STF derruba liminar que suspendia Janela Extraordinária da ANTT e libera continuidade do processo seletivo

Ministro André Mendonça reconsiderou medida cautelar que havia paralisado a Janela Extraordinária nº 1/2024, negou seguimento à reclamação da Anatrip e destacou informações apresentadas pela ANTT ...
ANTT

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a decisão cautelar que havia determinado a suspensão da Janela Extraordinária nº 1/2024 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e negou seguimento à Reclamação nº 86.498, apresentada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Anatrip).

Na prática, a nova decisão afasta a ordem judicial que impedia o prosseguimento da Janela Extraordinária da ANTT, procedimento que pode ampliar significativamente o número de empresas e mercados no transporte rodoviário interestadual de passageiros. A decisão foi assinada nesta quinta-feira, 13 de agosto de 2026.

O processo colocava de um lado a Anatrip e, de outro, a ANTT. A associação questionou a abertura da Janela Extraordinária nº 1/2024, formalizada no âmbito do Sistema de Processo Seletivo da agência reguladora, sustentando que o procedimento contrariaria decisões do STF nas ADIs nº 5.549/DF e nº 6.270/DF.

Liminar havia suspendido a Janela Extraordinária da ANTT

Antes da decisão de mérito da reclamação, André Mendonça havia concedido parcialmente a medida liminar e determinado a suspensão imediata da Janela Extraordinária nº 1/2024, inclusive impedindo eventual divulgação dos resultados das fases já concluídas.

Na mesma oportunidade, o ministro determinou que a ANTT apresentasse informações complementares no prazo de dez dias. Segundo a decisão agora proferida, esses esclarecimentos foram apresentados pela agência em 10 de agosto de 2026.

A suspensão cautelar havia sido motivada, entre outros pontos, por questionamentos relacionados aos riscos cibernéticos apontados pela Anatrip e corroborados por parecer mencionado pelo Ministério Público Federal. Naquele momento, segundo André Mendonça, ainda não havia manifestação suficiente da agência em sentido contrário.

Com os novos esclarecimentos fornecidos pela ANTT, entretanto, o relator mudou sua avaliação.

ANTT informou que 301 empresas fizeram solicitações na Janela Extraordinária

Um dos dados de maior impacto apresentados no processo revela a dimensão que a Janela Extraordinária pode representar para o mercado brasileiro de transporte interestadual.

Segundo nota técnica da ANTT reproduzida na decisão do STF, 301 empresas apresentaram solicitações no procedimento. O número representa 113 novas operadoras em comparação com as 188 empresas que, segundo os dados apresentados no processo, já detinham Termo de Autorização (TAR).

De acordo com a agência, isso representaria um crescimento de 60,11% no número de empresas aptas a operar o serviço.

A expansão potencial é ainda maior quando analisado o número de mercados. Conforme os dados apresentados pela ANTT ao Supremo, a quantidade de mercados atendidos poderia passar de 33.829 para 75.501, crescimento de aproximadamente 123%.

Esses números não significam, por si só, que todas as solicitações resultarão automaticamente em novas operações. Eles demonstram, contudo, a dimensão das solicitações submetidas ao processo seletivo e o potencial de transformação da oferta de serviços caso os mercados sejam efetivamente autorizados e atendidos.

Janela permite solicitações para mercados específicos

O procedimento da Janela Extraordinária nº 1/2024 foi estruturado para receber pedidos referentes a determinadas categorias de mercados.

Conforme reproduzido na decisão do STF, as solicitações deveriam ficar limitadas a mercados que deixaram de ser atendidos após a adequação dos antigos Termos de Autorização (TAR) e Licenças Operacionais (LOP), mercados que não constavam em LOP ou aqueles atendidos por apenas uma transportadora.

O regulamento também estabelece que, após a homologação do resultado, as transportadoras contempladas deverão atender aos mercados no prazo de 12 meses, contado do início da vigência do novo TAR ou da modificação do Termo de Autorização existente.

STF afasta argumento central utilizado pela Anatrip

No mérito processual, André Mendonça concluiu que a reclamação apresentada pela Anatrip não possui a chamada “estrita aderência” necessária entre o ato questionado e as decisões do STF utilizadas como paradigma.

A associação argumentava que a abertura da janela contrariava os entendimentos estabelecidos nas ADIs nº 6.270/DF e nº 5.549/DF, relacionadas ao regime jurídico do transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros.

O relator, porém, concluiu que a discussão sobre a conformidade do ato administrativo da agência com a arquitetura regulatória do setor, estabelecida principalmente por normas infralegais e decisões técnicas, não possui aderência estrita à matéria constitucional julgada pelo Supremo nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.

Segundo a decisão, ao concentrar sua argumentação em uma possível ilegalidade do processo seletivo, a reclamação passou a tratar essencialmente de uma discussão técnica envolvendo a agência reguladora, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a legislação infraconstitucional.

Ministro aponta que reclamação não pode substituir outros recursos

Outro fundamento importante adotado por André Mendonça foi o entendimento de que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como substituto de recurso ou de outras medidas processuais apropriadas.

O ministro lembrou que discussões sobre possíveis ilegalidades decorrentes das decisões regulatórias da ANTT vêm sendo analisadas pelas instâncias inferiores. A decisão menciona, inclusive, o Mandado de Segurança nº 1107478-30.2024.4.01.3400, ajuizado pela própria Anatrip e julgado improcedente.

A conclusão foi de que a Reclamação nº 86.498 estava sendo utilizada como sucedâneo recursal, situação vedada pela jurisprudência do STF.

Novas informações sobre segurança do sistema mudaram avaliação do STF

A reconsideração da liminar também está diretamente relacionada às informações técnicas apresentadas pela ANTT depois da suspensão.

Segundo André Mendonça, a Nota Técnica SEI nº 8373/2026/GCNSO/SUTEC/DIR-ANTT informou que os apontamentos realizados pelo Ministério Público Federal foram considerados e contribuíram para a evolução da solução tecnológica utilizada no processo.

O documento também apontou atualização da infraestrutura de segurança e atendimento às observações formuladas no Parecer Técnico ANPTI/SPPEA/PGR 1411/2024.

Para o ministro, o cenário apresentado pela agência é “completamente diverso” daquele que havia motivado os apontamentos de inconsistências em 2024.

ANTT afirma que não houve incidentes confirmados no sistema

Outro elemento considerado pelo STF foi a informação de que não foram identificados incidentes confirmados relacionados ao Sistema de Processo Seletivo.

De acordo com os dados apresentados ao Supremo, não existem registros confirmados de quebra do sigilo de lances, alteração não autorizada de dados, utilização indevida de credenciais com efeito sobre o procedimento ou manipulação de resultados.

Marcopolo

Diante dessas informações, André Mendonça concluiu que já não permanecia a probabilidade do direito que havia justificado a concessão da cautelar.

O relator também avaliou que manter a suspensão do processo com fundamento em um risco hipotético à lisura do certame poderia provocar um “perigo de dano reverso” ao ciclo regulatório estabelecido pela regulamentação da ANTT.

Decisão destrava a Janela Extraordinária nº 1/2024

Ao final, André Mendonça reconsiderou a medida cautelar concedida em 9 de julho de 2026 e negou seguimento à reclamação da Anatrip. Os embargos de declaração apresentados no processo também ficaram prejudicados.

Com a retirada da ordem que determinava a suspensão, deixa de existir, no âmbito desta reclamação, o impedimento imposto pelo STF ao prosseguimento da Janela Extraordinária nº 1/2024.

A decisão é especialmente relevante para o setor porque o procedimento envolve centenas de empresas e milhares de mercados do transporte rodoviário interestadual de passageiros, podendo resultar em uma das maiores ampliações recentes do universo de mercados submetidos ao regime de autorização da ANTT.

O próprio STF, ao reproduzir o entendimento firmado anteriormente nas ADIs nº 5.549 e nº 6.270, destacou que a abertura do setor a novos entrantes pode ampliar a concorrência, com possíveis reflexos em tecnologia, qualidade dos serviços e custos aos usuários.

A partir da decisão de 13 de agosto, a questão regulatória volta a depender dos procedimentos conduzidos pela ANTT, sem a cautelar que havia paralisado a Janela Extraordinária no âmbito da Reclamação nº 86.498.

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