ANTT acata pedido de reconsideração da Princesa do Norte e autoriza 55 empresas para a operação de fretamento interestadual e internacional

Agência autorizou a empresa Elite Vitória 7000 para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu o pedido de reconsideração da empresa Princesa do Norte e a liberou para realizar pedidos de novos mercados.

Conforme consta na Decisão Supas de número 270 de 25 de abril de 2022, a ANTT excluiu o processo nº 50500.042166/2020-92 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 2 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2020.

Nesta Portaria a ANTT indeferiu os pedidos de autorização para operar novos mercados pleiteados pelas empresas listadas no anexo desta Portaria, por inobservância ao artigo 4º da Deliberação nº 134, de 2018 que diz que “somente serão deferidos novos mercados às transportadoras detentoras de termos de autorização de que trata a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

Nas Decisões de número 271, 272, 273 e 274, a ANTT autorizou as empresas relacionadas nos Anexos destas Decisões para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão de número 275, a agência deferiu o pedido e concedeu à empresa ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA o TAR Nº 0441, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 270, DE 25 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 3º e 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso IV do art. 35 da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020 e,

considerando o que consta no processo nº 50500.042166/2020-92, decide:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50 e, no mérito, dar-lhe provimento.

Art. 2º Excluir o processo nº 50500.042166/2020-92 do anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 2 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2020.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 271, DE 25 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XII, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.031511/2022- 24, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

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DECISÃO SUPAS Nº 272, DE 25 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com os arts. 3º e 8º, inciso XII, da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.031531/2022-03, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

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DECISÃO SUPAS Nº 273, DE 25 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 3º e 8º, inciso XII, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.033324/2022-85, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

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DECISÃO SUPAS Nº 274, DE 25 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 3º e 8º, inciso XII, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.033337/2022-54, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

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DECISÃO SUPAS Nº 275, DE 25 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso IX, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.033363/2022-82, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, o TAR Nº 0441, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA