Bilheteiro não tem direito a adicional por despachar bagagens, determina TRT na Paraíba

Fonte: Conjur Foto: Divulgação Acúmulo ilegal de funções se caracteriza quando o trabalhador exerce duas atividades incompatíveis entre si. Essa não é a situação vista pela 5ª Turma do Tribunal ...
Fonte:
Conjur
Foto: Divulgação


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Acúmulo ilegal de funções se caracteriza quando o trabalhador exerce duas
atividades incompatíveis entre si. Essa não é a situação vista pela 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao analisar caso no qual o um ex-vendedor de
passagens de ônibus entrou na Justiça solicitando que a empresa lhe pagasse as
diferenças salariais por também ter atuado como despachante de bagagem. Para a
Turma, a atribuição é consequência da atividade de bilheteiro e não exige
conhecimentos específicos que configurariam a acumulação.

O
vendedor pleiteou na Vara do Trabalho de Patos (PB) equiparação de salário com
os despachantes, cuja base remuneratória era superior, conforme convenção
coletiva. Ele disse que exercia as duas funções, mas recebia apenas como
bilheteiro.
 
Em
sua defesa, a empresa afirmou que o contrato de trabalho previa também o
tratamento das bagagens e que o vendedor exercia apenas uma das atividades
dentre as várias atribuídas aos profissionais de despacho.
 
Esforço
adequado

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
condenaram a empresa de ônibus a pagar as diferenças salariais, tendo como
referência a norma coletiva dos despachantes. As decisões concluíram que houve
acumulação indevida, porque os dois cargos têm abordagens distintas no quadro
de pessoal da empresa e que o trabalhador havia sido contratado apenas
como bilheteiro.
O
relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis
Valente, votou pela absolvição da viação. Ele explicou que não houve a
acumulação, porque as atribuições dos dois cargos são compatíveis entre si,
tendo em vista que a incompatibilidade entre as tarefas é requisito para o
acúmulo ser ilegal. O relator considerou que o despacho de bagagens não demanda
esforço superior ao aceitável e concluiu ser inviável a aplicação das
convenções coletivas dos despachantes, porque elas não abrangem os vendedores
de passagens.
A
decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve interposição de
embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não
julgados.

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