A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira, 14 de outubro de 2025, a Decisão SUPAS nº 1.506, que indeferiu o pedido da empresa Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda., inscrita no CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para operar linhas interestaduais entre Aracaju (SE) e Curitiba (PR), sob o regime de autorização.
O pedido da empresa abrangia três variações de trajeto entre as duas capitais, passando por rotas alternativas via Resende (RJ), Montes Claros (MG) e Luís Eduardo Magalhães (BA), incluindo também as seções intermediárias.
Contudo, conforme a Decisão publicada, a ANTT indeferiu o pedido integralmente, uma vez que os mercados objeto do pleito não são autorizados à requerente, configurando inobservância à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
A Decisão foi assinada por Juliano de Barros Samôr, Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), e entrou em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação da Decisão
O indeferimento se baseia no artigo 3º e no inciso X do artigo 8º da Resolução nº 5.818/2018, que definem as competências da SUPAS quanto à análise e emissão de autorizações, bem como no artigo 29 e inciso VIII do artigo 105 da Resolução nº 5.976/2022, que tratam dos procedimentos administrativos aplicáveis às empresas requerentes.
A Resolução nº 6.033/2023, norma central citada na decisão, estabelece as regras do novo marco regulatório do transporte rodoviário interestadual de passageiros, prevendo que somente empresas com mercados previamente autorizados e devidamente habilitadas junto à ANTT podem solicitar a operação de novas linhas ou seções.
Assim, a ausência de autorização prévia para os mercados pretendidos resultou na negativa da solicitação apresentada pela Auge Transporte.
Trecho da Decisão publicada
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda., CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas Aracaju/SE – Curitiba/PR, via Resende/RJ, via Montes Claros/MG e via Luís Eduardo Magalhães/BA, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033/2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por: Juliano de Barros Samôr, Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT.
Confira a Decisão da ANTT

Fonte: Diário Oficial da União — Seção 1, 20/10/2025
Decisão SUPAS nº 1.506, de 14 de outubro de 2025
Imagem: Júlio Barboza
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