Cooperativa tem solicitações de mercados indeferidas pela ANTT

Cooperativa já tinha sido cassada pela agência em julho do ano passado.
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Por Ônibus Paraibanos
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Divulgação ANTT

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres indeferiu três pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 25?

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.

Veja as Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 09/06, do Diário Oficial da União.

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DECISÃO SUPAS Nº 300, DE 1º DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055569/2020-00, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 301, DE 1º DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055536/2020-51, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.055536/2020-51, da empresa Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO SUPAS Nº 302, DE 1º DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055564/2020-79, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS