TST decide que motorista de ônibus que também cobra passagens não tem direito a adicional por acúmulo de função

Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplica entendimento consolidado e afasta pagamento de adicional a motorista da Viação Redentor por exercer, ocasionalmente, a função de cobrador
Grupo Redentor

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o exercício eventual das funções de motorista de ônibus e cobrador de passagens não gera direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função. A decisão beneficia a Viação Redentor Ltda., do Rio de Janeiro, e reforça o entendimento já consolidado pela Corte sobre o tema.

O julgamento reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que havia reconhecido o direito de um motorista ao recebimento de um adicional correspondente a 30% do salário-base.

Motorista alegava acúmulo de funções

Na ação trabalhista, o empregado informou que trabalhou durante sete anos na empresa e sustentou que, embora contratado para atuar como motorista, também desempenhava a função de cobrador de passagens em determinados períodos, principalmente aos fins de semana, quando substituía colegas de trabalho.

Segundo o trabalhador, a atividade adicional ampliava suas responsabilidades, uma vez que, além da condução do veículo, precisava receber os valores das tarifas, controlar o numerário e prestar contas à empresa ao final da jornada.

Com base nesses argumentos, o motorista pediu o pagamento de um adicional salarial pelo alegado acúmulo de função.

TRT havia reconhecido direito ao adicional

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que dirigir o ônibus e realizar a cobrança das passagens representam atividades distintas.

TST

Para o tribunal regional, o acúmulo das atribuições aumentava significativamente a responsabilidade do empregado, justificando o pagamento de um adicional equivalente a 30% sobre o salário do motorista.

Empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho

Inconformada com a decisão, a Viação Redentor recorreu ao TST, defendendo que as funções de motorista e cobrador possuem natureza complementar e compatível, sem exigir formação específica ou qualificação adicional para serem exercidas simultaneamente.

A empresa argumentou ainda que esse tipo de atividade já integra a dinâmica operacional do transporte coletivo e não configura alteração contratual capaz de justificar aumento salarial.

TST reafirma entendimento consolidado

Ao julgar o recurso, o relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o tema já possui entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o magistrado, a jurisprudência da Corte estabelece que o desempenho concomitante das atividades de condução do veículo e cobrança de passagens não caracteriza acúmulo de função, uma vez que ambas são consideradas compatíveis entre si.

O ministro ressaltou ainda que esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST durante o julgamento do Tema 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando-se referência obrigatória para casos semelhantes analisados pela Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento, a Quinta Turma reformou a decisão do TRT-RJ e afastou a condenação da empresa ao pagamento do adicional.

Decisão reforça segurança jurídica para o setor

A decisão representa mais um importante precedente para o transporte coletivo de passageiros, especialmente em empresas que adotam operações com motorista responsável também pela cobrança das tarifas.

Ao seguir a tese já fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o julgamento reforça a uniformização da jurisprudência e oferece maior previsibilidade jurídica tanto para empregadores quanto para trabalhadores do setor.

Embora cada processo continue sendo analisado de acordo com suas particularidades, a tendência é que novos casos envolvendo o exercício simultâneo das funções de motorista e cobrador observem o entendimento consolidado pelo TST.

Entendimento poderá influenciar novas ações trabalhistas

Especialistas avaliam que a decisão tende a impactar futuras demandas relacionadas ao acúmulo de função no transporte coletivo, principalmente em empresas que operam com veículos sem cobradores.

Ao reafirmar que a cobrança eventual de passagens não gera, por si só, direito ao adicional salarial, o Tribunal Superior do Trabalho consolida uma orientação que deverá servir de parâmetro para magistrados em todo o país.

O processo tramita sob o número RR-0100188-75.2022.5.01.0034.

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