Liminar suspende licitação das linhas da São Luiz/Falcão Real

Com isso, as vencedoras da licitação, empresas Rotas e Transoares, não poderão assumir as linhas que eram da São Luiz/Falcão Real.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens Weiller Alves

O juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador concedeu, nesta quinta-feira, 10/12, uma liminar a Empresa de Transportes São Luiz Ltda. que suspende todos os efeitos da licitação que tinha como objeto a outorga do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, com veículos tipo rodoviário, composta de 02 (dois) lotes para as áreas de operação de Juazeiro e Jacobina, que eram operadas pelas empresas São Luiz/Falcão Real, realizada pela AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia

A ação foi impetrada contra o Diretor Executivo da AGERBA.

De acordo com o processo, a São Luiz argumenta que há uma evidente confusão entre os conceitos estabelecidos pelo PARECER PA-NSAS-EAR-002/2020/Instrução Normativa SAEB nº 016/2020 e o Decreto Estadual nº 19.529/2020. Isso porque, conforme já mencionado, a PGE e a Secretaria de Administração do Estado da Bahia condicionam a realização das sessões através de videoconferência a essencialidade de contratação de serviço ou aquisição de bens indispensáveis ao atendimento das necessidades da Administração.

A empresa salienta que a própria AGERBA através do Decreto nº 10.329 de 28 de abril de 2020, expressamente retira o serviço público de transporte intermunicipal como atividade essencial.

Em um trecho do processo, o juiz questiona porque o serviço de transporte intermunicipal foi considerado essencial para a realização da licitação, mas foi suspenso em razão da pandemia.

Em entendimento harmônico, seguindo o decreto referido, o Governo do Estado da Bahia, ao reconhecer que o serviço não é essencial, determina a sua suspensão em razão da pandemia em mais de 300 linhas.

Ora, se o serviço é essencial, como quer fazer crer a dita autoridade coatora, associando-se a entendimento lançado nos autos do procedimento administrativo acima mencionado, por qual razão houve a sua suspensão? É essencial ou não?

Com isso, em outro trecho, o juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas diz;“Não é proporcional que o serviço seja suspenso e se corra de forma desenfreada para se fazer uma licitação virtual, prejudicando a participação de concorrentes que tiveram o quadro de funcionários reduzidos em razão da própria pandemia e não poderão conseguir a documentação ou material humano suficiente para a concorrência.”

Ele também questiona o porque de não se aguardar o estado de normalidade para a realização da licitação, “vez que não afetaria o interesse público, na medida que a impetrante vem atuando no serviço de transporte por longos anos e já foi vencedora em outros certames?”

Considerando a postura governamental e sobretudo a suspensão do serviço, há clara identificação de que o serviço de transporte intermunicipal não é essencial. Não sendo essencial, não hã razão, pelo menos em análise de sede de cognição sumária, para se permitir que se faça licitação virtual e “às pressas”, como praticou a autoridade dita coatora.”

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O juiz concedeu liminar em favor da São Luiz suspendendo todos os efeitos do certame até decisão final ou até que sobrevenha outra medida judicial revogando ou até que ocorra a licitação na modalidade presencial, após a superação da pandemia.

Clique no link ao lado para ver a liminar da São Luiz: Liminar São Luiz