A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, de forma provisória, trechos da Resolução ANTT nº 6.074/2025 que poderiam enquadrar determinadas parcerias entre transportadoras rodoviárias interestaduais e plataformas tecnológicas como indício de subautorização irregular ou de prestação clandestina do serviço.
A decisão foi proferida pela juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, em mandado de segurança apresentado pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec). O processo discute, entre outros pontos, os limites regulatórios para a contratação de terceiros pelas empresas autorizadas a operar serviços interestaduais de transporte rodoviário de passageiros.
O entendimento adotado na liminar é de que a contratação de empresas para atividades acessórias, comerciais, operacionais ou tecnológicas não representa automaticamente uma transferência da própria autorização concedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), desde que a transportadora continue assumindo diretamente suas obrigações perante o órgão regulador e os passageiros.
A medida é provisória. O mérito da ação ainda será analisado pela Justiça.
Decisão alcança parcerias com plataformas tecnológicas
A controvérsia envolve modelos comerciais utilizados no setor de transporte rodoviário, especialmente acordos com empresas de tecnologia que atuam na venda, intermediação e gestão de passagens, além de serviços relacionados ao compartilhamento de informações operacionais.
Segundo a Amobitec, dispositivos da nova regulamentação da ANTT ampliaram a interpretação dos conceitos de subautorização e serviço clandestino, criando possibilidade de enquadramento de relações comerciais com plataformas digitais nessas hipóteses.
Na prática, esse entendimento poderia atingir contratos nos quais empresas terceiras disponibilizam tecnologia, canais digitais de comercialização ou serviços de apoio à operação, mesmo quando a transportadora autorizada continua formalmente responsável pela prestação do serviço.
Ao conceder a liminar, a magistrada diferenciou a transferência da própria posição jurídica da empresa autorizada da contratação de terceiros para tarefas complementares.
Responsabilidade da transportadora continua sendo ponto central
O fundamento central utilizado na decisão é que uma parceria empresarial não equivale necessariamente à transferência da autorização concedida pela ANTT.
Pelo entendimento apresentado no processo, a irregularidade estaria relacionada à transferência da própria posição jurídica de delegatária ou autorizatária do serviço sem a anuência necessária do poder público.
Já a contratação de terceiros para desempenhar atividades acessórias, complementares, comerciais ou operacionais pode ser admitida, desde que a transportadora permaneça responsável pela execução do serviço e por todas as obrigações impostas pela regulamentação.
Isso significa que a empresa autorizada não poderia utilizar uma plataforma tecnológica para se afastar de suas responsabilidades perante a ANTT ou perante o consumidor.
A contratação de terceiros, portanto, não elimina deveres relacionados à operação, segurança, atendimento, cumprimento da autorização e demais obrigações regulatórias.
Amobitec questionou mudanças feitas durante processo regulatório
Outro ponto relevante do processo envolve a maneira como as regras relacionadas às plataformas tecnológicas teriam sido incorporadas à regulamentação.
De acordo com a argumentação apresentada pela Amobitec, o processo regulatório que resultou na Resolução ANTT nº 6.074/2025 começou em 2022.
A entidade sustenta que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a minuta submetida à audiência pública realizada em 2023 não faziam referência específica às plataformas tecnológicas.
Segundo a associação, esses agentes teriam aparecido em uma nova versão da proposta apresentada apenas em novembro de 2025, sem que fosse reaberto o processo de participação social.
Com base nisso, a entidade alegou possível violação às regras previstas na Lei nº 13.848/2019, que disciplina a atuação das agências reguladoras e estabelece procedimentos relacionados à análise de impacto regulatório e à participação pública.
Também foi apontado no processo o dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/1999.
Norma poderia gerar multas e outras sanções
A preocupação apresentada pela associação está relacionada aos efeitos práticos do novo enquadramento.
Caso determinadas parcerias comerciais fossem consideradas subautorização irregular ou transporte clandestino, as empresas envolvidas poderiam ficar sujeitas a multas e outras medidas administrativas previstas na regulamentação do transporte interestadual.
O questionamento alcança dispositivos da resolução relacionados aos conceitos de subautorização e serviço clandestino, além de artigos que tratam das consequências administrativas dessas situações.
A liminar suspende a aplicação dos trechos questionados no âmbito discutido pelo processo até nova deliberação judicial.
Magistrada utilizou fundamentos de parecer do Ministério Público Federal
Ao analisar o pedido, a juíza utilizou, por analogia, fundamentos presentes em parecer elaborado pelo procurador da República Paulo José Rocha Junior em outra ação civil pública que discute questão semelhante na Justiça Federal do Distrito Federal.
O parecer diferencia a subdelegação irregular da simples contratação de terceiros.
Segundo o entendimento reproduzido na decisão, a contratação de empresas para atividades complementares pode constituir uma relação privada válida quando permanece preservada a responsabilidade direta da transportadora perante o órgão regulador e os usuários.
A distinção é importante porque empresas de transporte utilizam diversos fornecedores em sua operação, incluindo sistemas de tecnologia, comercialização, atendimento e outros serviços auxiliares.
Liminar mantém disciplina anterior enquanto processo avança
Ao avaliar a urgência do pedido, a magistrada também considerou que a suspensão dos dispositivos questionados não provocaria alteração abrupta na regulamentação do setor.
Segundo os fundamentos apresentados na decisão, a medida preserva, temporariamente, a disciplina regulatória que vinha sendo aplicada desde 2015 em relação à subautorização e ao transporte clandestino.
Com isso, os trechos contestados da nova resolução ficam suspensos até uma nova decisão judicial.
A medida foi concedida no momento em que a Resolução ANTT nº 6.074/2025 entraria em vigor, evitando que os dispositivos questionados começassem a produzir efeitos antes da análise mais aprofundada da controvérsia.
Decisão não libera transferência da autorização para terceiros
A liminar não significa que transportadoras estejam autorizadas a transferir livremente suas autorizações ou a responsabilidade pela operação para outras empresas.
O que está sendo discutido é a diferenciação entre terceirização de atividades acessórias e a efetiva transferência da autorização pública necessária para prestar o serviço interestadual.
Mesmo em uma parceria tecnológica, a transportadora autorizada deve continuar respondendo pela prestação do serviço perante a ANTT e os passageiros.
Também permanece necessária a observância das demais exigências estabelecidas pela legislação e pela regulamentação federal aplicável ao transporte rodoviário interestadual.
Discussão tem impacto sobre digitalização do setor rodoviário
O processo ocorre em um momento de expansão dos canais digitais de comercialização de passagens e de utilização de plataformas tecnológicas pelo setor rodoviário.
Empresas especializadas passaram a oferecer soluções de venda online, gestão de reservas, integração de sistemas e distribuição de bilhetes por diferentes canais.
Esses modelos criaram novas relações comerciais entre transportadoras e empresas de tecnologia, ao mesmo tempo em que levantaram discussões sobre os limites entre uma atividade de intermediação e a efetiva prestação do serviço regulado.
A decisão da Justiça Federal ganha relevância justamente por tratar dessa fronteira regulatória.
O julgamento definitivo poderá contribuir para estabelecer parâmetros mais claros sobre quais atividades podem ser terceirizadas sem que isso seja considerado transferência irregular da autorização.
Processo ainda terá julgamento definitivo
A decisão foi tomada em caráter liminar no processo nº 5024938-74.2026.4.03.6100.
Isso significa que a Justiça ainda deverá analisar o mérito do mandado de segurança e decidir definitivamente sobre a legalidade dos dispositivos questionados.
A ANTT também poderá apresentar seus argumentos no decorrer do processo e utilizar os recursos judiciais cabíveis contra a medida.
Até nova decisão, permanece suspensa a aplicação dos trechos alcançados pela liminar, nos termos definidos pela Justiça Federal.
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