ANTT autoriza a empresa EVT a suprimir a linha Cordeiros X São Paulo

Agência concedeu à empresa Ricco Transportes e Turismo, o TAR Nº 437, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime ...
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu o pedido da empresa EVT TRANSPORTES para a supressão da linha CORDEIROS (BA) – OSASCO (SP), prefixo nº 05-0245-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

A agência também autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 182, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015:

I – De: CORDEIROS (BA) para: DIVISA ALEGRE (MG), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), SETE LAGOAS (MG), BELO HORIZONTE (MG), BETIM (MG), PERDÕES (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);

II – De: PIRIPA (BA), TREMEDAL (BA) e BELO CAMPO (BA) para: DIVISA ALEGRE (MG), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), BELO HORIZONTE (MG), PERDÕES (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);

III – De: CANDIDO SALES (BA) para: BETIM (MG), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);

IV – De: DIVISA ALEGRE (MG) para: GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP).

A autorização veio através da Portaria de número 44 de 16 de março de 2022 publicada na edição desta sexta-feira, 16/03, do Diário Oficial da União.

Na Portaria de número 41, a ANTT autorizou as 7 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Portaria de número 42, a ANTT autorizou as 7 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Portaria de número 43, a ANTT autorizou as 5 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Portaria de número 45, a ANTT autorizou as 4 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Portaria de número 46, a ANTT autorizou as 14 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Portaria de número 47, a ANTT deferiu o pedido e concedeu à empresa RICCO TRANSPORTES E TURISMO, o TAR Nº 437, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Portarias.

PORTARIA Nº 41, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.008073/2022-09, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Substituta

ANEXO

Razão SocialCNPJTAF
AM TUR AGENCIA E TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA43.946.066/0001-81005785
BUENOS VIAGENS E TURISMO LTDA44.613.011/0001-12005786
FERNANDES TURISMO LTDA44.554.113/0001-04005789
JAMIROTUR LOCACAO DE VEICULOS LTDA11.029.983/0001-05005790
LADY NIZA TRANSTUR LTDA44.809.007/0001-24005791
MD TOUR VIAGENS LTDA35.062.483/0001-33005792
NEILOR TRANSPORTES LTDA05.668.497/0001-34005793

PORTARIA Nº 42, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.014748/2022-41, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Substituta

ANEXO

Razão SocialCNPJTAF
PORTO BELO TURISMO LTDA44.828.503/0001-25005860
ANDRADE LOCADORA E AGENCIA DE TURISMO LTDA29.840.624/0001-07005861
BELLA TOUR NATAL LTDA45.030.101/0001-43005863
DIMAS TUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA07.575.089/0001-63005865
VIEIRA TURISMO & TRANSPORTES LTDA15.795.952/0001-16005867
EURESTUR LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA07.730.846/0001-26005868
J. DE ARAUJO TURISMO LTDA92.234.574/0001-42005873

PORTARIA Nº 43, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.010129/2022-87, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Substituta

ANEXO

Razão SocialCNPJTAF
ADAO AFONSO DE ALMEIDA EIRELI23.747.788/0001-08005800
AL VAN VIAGENS E TURISMO LTDA14.353.074/0001-16005802
CARVALHO’S TRANSPORTE E TURISMO LTDA29.682.805/0001-44005804
ELIZA KAZUE K FUKUDA EIRELI34.363.541/0001-04005808
EXPRESSO BEAGA LTDA44.770.248/0001-07005809

PORTARIA Nº 44, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 182; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.016927/2022-12, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EVT TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 11.884.579/0001-19, para a supressão da linha CORDEIROS (BA) – OSASCO (SP), prefixo nº 05-0245-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 182, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015:

I – De: CORDEIROS (BA) para: DIVISA ALEGRE (MG), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), SETE LAGOAS (MG), BELO HORIZONTE (MG), BETIM (MG), PERDÕES (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);

II – De: PIRIPA (BA), TREMEDAL (BA) e BELO CAMPO (BA) para: DIVISA ALEGRE (MG), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), BELO HORIZONTE (MG), PERDÕES (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);

III – De: CANDIDO SALES (BA) para: BETIM (MG), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);

IV – De: DIVISA ALEGRE (MG) para: GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 25 de maio de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

Substituta


PORTARIA Nº 45, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art.

8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.017273/2022-44, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Substituta

ANEXO

Razão SocialCNPJTAF
KERLEY OLIVEIRA PORTO 09257733602 EIRELI30.140.538/0001-62005906
KN TURISMO LTDA36.680.580/0001-52005907
GLORIA TUR TRANSPORTES LTDA42.352.333/0001-20005908
RANEIA TRANSPORTES LTDA20.765.215/0001-00005912

PORTARIA Nº 46, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.018770/2022-60, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Substituta

ANEXO

Razão SocialCNPJTAF
A & I ASAS INDOMAVEIS TURISMO E LOCACAO LTDA05.256.016/0001-83005921
AGUIA PRIME TRANSPORTES VIAGENS E TURISMO LTDA44.544.508/0001-26005922
DANILO CODOGNATTO EIRELI19.166.642/0001-93005924
EMIR MINGOTI LTDA12.258.049/0001-28005926
ETCO EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO EIRELI42.752.322/0001-37005927
GUITUR TURISMO LTDA45.109.341/0001-38005928
HELIO ELIAS EICHNIGER LTDA45.233.866/0001-80005929
LOVA TUR TRANSPORTE LTDA44.659.855/0001-02005931
MADALUH TRANSPORTES E TURISMO LTDA44.016.439/0001-88005932
RENATA BLAAS COELHO EIRELI39.255.449/0001-36005933
SN FRETAMENTO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA61.043.055/0001-73005935
THOMAS TUR TRANSPORTES EIRELI08.458.758/0001-80005936
TRES IRMAOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA05.828.725/0001-96005937
WILSON TURISMO E LOCACAO EIRELI – ME21.090.454/0001-70005938

PORTARIA Nº 47, DE 16 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.020954/2022-90, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa RICCO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 30.094.876/0001-05, o TAR Nº 437, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Substituta