A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu o pedido da empresa EVT TRANSPORTES para a supressão da linha CORDEIROS (BA) – OSASCO (SP), prefixo nº 05-0245-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.
A agência também autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 182, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015:
I – De: CORDEIROS (BA) para: DIVISA ALEGRE (MG), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), SETE LAGOAS (MG), BELO HORIZONTE (MG), BETIM (MG), PERDÕES (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);
II – De: PIRIPA (BA), TREMEDAL (BA) e BELO CAMPO (BA) para: DIVISA ALEGRE (MG), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), BELO HORIZONTE (MG), PERDÕES (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);
III – De: CANDIDO SALES (BA) para: BETIM (MG), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);
IV – De: DIVISA ALEGRE (MG) para: GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP).
A autorização veio através da Portaria de número 44 de 16 de março de 2022 publicada na edição desta sexta-feira, 16/03, do Diário Oficial da União.
Na Portaria de número 41, a ANTT autorizou as 7 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Portaria de número 42, a ANTT autorizou as 7 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Portaria de número 43, a ANTT autorizou as 5 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Portaria de número 45, a ANTT autorizou as 4 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Portaria de número 46, a ANTT autorizou as 14 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Portaria de número 47, a ANTT deferiu o pedido e concedeu à empresa RICCO TRANSPORTES E TURISMO, o TAR Nº 437, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Confira as Portarias.
PORTARIA Nº 41, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.008073/2022-09, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Substituta
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAF |
AM TUR AGENCIA E TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA | 43.946.066/0001-81 | 005785 |
BUENOS VIAGENS E TURISMO LTDA | 44.613.011/0001-12 | 005786 |
FERNANDES TURISMO LTDA | 44.554.113/0001-04 | 005789 |
JAMIROTUR LOCACAO DE VEICULOS LTDA | 11.029.983/0001-05 | 005790 |
LADY NIZA TRANSTUR LTDA | 44.809.007/0001-24 | 005791 |
MD TOUR VIAGENS LTDA | 35.062.483/0001-33 | 005792 |
NEILOR TRANSPORTES LTDA | 05.668.497/0001-34 | 005793 |
PORTARIA Nº 42, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.014748/2022-41, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Substituta
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAF |
PORTO BELO TURISMO LTDA | 44.828.503/0001-25 | 005860 |
ANDRADE LOCADORA E AGENCIA DE TURISMO LTDA | 29.840.624/0001-07 | 005861 |
BELLA TOUR NATAL LTDA | 45.030.101/0001-43 | 005863 |
DIMAS TUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA | 07.575.089/0001-63 | 005865 |
VIEIRA TURISMO & TRANSPORTES LTDA | 15.795.952/0001-16 | 005867 |
EURESTUR LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA | 07.730.846/0001-26 | 005868 |
J. DE ARAUJO TURISMO LTDA | 92.234.574/0001-42 | 005873 |
PORTARIA Nº 43, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.010129/2022-87, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Substituta
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAF |
ADAO AFONSO DE ALMEIDA EIRELI | 23.747.788/0001-08 | 005800 |
AL VAN VIAGENS E TURISMO LTDA | 14.353.074/0001-16 | 005802 |
CARVALHO’S TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 29.682.805/0001-44 | 005804 |
ELIZA KAZUE K FUKUDA EIRELI | 34.363.541/0001-04 | 005808 |
EXPRESSO BEAGA LTDA | 44.770.248/0001-07 | 005809 |
PORTARIA Nº 44, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 182; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.016927/2022-12, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa EVT TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 11.884.579/0001-19, para a supressão da linha CORDEIROS (BA) – OSASCO (SP), prefixo nº 05-0245-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 182, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015:
I – De: CORDEIROS (BA) para: DIVISA ALEGRE (MG), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), SETE LAGOAS (MG), BELO HORIZONTE (MG), BETIM (MG), PERDÕES (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);
II – De: PIRIPA (BA), TREMEDAL (BA) e BELO CAMPO (BA) para: DIVISA ALEGRE (MG), SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), BELO HORIZONTE (MG), PERDÕES (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);
III – De: CANDIDO SALES (BA) para: BETIM (MG), GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);
IV – De: DIVISA ALEGRE (MG) para: GUARULHOS (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 25 de maio de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
Substituta
PORTARIA Nº 45, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art.
8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.017273/2022-44, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Substituta
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAF |
KERLEY OLIVEIRA PORTO 09257733602 EIRELI | 30.140.538/0001-62 | 005906 |
KN TURISMO LTDA | 36.680.580/0001-52 | 005907 |
GLORIA TUR TRANSPORTES LTDA | 42.352.333/0001-20 | 005908 |
RANEIA TRANSPORTES LTDA | 20.765.215/0001-00 | 005912 |
PORTARIA Nº 46, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.018770/2022-60, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Substituta
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAF |
A & I ASAS INDOMAVEIS TURISMO E LOCACAO LTDA | 05.256.016/0001-83 | 005921 |
AGUIA PRIME TRANSPORTES VIAGENS E TURISMO LTDA | 44.544.508/0001-26 | 005922 |
DANILO CODOGNATTO EIRELI | 19.166.642/0001-93 | 005924 |
EMIR MINGOTI LTDA | 12.258.049/0001-28 | 005926 |
ETCO EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO EIRELI | 42.752.322/0001-37 | 005927 |
GUITUR TURISMO LTDA | 45.109.341/0001-38 | 005928 |
HELIO ELIAS EICHNIGER LTDA | 45.233.866/0001-80 | 005929 |
LOVA TUR TRANSPORTE LTDA | 44.659.855/0001-02 | 005931 |
MADALUH TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 44.016.439/0001-88 | 005932 |
RENATA BLAAS COELHO EIRELI | 39.255.449/0001-36 | 005933 |
SN FRETAMENTO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 61.043.055/0001-73 | 005935 |
THOMAS TUR TRANSPORTES EIRELI | 08.458.758/0001-80 | 005936 |
TRES IRMAOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 05.828.725/0001-96 | 005937 |
WILSON TURISMO E LOCACAO EIRELI – ME | 21.090.454/0001-70 | 005938 |
PORTARIA Nº 47, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.020954/2022-90, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa RICCO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 30.094.876/0001-05, o TAR Nº 437, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Substituta