ANTT nega recurso da Danistur e autoriza a Rotran a prestar serviço regular de transporte interestadual

Agência autorizou a empresa Rotran a prestar o serviço regular de transporte interestadual e internacional, sob o regime de autorização.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem Victor Hugo Ferreira Soares


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, em Deliberação de número 276 publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, 24/08, conheceu o pedido de recurso, protocolo nº 50500.128141/2020-85, da empresa Danistur Transporte Rodoviario e no mérito, negou provimento, mantendo-se os termos da Portaria SUPAS nº 1.037, de 18 de novembro de 2020.

Além disso, anulou a Decisão SUPAS nº 388, de 22 de julho de 2021 que também conheceu o pedido de reconsideração protocolo nº 50500.128141/2020- 85 da Danistur e, no mérito, negou provimento, mantendo os termos da Portaria nº 1.037, de 18 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27/11/2020.

A Portaria SUPAS nº 1.037, de 18 de novembro de 2020 indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteado pela empresa DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Na Portaria de número 385, a ANTT autorizou a empresa ROTRAN AUTO ONIBUS LINHAS RODOVIARIAS, a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 423.

Confira a Deliberação e Portaria.

DELIBERAÇÃO Nº 276, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAP – 008, de 16 de agosto de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.045282/2017-68, DELIBERA:

Art. 1º Conhecer o pedido de recurso, protocolo nº 50500.128141/2020-85, da empresa Danistur Transporte Rodoviario Ltda, CNPJ nº 04.801.028/0001-89, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da Portaria SUPAS nº 1.037, de 18 de novembro de 2020.

Art. 2º Anular a Decisão SUPAS nº 388, de 22 de julho de 2021.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

PORTARIA Nº 385, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.074008/2021-82, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa ROTRAN AUTO ONIBUS LINHAS RODOVIARIAS EIRELI, CNPJ Nº 16.539.505/0001-69, a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 423.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA