DE SANTANA/BA-ABADIANIA/GO
RIACHO DE SANTANA/BA-ALEXANIA/GO
RIACHO DE SANTANA/BA-ANAPOLIS/GO
RIACHO DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
RIACHO DE SANTANA/BA-FORMOSA/GO
RIACHO DE SANTANA/BA-POSSE/GO
SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ABADIANIA/GO
SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ANAPOLIS/GO
SANTA MARIA DA VITORIA/BA-BRASILIA/DF
SANTA MARIA DA VITORIA/BA-FORMOSA/GO
SANTA MARIA DA VITORIA/BA-POSSE/GO
VITORIA DA CONQUISTA/BA-ABADIANIA/GO
VITORIA DA CONQUISTA/BA-ALEXANIA/GO
VITORIA DA CONQUISTA/BA-ANAPOLIS/GO
VITORIA DA CONQUISTA/BA-BRASILIA/DF
VITORIA DA CONQUISTA/BA-FORMOSA/GO
VITORIA DA CONQUISTA/BA-GOIANIA/GO
VITORIA DA CONQUISTA/BA-POSSE/GO

DECISÃO SUPAS Nº 1.219, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169104/2024-51, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº BADF0064022 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) – BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
BARREIRAS/BA-BRASILIA/DF
BARREIRAS/BA-FORMOSA/GO
BARREIRAS/BA-POSSE/GO
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-POSSE/GO
FEIRA DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
IBITIARA/BA-BRASILIA/DF
IBOTIRAMA/BA-BRASILIA/DF
ITABERABA/BA-BRASILIA/DF
SALVADOR/BA-BRASILIA/DF
SEABRA/BA-BRASILIA/DF

DECISÃO SUPAS Nº 1.227, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167113/2024-15, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 59, da VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA., CNPJ nº 28.670.958/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0093001 à VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA., CNPJ nº 28.670.958/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) – CRUZEIRO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BARRA MANSA/RJ-CRUZEIRO/SP
ITATIAIA/RJ-CRUZEIRO/SP
RESENDE/RJ-CRUZEIRO/SP
RIO DE JANEIRO/RJ-CRUZEIRO/SP
VOLTA REDONDA/RJ-CRUZEIRO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.225, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170842/2024-41, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 25, da RODOVIÁRIO OCEANO LTDA, CNPJ nº 07.811.161/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJSP0078002 à RODOVIÁRIO OCEANO LTDA, CNPJ nº 07.811.161/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PARATI(RJ) – GUARATINGUETÁ(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
PARATI/RJ-GUARATINGUETA/SP
PARATI/RJ-TAUBATE/SP
PARATI/RJ-UBATUBA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.226, DE 4 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167108/2024-02, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 59, da VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA., CNPJ nº 28.670.958/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº RJMG0093002 à VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA., CNPJ nº 28.670.958/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) – CAXAMBU(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAXAMBU/MG-RESENDE/RJ
CAXAMBU/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CAXAMBU/MG-VOLTA REDONDA/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.229, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169354/2024-91, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFSP0064016 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) – BARRETOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-BARRETOS/SP
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-BARRETOS/SP
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-ITUMBIARA/GO
GOIANIA/GO-BARRETOS/SP
ITUMBIARA/GO-BARRETOS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.237, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169355/2024-35, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOSP0064060 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIALMA(GO) – SÃO PAULO(SP) VIA CALDAS NOVAS (GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ARAGUARI/MG
ANAPOLIS/GO-CAMPINAS/SP
ANAPOLIS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
ANAPOLIS/GO-SAO PAULO/SP
ANAPOLIS/GO-UBERABA/MG
ANAPOLIS/GO-UBERLANDIA/MG
ARAGUARI/MG-CAMPINAS/SP
ARAGUARI/MG-SAO PAULO/SP
CALDAS NOVAS/GO-ARAGUARI/MG
CALDAS NOVAS/GO-CAMPINAS/SP
CALDAS NOVAS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
CALDAS NOVAS/GO-SAO PAULO/SP
CALDAS NOVAS/GO-UBERABA/MG
CALDAS NOVAS/GO-UBERLANDIA/MG
GOIANIA/GO-AMERICANA/SP
GOIANIA/GO-ARAGUARI/MG
GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
GOIANIA/GO-UBERABA/MG
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
RIALMA/GO-CAMPINAS/SP
RIALMA/GO-SAO PAULO/SP
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.235, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169409/2024-62, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFMG0064014 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) – UBERABA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-CATALAO/GO
BRASILIA/DF-UBERABA/MG
BRASILIA/DF-UBERLANDIA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.234, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169414/2024-75, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOMG0064038 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – BELO HORIZONTE(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CALDAS NOVAS/GO-ARAGUARI/MG
CALDAS NOVAS/GO-BELO HORIZONTE/MG
CALDAS NOVAS/GO-UBERLANDIA/MG
GOIANIA/GO-ARAGUARI/MG
GOIANIA/GO-ARAXA/MG
GOIANIA/GO-BELO HORIZONTE/MG
GOIANIA/GO-BETIM/MG
GOIANIA/GO-LUZ/MG
GOIANIA/GO-NOVA SERRANA/MG
GOIANIA/GO-PARA DE MINAS/MG
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.232, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169418/2024-53, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOTO0064092 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) – PALMAS(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-PALMAS/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-PALMAS/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-PALMAS/TO
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO

DECISÃO SUPAS Nº 1.231, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169401/2024-04, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFSP0064019 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) – RIBEIRÃO PRETO(SP) VIA FRANCA (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-ARAGUARI/MG
BRASILIA/DF-CATALAO/GO
BRASILIA/DF-FRANCA/SP
BRASILIA/DF-ITUVERAVA/SP
BRASILIA/DF-RIBEIRAO PRETO/SP
BRASILIA/DF-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
BRASILIA/DF-UBERABA/MG
BRASILIA/DF-UBERLANDIA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.236, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169356/2024-80, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TTAR nº DFSP0064071 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) – SÃO PAULO(SP) VIA PIRES DO RIO (GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-ARAGUARI/MG
BRASILIA/DF-CALDAS NOVAS/GO
BRASILIA/DF-CAMPINAS/SP
BRASILIA/DF-PIRES DO RIO/GO
BRASILIA/DF-RIBEIRAO PRETO/SP
BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-UBERABA/MG
BRASILIA/DF-UBERLANDIA/MG
BRASILIA/DF-VIANOPOLIS/GO
CALDAS NOVAS/GO-ARAGUARI/MG
CALDAS NOVAS/GO-CAMPINAS/SP
CALDAS NOVAS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
CALDAS NOVAS/GO-SAO PAULO/SP
CALDAS NOVAS/GO-UBERABA/MG
CALDAS NOVAS/GO-UBERLANDIA/MG
LUZIANIA/GO-SAO PAULO/SP
LUZIANIA/GO-UBERABA/MG
LUZIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
PIRES DO RIO/GO-ARAGUARI/MG
PIRES DO RIO/GO-CAMPINAS/SP
PIRES DO RIO/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
PIRES DO RIO/GO-SAO PAULO/SP
PIRES DO RIO/GO-UBERABA/MG
PIRES DO RIO/GO-UBERLANDIA/MG
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-ARAGUARI/MG
VALPARAISO DE GOIAS/GO-SAO PAULO/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-UBERABA/MG
VALPARAISO DE GOIAS/GO-UBERLANDIA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.233, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169360/2024-48, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFSP0064069 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) – SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAGUARI/MG-CAMPINAS/SP
ARAGUARI/MG-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-AMERICANA/SP
BRASILIA/DF-ARAGUARI/MG
BRASILIA/DF-CAMPINAS/SP
BRASILIA/DF-CATALAO/GO
BRASILIA/DF-PIRASSUNUNGA/SP
BRASILIA/DF-RIBEIRAO PRETO/SP
BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-UBERABA/MG
BRASILIA/DF-UBERLANDIA/MG
CATALAO/GO-ARAGUARI/MG
CATALAO/GO-CAMPINAS/SP
CATALAO/GO-LIMEIRA/SP
CATALAO/GO-SAO PAULO/SP
CATALAO/GO-UBERABA/MG
CATALAO/GO-UBERLANDIA/MG
CRISTALINA/GO-ARAGUARI/MG
CRISTALINA/GO-CAMPINAS/SP
CRISTALINA/GO-LIMEIRA/SP
CRISTALINA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
CRISTALINA/GO-SAO PAULO/SP
CRISTALINA/GO-UBERABA/MG
CRISTALINA/GO-UBERLANDIA/MG
IPAMERI/GO-ARAGUARI/MG
IPAMERI/GO-CAMPINAS/SP
IPAMERI/GO-LIMEIRA/SP
IPAMERI/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
IPAMERI/GO-SAO PAULO/SP
IPAMERI/GO-UBERABA/MG
IPAMERI/GO-UBERLANDIA/MG
UBERABA/MG-ARARAS/SP
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.238, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169141/2024-69, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GORJ0064048 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ANAPOLIS(GO) – RIO DE JANEIRO(RJ) VIA SÃO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-BARRETOS/SP
ANAPOLIS/GO-CAMPINAS/SP
ANAPOLIS/GO-LIMEIRA/SP
ANAPOLIS/GO-RIO DE JANEIRO/RJ
ANAPOLIS/GO-SAO PAULO/SP
FRUTAL/MG-APARECIDA/SP
FRUTAL/MG-RESENDE/RJ
FRUTAL/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
FRUTAL/MG-SAO CARLOS/SP
FRUTAL/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
FRUTAL/MG-TAUBATE/SP
GOIANIA/GO-APARECIDA/SP
GOIANIA/GO-BARRETOS/SP
GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
GOIANIA/GO-RESENDE/RJ
GOIANIA/GO-RIO CLARO/SP
GOIANIA/GO-RIO DE JANEIRO/RJ
GOIANIA/GO-SAO CARLOS/SP
GOIANIA/GO-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
GOIANIA/GO-TAUBATE/SP
ITUMBIARA/GO-APARECIDA/SP
ITUMBIARA/GO-BARRETOS/SP
ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP
ITUMBIARA/GO-RESENDE/RJ
ITUMBIARA/GO-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP
ITUMBIARA/GO-TAUBATE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.239, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169139/2024-90, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOPR0064075 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – CURITIBA(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
APARECIDA DE GOIANIA/GO-AMERICANA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-CURITIBA/PR
APARECIDA DE GOIANIA/GO-EMBU/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-IGARAPAVA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-JUNDIAI/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-LEME/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ORLANDIA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-REGISTRO/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
APARECIDA DE GOIANIA/GO-TUPACIGUARA/MG
APARECIDA DE GOIANIA/GO-UBERABA/MG
APARECIDA DE GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
CURITIBA/PR-AMERICANA/SP
CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP
CURITIBA/PR-EMBU/SP
CURITIBA/PR-IGARAPAVA/SP
CURITIBA/PR-JUNDIAI/SP
CURITIBA/PR-LEME/SP
CURITIBA/PR-LIMEIRA/SP
CURITIBA/PR-ORLANDIA/SP
CURITIBA/PR-PIRASSUNUNGA/SP
CURITIBA/PR-REGISTRO/SP
CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
CURITIBA/PR-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
GOIANIA/GO-AMERICANA/SP
GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
GOIANIA/GO-CURITIBA/PR
GOIANIA/GO-EMBU/SP
GOIANIA/GO-IGARAPAVA/SP
GOIANIA/GO-JUNDIAI/SP
GOIANIA/GO-LEME/SP
GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP
GOIANIA/GO-ORLANDIA/SP
GOIANIA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
GOIANIA/GO-REGISTRO/SP
GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
GOIANIA/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
GOIANIA/GO-TUPACIGUARA/MG
GOIANIA/GO-UBERABA/MG
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
ITUMBIARA/GO-AMERICANA/SP
ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP
ITUMBIARA/GO-CURITIBA/PR
ITUMBIARA/GO-EMBU/SP
ITUMBIARA/GO-IGARAPAVA/SP
ITUMBIARA/GO-JUNDIAI/SP
ITUMBIARA/GO-LEME/SP
ITUMBIARA/GO-LIMEIRA/SP
ITUMBIARA/GO-ORLANDIA/SP
ITUMBIARA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
ITUMBIARA/GO-REGISTRO/SP
ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
ITUMBIARA/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP
ITUMBIARA/GO-TUPACIGUARA/MG
ITUMBIARA/GO-UBERABA/MG
ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG
MORRINHOS/GO-AMERICANA/SP
MORRINHOS/GO-CAMPINAS/SP
MORRINHOS/GO-CURITIBA/PR
MORRINHOS/GO-EMBU/SP
MORRINHOS/GO-IGARAPAVA/SP
MORRINHOS/GO-JUNDIAI/SP
MORRINHOS/GO-LEME/SP
MORRINHOS/GO-LIMEIRA/SP
MORRINHOS/GO-ORLANDIA/SP
MORRINHOS/GO-PIRASSUNUNGA/SP
MORRINHOS/GO-REGISTRO/SP
MORRINHOS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
MORRINHOS/GO-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
MORRINHOS/GO-SAO PAULO/SP
MORRINHOS/GO-TUPACIGUARA/MG
MORRINHOS/GO-UBERABA/MG
MORRINHOS/GO-UBERLANDIA/MG
TUPACIGUARA/MG-AMERICANA/SP
TUPACIGUARA/MG-CAMPINAS/SP
TUPACIGUARA/MG-CURITIBA/PR
TUPACIGUARA/MG-EMBU/SP
TUPACIGUARA/MG-IGARAPAVA/SP
TUPACIGUARA/MG-JUNDIAI/SP
TUPACIGUARA/MG-LEME/SP
TUPACIGUARA/MG-LIMEIRA/SP
TUPACIGUARA/MG-ORLANDIA/SP
TUPACIGUARA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
TUPACIGUARA/MG-REGISTRO/SP
TUPACIGUARA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
TUPACIGUARA/MG-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
TUPACIGUARA/MG-SAO PAULO/SP
UBERABA/MG-AMERICANA/SP
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-CURITIBA/PR
UBERABA/MG-EMBU/SP
UBERABA/MG-IGARAPAVA/SP
UBERABA/MG-JUNDIAI/SP
UBERABA/MG-LEME/SP
UBERABA/MG-LIMEIRA/SP
UBERABA/MG-ORLANDIA/SP
UBERABA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
UBERABA/MG-REGISTRO/SP
UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERABA/MG-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-AMERICANA/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-CURITIBA/PR
UBERLANDIA/MG-EMBU/SP
UBERLANDIA/MG-IGARAPAVA/SP
UBERLANDIA/MG-JUNDIAI/SP
UBERLANDIA/MG-LEME/SP
UBERLANDIA/MG-LIMEIRA/SP
UBERLANDIA/MG-ORLANDIA/SP
UBERLANDIA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
UBERLANDIA/MG-REGISTRO/SP
UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERLANDIA/MG-SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.245, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169393/2024-98, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOSC0064024 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
FLORIANOPOLIS/SC-LINS/SP
FLORIANOPOLIS/SC-MARILIA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-OURINHOS/SP
FLORIANOPOLIS/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
GOIANIA/GO-CURITIBA/PR
GOIANIA/GO-FLORIANOPOLIS/SC
GOIANIA/GO-LINS/SP
GOIANIA/GO-MARILIA/SP
GOIANIA/GO-OURINHOS/SP
ITUMBIARA/GO-CURITIBA/PR
ITUMBIARA/GO-FLORIANOPOLIS/SC
ITUMBIARA/GO-LINS/SP
ITUMBIARA/GO-MARILIA/SP
ITUMBIARA/GO-OURINHOS/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.243, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169759/2024-29, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA.., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFTO0064033 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – TAGUATINGA(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-ALTO PARAISO DE GOIAS/GO
BRASILIA/DF-ARRAIAS/TO
BRASILIA/DF-AURORA DO TOCANTINS/TO
BRASILIA/DF-CAMPOS BELOS/GO
BRASILIA/DF-COMBINADO/TO
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DE GOIAS/GO
BRASILIA/DF-NOVO ALEGRE/TO
BRASILIA/DF-SAO JOAO D’ALIANCA/GO
BRASILIA/DF-TAGUATINGA/TO
BRASILIA/DF-TERESINA DE GOIAS/GO
CAMPOS BELOS/GO-AURORA DO TOCANTINS/TO
CAMPOS BELOS/GO-COMBINADO/TO
CAMPOS BELOS/GO-NOVO ALEGRE/TO
CAMPOS BELOS/GO-TAGUATINGA/TO
MONTE ALEGRE DE GOIAS/GO-ARRAIAS/TO
BRASÍLIA/DF – PLANALTINA/GO (SAO GABRIEL DE GOIAS)

DECISÃO SUPAS Nº 1.242, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169133/2024-12, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFRS0064051 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-MARILIA/SP
ANAPOLIS/GO-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
BRASILIA/DF-BALNEARIO CAMBORIU/SC
BRASILIA/DF-CURITIBA/PR
BRASILIA/DF-FLORIANOPOLIS/SC
BRASILIA/DF-ITUMBIARA/GO
BRASILIA/DF-JOINVILLE/SC
BRASILIA/DF-LINS/SP
BRASILIA/DF-MARILIA/SP
BRASILIA/DF-OSORIO/RS
BRASILIA/DF-OURINHOS/SP
BRASILIA/DF-PORTO ALEGRE/RS
BRASILIA/DF-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
BRASILIA/DF-TEREZOPOLIS DE GOIAS/GO
CURITIBA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
FLORIANOPOLIS/SC-LINS/SP
FLORIANOPOLIS/SC-MARILIA/SP
FLORIANOPOLIS/SC-OURINHOS/SP
FLORIANOPOLIS/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
GOIANIA/GO-BALNEARIO CAMBORIU/SC
GOIANIA/GO-CURITIBA/PR
GOIANIA/GO-FLORIANOPOLIS/SC
GOIANIA/GO-JOINVILLE/SC
GOIANIA/GO-LINS/SP
GOIANIA/GO-MARILIA/SP
GOIANIA/GO-OSORIO/RS
GOIANIA/GO-OURINHOS/SP
GOIANIA/GO-PORTO ALEGRE/RS
GOIANIA/GO-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
ITUMBIARA/GO-CURITIBA/PR
ITUMBIARA/GO-FLORIANOPOLIS/SC
ITUMBIARA/GO-JOINVILLE/SC
ITUMBIARA/GO-LINS/SP
ITUMBIARA/GO-MARILIA/SP
ITUMBIARA/GO-OSORIO/RS
ITUMBIARA/GO-OURINHOS/SP
ITUMBIARA/GO-PONTA GROSSA/PR
ITUMBIARA/GO-PORTO ALEGRE/RS
ITUMBIARA/GO-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
JOINVILLE/SC-LINS/SP
JOINVILLE/SC-MARILIA/SP
JOINVILLE/SC-OURINHOS/SP
JOINVILLE/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PONTA GROSSA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
PORTO ALEGRE/RS-LINS/SP
PORTO ALEGRE/RS-MARILIA/SP
PORTO ALEGRE/RS-OURINHOS/SP
PORTO ALEGRE/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.241, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169135/2024-10, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOMG0064036 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ANAPOLIS(GO) – BELO HORIZONTE(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ARAXA/MG
ANAPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG
ANAPOLIS/GO-BETIM/MG
ANAPOLIS/GO-LUZ/MG
ANAPOLIS/GO-NOVA SERRANA/MG
ANAPOLIS/GO-PARA DE MINAS/MG
ANAPOLIS/GO-UBERLANDIA/MG
GOIANIA/GO-ARAXA/MG
GOIANIA/GO-BELO HORIZONTE/MG
GOIANIA/GO-BETIM/MG
GOIANIA/GO-LUZ/MG
GOIANIA/GO-NOVA SERRANA/MG
GOIANIA/GO-PARA DE MINAS/MG
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
ITUMBIARA/GO-ARAXA/MG
ITUMBIARA/GO-LUZ/MG
ITUMBIARA/GO-NOVA SERRANA/MG
ITUMBIARA/GO-PARA DE MINAS/MG
ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.240, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169138/2024-45, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFSP0064043 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAGUARI/MG-CAMPINAS/SP
ARAGUARI/MG-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-AMERICANA/SP
BRASILIA/DF-ARAGUARI/MG
BRASILIA/DF-CAMPINAS/SP
BRASILIA/DF-CATALAO/GO
BRASILIA/DF-PIRASSUNUNGA/SP
BRASILIA/DF-RIBEIRAO PRETO/SP
BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP
BRASILIA/DF-UBERABA/MG
BRASILIA/DF-UBERLANDIA/MG
CATALAO/GO-ARAGUARI/MG
CATALAO/GO-CAMPINAS/SP
CATALAO/GO-LIMEIRA/SP
CATALAO/GO-SAO PAULO/SP
CATALAO/GO-UBERABA/MG
CATALAO/GO-UBERLANDIA/MG
CRISTALINA/GO-ARAGUARI/MG
CRISTALINA/GO-CAMPINAS/SP
CRISTALINA/GO-LIMEIRA/SP
CRISTALINA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
CRISTALINA/GO-SAO PAULO/SP
CRISTALINA/GO-UBERABA/MG
CRISTALINA/GO-UBERLANDIA/MG
LUZIANIA/GO-SAO PAULO/SP
LUZIANIA/GO-UBERABA/MG
LUZIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-ARAGUARI/MG
VALPARAISO DE GOIAS/GO-SAO PAULO/SP
VALPARAISO DE GOIAS/GO-UBERABA/MG
VALPARAISO DE GOIAS/GO-UBERLANDIA/MG

DECISÃO SUPAS Nº 1.246, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169150/2024-50, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOMA0064108 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – PINHEIRO(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
ACAILANDIA/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-ALVORADA/TO
ACAILANDIA/MA-ARAGUAINA/TO
ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ACAILANDIA/MA-DARCINOPOLIS/TO
ACAILANDIA/MA-FIGUEIROPOLIS/TO
ACAILANDIA/MA-GUARAI/TO
ACAILANDIA/MA-GURUPI/TO
ACAILANDIA/MA-MIRANORTE/TO
ACAILANDIA/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ACAILANDIA/MA
ANAPOLIS/GO-AGUIARNOPOLIS/TO
ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-ALVORADA/TO
ANAPOLIS/GO-ARAGUAINA/TO
ANAPOLIS/GO-BOM JARDIM/MA
ANAPOLIS/GO-BURITICUPU/MA
ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-DARCINOPOLIS/TO
ANAPOLIS/GO-ESTREITO/MA
ANAPOLIS/GO-FATIMA/TO
ANAPOLIS/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
ANAPOLIS/GO-IMPERATRIZ/MA
ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
ANAPOLIS/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ANAPOLIS/GO-PEDRO DO ROSARIO/MA
ANAPOLIS/GO-PINHEIRO/MA
ANAPOLIS/GO-PORTO FRANCO/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA INES/MA
ANAPOLIS/GO-SANTA LUZIA/MA
ANAPOLIS/GO-ZE DOCA/MA
BOM JARDIM/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
BOM JARDIM/MA-ALVORADA/TO
BOM JARDIM/MA-ARAGUAINA/TO
BOM JARDIM/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BOM JARDIM/MA-DARCINOPOLIS/TO
BOM JARDIM/MA-FIGUEIROPOLIS/TO
BOM JARDIM/MA-GUARAI/TO
BOM JARDIM/MA-GURUPI/TO
BOM JARDIM/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
BOM JARDIM/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-ALVORADA/TO
BURITICUPU/MA-ARAGUAINA/TO
BURITICUPU/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
BURITICUPU/MA-DARCINOPOLIS/TO
BURITICUPU/MA-FIGUEIROPOLIS/TO
BURITICUPU/MA-GUARAI/TO
BURITICUPU/MA-GURUPI/TO
BURITICUPU/MA-MIRANORTE/TO
BURITICUPU/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
BURITICUPU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
ESTREITO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-ALVORADA/TO
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO
ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ESTREITO/MA-DARCINOPOLIS/TO
ESTREITO/MA-FIGUEIROPOLIS/TO
ESTREITO/MA-GUARAI/TO
ESTREITO/MA-GURUPI/TO
ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO
ESTREITO/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ACAILANDIA/MA
GOIANIA/GO-AGUIARNOPOLIS/TO
GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-ALVORADA/TO
GOIANIA/GO-ARAGUAINA/TO
GOIANIA/GO-BOM JARDIM/MA
GOIANIA/GO-BURITICUPU/MA
GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-DARCINOPOLIS/TO
GOIANIA/GO-ESTREITO/MA
GOIANIA/GO-FATIMA/TO
GOIANIA/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
GOIANIA/GO-GUARAI/TO
GOIANIA/GO-GURUPI/TO
GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
GOIANIA/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
GOIANIA/GO-PEDRO DO ROSARIO/MA
GOIANIA/GO-PINHEIRO/MA
GOIANIA/GO-PORTO FRANCO/MA
GOIANIA/GO-SANTA INES/MA
GOIANIA/GO-SANTA LUZIA/MA
GOIANIA/GO-ZE DOCA/MA
IMPERATRIZ/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
IMPERATRIZ/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-ALVORADA/TO
IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO
IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
IMPERATRIZ/MA-DARCINOPOLIS/TO
IMPERATRIZ/MA-FIGUEIROPOLIS/TO
IMPERATRIZ/MA-GUARAI/TO
IMPERATRIZ/MA-GURUPI/TO
IMPERATRIZ/MA-MIRANORTE/TO
IMPERATRIZ/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
JARAGUA/GO-ACAILANDIA/MA
JARAGUA/GO-ARAGUAINA/TO
JARAGUA/GO-ESTREITO/MA
JARAGUA/GO-GUARAI/TO
JARAGUA/GO-GURUPI/TO
JARAGUA/GO-IMPERATRIZ/MA
JARAGUA/GO-PINHEIRO/MA
JARAGUA/GO-PORTO FRANCO/MA
JARAGUA/GO-SANTA INES/MA
PEDRO DO ROSARIO/MA-ARAGUAINA/TO
PEDRO DO ROSARIO/MA-GUARAI/TO
PEDRO DO ROSARIO/MA-GURUPI/TO
PEDRO DO ROSARIO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PINHEIRO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
PINHEIRO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PINHEIRO/MA-ALVORADA/TO
PINHEIRO/MA-ARAGUAINA/TO
PINHEIRO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PINHEIRO/MA-DARCINOPOLIS/TO
PINHEIRO/MA-FIGUEIROPOLIS/TO
PINHEIRO/MA-GUARAI/TO
PINHEIRO/MA-GURUPI/TO
PINHEIRO/MA-MIRANORTE/TO
PINHEIRO/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
PINHEIRO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
PINHEIRO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ACAILANDIA/MA
PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-ALVORADA/TO
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO
PORANGATU/GO-BOM JARDIM/MA
PORANGATU/GO-BURITICUPU/MA
PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-DARCINOPOLIS/TO
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA
PORANGATU/GO-FATIMA/TO
PORANGATU/GO-GUARAI/TO
PORANGATU/GO-GURUPI/TO
PORANGATU/GO-IMPERATRIZ/MA
PORANGATU/GO-MIRANORTE/TO
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
PORANGATU/GO-PEDRO DO ROSARIO/MA
PORANGATU/GO-PINHEIRO/MA
PORANGATU/GO-PORTO FRANCO/MA
PORANGATU/GO-SANTA INES/MA
PORANGATU/GO-SANTA LUZIA/MA
PORANGATU/GO-ZE DOCA/MA
PORTO FRANCO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
PORTO FRANCO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
PORTO FRANCO/MA-ALVORADA/TO
PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO
PORTO FRANCO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
PORTO FRANCO/MA-FIGUEIROPOLIS/TO
PORTO FRANCO/MA-GUARAI/TO
PORTO FRANCO/MA-GURUPI/TO
PORTO FRANCO/MA-MIRANORTE/TO
PORTO FRANCO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-ALVORADA/TO
SANTA INES/MA-ARAGUAINA/TO
SANTA INES/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA INES/MA-GUARAI/TO
SANTA INES/MA-GURUPI/TO
SANTA INES/MA-MIRANORTE/TO
SANTA INES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
SANTA LUZIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
SANTA LUZIA/MA-GUARAI/TO
SANTA LUZIA/MA-GURUPI/TO
SANTA LUZIA/MA-MIRANORTE/TO
SANTA LUZIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ACAILANDIA/MA
URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ALVORADA/TO
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO
URUACU/GO-BOM JARDIM/MA
URUACU/GO-BURITICUPU/MA
URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-ESTREITO/MA
URUACU/GO-FATIMA/TO
URUACU/GO-GUARAI/TO
URUACU/GO-GURUPI/TO
URUACU/GO-IMPERATRIZ/MA
URUACU/GO-MIRANORTE/TO
URUACU/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
URUACU/GO-PEDRO DO ROSARIO/MA
URUACU/GO-PINHEIRO/MA
URUACU/GO-PORTO FRANCO/MA
URUACU/GO-SANTA INES/MA
URUACU/GO-SANTA LUZIA/MA
URUACU/GO-ZE DOCA/MA
ZE DOCA/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
ZE DOCA/MA-ALVORADA/TO
ZE DOCA/MA-ARAGUAINA/TO
ZE DOCA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
ZE DOCA/MA-GUARAI/TO
ZE DOCA/MA-GURUPI/TO
ZE DOCA/MA-MIRANORTE/TO
ZE DOCA/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
ZE DOCA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

DECISÃO SUPAS Nº 1.247, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169148/2024-81, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFGO0064009 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) – ANAPOLIS(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BRASILIA/DF-ABADIANIA/GO
BRASILIA/DF-ALEXANIA/GO
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO

DECISÃO SUPAS Nº 1.248, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169145/2024-47, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GORJ0064049 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ANAPOLIS(GO) – RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ANAPOLIS/GO-ARAGUARI/MG
ANAPOLIS/GO-ARAXA/MG
ANAPOLIS/GO-BELO HORIZONTE/MG
ANAPOLIS/GO-BETIM/MG
ANAPOLIS/GO-LUZ/MG
ANAPOLIS/GO-NOVA SERRANA/MG
ANAPOLIS/GO-PARA DE MINAS/MG
ANAPOLIS/GO-RIO DE JANEIRO/RJ
ANAPOLIS/GO-UBERLANDIA/MG
ARAGUARI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
CALDAS NOVAS/GO-ARAGUARI/MG
CALDAS NOVAS/GO-BELO HORIZONTE/MG
CALDAS NOVAS/GO-JUIZ DE FORA/MG
CALDAS NOVAS/GO-RIO DE JANEIRO/RJ
CALDAS NOVAS/GO-UBERLANDIA/MG
GOIANIA/GO-ARAGUARI/MG
GOIANIA/GO-ARAXA/MG
GOIANIA/GO-BELO HORIZONTE/MG
GOIANIA/GO-BETIM/MG
GOIANIA/GO-JUIZ DE FORA/MG
GOIANIA/GO-LUZ/MG
GOIANIA/GO-NOVA SERRANA/MG
GOIANIA/GO-PARA DE MINAS/MG
GOIANIA/GO-RIO DE JANEIRO/RJ
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
UBERLANDIA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO SUPAS Nº 1.249, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169142/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOSP0064077 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
GOIANIA/GO-AMERICANA/SP
GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP
GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
GOIANIA/GO-UBERABA/MG
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
ITUMBIARA/GO-AMERICANA/SP
ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP
ITUMBIARA/GO-LIMEIRA/SP
ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP
ITUMBIARA/GO-UBERABA/MG
ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG
UBERABA/MG-AMERICANA/SP
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-LIMEIRA/SP
UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-AMERICANA/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-LIMEIRA/SP
UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.251, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169395/2024-87, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº GOSP0064025 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CALDAS NOVAS(GO) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAGUARI/MG-CAMPINAS/SP
ARAGUARI/MG-SAO PAULO/SP
CALDAS NOVAS/GO-ARAGUARI/MG
CALDAS NOVAS/GO-CAMPINAS/SP
CALDAS NOVAS/GO-SAO PAULO/SP
CALDAS NOVAS/GO-UBERABA/MG
CALDAS NOVAS/GO-UBERLANDIA/MG
UBERABA/MG-CAMPINAS/SP
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.266, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170378/2024-92, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSMT0018025 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PONTA PORA(MS) – CUIABA(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
DOURADOS/MS-CUIABA/MT
DOURADOS/MS-RONDONOPOLIS/MT
PONTA PORA/MS-CUIABA/MT
PONTA PORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT

DECISÃO SUPAS Nº 1.268, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170368/2024-57, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRO0018039 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha COLATINA(ES) – PORTO VELHO(RO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARAXA/MG-ARIQUEMES/RO
ARAXA/MG-CACERES/MT
ARAXA/MG-CACOAL/RO
ARAXA/MG-CUIABA/MT
ARAXA/MG-JARU/RO
ARAXA/MG-JI-PARANA/RO
ARAXA/MG-OURO PRETO DO OESTE/RO
ARAXA/MG-PIMENTA BUENO/RO
ARAXA/MG-PONTES E LACERDA/MT
ARAXA/MG-PORTO VELHO/RO
ARAXA/MG-PRESIDENTE MEDICI/RO
ARAXA/MG-RONDONOPOLIS/MT
ARAXA/MG-VILHENA/RO
BELO HORIZONTE/MG-ARIQUEMES/RO
BELO HORIZONTE/MG-CACERES/MT
BELO HORIZONTE/MG-CACOAL/RO
BELO HORIZONTE/MG-CUIABA/MT
BELO HORIZONTE/MG-JARU/RO
BELO HORIZONTE/MG-JI-PARANA/RO
BELO HORIZONTE/MG-OURO PRETO DO OESTE/RO
BELO HORIZONTE/MG-PIMENTA BUENO/RO
BELO HORIZONTE/MG-PONTES E LACERDA/MT
BELO HORIZONTE/MG-PORTO VELHO/RO
BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE MEDICI/RO
BELO HORIZONTE/MG-RONDONOPOLIS/MT
BELO HORIZONTE/MG-VILHENA/RO
CACERES/MT-ARIQUEMES/RO
CACERES/MT-CACOAL/RO
CACERES/MT-JARU/RO
CACERES/MT-JI-PARANA/RO
CACERES/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CACERES/MT-PIMENTA BUENO/RO
CACERES/MT-PORTO VELHO/RO
CACERES/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CACERES/MT-VILHENA/RO
COLATINA/ES-ALTO ARAGUAIA/MT
COLATINA/ES-ARIQUEMES/RO
COLATINA/ES-CACERES/MT
COLATINA/ES-CACOAL/RO
COLATINA/ES-CUIABA/MT
COLATINA/ES-JARU/RO
COLATINA/ES-JI-PARANA/RO
COLATINA/ES-MINEIROS/GO
COLATINA/ES-OURO PRETO DO OESTE/RO
COLATINA/ES-PIMENTA BUENO/RO
COLATINA/ES-PONTES E LACERDA/MT
COLATINA/ES-PORTO VELHO/RO
COLATINA/ES-PRESIDENTE MEDICI/RO
COLATINA/ES-RONDONOPOLIS/MT
COLATINA/ES-VILHENA/RO
COMODORO/MT-ARIQUEMES/RO
COMODORO/MT-CACOAL/RO
COMODORO/MT-JARU/RO
COMODORO/MT-JI-PARANA/RO
COMODORO/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
COMODORO/MT-PIMENTA BUENO/RO
COMODORO/MT-PORTO VELHO/RO
COMODORO/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
COMODORO/MT-VILHENA/RO
CUIABA/MT-ARIQUEMES/RO
CUIABA/MT-CACOAL/RO
CUIABA/MT-JARU/RO
CUIABA/MT-JI-PARANA/RO
CUIABA/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CUIABA/MT-PIMENTA BUENO/RO
CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO
CUIABA/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CUIABA/MT-VILHENA/RO
IBATIBA/ES-CUIABA/MT
PONTES E LACERDA/MT-ARIQUEMES/RO
PONTES E LACERDA/MT-CACOAL/RO
PONTES E LACERDA/MT-JARU/RO
PONTES E LACERDA/MT-JI-PARANA/RO
PONTES E LACERDA/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
PONTES E LACERDA/MT-PIMENTA BUENO/RO
PONTES E LACERDA/MT-PORTO VELHO/RO
PONTES E LACERDA/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
PONTES E LACERDA/MT-VILHENA/RO
RIO VERDE/GO-ARIQUEMES/RO
RIO VERDE/GO-CACERES/MT
RIO VERDE/GO-CACOAL/RO
RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
RIO VERDE/GO-JARU/RO
RIO VERDE/GO-JI-PARANA/RO
RIO VERDE/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO
RIO VERDE/GO-PIMENTA BUENO/RO
RIO VERDE/GO-PONTES E LACERDA/MT
RIO VERDE/GO-PORTO VELHO/RO
RIO VERDE/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO
RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
RIO VERDE/GO-VILHENA/RO
RONDONOPOLIS/MT-ARIQUEMES/RO
RONDONOPOLIS/MT-CACOAL/RO
RONDONOPOLIS/MT-JARU/RO
RONDONOPOLIS/MT-JI-PARANA/RO
RONDONOPOLIS/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
RONDONOPOLIS/MT-PIMENTA BUENO/RO
RONDONOPOLIS/MT-PORTO VELHO/RO
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
RONDONOPOLIS/MT-VILHENA/RO
UBERLANDIA/MG-ARIQUEMES/RO
UBERLANDIA/MG-CACERES/MT
UBERLANDIA/MG-CACOAL/RO
UBERLANDIA/MG-CUIABA/MT
UBERLANDIA/MG-JARU/RO
UBERLANDIA/MG-JI-PARANA/RO
UBERLANDIA/MG-OURO PRETO DO OESTE/RO
UBERLANDIA/MG-PIMENTA BUENO/RO
UBERLANDIA/MG-PONTES E LACERDA/MT
UBERLANDIA/MG-PORTO VELHO/RO
UBERLANDIA/MG-PRESIDENTE MEDICI/RO
UBERLANDIA/MG-RONDONOPOLIS/MT
UBERLANDIA/MG-VILHENA/RO
VITORIA/ES-ARIQUEMES/RO
VITORIA/ES-CACERES/MT
VITORIA/ES-CACOAL/RO
VITORIA/ES-CUIABA/MT
VITORIA/ES-JARU/RO
VITORIA/ES-JI-PARANA/RO
VITORIA/ES-OURO PRETO DO OESTE/RO
VITORIA/ES-PIMENTA BUENO/RO
VITORIA/ES-PONTES E LACERDA/MT
VITORIA/ES-PORTO VELHO/RO
VITORIA/ES-PRESIDENTE MEDICI/RO
VITORIA/ES-RONDONOPOLIS/MT
VITORIA/ES-VILHENA/RO

DECISÃO SUPAS Nº 1.269, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170364/2024-79, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCMS0018033 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) – CAMPO GRANDE(MS) VIA MARINGÁ/PR, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-APUCARANA/PR
CAMPO GRANDE/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CAMPO GRANDE/MS-CURITIBA/PR
CAMPO GRANDE/MS-FLORIANOPOLIS/SC
CAMPO GRANDE/MS-GUAIRA/PR
CAMPO GRANDE/MS-ITAJAI/SC
CAMPO GRANDE/MS-JOINVILLE/SC
CAMPO GRANDE/MS-MARINGA/PR
CAMPO GRANDE/MS-PONTA GROSSA/PR
CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CURITIBA/PR-BARRA VELHA/SC
CURITIBA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CURITIBA/PR-ITAJAI/SC
CURITIBA/PR-JOINVILLE/SC
DOURADOS/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
DOURADOS/MS-FLORIANOPOLIS/SC
DOURADOS/MS-GUAIRA/PR
DOURADOS/MS-ITAJAI/SC
GUAIRA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
GUAIRA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
GUAIRA/PR-ITAJAI/SC
MUNDO NOVO/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
MUNDO NOVO/MS-FLORIANOPOLIS/SC
MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR
MUNDO NOVO/MS-ITAJAI/SC
NAVIRAI/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
NAVIRAI/MS-FLORIANOPOLIS/SC
NAVIRAI/MS-GUAIRA/PR
NAVIRAI/MS-ITAJAI/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CURITIBA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-FLORIANOPOLIS/SC
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-MARINGA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PONTA GROSSA/PR
PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC

DECISÃO SUPAS Nº 1.265, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169100/2024-72, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0064102 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP
CURITIBA/PR-JUNDIAI/SP
CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.264, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169127/2024-65, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTDF0064105 à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ALTA FLORESTA(MT) – BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ABADIANIA/GO-ALTA FLORESTA/MT
ABADIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
ABADIANIA/GO-CUIABA/MT
ABADIANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ABADIANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT
ABADIANIA/GO-SINOP/MT
ABADIANIA/GO-SORRISO/MT
ALEXANIA/GO-ALTA FLORESTA/MT
ALEXANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
ALEXANIA/GO-CUIABA/MT
ALEXANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ALEXANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT
ALEXANIA/GO-SINOP/MT
ALEXANIA/GO-SORRISO/MT
ANAPOLIS/GO-ALTA FLORESTA/MT
ANAPOLIS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
ANAPOLIS/GO-CUIABA/MT
ANAPOLIS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ANAPOLIS/GO-ROSARIO OESTE/MT
ANAPOLIS/GO-SINOP/MT
ANAPOLIS/GO-SORRISO/MT
ARAGARCAS/GO-ALTA FLORESTA/MT
ARAGARCAS/GO-CUIABA/MT
ARAGARCAS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ARAGARCAS/GO-ROSARIO OESTE/MT
ARAGARCAS/GO-SINOP/MT
ARAGARCAS/GO-SORRISO/MT
BRASILIA/DF-ABADIANIA/GO
BRASILIA/DF-ALEXANIA/GO
BRASILIA/DF-ALTA FLORESTA/MT
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
BRASILIA/DF-ARAGARCAS/GO
BRASILIA/DF-BARRA DO GARCAS/MT
BRASILIA/DF-CUIABA/MT
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
BRASILIA/DF-GOIAS/GO
BRASILIA/DF-INHUMAS/GO
BRASILIA/DF-ITABERAI/GO
BRASILIA/DF-JUSSARA/GO
BRASILIA/DF-PRIMAVERA DO LESTE/MT
BRASILIA/DF-ROSARIO OESTE/MT
BRASILIA/DF-SINOP/MT
BRASILIA/DF-SORRISO/MT
GOIANIA/GO-ALTA FLORESTA/MT
GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
GOIANIA/GO-CUIABA/MT
GOIANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
GOIANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT
GOIANIA/GO-SINOP/MT
GOIANIA/GO-SORRISO/MT
GOIAS/GO-ALTA FLORESTA/MT
GOIAS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
GOIAS/GO-CUIABA/MT
GOIAS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
GOIAS/GO-ROSARIO OESTE/MT
GOIAS/GO-SINOP/MT
GOIAS/GO-SORRISO/MT
INHUMAS/GO-ALTA FLORESTA/MT
INHUMAS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
INHUMAS/GO-CUIABA/MT
INHUMAS/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
INHUMAS/GO-ROSARIO OESTE/MT
INHUMAS/GO-SINOP/MT
INHUMAS/GO-SORRISO/MT
ITABERAI/GO-ALTA FLORESTA/MT
ITABERAI/GO-BARRA DO GARCAS/MT
ITABERAI/GO-CUIABA/MT
ITABERAI/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
ITABERAI/GO-ROSARIO OESTE/MT
ITABERAI/GO-SINOP/MT
ITABERAI/GO-SORRISO/MT
JUSSARA/GO-ALTA FLORESTA/MT
JUSSARA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
JUSSARA/GO-CUIABA/MT
JUSSARA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT
JUSSARA/GO-ROSARIO OESTE/MT
JUSSARA/GO-SINOP/MT
JUSSARA/GO-SORRISO/MT

DECISÃO SUPAS Nº 1.263, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169162/2024-84, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº DFTO0064055 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) – PALMAS(TO) VIA ARRAIAS, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ALTO PARAISO DE GOIAS/GO-ARRAIAS/TO
ALTO PARAISO DE GOIAS/GO-NATIVIDADE/TO
ALTO PARAISO DE GOIAS/GO-PALMAS/TO
ALTO PARAISO DE GOIAS/GO-PORTO NACIONAL/TO
BRASILIA/DF-ALTO PARAISO DE GOIAS/GO
BRASILIA/DF-ARRAIAS/TO
BRASILIA/DF-CAMPOS BELOS/GO
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DE GOIAS/GO
BRASILIA/DF-NATIVIDADE/TO
BRASILIA/DF-PALMAS/TO
BRASILIA/DF-PORTO NACIONAL/TO
BRASILIA/DF-SAO JOAO D’ALIANCA/GO
BRASILIA/DF-TERESINA DE GOIAS/GO
CAMPOS BELOS/GO-NATIVIDADE/TO
CAMPOS BELOS/GO-PALMAS/TO
CAMPOS BELOS/GO-PORTO NACIONAL/TO
MONTE ALEGRE DE GOIAS/GO-ARRAIAS/TO
MONTE ALEGRE DE GOIAS/GO-NATIVIDADE/TO
MONTE ALEGRE DE GOIAS/GO-PALMAS/TO
MONTE ALEGRE DE GOIAS/GO-PORTO NACIONAL/TO
SAO JOAO D’ALIANCA/GO-ARRAIAS/TO
SAO JOAO D’ALIANCA/GO-NATIVIDADE/TO
SAO JOAO D’ALIANCA/GO-PALMAS/TO
SAO JOAO D’ALIANCA/GO-PORTO NACIONAL/TO
TERESINA DE GOIAS/GO-ARRAIAS/TO
TERESINA DE GOIAS/GO-NATIVIDADE/TO
TERESINA DE GOIAS/GO-PALMAS/TO
TERESINA DE GOIAS/GO-PORTO NACIONAL/TO

DECISÃO SUPAS Nº 1.267, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170375/2024-59, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ESRO0018034 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha COLATINA(ES) – PORTO VELHO(RO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BELO HORIZONTE/MG-ARIQUEMES/RO
BELO HORIZONTE/MG-CACERES/MT
BELO HORIZONTE/MG-CACOAL/RO
BELO HORIZONTE/MG-CUIABA/MT
BELO HORIZONTE/MG-JARU/RO
BELO HORIZONTE/MG-JI-PARANA/RO
BELO HORIZONTE/MG-OURO PRETO DO OESTE/RO
BELO HORIZONTE/MG-PIMENTA BUENO/RO
BELO HORIZONTE/MG-PONTES E LACERDA/MT
BELO HORIZONTE/MG-PORTO VELHO/RO
BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE MEDICI/RO
BELO HORIZONTE/MG-VILHENA/RO
CACERES/MT-ARIQUEMES/RO
CACERES/MT-CACOAL/RO
CACERES/MT-JARU/RO
CACERES/MT-JI-PARANA/RO
CACERES/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CACERES/MT-PIMENTA BUENO/RO
CACERES/MT-PORTO VELHO/RO
CACERES/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CACERES/MT-VILHENA/RO
COLATINA/ES-ARIQUEMES/RO
COLATINA/ES-CACERES/MT
COLATINA/ES-CACOAL/RO
COLATINA/ES-CUIABA/MT
COLATINA/ES-JARU/RO
COLATINA/ES-JI-PARANA/RO
COLATINA/ES-OURO PRETO DO OESTE/RO
COLATINA/ES-PIMENTA BUENO/RO
COLATINA/ES-PONTES E LACERDA/MT
COLATINA/ES-PORTO VELHO/RO
COLATINA/ES-PRESIDENTE MEDICI/RO
COLATINA/ES-VILHENA/RO
COMODORO/MT-ARIQUEMES/RO
COMODORO/MT-CACOAL/RO
COMODORO/MT-JARU/RO
COMODORO/MT-JI-PARANA/RO
COMODORO/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
COMODORO/MT-PIMENTA BUENO/RO
COMODORO/MT-PORTO VELHO/RO
COMODORO/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
COMODORO/MT-VILHENA/RO
CUIABA/MT-ARIQUEMES/RO
CUIABA/MT-CACOAL/RO
CUIABA/MT-JARU/RO
CUIABA/MT-JI-PARANA/RO
CUIABA/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CUIABA/MT-PIMENTA BUENO/RO
CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO
CUIABA/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CUIABA/MT-VILHENA/RO
IBATIBA/ES-CUIABA/MT
PONTES E LACERDA/MT-ARIQUEMES/RO
PONTES E LACERDA/MT-CACOAL/RO
PONTES E LACERDA/MT-JARU/RO
PONTES E LACERDA/MT-JI-PARANA/RO
PONTES E LACERDA/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
PONTES E LACERDA/MT-PIMENTA BUENO/RO
PONTES E LACERDA/MT-PORTO VELHO/RO
PONTES E LACERDA/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
PONTES E LACERDA/MT-VILHENA/RO
VITORIA/ES-ARIQUEMES/RO
VITORIA/ES-CACERES/MT
VITORIA/ES-CACOAL/RO
VITORIA/ES-CUIABA/MT
VITORIA/ES-JARU/RO
VITORIA/ES-JI-PARANA/RO
VITORIA/ES-OURO PRETO DO OESTE/RO
VITORIA/ES-PIMENTA BUENO/RO
VITORIA/ES-PONTES E LACERDA/MT
VITORIA/ES-PORTO VELHO/RO
VITORIA/ES-PRESIDENTE MEDICI/RO
VITORIA/ES-VILHENA/RO

DECISÃO SUPAS Nº 1.278, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170348/2024-86, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0018023 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) – PRESIDENTE PRUDENTE(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BALNEARIO CAMBORIU/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CURITIBA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CURITIBA/PR-ITAJAI/SC
CURITIBA/PR-JOINVILLE/SC
CURITIBA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
FLORIANOPOLIS/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ITAJAI/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JOINVILLE/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
LONDRINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
LONDRINA/PR-ITAJAI/SC
LONDRINA/PR-JOINVILLE/SC
PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC
PONTA GROSSA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.275, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170383/2024-03, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MSMT0018026 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) – CUIABA(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT

DECISÃO SUPAS Nº 1.276, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170326/2024-16, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0018021 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUIZ DE FORA (MG) – SÃO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO PAULO/SP
BARRA VELHA/SC-SAO PAULO/SP
CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CURITIBA/PR-BARRA VELHA/SC
CURITIBA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CURITIBA/PR-IMBITUBA/SC
CURITIBA/PR-ITAJAI/SC
CURITIBA/PR-JOINVILLE/SC
CURITIBA/PR-LAGUNA/SC
CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
CURITIBA/PR-TUBARAO/SC
FLORIANOPOLIS/SC-SAO PAULO/SP
IMBITUBA/SC-SAO PAULO/SP
ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP
JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP
LAGUNA/SC-SAO PAULO/SP
TUBARAO/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.272, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170415/2024-62, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ROAC0018048 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PORTO VELHO(RO) – RIO BRANCO(AC), conforme Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RIO BRANCO/AC-PORTO VELHO/RO

DECISÃO SUPAS Nº 1.271, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170362/2024-80, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SCSP0018013 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO PAULO/SP
BARRA VELHA/SC-SAO PAULO/SP
CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
CURITIBA/PR-BARRA VELHA/SC
CURITIBA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
CURITIBA/PR-ITAJAI/SC
CURITIBA/PR-JOINVILLE/SC
CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
FLORIANOPOLIS/SC-SAO PAULO/SP
ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP
JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.273, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170410/2024-30, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº ROAC0018011 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PIMENTA BUENO(RO) – RIO BRANCO(AC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
RIO BRANCO/AC-ARIQUEMES/RO
RIO BRANCO/AC-CACOAL/RO
RIO BRANCO/AC-JARU/RO
RIO BRANCO/AC-JI-PARANA/RO
RIO BRANCO/AC-OURO PRETO DO OESTE/RO
RIO BRANCO/AC-PIMENTA BUENO/RO
RIO BRANCO/AC-PORTO VELHO/RO
RIO BRANCO/AC-PRESIDENTE MEDICI/RO

Imagem: José Augusto

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