Por Ademar Rufino da Silva Sobrinho OAB/DF 61.202 | Advogado · Advocacia Rufino · OAB/DF 9.484/24
Defendo transportadoras rodoviárias de passageiros e convivo há anos com a mesma pergunta, feita por operadores de todo o país: por que somos processados tanto?
As respostas de sempre apontam para fora. O setor tende a olhar para quem processa, e quem processa aponta a qualidade do serviço. Cada lado encontra razão na própria experiência, e a discussão não sai do lugar.
Fui procurar uma explicação que não dependesse de atribuir culpa a ninguém, nos números do meu próprio acervo e nos atos publicados pelos tribunais. O que encontrei tem pouco a ver com passageiro e muito a ver com preço.
O mesmo serviço, respostas judiciais diferentes
Três transportadoras interestaduais de passageiros que represento, e que não serão identificadas aqui, somam 68 linhas. São Paulo é o estado com mais linhas: 13. O Distrito Federal vem em seguida, com 12. A Bahia é o terceiro, com 11.
Agora o acervo judicial. Considerei as ações de consumidor em curso contra essas mesmas três transportadoras, excluídos autos administrativos e processos das Justiças Federal e do Trabalho.
Onde estão as ações
Ações de consumidor em curso contra as três transportadoras, por tribunal.

Fonte e método: Universo de 2.041 ações com tribunal estadual identificado, apurado em setembro de 2026 no sistema de gestão do escritório. Foram excluídos 20 processos do TRF1, 3 da Justiça do Trabalho, 2 de Procon e 36 sem identificação de tribunal.
A Bahia responde por 656 ações, 32,1% do total. São Paulo, que tem mais linhas, responde por 369. E o Distrito Federal, com quase a mesma quantidade de linhas que a Bahia, responde por 98.
Ações por linha operada
Quantas ações de consumidor em curso existem para cada linha que a empresa opera no estado.

Fonte e método: Número de linhas por estado: informação operacional das próprias empresas, não auditada por terceiro. Ações: mesma apuração do levantamento anterior. Estados sem linha operada não entram na comparação.
| Unidade da Federação | Linhas operadas | Ações em curso | Ações por linha |
|---|---|---|---|
| Bahia | 11 | 656 | 59,6 |
| São Paulo | 13 | 369 | 28,4 |
| Distrito Federal | 12 | 98 | 8,2 |
Cada linha operada na Bahia responde por 59,6 ações de consumidor. No Distrito Federal, por 8,2.
São as mesmas três transportadoras, prestando o mesmo tipo de serviço, com praticamente o mesmo número de linhas nos dois estados, e 7,3 vezes mais litígio de um lado do que do outro.
Nenhuma explicação operacional dá conta dessa diferença. Se o problema fosse a qualidade do serviço, ele apareceria nos dois estados. A diferença está no que cada Judiciário faz quando a ação chega.
O que a Bahia faz: um rito com relógio próprio
Para descrever o rito processual baiano sem depender de impressão, acompanhei desde o protocolo 154 ações distribuídas contra uma dessas transportadoras nos Juizados Especiais da Bahia entre setembro de 2025 e junho de 2026, pelas movimentações oficiais capturadas do tribunal.
Na data da apuração, nem todas haviam percorrido o caminho inteiro: 146 já tinham audiência designada, 127 já a tinham realizado e 91 já contavam com sentença. As demais ainda não haviam chegado a essas etapas.
Em todas as 146 ações cuja audiência já estava designada, ela foi marcada na mesma data do protocolo. Zero dia de intervalo, sem uma única exceção.
Entre a chegada da petição e a definição da data não coube exame de admissibilidade, conferência de documento ou despacho de emenda. Nada disso acontece em zero dia, cento e quarenta e seis vezes seguidas. O ato é automático, e ato automático não distingue a inicial bem instruída da inicial vazia, porque não olha nenhuma das duas.
E a audiência vem logo: metade delas acontece entre o 28º e o 37º dia do protocolo. Pouco mais de um mês entre a ação dar entrada e o único ato presencial do processo.
A data marcada é cumprida à risca: a diferença entre o dia agendado e o dia realizado tem mediana zero.
Do protocolo à audiência
Os 127 processos da amostra que já haviam tido audiência realizada na data da apuração.

Trinta dias, porém, é o calendário do tribunal. O prazo da ré é outro, e bem menor.
A audiência é marcada antes de a empresa saber que a ação existe, e o relógio dela só começa a correr na citação, que vem depois. O tempo real de defesa é a sobra dessa subtração, e nela é preciso identificar a viagem, localizar o registro do centro de controle operacional, a ficha do veículo, a escala do motorista e o rastreamento.
Não há segunda chance: o que não entrar até a audiência não entra nunca.
E a audiência não colhe prova. Em todas as 127 em que ela ocorreu, o registro do tribunal é o mesmo, “Audiência de Conciliação Realizada (Telepresencial)”, informando quem conduziu o ato, o horário, o link da sala virtual e uma ordem automática de pagamento ao conciliador.
Nenhum deles registra oitiva de testemunha, depoimento pessoal ou ato de instrução além dos documentos já juntados.
Entre as 91 ações já sentenciadas, apenas 8,8% terminaram em acordo homologado; 69,2% foram julgadas procedentes, 17,6% improcedentes e 4,4% extintas.
| Resultado das ações sentenciadas | Percentual |
|---|---|
| Procedentes | 69,2% |
| Improcedentes | 17,6% |
| Acordos homologados | 8,8% |
| Extintas | 4,4% |
E 15,4% delas foram sentenciadas em até quarenta dias do protocolo. Em cinco, a audiência ocorreu por volta do trigésimo dia e a sentença veio em até uma semana; em duas, no mesmo dia da audiência.
Menos de nove por cento de conciliação, num rito cuja lei elege a conciliação como objetivo primeiro.
Aqui a explicação deixa de ser processual e passa a ser orçamentária.
O que explica tanta pressa para sentenciar
Em 10 de abril de 2025, o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) publicou o Decreto Judiciário nº 281, que fixa quanto o tribunal paga por cada ato praticado por conciliadores e juízes leigos, estes últimos os advogados que redigem os projetos de sentença dos Juizados.

Vale ler a tabela inteira, porque ela explica boa parte do que se descreveu acima.
Fonte e método: Valores do art. 2º (conciliadores) e do art. 4º (juízes leigos). O art. 5º, § 1º, relaciona os atos remunerados e o § 2º, os não remunerados. O art. 6º fixa o teto mensal por referência a cargos do quadro do tribunal: o conciliador não pode ultrapassar o menor vencimento-base de cargo de segundo grau de escolaridade, e o juiz leigo, o maior cargo cartorário de terceiro grau do primeiro grau de jurisdição.
| Ato processual | Remuneração indicada |
|---|---|
| Projeto de sentença de mérito | R$ 36,00 |
| Condução da instrução processual | R$ 6,00 |
| Audiência de conciliação com acordo | R$ 42,00 |
| Audiência de conciliação sem acordo | R$ 21,00 |
| Projeto de sentença homologatória de acordo | Sem remuneração |
| Voto em agravo interno nas Turmas Recursais | Sem remuneração |
Conduzir a instrução do processo vale R$ 6. Escrever a decisão de mérito vale R$ 36, seis vezes mais.
Quem é remunerado por ato praticado tende a praticar o ato que remunera, e não é preciso supor má intenção de ninguém para prever o resultado.
Homologar acordo não vale nada: o projeto de sentença homologatória está expressamente entre os atos não remunerados. A assimetria chama atenção, porque o conciliador ganha o dobro quando obtém acordo, R$ 42 contra R$ 21.
O incentivo à conciliação existe na sala de audiência e desaparece na mesa de quem vai assinar o desfecho.
Vi esse incentivo operar num caso do escritório. Houve acordo, o valor foi pago dentro do prazo combinado e o processo ficou aguardando a homologação, que encerraria o feito. Ela não veio.
Anos depois, em vez de homologar o acordo já cumprido, o juiz leigo proferiu sentença de mérito e condenou a empresa num processo que já estava pago.
A homologação que faltava não é remunerada. A sentença que chegou no lugar dela é.
Há ainda um dispositivo que mudou a minha leitura do decreto. O projeto monocrático nas Turmas Recursais é remunerado. O voto em agravo interno nas Turmas Recursais não é.
Quando o recurso é decidido por um julgador sozinho, o ato é pago. Quando a parte se insurge contra essa decisão monocrática e leva a matéria ao colegiado, o ato de rever não vale nada.
Atribuiu-se valor econômico à decisão singular e valor zero à revisão colegiada, num rito em que o art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95 determina que o recurso seja julgado por turma composta de três juízes togados, e em que os enunciados do FONAJE que amparavam a monocrática foram revogados no 55º Encontro, em Fortaleza, entre 28 e 30 de maio de 2025.
Não afirmo relação de causa e efeito entre a tabela e os desfechos que medi, porque isso exigiria estudo próprio, com grupo de comparação, que não fiz.
Afirmo que os incentivos estão publicados, são verificáveis e apontam na mesma direção: decidir rápido e sozinho compensa; instruir e conciliar, não.
Quem redige as sentenças e com quanta experiência
Há duas leis federais em jogo, com patamares diferentes.
O art. 7º da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, manda recrutar os juízes leigos “entre advogados com mais de cinco anos de experiência”.
O art. 15, § 1º, da Lei 12.153/2009, que rege os Juizados da Fazenda Pública, contenta-se com “mais de 2 (dois) anos”.
A Resolução TJBA nº 01/2023 adota o patamar menor, “os juízes leigos são recrutados entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência na advocacia” (art. 1º, § 1º), e, no art. 13, estabelece que “a atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública”.
O Edital de Abertura nº 01/2026 repete a exigência de dois anos.
Aplica-se, portanto, aos Juizados Especiais Cíveis, onde tramitam as ações de consumo deste levantamento, o requisito que a lei federal reservou aos Juizados da Fazenda Pública.
Quem escreve a sentença por R$ 36 pode ter dois anos de inscrição na OAB, onde a lei do rito pede mais de cinco.
Recorrer custa mais do que a própria condenação
Resta a porta de saída, e ela também tem preço.
Nos Juizados, a gratuidade do primeiro grau é diferida, não concedida: quem recorre paga o preparo e paga retroativamente as custas dispensadas no início, em quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
E, em três dos quatro estados que simulei, a base de cálculo não é o que o juiz concedeu, mas o valor que o autor atribuiu à causa.
Quanto custa recorrer de uma condenação de R$ 2.000
Simulação padronizada: causa de R$ 15.000, condenação de R$ 2.000, sem gratuidade. Tabelas vigentes em 2026.

Fonte e método: Bahia: Lei estadual 12.373/2011 e tabela do Decreto Judiciário 1075/2025, item I mais item VI “c”, conforme Nota I-12: R$ 1.601,54 de custas mais R$ 616,30 de preparo. Goiás: Provimento Conjunto 179/2025, Tabela XI item 18. Ceará: Lei estadual 16.132/2016, considerado apenas o piso da Guia FERMOJU; somadas as guias da Defensoria e do Ministério Público, o total chega a R$ 1.954,61. São Paulo: tabela do TJSP para os Juizados, recursos a partir de 03/01/2024. Simulação do autor a partir das tabelas oficiais, sujeita a conferência documental.
Na Bahia, recorrer de uma condenação de dois mil reais custa R$ 2.217,84 pela tabela, mais do que a própria condenação, e 7,3 vezes o que se paga em São Paulo pelo mesmo caso.
Em processo concreto que o escritório acompanha, a exigência chegou a R$ 2.839,86 para impugnar condenação de R$ 2.000,00, devido ao valor da causa ser maior.
Quando a revisão custa mais que o erro, ela deixa de ser opção jurídica e vira decisão de tesouraria.
O efeito ultrapassa quem paga: a sentença não recorrida vira jurisprudência, e anos depois se dirá que o entendimento está pacificado, quando na verdade ele apenas nunca foi impugnado.
O contraponto: o que o Distrito Federal faz de diferente
Um tribunal com quase as mesmas linhas e um oitavo do litígio.
O Distrito Federal oferece o contraste mais útil que encontrei: opera doze linhas contra as onze da Bahia e responde por 98 ações contra 656.
Falo agora como advogado, e o que segue é avaliação profissional minha, não medição.
O TJDFT é, na minha experiência, o tribunal que melhor trata o processo no país, e não por indulgência com o réu: várias de suas decisões nos são desfavoráveis. É questão de método.
Ali a conciliação é etapa autônoma. Marca-se a audiência e, só depois dela, não havendo acordo, corre prazo próprio para a defesa, de cinco dias úteis pela prática que encontro.
Isso separa o momento de compor do momento de litigar e dá à parte tempo real para reunir prova documental de um evento ocorrido a milhares de quilômetros, e centenas de dias passados.
A prova é efetivamente analisada. Quando se junta relatório de rastreamento, registro de ocorrência do centro de controle operacional ou escala de motorista, a decisão enfrenta esses documentos, acolhendo ou rejeitando.
As custas recursais não inviabilizam o recurso, de modo que o segundo grau existe de fato.
Os balcões virtuais funcionam, e é possível falar com o magistrado mediante agendamento pelo sistema, o que em boa parte do país soa como privilégio e ali é rotina.
O resultado aparece no número: 8,2 ações por linha, contra 59,6 na Bahia.
Um rito que instrui, concilia e admite revisão não produz o mesmo volume de litígio que um rito que decide em trinta dias sem instrução e cobra para recorrer mais do que concedeu.
O que proponho para melhorar os Juizados Especiais
Nada do que segue retira direito de consumidor lesado, e nada depende de alterar o Código de Defesa do Consumidor.
Que a tabela de atos remuneráveis seja revista. Pagar R$ 36 pela decisão e R$ 6 pela instrução, zero pela homologação de acordo e zero pelo voto que revisa uma monocrática é organizar o rito contra os seus próprios objetivos legais. Remunerar a conciliação e a revisão colegiada custaria pouco e mudaria muito.
Que a exigência de mais de cinco anos de experiência para juiz leigo em Juizado Especial Cível, posta em lei federal, seja observada.
Que a citação anteceda a designação da audiência, ou que a pauta considere a data da citação, e que se garanta prazo próprio de defesa após a tentativa de conciliação, como se faz no Distrito Federal.
É a correção mais simples de todas e devolve conteúdo à ampla defesa sem tirar celeridade do rito.
Que o preparo recursal incida sobre a condenação, e não sobre o valor que o autor atribuiu à causa.
Uma ressalva necessária sobre os dados e a posição do autor
Sou advogado de parte interessada e não peço que se desconsidere isso. Peço o contrário: que se confira.
Os atos normativos citados são públicos e estão referenciados um a um. A amostra é de um acervo, descrita integralmente abaixo, e qualquer colega pode repetir a medição no seu.
Falha de transporte gera dever de assistência imediato e, demonstrado o dano, dever de indenizar. Nunca sustentei o contrário.
O que sustento é que um rito em que a data antecede os fatos, a instrução não é registrada, a conciliação não é remunerada e o recurso custa mais que a condenação não entrega decisão justa a ninguém, nem à empresa que se defende, nem ao consumidor de boa-fé, cuja causa legítima é despachada com a mesma pressa da que não tinha fundamento.
O Distrito Federal mostra, com números das mesmas empresas, que existe outro caminho.
Método e fontes: como os números foram apurados
Distribuição por tribunal: Ações de consumidor em curso em que figura como parte uma de três transportadoras interestaduais de passageiros assessoradas pelo escritório, não identificadas nesta publicação, extraídas do sistema de gestão do escritório em setembro de 2026, nas áreas Cível e Consumidor, status ativo. Do total apurado, 2.041 têm tribunal estadual identificado e compõem os percentuais; foram excluídos 20 processos do TRF1, 3 da Justiça do Trabalho, 2 de Procon e 36 sem identificação de tribunal.
Linhas operadas: Informação operacional das próprias empresas, num total de 68 linhas interestaduais distribuídas por estado. Não é dado público nem auditado por terceiro.
Rito processual: Amostra de ações distribuídas nos Juizados Especiais da Bahia (sistema PROJUDI) entre 01/09/2025 e 30/06/2026 com uma das transportadoras no polo passivo, identificadas pelos registros de distribuição capturados do tribunal. Foram localizados 187 processos; 33 foram excluídos por o registro encontrado corresponder a redistribuição ou incidente de feito mais antigo, detectados por apresentarem audiência ou sentença anterior a essa data. Amostra final de 154 processos. Na data da apuração, 146 já tinham audiência designada, 127 já a haviam realizado e 91 já tinham sentença. As diferenças entre esses números correspondem a processos que ainda não haviam alcançado a etapa seguinte, e não a exclusões. Cada percentual do texto indica sobre qual desses conjuntos foi calculado.
Comarcas: Dentro da amostra, apenas Salvador (70 processos) e Feira de Santana (11) reúnem casos suficientes para mediana confiável: 34 e 65 dias entre protocolo e audiência, respectivamente. As demais comarcas têm menos de dez processos utilizados nas amostras cada e não sustentam comparação, razão pela qual não são citadas no corpo do texto.
Limites e vieses: A amostra não é aleatória, descreve o acervo de um conjunto restrito de empresas e não representa o movimento geral de nenhum tribunal; nenhuma conclusão deve ser estendida ao conjunto dos Juizados sem estudo comparativo com grupo de controle, que não foi realizado.
Sobre o Distrito Federal: A descrição do funcionamento do TJDFT é avaliação profissional do autor, formada na atuação cotidiana, e não resulta de medição equivalente à feita na Bahia. O número de ações por linha, esse sim, é apurado pelo mesmo método aplicado aos demais estados.
Atos normativos e referências legais
- Legislação federal: Constituição Federal, art. 5º, LV. Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 7º, 41 (§ 1º), 42 (§ 1º), 54 e 55. Lei nº 12.153/2009, art. 15, § 1º.
- Tribunal de Justiça da Bahia: Decreto Judiciário nº 281, de 09/04/2025, publicado no DJe nº 3.788 de 10/04/2025: art. 2º (conciliadores), art. 4º (juízes leigos), art. 5º, §§ 1º e 2º (atos remunerados e não remunerados) e art. 6º (teto mensal). Íntegra disponível no portal do TJBA.
- Juízes leigos e conciliadores: Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023, art. 1º, § 1º, e art. 13, disponível na página de legislação de juiz leigo e conciliador do TJBA. Edital de Abertura nº 01/2026 do processo seletivo de juiz leigo do TJBA, item 3.3, alínea “h”.
- FONAJE: Enunciados 102 e 103, revogados no 55º Encontro, Fortaleza, 28 a 30/05/2025.
- Custas judiciais: Bahia, Lei estadual 12.373/2011 e Decreto Judiciário 1075/2025; Ceará, Lei estadual 16.132/2016; Goiás, Provimento 137/2024 e Provimento Conjunto 179/2025; São Paulo, tabela oficial do TJSP para os Juizados Especiais.
Declaração de interesse
O autor é advogado responsável pela assessoria jurídica das transportadoras cujo acervo foi analisado, empresas que, por opção editorial, não são identificadas, e é parte interessada no debate.
Os dados foram utilizados com autorização delas. Os atos normativos citados são públicos e verificáveis pelas referências indicadas.
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