Justiça suspende efeitos da Janela Extraordinária da ANTT em mercados interestaduais e determina reclassificação para rito ordinário

Decisão da Justiça Federal reconhece que mercados atendidos por duas operações, incluindo uma autorizada por decisão judicial, não podem ser tratados como monopolistas na Janela Extraordinária ...
ANTT

Uma decisão da Justiça Federal poderá produzir reflexos relevantes na aplicação do novo marco regulatório do transporte rodoviário interestadual de passageiros. A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela de urgência em ação movida pela Empresa Auto Viação Progresso S.A., determinando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) suspenda os efeitos da Janela Extraordinária nº 01/2024 para os mercados questionados no processo.

A decisão também autoriza que esses mercados sejam remanejados para a Janela Ordinária, entendimento que reforça a necessidade de observância dos critérios previstos na Resolução ANTT nº 6.033/2023 para a abertura de novos mercados.

Entenda o que motivou a ação

A ação judicial não questiona a validade da Resolução nº 6.033/2023 nem o novo modelo regulatório adotado pela ANTT para ampliar a concorrência no setor.

O ponto central da discussão envolve a forma como determinados mercados foram classificados pela Agência durante a abertura da Janela Extraordinária nº 01/2024.

Segundo a empresa autora, alguns mercados foram considerados como atendidos por apenas uma transportadora — condição que permite sua inclusão na Janela Extraordinária — mesmo já contando, na prática, com duas operações efetivas: uma autorização administrativa regular e outra mantida por força de decisão judicial.

A tese apresentada sustenta que, embora a autorização concedida sub judice possua natureza precária, ela produz efeitos concretos, com venda de passagens, transporte de passageiros e participação efetiva na concorrência, não podendo ser desconsiderada para fins de classificação regulatória.

Justiça reconhece que operação sub judice produz efeitos regulatórios

Ao analisar o pedido liminar, o juiz federal Alaôr Piacini entendeu que a regulamentação da própria ANTT estabelece que a Janela Extraordinária destina-se exclusivamente aos mercados não atendidos ou atendidos por apenas uma transportadora.

Na decisão, o magistrado destacou que, se determinado mercado já conta com duas operações em funcionamento, ainda que uma delas decorra de decisão judicial, essa realidade precisa ser considerada pela Agência Reguladora.

O entendimento judicial ressalta que a autorização sub judice não pode ser tratada como inexistente enquanto permanecer vigente, devendo integrar o cálculo do número de operadores existentes naquele mercado.

Mercados deverão ser analisados pela Janela Ordinária

Como consequência, a decisão determina que a ANTT suspenda imediatamente qualquer ato relacionado aos mercados questionados dentro da Janela Extraordinária nº 01/2024.

Entre os atos suspensos estão procedimentos de consolidação, deferimento de pedidos, emissão de novos Termos de Autorização Rodoviária (TAR) e modificações decorrentes da janela extraordinária.

Além disso, a Justiça autorizou que esses mercados sejam remanejados para a Janela Ordinária, modalidade em que eventual ingresso de novas transportadoras deverá observar critérios técnicos como demanda, eficiência operacional, índices regulatórios e viabilidade econômica.

Decisão reforça interpretação do novo marco regulatório

Na avaliação do magistrado, a própria estrutura da Resolução nº 6.033/2023 exige distinção entre as hipóteses de aplicação da Janela Extraordinária e da Janela Ordinária.

Enquanto a primeira foi criada para estimular a concorrência em mercados sem atendimento ou monopolizados, a segunda contempla situações em que já existe concorrência instalada e, por isso, exige avaliação técnica antes da entrada de novos operadores.

Auto Viação Progresso

O juiz destacou que utilizar a Janela Extraordinária para mercados que já possuem duas operações em funcionamento afronta diretamente o artigo 232 da Resolução nº 6.033/2023, responsável por disciplinar os critérios para abertura excepcional de mercados.

Impactos para o setor de transporte rodoviário

Especialistas do setor avaliam que a decisão poderá servir de referência para futuras discussões envolvendo a implementação do novo modelo regulatório da ANTT.

O entendimento reforça que a existência de operações autorizadas judicialmente produz efeitos concorrenciais concretos enquanto permanecer válida, devendo ser considerada na análise regulatória da Agência.

Na prática, a decisão não impede a abertura de novos mercados nem restringe a concorrência. O que estabelece é que, nos casos em que já existam duas operações efetivas, eventual ingresso de uma nova empresa deverá ocorrer pelo procedimento ordinário, respeitando os critérios técnicos previstos na regulamentação vigente.

Veja o processo na íntegra

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