A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Suoas), assinou na última terça-feira (20) a autorização para que a Empresa de Transportes Andorinha S/A amplie suas operações entre São Paulo (SP) e o Paraná. A decisão, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (26) foi tomada em cumprimento a uma determinação judicial e inclui a inclusão de novos mercados em sua Licença Operacional (LOP) nº 72.
Com a aprovação, a Andorinha passa a operar, sob condição sub judice, a rota partindo de São Paulo (SP) para Loanda (PR); Guaiaraça (PR); Londrina (PR); Maringa (PR); Nova Esperança (PR); Paranavai (PR); Diamante do Norte (PR); Itauna do Sul (PR); Nova Londrina (PR); e Terra Rica (PR). Também foram incluídos na autorização a venda de bilhetes partindo de Osasco (SP) e Ourinhos (SP), sendo assim, a rota completa do itinerário será São Paulo (SP) x Loanda (PR).
A Auto Viação Catarinense, que havia solicitado a impugnação da autorização, teve seu pedido rejeitado no mérito pela ANTT. A decisão entra em vigor a partir da data de sua publicação, abrindo novas opções de transporte intermunicipal para os passageiros.
Leia a Decisão na íntegra abaixo:
DECISÃO SUPAS Nº 392, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1031140-15.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.145633/2024-41, e considerando o que consta no processo nº 50500.088457/2020-27, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP de nº 72, na condição sub judice:
I – de SAO PAULO (SP) para LOANDA (PR), GUAIRACA (PR), LONDRINA (PR), MARINGA (PR), NOVA ESPERANCA (PR), PARANAVAI (PR), DIAMANTE DO NORTE (PR), ITAUNA DO SUL (PR), NOVA LONDRINA (PR), TERRA RICA (PR);
II – de OSASCO (SP) para DIAMANTE DO NORTE (PR), GUAIRACA (PR), ITAUNA DO SUL (PR), LOANDA (PR), LONDRINA (PR), MARINGA (PR), NOVA ESPERANCA (PR), NOVA LONDRINA (PR), PARANAVAI (PR), TERRA RICA (PR); e
III – de OURINHOS (SP) para DIAMANTE DO NORTE (PR), GUAIRACA (PR), ITAUNA DO SUL (PR), LOANDA (PR), LONDRINA (PR), NOVA ESPERANCA (PR), NOVA LONDRINA (PR), MARINGA (PR), PARANAVAI (PR), TERRA RICA (PR).
Art. 2º Conhecer a impugnação da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Imagem: Jovani Cecchin
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