Uma decisão da Justiça Federal poderá produzir reflexos relevantes na aplicação do novo marco regulatório do transporte rodoviário interestadual de passageiros. A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela de urgência em ação movida pela Empresa Auto Viação Progresso S.A., determinando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) suspenda os efeitos da Janela Extraordinária nº 01/2024 para os mercados questionados no processo.
A decisão também autoriza que esses mercados sejam remanejados para a Janela Ordinária, entendimento que reforça a necessidade de observância dos critérios previstos na Resolução ANTT nº 6.033/2023 para a abertura de novos mercados.
Entenda o que motivou a ação
A ação judicial não questiona a validade da Resolução nº 6.033/2023 nem o novo modelo regulatório adotado pela ANTT para ampliar a concorrência no setor.
O ponto central da discussão envolve a forma como determinados mercados foram classificados pela Agência durante a abertura da Janela Extraordinária nº 01/2024.
Segundo a empresa autora, alguns mercados foram considerados como atendidos por apenas uma transportadora — condição que permite sua inclusão na Janela Extraordinária — mesmo já contando, na prática, com duas operações efetivas: uma autorização administrativa regular e outra mantida por força de decisão judicial.
A tese apresentada sustenta que, embora a autorização concedida sub judice possua natureza precária, ela produz efeitos concretos, com venda de passagens, transporte de passageiros e participação efetiva na concorrência, não podendo ser desconsiderada para fins de classificação regulatória.
Justiça reconhece que operação sub judice produz efeitos regulatórios
Ao analisar o pedido liminar, o juiz federal Alaôr Piacini entendeu que a regulamentação da própria ANTT estabelece que a Janela Extraordinária destina-se exclusivamente aos mercados não atendidos ou atendidos por apenas uma transportadora.
Na decisão, o magistrado destacou que, se determinado mercado já conta com duas operações em funcionamento, ainda que uma delas decorra de decisão judicial, essa realidade precisa ser considerada pela Agência Reguladora.
O entendimento judicial ressalta que a autorização sub judice não pode ser tratada como inexistente enquanto permanecer vigente, devendo integrar o cálculo do número de operadores existentes naquele mercado.
Mercados deverão ser analisados pela Janela Ordinária
Como consequência, a decisão determina que a ANTT suspenda imediatamente qualquer ato relacionado aos mercados questionados dentro da Janela Extraordinária nº 01/2024.
Entre os atos suspensos estão procedimentos de consolidação, deferimento de pedidos, emissão de novos Termos de Autorização Rodoviária (TAR) e modificações decorrentes da janela extraordinária.
Além disso, a Justiça autorizou que esses mercados sejam remanejados para a Janela Ordinária, modalidade em que eventual ingresso de novas transportadoras deverá observar critérios técnicos como demanda, eficiência operacional, índices regulatórios e viabilidade econômica.
Decisão reforça interpretação do novo marco regulatório
Na avaliação do magistrado, a própria estrutura da Resolução nº 6.033/2023 exige distinção entre as hipóteses de aplicação da Janela Extraordinária e da Janela Ordinária.
Enquanto a primeira foi criada para estimular a concorrência em mercados sem atendimento ou monopolizados, a segunda contempla situações em que já existe concorrência instalada e, por isso, exige avaliação técnica antes da entrada de novos operadores.

O juiz destacou que utilizar a Janela Extraordinária para mercados que já possuem duas operações em funcionamento afronta diretamente o artigo 232 da Resolução nº 6.033/2023, responsável por disciplinar os critérios para abertura excepcional de mercados.
Impactos para o setor de transporte rodoviário
Especialistas do setor avaliam que a decisão poderá servir de referência para futuras discussões envolvendo a implementação do novo modelo regulatório da ANTT.
O entendimento reforça que a existência de operações autorizadas judicialmente produz efeitos concorrenciais concretos enquanto permanecer válida, devendo ser considerada na análise regulatória da Agência.
Na prática, a decisão não impede a abertura de novos mercados nem restringe a concorrência. O que estabelece é que, nos casos em que já existam duas operações efetivas, eventual ingresso de uma nova empresa deverá ocorrer pelo procedimento ordinário, respeitando os critérios técnicos previstos na regulamentação vigente.
Veja o processo na íntegra
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