Por Ônibus Paraibanos
Imagens Rodrigo Gomes
A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 04/08, do Diário Oficial da União, deferiu solicitações das empresas Gontijo, Catarinense, Consórcio Federal e Consórcio Guanabara para implantação de mercados e linhas.
Na Decisão 397, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a implantação dos mercados de CURITIBA (PR) para: JOINVILLE (SC), ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e FLORIANÓPOLIS (SC) como seções da linha CURITIBA(PR) – CRICIUMA(SC), prefixo 09-0034-00.
Conforme informa a Decisão 398, a agência deferiu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES, para a implantação dos mercados de MONTES CLAROS (MG), CURVELO (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para SÃO PAULO (SP) como seções na linha MONTALVANIA (MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo 06-0391-00.
A Decisão 399 traz o deferimento da ANTT ao pedido da empresa CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, para a implantação do mercado de JUIZ DE FORA (MG) para RIO DE JANEIRO (RJ) como seção da linha BARBACENA (MG) – NITERÓI (RJ), prefixo nº 06-0227-00.
Na Decisão 400 a agência deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CAMPOS DO JORDÃO (SP), com os mercados a seguir como seções:
I- De: RESENDE (RJ) para: CAMPOS DO JORDÃO (SP) e TAUBATÉ (SP); e
II- De: RIO DE JANEIRO (RJ) para: TAUBATÉ (SP).
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 397, DE 29 DE JULHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.069598/2021-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a implantação dos mercados de CURITIBA (PR) para: JOINVILLE (SC), ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e FLORIANÓPOLIS (SC) como seções da linha CURITIBA(PR) – CRICIUMA(SC), prefixo 09-0034-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS
DECISÃO SUPAS Nº 398, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.070871/2021-61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação dos mercados de MONTES CLAROS (MG), CURVELO (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para SÃO PAULO (SP) como seções na linha MONTALVANIA (MG) – SÃO PAULO(SP), prefixo 06-0391-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS
DECISÃO SUPAS Nº 399, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.070978/2021-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para a implantação do mercado de JUIZ DE FORA (MG) para RIO DE JANEIRO (RJ) como seção da linha BARBACENA (MG) – NITERÓI (RJ), prefixo nº 06-0227-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS
DECISÃO SUPAS Nº 400, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.069345/2021-58, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CAMPOS DO JORDÃO (SP), com os mercados a seguir como seções:
I- De: RESENDE (RJ) para: CAMPOS DO JORDÃO (SP) e TAUBATÉ (SP); e
II- De: RIO DE JANEIRO (RJ) para: TAUBATÉ (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS