Fonte: Mais PB
Texto: Mário Tourinho
Foto: Paulo Rafael Viana
Não é fácil o cumprimento da missão atribuída a um órgão como a Semob (Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana), seja a de João Pessoa, seja a de Cabedelo ou de uma outra cidade, mesmo que a sigla e sua denominação possam ser diferentes, a exemplo da STTP, de Campina Grande. Bem ao contrário de fácil, a missão é muito complexa, vez que não estamos acostumados e muito resistimos com as medidas disciplinadoras para que o trânsito flua melhor. Esse “fluir melhor” com ele concordamos só e tão só quando o novo disciplinamento não nos tira do que já estávamos acostumados e com ele confortados!…
Note-se, por exemplo, a reação inicial que a Semob-JP enfrentou em relação às faixas exclusivas para os ônibus do transporte coletivo nas avenidas Epitácio Pessoa e Josefa Taveira!… Os detentores dos carros particulares não gostaram nem queriam saber se a Lei Nacional da Mobilidade Urbana determina – como o faz – a priorização do transporte coletivo dentre os veículos automotores. Esta priorização decorre, por óbvio, porque o transporte coletivo por ônibus transporta muita mais gente (muito mais mesmo!), vez que os 472 ônibus que estão disponíveis a cada dia útil para a população, eles estão programados para realizar cerca de 4.300 viagens/dia… E isto só se torna viável se seus itinerários estiverem proporcionando condições de normalidade para esse ir e vir de todos os dias.
Observe-se, por outro lado, a específica questão complexa que a Semob-JP tem por resolver: refere-se àquela ciclofaixa instalada já há uns 13 anos na avenida Flávio Ribeiro Coutinho (o Retão), especialmente no trecho entre o Clube dos Oficiais da PM e uma Farmácia Pague Menos que faz esquina com a avenida Argemiro de Figueiredo!… Os veículos automotores trafegam no sentido Manaíra Shopping/Praia, mas essa ciclofaixa admite que as bicicletas desloquem-se em sentido contrário, parecendo estar em “contramão”. E não estão, isto porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no Parágrafo Único de seu Art. 58, estabelece que “A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa”.
A questão maior está no fato de que o CTB ao inscrever a palavra “poderá”, para a admissibilidade de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, assim o faz como a ponderar que existam condições técnicas, principalmente de segurança, para as bicicletas. No entanto, como naquele trecho também existe a permissão de estacionamentos de veículos automotores bem ao lado da ciclofaixa (portanto com estes veículos passando sobre esta ciclofaixa) para poderem estacionar e desse estacionamento saírem de ré praticamente sem observarem esse sentido contrário que as bicicletas vêm, os riscos de acidentes são enormes!