Grupo Saritur tem recuperação judicial deferida pela Justiça de Minas Gerais

Decisão reconhece consolidação substancial de 39 empresas do grupo, mantém medidas de proteção às operações e determina apresentação do plano de recuperação em até 60 dias
Saritur

A Justiça de Minas Gerais deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Saritur, um dos maiores conglomerados do setor de transporte coletivo de passageiros do Brasil. A decisão, assinada pela juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, reconhece a existência de um grupo econômico integrado e autoriza que 39 empresas tenham seus pedidos analisados em consolidação substancial, com um único plano de recuperação e um quadro consolidado de credores. 

A medida representa um dos mais relevantes processos de recuperação judicial do setor de transporte nos últimos anos, envolvendo empresas responsáveis pela operação de serviços urbanos, metropolitanos, rodoviários, fretamento, turismo e tecnologia voltada à mobilidade em diversos estados brasileiros.

Grupo alega crise financeira agravada pela pandemia e aumento dos custos operacionais

No pedido apresentado à Justiça, as empresas afirmam que o grupo atua há décadas no mercado de transporte de passageiros, mantendo administração centralizada, compartilhamento de estruturas operacionais e financeiras e forte integração entre as empresas.

Segundo a petição, a crise econômico-financeira foi intensificada pelos impactos da pandemia da Covid-19, que provocou uma forte redução da demanda pelo transporte coletivo. Mesmo após a retomada das atividades econômicas, a recuperação do número de passageiros ocorreu de forma lenta, enquanto os custos operacionais continuaram crescendo, impulsionados pelo aumento dos preços dos combustíveis, pneus, peças, manutenção da frota e demais insumos essenciais para a operação. 

As empresas informaram ainda que adotaram diversas medidas de reestruturação, renegociação de dívidas e racionalização de custos, mas que essas iniciativas não foram suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro do grupo.

Justiça reconhece grupo econômico e autoriza consolidação substancial

Na decisão, a magistrada entendeu que ficaram demonstrados os requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005 para o processamento da recuperação judicial.

Entre os fatores considerados estão o controle comum exercido pelas holdings do grupo, a administração centralizada, a atuação coordenada das empresas, a integração patrimonial e operacional e a existência de garantias cruzadas, elementos que justificam o processamento conjunto da recuperação judicial.

Marcopolo

Com isso, foi deferida a consolidação substancial, modalidade que permitirá a apresentação de um único plano de recuperação judicial para todas as empresas integrantes do grupo, bem como um quadro geral consolidado de credores. 

Recebíveis e frota passam a ter proteção judicial

Um dos principais pontos da decisão envolve a proteção dos ativos considerados essenciais para a continuidade da prestação dos serviços de transporte.

A juíza determinou que, durante o período de suspensão previsto na Lei de Recuperação Judicial, os credores deverão se abster de realizar bloqueios, retenções, compensações ou apropriações dos recebíveis operacionais das empresas, garantindo que esses recursos continuem sendo utilizados para o pagamento de salários, combustível, manutenção da frota e demais despesas indispensáveis às operações. Também foi determinada a restituição de valores eventualmente apropriados desde o ajuizamento da tutela cautelar antecedente.

Outro ponto relevante é o reconhecimento da essencialidade da frota de ônibus, além de chassis, carrocerias, veículos de apoio, garagens, oficinas e equipamentos utilizados nas operações. A decisão impede a retirada ou apreensão desses bens sem autorização judicial, preservando a continuidade da prestação dos serviços públicos realizados pelas empresas. 

Suspensão de ações e medidas de cobrança

A decisão também confirma a suspensão dos atos constritivos, das cobranças individuais relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial e das restrições cadastrais previstas na Lei nº 11.101/2005.

Além disso, ficam preservadas a posse e a utilização dos bens indispensáveis às atividades das empresas, vedando-se apreensões, alienações judiciais e outras medidas que possam comprometer a continuidade da operação durante o período de recuperação. 

Plano de recuperação deverá ser apresentado em 60 dias

Como parte do processamento da recuperação judicial, a Justiça nomeou como administradora judicial a empresa Brizola Japur Soluções Empresariais Ltda., responsável pelo acompanhamento do processo.

Saritur

As empresas do Grupo Saritur também deverão apresentar mensalmente suas demonstrações financeiras e protocolar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias contados da publicação da decisão. O descumprimento dessa obrigação poderá resultar na convolação da recuperação em falência, conforme prevê a Lei nº 11.101/2005. Os credores terão prazo de 15 dias para apresentar habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela administração judicial. 

A causa foi atribuída ao valor de R$ 959,75 milhões, refletindo a dimensão econômica do processo.

Confira o documento na íntegra

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