Empresas tem suas solicitações atendidas pela ANTT

Agência negou provimento aos pedidos de reconsideração das empresas Viação Graciosa e Viação Marlim.
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Através de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 24/12 do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu solicitações de empresas de ônibus como Viação Cometa, Viação Xavante, Planalto Transportes, Viação Santa Cruz, entre outras.

Na Decisão de número 635, a ANTT deferiu o pedido da empresa PLANALTO TRANSPORTES, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ERECHIM (RS) – SÃO PAULO (SP) – VIA UNIÃO DA VITÓRIA, prefixos 10-0041-00:

I – De: LAPA (PR) Para: CONCÓRDIA (SC) e ERECHIM (RS); e,

II – De: EMBU DAS ARTES (SP) Para CURITIBA (PR).

Na mesma Decisão, a agência atendeu o pedido da empresa para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CURITIBA (PR) – SANTA MARIA (RS) VIA U. DA VITORIA, prefixo 09-0419-41 e ERECHIM(RS) – SÃO PAULO (SP) VIA UNIÃO DA VITÓRIA, prefixo 10-0041-41.

Na Decisão de número 672, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ, para a supressão da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo 06-0510-00 e também deferiu o pedido para a implantação da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo 06-0510-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG), ITAMOGI (MG) e MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP), AGUAI (SP) e CASA BRANCA (SP).

Na Decisão de número 674, a agência deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO XAVANTE, para a implantação da linha BARRA DO GARÇAS (MT) – ARAGARÇAS (GO), prefixo nº 11-0084-00 com o mercado de PONTAL DO ARAGUAIA (MT) para ARAGARÇAS (GO) como seção.

Na Decisão de número 678, a agência deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a implantação da linha NITERÓI (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo nº 07-0208-00 com os mercados a seguir como seções:

I – De: NITERÓI (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e RESENDE (RJ) para: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP).

Na Decisão de número 679, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO COMETA, para a implantação da linha JUIZ DE FORA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0512-60 com o mercado de RESENDE (RJ) para SÃO PAULO (SP) como seção.

Na Decisão de número 680, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE, para a implantação da linha JOINVILLE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0202-30.

Na Decisão de número 681, deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE, para a implantação da linha GUARAPUAVA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09-0531-30, com os mercados a seguir como seções:

I – De: GUARAPUAVA (PR) Para: SOROCABA (SP); e

II – De: PONTA GROSSA (PR) Para: SÃO PAULO (SP) e SOROCABA (SP).

Na Decisão de número 682, a ANTT deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO 1001, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), prefixo 07-0207-60, com o mercado de RIO DE JANEIRO (RJ) para SANTO ANDRÉ (SP) como seção.

Na Decisão de número 617, a ANTT conheceu o pedido de reconsideração da empresa VIAÇÃO GRACIOSA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão nº 125, de 18 de setembro de 2020 que negou o seguimento ao requerimento de mercados da empresa VIAÇÃO GRACIOSA LTDA, CNPJ nº 78.132.636/0001-84, e determinou o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Na Decisão de número 622, a agência conheceu o pedido de reconsideração da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Portaria nº 256, de 16 de abril de 2021 que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Na Decisão de número 624, a ANTT conheceu o pedido de reconsideração da empresa VIAÇÃO MARLIM, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Portaria nº 232, de 26 de março de 2021 que indeferiu o pedido da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Confira as Decisões:

DECISÃO Nº 617, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.002448/2020-57, decide:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da empresa VIAÇÃO GRACIOSA LTDA, CNPJ nº 78.132.636/0001-84 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão nº 125, de 18 de setembro de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO Nº 622, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.055994/2020-91, decide:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Portaria nº 256, de 16 de abril de 2021.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO Nº 624, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.372585/2019-12, decide:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Portaria nº 232, de 26 de março de 2021.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 635, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea e de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.109614/2021-26, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha ERECHIM (RS) – SÃO PAULO (SP) – VIA UNIÃO DA VITÓRIA, prefixos 10-0041-00:

I – De: LAPA (PR) Para: CONCÓRDIA (SC) e ERECHIM (RS); e,

II – De: EMBU DAS ARTES (SP) Para CURITIBA (PR).

Art. 2º Deferir o pedido da empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CURITIBA (PR) – SANTA MARIA (RS) VIA U. DA VITORIA, prefixo 09-0419-41 e ERECHIM(RS) – SÃO PAULO (SP) VIA UNIÃO DA VITÓRIA, prefixo 10-0041-41.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.110860/2021-21, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo 06-0510-00.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a implantação da linha SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo 06-0510-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (MG), ITAMOGI (MG) e MONTE SANTO DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP), AGUAI (SP) e CASA BRANCA (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 674, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 12; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.118267/2021-22, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, para a implantação da linha BARRA DO GARÇAS (MT) – ARAGARÇAS (GO), prefixo nº 11-0084-00 com o mercado de PONTAL DO ARAGUAIA (MT) para ARAGARÇAS (GO) como seção.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 678, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117774/2021-49, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha NITERÓI (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo nº 07-0208-00 com os mercados a seguir como seções:

I – De: NITERÓI (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e RESENDE (RJ) para: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e TAUBATÉ (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 679, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 79; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.118010/2021-71, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a implantação da linha JUIZ DE FORA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0512-60 com o mercado de RESENDE (RJ) para SÃO PAULO (SP) como seção.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 680, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.118390/2021-43, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a implantação da linha JOINVILLE (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0202-30.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 681, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.117945/2021-30, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a implantação da linha GUARAPUAVA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09-0531-30, com os mercados a seguir como seções:

I – De: GUARAPUAVA (PR) Para: SOROCABA (SP); e

II – De: PONTA GROSSA (PR) Para: SÃO PAULO (SP) e SOROCABA (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 682, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 61; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.113613/2021-86, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP), prefixo 07-0207-60, com o mercado de RIO DE JANEIRO (RJ) para SANTO ANDRÉ (SP) como seção.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA