ANTT adequa licenças da Solimões, Boa Esperança e Expresso Jóia conforme Novo Marco Regulatório do TRIIP

ANTT autoriza mudanças nas licenças operacionais das empresas do Paraná e Pará, em conformidade com as novas diretrizes, conforme publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14).
ANTT

Na edição desta segunda-feira, 14 de outubro, do Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou Decisões que trazem a adequação das licenças operacionais das empresas Solimões, pertencente ao Grupo Eucatur de Cascavel (PR), Boa Esperança, do estado do Pará, e Expresso Jóia, de Ibaiti (PR). O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT destacou que as decisões foram tomadas em conformidade com o Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP).

De acordo com a ANTT, o Novo Marco Regulatório do TRIIP tem o objetivo de modernizar e estabelecer regras mais claras para o transporte interestadual e internacional de passageiros, buscando mais segurança e qualidade nos serviços prestados. Com essa adaptação, a ANTT visa garantir que as empresas atendam às novas exigências legais, beneficiando o público usuário e aumentando a fiscalização sobre os serviços rodoviários no país.

As empresas Solimões, Boa Esperança e Expresso Jóia são tradicionais no setor e operam diversas linhas interestaduais. A adequação das licenças indica que elas estarão alinhadas às novas normas, com o compromisso de melhorias contínuas no atendimento e na segurança dos passageiros. O anúncio faz parte de uma série de atualizações que a ANTT tem realizado nos últimos meses, em esforço conjunto com o governo federal para aprimorar o transporte rodoviário de passageiros.

Confira as Decisões da ANTT

DECISÃO SUPAS Nº 1.305, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170237/2024-70, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRMT0018036 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CASCAVEL(PR) – SINOP (MT), VIA PONTA PORA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
AMAMBAI/MS-CASCAVEL/PR
AMAMBAI/MS-CUIABA/MT
AMAMBAI/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
AMAMBAI/MS-NOBRES/MT
AMAMBAI/MS-RONDONOPOLIS/MT
AMAMBAI/MS-ROSARIO OESTE/MT
AMAMBAI/MS-SINOP/MT
AMAMBAI/MS-TOLEDO/PR
CAMPO GRANDE/MS-CASCAVEL/PR
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-GUAIRA/PR
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CAMPO GRANDE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CAMPO GRANDE/MS-NOBRES/MT
CAMPO GRANDE/MS-NOVA MUTUM/MT
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-ROSARIO OESTE/MT
CAMPO GRANDE/MS-SINOP/MT
CAMPO GRANDE/MS-SORRISO/MT
CAMPO GRANDE/MS-TOLEDO/PR
COXIM/MS-CASCAVEL/PR
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-GUAIRA/PR
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
COXIM/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
COXIM/MS-NOBRES/MT
COXIM/MS-NOVA MUTUM/MT
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-ROSARIO OESTE/MT
COXIM/MS-SINOP/MT
COXIM/MS-SORRISO/MT
COXIM/MS-TOLEDO/PR
CUIABA/MT-CASCAVEL/PR
CUIABA/MT-GUAIRA/PR
CUIABA/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CUIABA/MT-TOLEDO/PR
DOURADOS/MS-CASCAVEL/PR
DOURADOS/MS-CUIABA/MT
DOURADOS/MS-GUAIRA/PR
DOURADOS/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
DOURADOS/MS-NOBRES/MT
DOURADOS/MS-RONDONOPOLIS/MT
DOURADOS/MS-ROSARIO OESTE/MT
DOURADOS/MS-SINOP/MT
DOURADOS/MS-TOLEDO/PR
JACIARA/MT-CASCAVEL/PR
LUCAS DO RIO VERDE/MT-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CUIABA/MT
MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR
MUNDO NOVO/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
MUNDO NOVO/MS-NOBRES/MT
MUNDO NOVO/MS-RONDONOPOLIS/MT
MUNDO NOVO/MS-ROSARIO OESTE/MT
MUNDO NOVO/MS-SINOP/MT
MUNDO NOVO/MS-TOLEDO/PR
NOBRES/MT-CASCAVEL/PR
NOBRES/MT-GUAIRA/PR
NOBRES/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
NOBRES/MT-TOLEDO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CASCAVEL/PR
NOVA MUTUM/MT-CASCAVEL/PR
PONTA PORA/MS-CASCAVEL/PR
PONTA PORA/MS-CUIABA/MT
PONTA PORA/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
PONTA PORA/MS-NOBRES/MT
PONTA PORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
PONTA PORA/MS-ROSARIO OESTE/MT
PONTA PORA/MS-SINOP/MT
PONTA PORA/MS-TOLEDO/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CASCAVEL/PR
RONDONOPOLIS/MT-CASCAVEL/PR
RONDONOPOLIS/MT-GUAIRA/PR
RONDONOPOLIS/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
RONDONOPOLIS/MT-TOLEDO/PR
ROSARIO OESTE/MT-CASCAVEL/PR
ROSARIO OESTE/MT-GUAIRA/PR
ROSARIO OESTE/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
ROSARIO OESTE/MT-TOLEDO/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CASCAVEL/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-GUAIRA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOBRES/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOVA MUTUM/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ROSARIO OESTE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SINOP/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SORRISO/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-TOLEDO/PR
SINOP/MT-CASCAVEL/PR
SINOP/MT-GUAIRA/PR
SINOP/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
SINOP/MT-TOLEDO/PR
SONORA/MS-CASCAVEL/PR
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SONORA/MS-NOBRES/MT
SONORA/MS-NOVA MUTUM/MT
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-ROSARIO OESTE/MT
SONORA/MS-SINOP/MT
SONORA/MS-SORRISO/MT
SORRISO/MT-CASCAVEL/PR

DECISÃO SUPAS Nº 1.306, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170242/2024-82, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRMT0018041 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CASCAVEL(PR) – SINOP (MT), VIA PRIMAVERA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-CASCAVEL/PR
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-GUAIRA/PR
CAMPO GRANDE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CAMPO GRANDE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CAMPO GRANDE/MS-NOBRES/MT
CAMPO GRANDE/MS-NOVA MUTUM/MT
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-ROSARIO OESTE/MT
CAMPO GRANDE/MS-SINOP/MT
CAMPO GRANDE/MS-SORRISO/MT
CAMPO GRANDE/MS-TOLEDO/PR
COXIM/MS-CASCAVEL/PR
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-GUAIRA/PR
COXIM/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
COXIM/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
COXIM/MS-NOBRES/MT
COXIM/MS-NOVA MUTUM/MT
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-ROSARIO OESTE/MT
COXIM/MS-SINOP/MT
COXIM/MS-SORRISO/MT
COXIM/MS-TOLEDO/PR
CUIABA/MT-CASCAVEL/PR
CUIABA/MT-GUAIRA/PR
CUIABA/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CUIABA/MT-TOLEDO/PR
DOURADOS/MS-CASCAVEL/PR
DOURADOS/MS-CUIABA/MT
DOURADOS/MS-GUAIRA/PR
DOURADOS/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
DOURADOS/MS-NOBRES/MT
DOURADOS/MS-POXOREO/MT
DOURADOS/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
DOURADOS/MS-RONDONOPOLIS/MT
DOURADOS/MS-ROSARIO OESTE/MT
DOURADOS/MS-SINOP/MT
DOURADOS/MS-TOLEDO/PR
LUCAS DO RIO VERDE/MT-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CUIABA/MT
MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR
MUNDO NOVO/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
MUNDO NOVO/MS-NOBRES/MT
MUNDO NOVO/MS-RONDONOPOLIS/MT
MUNDO NOVO/MS-ROSARIO OESTE/MT
MUNDO NOVO/MS-SINOP/MT
MUNDO NOVO/MS-TOLEDO/PR
NAVIRAI/MS-CASCAVEL/PR
NAVIRAI/MS-CUIABA/MT
NAVIRAI/MS-GUAIRA/PR
NAVIRAI/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
NAVIRAI/MS-NOBRES/MT
NAVIRAI/MS-POXOREO/MT
NAVIRAI/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
NAVIRAI/MS-RONDONOPOLIS/MT
NAVIRAI/MS-ROSARIO OESTE/MT
NAVIRAI/MS-SINOP/MT
NAVIRAI/MS-TOLEDO/PR
NOBRES/MT-CASCAVEL/PR
NOBRES/MT-GUAIRA/PR
NOBRES/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
NOBRES/MT-TOLEDO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CASCAVEL/PR
NOVA MUTUM/MT-CASCAVEL/PR
POXOREO/MT-CASCAVEL/PR
POXOREO/MT-GUAIRA/PR
POXOREO/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
POXOREO/MT-TOLEDO/PR
PRIMAVERA DO LESTE/MT-CASCAVEL/PR
PRIMAVERA DO LESTE/MT-GUAIRA/PR
PRIMAVERA DO LESTE/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
PRIMAVERA DO LESTE/MT-TOLEDO/PR
RONDONOPOLIS/MT-CASCAVEL/PR
RONDONOPOLIS/MT-GUAIRA/PR
RONDONOPOLIS/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
RONDONOPOLIS/MT-TOLEDO/PR
ROSARIO OESTE/MT-CASCAVEL/PR
ROSARIO OESTE/MT-GUAIRA/PR
ROSARIO OESTE/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
ROSARIO OESTE/MT-TOLEDO/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CASCAVEL/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-GUAIRA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOBRES/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOVA MUTUM/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ROSARIO OESTE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SINOP/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SORRISO/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-TOLEDO/PR
SINOP/MT-CASCAVEL/PR
SINOP/MT-GUAIRA/PR
SINOP/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
SINOP/MT-TOLEDO/PR
SONORA/MS-CASCAVEL/PR
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SONORA/MS-NOBRES/MT
SONORA/MS-NOVA MUTUM/MT
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-ROSARIO OESTE/MT
SONORA/MS-SINOP/MT
SONORA/MS-SORRISO/MT
SORRISO/MT-CASCAVEL/PR

DECISÃO SUPAS Nº 1.307, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170244/2024-71, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRMS0018017 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – CAMPO GRANDE(MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-CURITIBA/PR
CAMPO GRANDE/MS-PONTA GROSSA/PR
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CURITIBA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CURITIBA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PONTA GROSSA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PONTA GROSSA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.308, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170267/2024-86, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRMS0018018 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CASCAVEL(PR) – DOURADOS(MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
AMAMBAI/MS-CASCAVEL/PR
AMAMBAI/MS-TOLEDO/PR
DOURADOS/MS-CASCAVEL/PR
DOURADOS/MS-GUAIRA/PR
DOURADOS/MS-PALOTINA/PR
DOURADOS/MS-TERRA ROXA/PR
DOURADOS/MS-TOLEDO/PR
MUNDO NOVO/MS-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR
MUNDO NOVO/MS-TOLEDO/PR
PONTA PORA/MS-CASCAVEL/PR
PONTA PORA/MS-TOLEDO/PR

DECISÃO SUPAS Nº 1.309, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170263/2024-06, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0018002 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.311, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170257/2024-41, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0018003 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) – APARECIDA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURITIBA/PR-APARECIDA/SP
CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.312, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170256/2024-04, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRMT0018038 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FOZ DO IGUACU(PR) – SINOP(MT) VIA MARINGA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BATAGUASSU/MS-CAMPO MOURAO/PR
BATAGUASSU/MS-CASCAVEL/PR
BATAGUASSU/MS-MARINGA/PR
BATAGUASSU/MS-UBIRATA/PR
CAMPO GRANDE/MS-CAMPO MOURAO/PR
CAMPO GRANDE/MS-CASCAVEL/PR
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-FOZ DO IGUACU/PR
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CAMPO GRANDE/MS-MARINGA/PR
CAMPO GRANDE/MS-MEDIANEIRA/PR
CAMPO GRANDE/MS-NOBRES/MT
CAMPO GRANDE/MS-NOVA MUTUM/MT
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-ROSARIO OESTE/MT
CAMPO GRANDE/MS-SINOP/MT
CAMPO GRANDE/MS-SORRISO/MT
CAMPO GRANDE/MS-UBIRATA/PR
CAMPO MOURAO/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CASCAVEL/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
COXIM/MS-CAMPO MOURAO/PR
COXIM/MS-CASCAVEL/PR
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-FOZ DO IGUACU/PR
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
COXIM/MS-MARINGA/PR
COXIM/MS-MEDIANEIRA/PR
COXIM/MS-NOBRES/MT
COXIM/MS-NOVA MUTUM/MT
COXIM/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-ROSARIO OESTE/MT
COXIM/MS-SINOP/MT
COXIM/MS-SORRISO/MT
COXIM/MS-UBIRATA/PR
CUIABA/MT-CAMPO MOURAO/PR
CUIABA/MT-CASCAVEL/PR
CUIABA/MT-FOZ DO IGUACU/PR
CUIABA/MT-MARINGA/PR
CUIABA/MT-MEDIANEIRA/PR
CUIABA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CUIABA/MT-UBIRATA/PR
JACIARA/MT-CAMPO MOURAO/PR
JACIARA/MT-CASCAVEL/PR
JACIARA/MT-MARINGA/PR
JACIARA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JACIARA/MT-UBIRATA/PR
LUCAS DO RIO VERDE/MT-CAMPO MOURAO/PR
LUCAS DO RIO VERDE/MT-CASCAVEL/PR
LUCAS DO RIO VERDE/MT-MARINGA/PR
LUCAS DO RIO VERDE/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
LUCAS DO RIO VERDE/MT-UBIRATA/PR
MARINGA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOBRES/MT-CAMPO MOURAO/PR
NOBRES/MT-CASCAVEL/PR
NOBRES/MT-FOZ DO IGUACU/PR
NOBRES/MT-MARINGA/PR
NOBRES/MT-MEDIANEIRA/PR
NOBRES/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CAMPO MOURAO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CASCAVEL/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-MARINGA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-UBIRATA/PR
NOVA MUTUM/MT-CAMPO MOURAO/PR
NOVA MUTUM/MT-CASCAVEL/PR
NOVA MUTUM/MT-MARINGA/PR
NOVA MUTUM/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA MUTUM/MT-UBIRATA/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CASCAVEL/PR
RONDONOPOLIS/MT-CAMPO MOURAO/PR
RONDONOPOLIS/MT-CASCAVEL/PR
RONDONOPOLIS/MT-FOZ DO IGUACU/PR
RONDONOPOLIS/MT-MARINGA/PR
RONDONOPOLIS/MT-MEDIANEIRA/PR
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RONDONOPOLIS/MT-UBIRATA/PR
ROSARIO OESTE/MT-CAMPO MOURAO/PR
ROSARIO OESTE/MT-CASCAVEL/PR
ROSARIO OESTE/MT-FOZ DO IGUACU/PR
ROSARIO OESTE/MT-MARINGA/PR
ROSARIO OESTE/MT-MEDIANEIRA/PR
ROSARIO OESTE/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
ROSARIO OESTE/MT-UBIRATA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CAMPO MOURAO/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CASCAVEL/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-FOZ DO IGUACU/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MARINGA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MEDIANEIRA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOBRES/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOVA MUTUM/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ROSARIO OESTE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SINOP/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SORRISO/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-UBIRATA/PR
SINOP/MT-CAMPO MOURAO/PR
SINOP/MT-CASCAVEL/PR
SINOP/MT-FOZ DO IGUACU/PR
SINOP/MT-MARINGA/PR
SINOP/MT-MEDIANEIRA/PR
SINOP/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SINOP/MT-UBIRATA/PR
SONORA/MS-CAMPO MOURAO/PR
SONORA/MS-CASCAVEL/PR
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SONORA/MS-MARINGA/PR
SONORA/MS-NOBRES/MT
SONORA/MS-NOVA MUTUM/MT
SONORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-ROSARIO OESTE/MT
SONORA/MS-SINOP/MT
SONORA/MS-SORRISO/MT
SONORA/MS-UBIRATA/PR
SORRISO/MT-CAMPO MOURAO/PR
SORRISO/MT-CASCAVEL/PR
SORRISO/MT-MARINGA/PR
SORRISO/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SORRISO/MT-UBIRATA/PR
UBIRATA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.310, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170258/2024-95, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRMT0018029 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CASCAVEL(PR) – CUIABA(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-CASCAVEL/PR
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-GUAIRA/PR
CAMPO GRANDE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-TOLEDO/PR
COXIM/MS-CASCAVEL/PR
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-GUAIRA/PR
COXIM/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-TOLEDO/PR
CUIABA/MT-CASCAVEL/PR
CUIABA/MT-GUAIRA/PR
CUIABA/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CUIABA/MT-TOLEDO/PR
DOURADOS/MS-CASCAVEL/PR
DOURADOS/MS-CUIABA/MT
DOURADOS/MS-GUAIRA/PR
DOURADOS/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
DOURADOS/MS-POXOREO/MT
DOURADOS/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
DOURADOS/MS-RONDONOPOLIS/MT
DOURADOS/MS-TOLEDO/PR
MUNDO NOVO/MS-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CUIABA/MT
MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR
MUNDO NOVO/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
MUNDO NOVO/MS-RONDONOPOLIS/MT
MUNDO NOVO/MS-TOLEDO/PR
NAVIRAI/MS-CASCAVEL/PR
NAVIRAI/MS-CUIABA/MT
NAVIRAI/MS-GUAIRA/PR
NAVIRAI/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
NAVIRAI/MS-POXOREO/MT
NAVIRAI/MS-PRIMAVERA DO LESTE/MT
NAVIRAI/MS-RONDONOPOLIS/MT
NAVIRAI/MS-TOLEDO/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CASCAVEL/PR
POXOREO/MT-CASCAVEL/PR
POXOREO/MT-GUAIRA/PR
POXOREO/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
POXOREO/MT-TOLEDO/PR
PRIMAVERA DO LESTE/MT-CASCAVEL/PR
PRIMAVERA DO LESTE/MT-GUAIRA/PR
PRIMAVERA DO LESTE/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
PRIMAVERA DO LESTE/MT-TOLEDO/PR
RONDONOPOLIS/MT-CASCAVEL/PR
RONDONOPOLIS/MT-GUAIRA/PR
RONDONOPOLIS/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
RONDONOPOLIS/MT-TOLEDO/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CASCAVEL/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-GUAIRA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-TOLEDO/PR
SONORA/MS-CASCAVEL/PR
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT

DECISÃO SUPAS Nº 1.313, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170255/2024-51, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRMT0018037 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FOZ DO IGUACU(PR) – SINOP(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CAMPO GRANDE/MS-CASCAVEL/PR
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-FOZ DO IGUACU/PR
CAMPO GRANDE/MS-GUAIRA/PR
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
CAMPO GRANDE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CAMPO GRANDE/MS-MEDIANEIRA/PR
CAMPO GRANDE/MS-NOBRES/MT
CAMPO GRANDE/MS-NOVA MUTUM/MT
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-ROSARIO OESTE/MT
CAMPO GRANDE/MS-SINOP/MT
CAMPO GRANDE/MS-SORRISO/MT
CAMPO GRANDE/MS-TOLEDO/PR
COXIM/MS-CASCAVEL/PR
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-FOZ DO IGUACU/PR
COXIM/MS-GUAIRA/PR
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
COXIM/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
COXIM/MS-MEDIANEIRA/PR
COXIM/MS-NOBRES/MT
COXIM/MS-NOVA MUTUM/MT
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-ROSARIO OESTE/MT
COXIM/MS-SINOP/MT
COXIM/MS-SORRISO/MT
COXIM/MS-TOLEDO/PR
CUIABA/MT-CASCAVEL/PR
CUIABA/MT-FOZ DO IGUACU/PR
CUIABA/MT-GUAIRA/PR
CUIABA/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
CUIABA/MT-MEDIANEIRA/PR
CUIABA/MT-TOLEDO/PR
DOURADOS/MS-CASCAVEL/PR
DOURADOS/MS-CUIABA/MT
DOURADOS/MS-GUAIRA/PR
DOURADOS/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
DOURADOS/MS-NOBRES/MT
DOURADOS/MS-RONDONOPOLIS/MT
DOURADOS/MS-ROSARIO OESTE/MT
DOURADOS/MS-SINOP/MT
DOURADOS/MS-TOLEDO/PR
JACIARA/MT-CASCAVEL/PR
LUCAS DO RIO VERDE/MT-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CASCAVEL/PR
MUNDO NOVO/MS-CUIABA/MT
MUNDO NOVO/MS-GUAIRA/PR
MUNDO NOVO/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
MUNDO NOVO/MS-NOBRES/MT
MUNDO NOVO/MS-RONDONOPOLIS/MT
MUNDO NOVO/MS-ROSARIO OESTE/MT
MUNDO NOVO/MS-SINOP/MT
MUNDO NOVO/MS-TOLEDO/PR
NAVIRAI/MS-CASCAVEL/PR
NAVIRAI/MS-CUIABA/MT
NAVIRAI/MS-FOZ DO IGUACU/PR
NAVIRAI/MS-GUAIRA/PR
NAVIRAI/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
NAVIRAI/MS-MEDIANEIRA/PR
NAVIRAI/MS-NOBRES/MT
NAVIRAI/MS-RONDONOPOLIS/MT
NAVIRAI/MS-ROSARIO OESTE/MT
NAVIRAI/MS-SINOP/MT
NAVIRAI/MS-TOLEDO/PR
NOBRES/MT-CASCAVEL/PR
NOBRES/MT-FOZ DO IGUACU/PR
NOBRES/MT-GUAIRA/PR
NOBRES/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
NOBRES/MT-MEDIANEIRA/PR
NOBRES/MT-TOLEDO/PR
NOVA MUTUM/MT-CASCAVEL/PR
RONDONOPOLIS/MT-CASCAVEL/PR
RONDONOPOLIS/MT-FOZ DO IGUACU/PR
RONDONOPOLIS/MT-GUAIRA/PR
RONDONOPOLIS/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
RONDONOPOLIS/MT-MEDIANEIRA/PR
RONDONOPOLIS/MT-TOLEDO/PR
ROSARIO OESTE/MT-CASCAVEL/PR
ROSARIO OESTE/MT-FOZ DO IGUACU/PR
ROSARIO OESTE/MT-GUAIRA/PR
ROSARIO OESTE/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
ROSARIO OESTE/MT-MEDIANEIRA/PR
ROSARIO OESTE/MT-TOLEDO/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CASCAVEL/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-FOZ DO IGUACU/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-GUAIRA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MEDIANEIRA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOBRES/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOVA MUTUM/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ROSARIO OESTE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SINOP/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SORRISO/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-TOLEDO/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-VARZEA GRANDE/MT
SINOP/MT-CASCAVEL/PR
SINOP/MT-FOZ DO IGUACU/PR
SINOP/MT-GUAIRA/PR
SINOP/MT-MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
SINOP/MT-MEDIANEIRA/PR
SINOP/MT-TOLEDO/PR
SONORA/MS-CASCAVEL/PR
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-LUCAS DO RIO VERDE/MT
SONORA/MS-NOBRES/MT
SONORA/MS-NOVA MUTUM/MT
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
SONORA/MS-ROSARIO OESTE/MT
SONORA/MS-SINOP/MT
SONORA/MS-SORRISO/MT
SORRISO/MT-CASCAVEL/PR

DECISÃO SUPAS Nº 1.314, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170249/2024-02, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 117.2, da SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ 07.549.414/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRRO0018045 à SOLIMÕES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA (PR) – PORTO VELHO (RO) , conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ARIQUEMES/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CACERES/MT-ARIQUEMES/RO
CACERES/MT-CACOAL/RO
CACERES/MT-ITAPUA DO OESTE/RO
CACERES/MT-JARU/RO
CACERES/MT-JI-PARANA/RO
CACERES/MT-LONDRINA/PR
CACERES/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CACERES/MT-PIMENTA BUENO/RO
CACERES/MT-PONTA GROSSA/PR
CACERES/MT-PORTO VELHO/RO
CACERES/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CACERES/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CACERES/MT-VILHENA/RO
CACOAL/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-ARIQUEMES/RO
CAMPO GRANDE/MS-CACERES/MT
CAMPO GRANDE/MS-CACOAL/RO
CAMPO GRANDE/MS-COMODORO/MT
CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
CAMPO GRANDE/MS-CURITIBA/PR
CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
CAMPO GRANDE/MS-JI-PARANA/RO
CAMPO GRANDE/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
CAMPO GRANDE/MS-PIMENTA BUENO/RO
CAMPO GRANDE/MS-PONTA GROSSA/PR
CAMPO GRANDE/MS-PONTES E LACERDA/MT
CAMPO GRANDE/MS-PORTO VELHO/RO
CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
CAMPO GRANDE/MS-VILHENA/RO
COMODORO/MT-ARIQUEMES/RO
COMODORO/MT-CACOAL/RO
COMODORO/MT-ITAPUA DO OESTE/RO
COMODORO/MT-JARU/RO
COMODORO/MT-JI-PARANA/RO
COMODORO/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
COMODORO/MT-PIMENTA BUENO/RO
COMODORO/MT-PORTO VELHO/RO
COMODORO/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
COMODORO/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
COMODORO/MT-VILHENA/RO
COXIM/MS-ARIQUEMES/RO
COXIM/MS-CACOAL/RO
COXIM/MS-COMODORO/MT
COXIM/MS-CUIABA/MT
COXIM/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
COXIM/MS-JACIARA/MT
COXIM/MS-JARU/RO
COXIM/MS-JI-PARANA/RO
COXIM/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
COXIM/MS-PIMENTA BUENO/RO
COXIM/MS-PONTA GROSSA/PR
COXIM/MS-PONTES E LACERDA/MT
COXIM/MS-PORTO VELHO/RO
COXIM/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
COXIM/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
COXIM/MS-RONDONOPOLIS/MT
COXIM/MS-VILHENA/RO
CUIABA/MT-ARIQUEMES/RO
CUIABA/MT-CACOAL/RO
CUIABA/MT-CURITIBA/PR
CUIABA/MT-ITAPUA DO OESTE/RO
CUIABA/MT-JARU/RO
CUIABA/MT-JI-PARANA/RO
CUIABA/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
CUIABA/MT-PIMENTA BUENO/RO
CUIABA/MT-PONTA GROSSA/PR
CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO
CUIABA/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
CUIABA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CUIABA/MT-VILHENA/RO
CURITIBA/PR-ARIQUEMES/RO
CURITIBA/PR-CACOAL/RO
CURITIBA/PR-JI-PARANA/RO
CURITIBA/PR-PIMENTA BUENO/RO
CURITIBA/PR-PORTO VELHO/RO
CURITIBA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CURITIBA/PR-VILHENA/RO
ITAPUA DO OESTE/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JACIARA/MT-PONTA GROSSA/PR
JACIARA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JARU/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
JI-PARANA/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
LONDRINA/PR-ARIQUEMES/RO
LONDRINA/PR-CACOAL/RO
LONDRINA/PR-JI-PARANA/RO
LONDRINA/PR-PIMENTA BUENO/RO
LONDRINA/PR-PORTO VELHO/RO
LONDRINA/PR-VILHENA/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ARIQUEMES/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CACERES/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CACOAL/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-CURITIBA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JARU/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JI-PARANA/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PIMENTA BUENO/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PONTA GROSSA/PR
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PONTES E LACERDA/MT
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PORTO VELHO/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS-VILHENA/RO
OURO PRETO DO OESTE/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PIMENTA BUENO/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PONTA GROSSA/PR-ARIQUEMES/RO
PONTA GROSSA/PR-CACOAL/RO
PONTA GROSSA/PR-ITAPUA DO OESTE/RO
PONTA GROSSA/PR-JARU/RO
PONTA GROSSA/PR-JI-PARANA/RO
PONTA GROSSA/PR-OURO PRETO DO OESTE/RO
PONTA GROSSA/PR-PIMENTA BUENO/RO
PONTA GROSSA/PR-PORTO VELHO/RO
PONTA GROSSA/PR-PRESIDENTE MEDICI/RO
PONTA GROSSA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PONTA GROSSA/PR-VILHENA/RO
PONTES E LACERDA/MT-ARIQUEMES/RO
PONTES E LACERDA/MT-CACOAL/RO
PONTES E LACERDA/MT-ITAPUA DO OESTE/RO
PONTES E LACERDA/MT-JARU/RO
PONTES E LACERDA/MT-JI-PARANA/RO
PONTES E LACERDA/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
PONTES E LACERDA/MT-PIMENTA BUENO/RO
PONTES E LACERDA/MT-PONTA GROSSA/PR
PONTES E LACERDA/MT-PORTO VELHO/RO
PONTES E LACERDA/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
PONTES E LACERDA/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PONTES E LACERDA/MT-VILHENA/RO
PORTO VELHO/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-ARIQUEMES/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CACOAL/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-COMODORO/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JARU/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JI-PARANA/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PIMENTA BUENO/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PONTA GROSSA/PR
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PONTES E LACERDA/MT
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-VILHENA/RO
RONDONOPOLIS/MT-ARIQUEMES/RO
RONDONOPOLIS/MT-CACOAL/RO
RONDONOPOLIS/MT-CURITIBA/PR
RONDONOPOLIS/MT-ITAPUA DO OESTE/RO
RONDONOPOLIS/MT-JARU/RO
RONDONOPOLIS/MT-JI-PARANA/RO
RONDONOPOLIS/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
RONDONOPOLIS/MT-PIMENTA BUENO/RO
RONDONOPOLIS/MT-PONTA GROSSA/PR
RONDONOPOLIS/MT-PORTO VELHO/RO
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO
RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RONDONOPOLIS/MT-VILHENA/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ARIQUEMES/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CACOAL/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-COMODORO/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-ITAPUA DO OESTE/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JARU/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JI-PARANA/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-OURO PRETO DO OESTE/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PIMENTA BUENO/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PONTA GROSSA/PR
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PONTES E LACERDA/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE MEDICI/RO
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-VARZEA GRANDE/MT
SAO GABRIEL DO OESTE/MS-VILHENA/RO
SONORA/MS-CUIABA/MT
SONORA/MS-JACIARA/MT
SONORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
VILHENA/RO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.340, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164172/2024-23, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 18, da COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAPI0033011 à COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELEM (PA) – PARNAIBA (PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
BELEM/PA-PARNAIBA/PI
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA
BOM JARDIM/MA-BELEM/PA
BOM JARDIM/MA-CASTANHAL/PA
BREJO/MA-BELEM/PA
BREJO/MA-CAPANEMA/PA
BREJO/MA-CASTANHAL/PA
BREJO/MA-PARNAIBA/PI
CAPANEMA/PA-PARNAIBA/PI
CASTANHAL/PA-PARNAIBA/PI
CHAPADINHA/MA-BELEM/PA
CHAPADINHA/MA-CAPANEMA/PA
CHAPADINHA/MA-CASTANHAL/PA
CHAPADINHA/MA-PARNAIBA/PI
GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA
SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA
SANTA INES/MA-PARNAIBA/PI
SANTA LUZIA DO PARUA/MA-BELEM/PA
SAO BERNARDO/MA-BELEM/PA
SAO BERNARDO/MA-CAPANEMA/PA
SAO BERNARDO/MA-CASTANHAL/PA
SAO BERNARDO/MA-PARNAIBA/PI
VARGEM GRANDE/MA-BELEM/PA
VARGEM GRANDE/MA-CAPANEMA/PA
VARGEM GRANDE/MA-CASTANHAL/PA
VARGEM GRANDE/MA-PARNAIBA/PI
VITORIA DO MEARIM/MA-BELEM/PA
ZE DOCA/MA-BELEM/PA
ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA LUZIA DO PARÁ/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA MARIA DO PARÁ/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA
BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA IZABEL DO PARÁ/PA

DECISÃO SUPAS Nº 1.341, DE 7 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164267/2024-47, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 18, da COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PAPI0033005 à COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARABA(PA) – TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
ACAILANDIA/MA-ABEL FIGUEIREDO/PA
ACAILANDIA/MA-BOM JESUS DO TOCANTINS/PA
BACABAL/MA-MARABA/PA
ITINGA DO MARANHAO/MA-DOM ELISEU/PA
ITINGA DO MARANHAO/MA-MARABA/PA
ITINGA DO MARANHAO/MA-RONDON DO PARA/PA
MARABA/PA-TERESINA/PI
SANTA INES/MA-MARABA/PA
TIMON/MA-MARABA/PA

DECISÃO SUPAS Nº 1.454, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163662/2024-11, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 112, da EXPRESSO JÓIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0101001 à EXPRESSO JÓIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALTO DO ITARARÉ(PR) – SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
SALTO DO ITARARE/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-ITABERA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-ITAPEVA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-ITAPORANGA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-SAO PAULO/SP
SALTO DO ITARARE/PR-SOROCABA/SP

DECISÃO SUPAS Nº 1.455, DE 8 DE outubro DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163798/2024-12, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 112, da EXPRESSO JÓIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº PRSP0101004 à EXPRESSO JÓIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUIZ DE FORA (MG) – SÃO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

SEÇÕES
CURIUVA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
CURIUVA/PR-CAPAO BONITO/SP
CURIUVA/PR-ITABERA/SP
CURIUVA/PR-ITAPETININGA/SP
CURIUVA/PR-ITAPEVA/SP
CURIUVA/PR-ITAPORANGA/SP
CURIUVA/PR-SAO PAULO/SP
CURIUVA/PR-SOROCABA/SP
FIGUEIRA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
FIGUEIRA/PR-CAPAO BONITO/SP
FIGUEIRA/PR-ITABERA/SP
FIGUEIRA/PR-ITAPETININGA/SP
FIGUEIRA/PR-ITAPEVA/SP
FIGUEIRA/PR-ITAPORANGA/SP
FIGUEIRA/PR-SAO PAULO/SP
FIGUEIRA/PR-SOROCABA/SP
IBAITI/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
IBAITI/PR-CAPAO BONITO/SP
IBAITI/PR-ITABERA/SP
IBAITI/PR-ITAPETININGA/SP
IBAITI/PR-ITAPEVA/SP
IBAITI/PR-ITAPORANGA/SP
IBAITI/PR-SAO PAULO/SP
IBAITI/PR-SOROCABA/SP
JAPIRA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
JAPIRA/PR-CAPAO BONITO/SP
JAPIRA/PR-ITABERA/SP
JAPIRA/PR-ITAPETININGA/SP
JAPIRA/PR-ITAPEVA/SP
JAPIRA/PR-ITAPORANGA/SP
JAPIRA/PR-SAO PAULO/SP
JAPIRA/PR-SOROCABA/SP
PINHALAO/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
PINHALAO/PR-CAPAO BONITO/SP
PINHALAO/PR-ITABERA/SP
PINHALAO/PR-ITAPETININGA/SP
PINHALAO/PR-ITAPEVA/SP
PINHALAO/PR-ITAPORANGA/SP
PINHALAO/PR-SAO PAULO/SP
PINHALAO/PR-SOROCABA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-CAPAO BONITO/SP
SALTO DO ITARARE/PR-ITABERA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-ITAPETININGA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-ITAPEVA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-ITAPORANGA/SP
SALTO DO ITARARE/PR-SAO PAULO/SP
SALTO DO ITARARE/PR-SOROCABA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-CAPAO BONITO/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITABERA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPETININGA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPEVA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPORANGA/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-SAO PAULO/SP
SIQUEIRA CAMPOS/PR-SOROCABA/SP
TELEMACO BORBA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
TELEMACO BORBA/PR-CAPAO BONITO/SP
TELEMACO BORBA/PR-ITABERA/SP
TELEMACO BORBA/PR-ITAPETININGA/SP
TELEMACO BORBA/PR-ITAPEVA/SP
TELEMACO BORBA/PR-ITAPORANGA/SP
TELEMACO BORBA/PR-SAO PAULO/SP
TELEMACO BORBA/PR-SOROCABA/SP
TOMAZINA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
TOMAZINA/PR-CAPAO BONITO/SP
TOMAZINA/PR-ITABERA/SP
TOMAZINA/PR-ITAPETININGA/SP
TOMAZINA/PR-ITAPEVA/SP
TOMAZINA/PR-ITAPORANGA/SP
TOMAZINA/PR-SAO PAULO/SP
TOMAZINA/PR-SOROCABA/SP

Imagem: Diego Almeida Araújo

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