STF valida espaços para mulheres e crianças em ônibus no Rio de Janeiro

Segunda turma do STF declarou a constitucionalidade da Lei carioca 6.274/2017, que reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do sistema BRT na cidade do Rio de Janeiro.
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Câmara dos Vereadores pode apresentar projeto de lei que proteja minorias. Contudo, não pode propor alterações em contrato de concessão, pois se trata de matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta terça-feira (5/4) a constitucionalidade da Lei carioca 6.274/2017, que reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do sistema BRT na cidade do Rio de Janeiro.

Contudo, os ministros anularam o artigo 2º da norma, que atribui às empresas que operam o BRT a contratação de profissionais de segurança para fiscalizar o embarque e desembarque nos tribunais.

Em março de 2020, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.274/2017, proposta pela Câmara Municipal. Segundo os desembargadores, somente o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública. E essa competência privativa inclui medidas relativas à concessão de serviços públicos, como transporte.

O relator do caso no STF, ministro Luiz Edson Fachin, restabeleceu a validade da norma em dezembro de 2021. A Prefeitura do Rio recorreu. No julgamento do agravo regimental nesta terça, Fachin apontou que, ao reservar espaços para mulheres e crianças em ônibus, a lei carioca “densificou comandos constitucionais de proteção da criança e de grupos vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.

Segundo o ministro, a Câmara Municipal do Rio atuou no exercício de sua competência para legislar assunto de interesse local. O relator também opinou que o TJ-RJ errou ao entender que não se aplicava ao caso o Tema 917 de repercussão geral do Supremo, que tem o seguinte enunciado: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.

Para o ministro, a Lei 6.274/2017 se limitou a concretizar a atuação do município na segurança e proteção de mulheres e crianças, sem promover interferência indevida no contrato de concessão com o Executivo. Dessa maneira, Fachin votou para negar o recurso da Prefeitura do Rio e declarar a constitucionalidade da lei. O entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Divergência prevalece

Porém, prevaleceu em parte a divergência, aberta pelo ministro André Mendonça e seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski (integralmente) e Nunes Marques (parcialmente).

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Mendonça votou para declarar apenas a inconstitucionalidade do artigo 2º da norma. De acordo com o ministro, ao impor às empresas que operam o BRT a obrigação de contratar seguranças para fiscalizar o embarque e o desembarque nos terminais, a lei interferiu no contrato de concessão, algo que só pode ser proposto pelo chefe do Executivo. Além disso, Mendonça disse que cabe à Prefeitura do Rio, e não às companhias, exercer tal fiscalização.

Nunes Marques considerou a lei tem vício de iniciativa, pois só poderia ter sido apresentada pelo prefeito do Rio. Assim, votou para declarar a inconstitucionalidade total da norma.

Fonte: Consultor Jurídico
Texto: Sérgio Rodas