A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de seu Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliano de Barros Samôr, publicou nesta segunda-feira (19) uma série de decisões no Diário Oficial da União habilitando diversas empresas a solicitar o Termo de Autorização (TAR). Essa habilitação permite que as companhias possam operar no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização, conforme estabelecido pela Resolução nº 6.033/2023, o “Novo Marco” que regula o setor.
Entre as empresas habilitadas estão Caburai Transportes Ltda., Guerino Seiscento Transportes S/A, Transportadora Turística Suzano Ltda. (Nova Itapemirim/Kaissara), Expresso do Sul S/A, Cantelle Viagens e Turismo Ltda., Nobre Turismo Ltda. e Brisa Ônibus S/A. Todas essas empresas cumpriram os requisitos estabelecidos pela ANTT e, agora, podem formalizar a solicitação do TAR.
A decisão reforça o compromisso da ANTT com o cumprimento do Novo Marco Regulatório, que visa proporcionar maior segurança jurídica e eficiência operacional no setor. Para garantir a continuidade da autorização, as empresas deverão manter as condições de habilitação estabelecidas pela Lei nº 10.233/2001, que trata das diretrizes para o transporte rodoviário de passageiros no Brasil. A perda dessas condições pode resultar na cassação da autorização concedida.
Por outro lado, a ANTT também indeferiu o pedido de habilitação da empresa Neuza Transportes de Carga Ltda., que não atendeu aos requisitos necessários para a solicitação do TAR.
As decisões publicadas hoje entram em vigor imediatamente, e as empresas já podem dar os próximos passos para operar dentro das novas normas estabelecidas pela agência reguladora.
Leia as Decisões na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 330, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.063678/2024-76, decide:
Art. 1º Habilitar a CABURAI TRANSPORTES LTDA., 09.550.578/0001-96, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lein nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 331, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.081907/2024-34, decide:
Art. 1º Habilitar a GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 332, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.161564/2024-31, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., CNPJ nº 52.406.329/0001-50, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 333, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.079898/2024-11, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO DO SUL S/A, CNPJ nº 04.080.646/0001-87, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 336, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.073332/2024-86, decide:
Art. 1º Habilitar a CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 88.327.960/0001-01, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 337, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.061767/2024-88, decide:
Art. 1º Habilitar a NOBRE TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 338, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.052722/2024-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de habilitação da NEUZA TRANSPORTES DE CARGA LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67, para solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento aos requisitos disposto no inciso VIII, do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 339, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.061766/2024-33, decide:
Art. 1º Habilitar a BRISA ÔNIBUS S/A, CNPJ nº 05.438.013/0001-60, a solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Jovani Cecchin
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