Guerino Seiscento, Cometa e Boa Esperança tem suas solitações atendidas pela ANTT

Agência deferiu o pedido da empresa Viação Cometa para a supressão da linha Campinas(SP) - Belo Horizonte(MG), prefixo 08-0330-30.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações das empresas Guerino Seiscento, Cometa e Boa Esperança para a implantação, paralisação e supressão de linhas, seções e mercados, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 28/04, do Diário Oficial da União. Confira.

A Guerino Seiscento Transportes foi a empresa que teve mais solicitações atendidas pela agência. Veja abaixo.

Na Decisão Supas de número 276, de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES para a supressão das seções abaixo listadas da linha LONDRINA (PR) – BRASÍLIA (DF), prefixo nº 09-0469-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285, de 2017:

I – De: LONDRINA (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), NOVA GRANADA (SP) e ARAGUARI (MG);

II – De: ROLANDIA (PR), ARAPONGAS (PR) e APUCARANA (SP) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGU (SP), PENAPOLIS (SP), JOSÉ BONIFACIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG) e CATALÃO (GO);

III – De: MADAGUARI (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) e ARAGUARI (MG);

IV – De: MARINGÁ (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) e NOVA GRANADA (SP);

V – De: SANTA FÉ (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);

VI – De: SANTO INACIO (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP), JOSÉ BONIFACIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), NOVA GRANADA (SP), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e BRASÍLIA (DF);

VII – De: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), UBERLÂNDIA (MG) e BRASÍLIA (DF);

VIII – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e UBERLÂNDIA (MG) para: CRISTALINA (GO);

IX – De: NOVA GRANADA (SP) para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG) e BRASÍLIA (DF); e

X – De: ARAGUARI (MG) para: CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO).

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:

I – De: LONDRINA (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), NOVA GRANADA (SP) e ARAGUARI (MG);

II – De: ROLANDIA (PR), ARAPONGAS (PR) e APUCARANA (SP) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGU (SP), PENAPOLIS (SP), JOSÉ BONIFACIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG) e CATALÃO (GO);

III – De: MADAGUARI (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) e ARAGUARI (MG);

IV – De: MARINGÁ (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) e NOVA GRANADA (SP);

V – De: SANTA FÉ (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);

VI – De: SANTO INACIO (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP), JOSÉ BONIFACIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), NOVA GRANADA (SP), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e BRASÍLIA (DF);

VII – De: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), UBERLÂNDIA (MG) e BRASÍLIA (DF);

VIII – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e UBERLÂNDIA (MG) para: CRISTALINA (GO);

IX – De: NOVA GRANADA (SP) para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG) e BRASÍLIA (DF); e

X – De: ARAGUARI (MG) para: CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO).

Na Decisão de número 277 de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão das seções abaixo listadas da linha CURITIBA (PR) – PENAPOLIS (SP), prefixo nº 09-0301-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: FLORINEA (SP), CANDIDO MOTA (SP), ECHAPORÃ (SP), GUAIMBE (SP), PROMISSÃO (SP);

II – De: IMBAÚ (PR) Para: ASSIS (SP); e

III – De: LONDRINA (PR) e SERTANÓPOLIS (PR) Para: FLORINEA (SP), PROMISSÃO (SP) e ECHAPORÃ.

A agência também autorizou, na mesma Decisão, a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: FLORINEA (SP), CANDIDO MOTA (SP), ECHAPORÃ (SP), GUAIMBE (SP) e PROMISSÃO (SP);

II – De: IMBAÚ (PR) Para: ASSIS (SP);

III – De: LONDRINA (PR) Para: FLORINEA (SP); e

IV – De: SERTANÓPOLIS (PR) Para: FLORINEA (SP) e PROMISSÃO (SP).

Na Decisão de número 278 de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 19-0112-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: TRÊS LAGOAS (MS) para: PAULICEIA (SP), PANORAMA (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), BASTOS (SP) e GARÇA (SP);

II – De: BRASILÂNDIA (MS) para: PAULICEIA (SP), PANORAMA (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), BASTOS (SP), GARÇA (SP), AGUDOS (SP), LENÇOES PAULISTA (SP) e SÃO MANUEL (SP).

A agência também autorizou na mesma Decisão a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 082, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: BRASILÂNDIA (MS) Para: LENÇOIS PAULISTA (SP), AGUDOS (SP), GARÇA (SP) e SÃO MANUEL (SP);

II – De: TRÊS LAGOAS (MS) Para: GARÇA (SP).

Na Decisão de número 279 de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha LONDRINA (PR) – SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 09-0297- 00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017.

I – De: LONDRINA (PR), MANDAGUARI (PR) e MARINGA (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

II – De: ROLANDIA (PR), ARAPONGAS (PR), APUCARANA (PR), ASTORGA (PR), JAGUAPITA (PR), PRADO FERREIRA (PR) e FLORESTOPOLIS (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP), JOSE BONIFACIO (SP) e SAO JOSE DO RIO PRETO (SP); e

III – De: PORECATU (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP), JOSE BONIFACIO (SP) e SAO JOSE DO RIO PRETO (SP).

Na mesma Decisão, a ANTT autoriziu a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: LONDRINA (PR), MANDAGUARI (PR), MARINGA (PR) e PORECATU (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

II – De: ROLANDIA (PR), ARAPONGAS (PR), APUCARANA (PR), ASTORGA (PR), JAGUAPITA (PR), PRADO FERREIRA (PR) e FLORESTOPOLIS (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP).

Na Decisão de número 280 de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão dos mercados de RIBAS DO RIO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS), TRÊS LAGOAS (MS) e BRASILÂNDIA (MS) para GARÇA (SP), operados como seções da linha CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0087- 00, em cumprimento ao art. 11, da Resolução nº 5.285/2017.

Na mesma Decisão a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de RIBAS DO RIO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS), TRÊS LAGOAS (MS) e BRASILÂNDIA (MS) para GARÇA (SP), na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

Na Decisão de número 283 de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão dos mercados de BRASILÂNDIA (MS) para LENÇOIS PAULISTA (SP), AGUDOS (SP), GARÇA (SP) e SÃO MANUEL (SP), operados como seções da linha BRASILANDIA (MS) – SAO PAULO (SP), prefixo 19-0090-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017.

Na mesma Decisão a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de BRASILÂNDIA (MS) para LENÇOIS PAULISTA (SP), AGUDOS (SP), GARÇA (SP) e SÃO MANUEL (SP), na Licença Operacional – LOP de número 082, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

Na Decisão de número 284 de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão dos mercados de LONDRINA (PR) e SERTANOPOLIS (PR) para GARÇA (SP), operados como seções da linha LONDRINA (PR) – BAURU (SP), prefixo 09- 0158-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de LONDRINA (PR) e SERTANOPOLIS (PR) para GARÇA (SP), na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

Na Decisão de número 285 de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha BRASILIA (DF) – TRES LAGOAS (MS), via UBERLANDIA (MG), prefixo 12-0538-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: BRASILIA (DF) Para: APARECIDA DE GOIANIA (GO), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

II – De: ANAPOLIS (GO) e GOIANIA (GO) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

III – De: APARECIDA DE GOIANIA (GO) Para: CENTRALINA (MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG), FRONTEIRA (MG), NOVA GRANADA (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), JOSE BONIFACIO (SP), PENAPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARACATUBA (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), RINOPOLIS (SP), PARAPUA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), LUCELIA (SP), ADAMANTINA (SP), PACAEMBU (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), DRACENA (SP), TUPI PAULISTA (SP), ANDRADINA (SP) e TRES LAGOAS (MS);

IV – De: MORRINHOS (GO) e ITUMBIARA (GO) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

V – De: CENTRALINA (MG) Para: NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

VI – De: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) Para: NOVA GRANADA (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), JOSE BONIFACIO (SP), PENAPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARACATUBA (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), RINOPOLIS (SP), PARAPUA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), LUCELIA (SP), ADAMANTINA (SP), PACAEMBU (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), DRACENA (SP), TUPI PAULISTA (SP), ANDRADINA (SP) e TRES LAGOAS (MS);

VII – De: UBERLANDIA (MG) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

VIII – De: PRATA (MG), FRUTAL (MG) e FRONTEIRA (MG) Para: NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

IX – De: NOVA GRANADA (SP) Para: TRES LAGOAS (MS)

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: BRASILIA (DF) Para: APARECIDA DE GOIANIA (GO), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

II – De: ANAPOLIS (GO) e GOIANIA (GO) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

III – De: APARECIDA DE GOIANIA (GO) Para: CENTRALINA (MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG), FRONTEIRA (MG), NOVA GRANADA (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), JOSE BONIFACIO (SP), PENAPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARACATUBA (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), RINOPOLIS (SP), PARAPUA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), LUCELIA (SP), ADAMANTINA (SP), PACAEMBU (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), DRACENA (SP), TUPI PAULISTA (SP), ANDRADINA (SP) e TRES LAGOAS (MS);

IV – De: MORRINHOS (GO) e ITUMBIARA (GO) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

V – De: CENTRALINA (MG) Para: NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

VI – De: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) Para: NOVA GRANADA (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), JOSE BONIFACIO (SP), PENAPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARACATUBA (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), RINOPOLIS (SP), PARAPUA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), LUCELIA (SP), ADAMANTINA (SP), PACAEMBU (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), TUPI PAULISTA (SP), ANDRADINA (SP) e TRES LAGOAS (MS);

VII – De: UBERLANDIA (MG) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

VIII – De: PRATA (MG), FRUTAL (MG) e FRONTEIRA (MG) Para: NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

IX – De: NOVA GRANADA (SP) Para: TRES LAGOAS (MS).

Na Decisão de número 286 de 26 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a supressão das seções de abaixo listadas da linha CURITIBA (PR) – PENAPOLIS (SP), prefixo nº 09-0302-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: IMBAÚ (PR) Para: ASSIS (SP), PARAGUAÇU PAULISTA (SP), QUATÁ (SP) e TUPÃ (SP);

II – De: PORECATU (PR) Para ASSIS (SP), PARAGUAÇU PAULISTA (SP), QUATÁ (SP), TUPÃ (SP) e PENÁPOLIS (SP)

Na mesma Decisão, a agência a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: IMBAÚ (PR) Para: ASSIS (SP), PARAGUAÇU PAULISTA (SP), QUATÁ (SP) e TUPÃ (SP);

II – De: PORECATU (PR) Para: ASSIS (SP), PARAGUAÇU PAULISTA (SP) e QUATÁ (SP).

Na Decisão de número 281, a ANTT deferiu o pedido da empresa COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA para a supressão da linha TUCURUI(PA) – IMPERATRIZ(MA), prefixo 15-0024-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de TUCURUI(PA), NOVA IPIXUNA (PA), JACUNDA (PA) e GOIANÉSIA DO PARÁ (PA) para IMPERATRIZ(MA), na Licença Operacional – LOP de número 18, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Na Decisão de número 282, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO COMETA para a supressão da linha CAMPINAS(SP) – BELO HORIZONTE(MG), prefixo 08-0330-30.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 276, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027249/2022-13, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão das seções abaixo listadas da linha LONDRINA (PR) – BRASÍLIA (DF), prefixo nº 09-0469-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285, de 2017:

I – De: LONDRINA (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), NOVA GRANADA (SP) e ARAGUARI (MG);

II – De: ROLANDIA (PR), ARAPONGAS (PR) e APUCARANA (SP) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGU (SP), PENAPOLIS (SP), JOSÉ BONIFACIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG) e CATALÃO (GO);

III – De: MADAGUARI (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) e ARAGUARI (MG);

IV – De: MARINGÁ (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) e NOVA GRANADA (SP);

V – De: SANTA FÉ (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);

VI – De: SANTO INACIO (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP), JOSÉ BONIFACIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), NOVA GRANADA (SP), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e BRASÍLIA (DF);

VII – De: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), UBERLÂNDIA (MG) e BRASÍLIA (DF);

VIII – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e UBERLÂNDIA (MG) para: CRISTALINA (GO);

IX – De: NOVA GRANADA (SP) para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG) e BRASÍLIA (DF); e

X – De: ARAGUARI (MG) para: CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:

I – De: LONDRINA (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), NOVA GRANADA (SP) e ARAGUARI (MG);

II – De: ROLANDIA (PR), ARAPONGAS (PR) e APUCARANA (SP) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGU (SP), PENAPOLIS (SP), JOSÉ BONIFACIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG) e CATALÃO (GO);

III – De: MADAGUARI (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) e ARAGUARI (MG);

IV – De: MARINGÁ (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) e NOVA GRANADA (SP);

V – De: SANTA FÉ (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);

VI – De: SANTO INACIO (PR) para: PIRAPOZINHO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP), JOSÉ BONIFACIO (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), NOVA GRANADA (SP), FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), UBERLÂNDIA (MG), ARAGUARI (MG), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e BRASÍLIA (DF);

VII – De: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP) para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG), UBERLÂNDIA (MG) e BRASÍLIA (DF);

VIII – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e UBERLÂNDIA (MG) para: CRISTALINA (GO);

IX – De: NOVA GRANADA (SP) para: FRONTEIRA (MG), FRUTAL (MG), PRATA (MG) e BRASÍLIA (DF); e

X – De: ARAGUARI (MG) para: CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 277, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027255/2022-71, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão das seções abaixo listadas da linha CURITIBA (PR) – PENAPOLIS (SP), prefixo nº 09-0301-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: FLORINEA (SP), CANDIDO MOTA (SP), ECHAPORÃ (SP), GUAIMBE (SP), PROMISSÃO (SP);

II – De: IMBAÚ (PR) Para: ASSIS (SP); e

III – De: LONDRINA (PR) e SERTANÓPOLIS (PR) Para: FLORINEA (SP), PROMISSÃO (SP) e ECHAPORÃ.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA (PR) Para: FLORINEA (SP), CANDIDO MOTA (SP), ECHAPORÃ (SP), GUAIMBE (SP) e PROMISSÃO (SP);

II – De: IMBAÚ (PR) Para: ASSIS (SP);

III – De: LONDRINA (PR) Para: FLORINEA (SP); e

IV – De: SERTANÓPOLIS (PR) Para: FLORINEA (SP) e PROMISSÃO (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 278, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 082; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027711/2022-82, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha TRÊS LAGOAS (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 19-0112-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: TRÊS LAGOAS (MS) para: PAULICEIA (SP), PANORAMA (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), BASTOS (SP) e GARÇA (SP);

II – De: BRASILÂNDIA (MS) para: PAULICEIA (SP), PANORAMA (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), PARAPUA (SP), BASTOS (SP), GARÇA (SP), AGUDOS (SP), LENÇOES PAULISTA (SP) e SÃO MANUEL (SP).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 082, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: BRASILÂNDIA (MS) Para: LENÇOIS PAULISTA (SP), AGUDOS (SP), GARÇA (SP) e SÃO MANUEL (SP);

II – De: TRÊS LAGOAS (MS) Para: GARÇA (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 279, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027740/2022-44, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha LONDRINA (PR) – SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 09-0297- 00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017.

I – De: LONDRINA (PR), MANDAGUARI (PR) e MARINGA (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

II – De: ROLANDIA (PR), ARAPONGAS (PR), APUCARANA (PR), ASTORGA (PR), JAGUAPITA (PR), PRADO FERREIRA (PR) e FLORESTOPOLIS (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP), JOSE BONIFACIO (SP) e SAO JOSE DO RIO PRETO (SP); e

III – De: PORECATU (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP), JOSE BONIFACIO (SP) e SAO JOSE DO RIO PRETO (SP).

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: LONDRINA (PR), MANDAGUARI (PR), MARINGA (PR) e PORECATU (PR) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

II – De: ROLANDIA (PR), ARAPONGAS (PR), APUCARANA (PR), ASTORGA (PR), JAGUAPITA (PR), PRADO FERREIRA (PR) e FLORESTOPOLIS (PR) Para: PRESIDENTE PRUDENTE (SP), MARTINOPOLIS (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), RINOPOLIS (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), ARACATUBA (SP), BIRIGUI (SP) e PENAPOLIS (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 280, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027254/2022-26, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão dos mercados de RIBAS DO RIO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS), TRÊS LAGOAS (MS) e BRASILÂNDIA (MS) para GARÇA (SP), operados como seções da linha CAMPO GRANDE (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0087- 00, em cumprimento ao art. 11, da Resolução nº 5.285/2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de RIBAS DO RIO PARDO (MS), ÁGUA CLARA (MS), TRÊS LAGOAS (MS) e BRASILÂNDIA (MS) para GARÇA (SP), na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 281, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 18; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.025643/2022-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para a supressão da linha TUCURUI(PA) – IMPERATRIZ(MA), prefixo 15-0024-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de TUCURUI(PA), NOVA IPIXUNA (PA), JACUNDA (PA) e GOIANÉSIA DO PARÁ (PA) para IMPERATRIZ(MA), na Licença Operacional – LOP de número 18, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 21 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 282, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 079; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.028239/2022-03, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para a supressão da linha CAMPINAS(SP) – BELO HORIZONTE(MG), prefixo 08-0330-30.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 283, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 082; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027776/2022-28, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão dos mercados de BRASILÂNDIA (MS) para LENÇOIS PAULISTA (SP), AGUDOS (SP), GARÇA (SP) e SÃO MANUEL (SP), operados como seções da linha BRASILANDIA (MS) – SAO PAULO (SP), prefixo 19-0090-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de BRASILÂNDIA (MS) para LENÇOIS PAULISTA (SP), AGUDOS (SP), GARÇA (SP) e SÃO MANUEL (SP), na Licença Operacional – LOP de número 082, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 284, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.028310/2022- 40, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão dos mercados de LONDRINA (PR) e SERTANOPOLIS (PR) para GARÇA (SP), operados como seções da linha LONDRINA (PR) – BAURU (SP), prefixo 09- 0158-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de LONDRINA (PR) e SERTANOPOLIS (PR) para GARÇA (SP), na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 285, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027768/2022-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha BRASILIA (DF) – TRES LAGOAS (MS), via UBERLANDIA (MG), prefixo 12-0538-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: BRASILIA (DF) Para: APARECIDA DE GOIANIA (GO), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

II – De: ANAPOLIS (GO) e GOIANIA (GO) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

III – De: APARECIDA DE GOIANIA (GO) Para: CENTRALINA (MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG), FRONTEIRA (MG), NOVA GRANADA (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), JOSE BONIFACIO (SP), PENAPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARACATUBA (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), RINOPOLIS (SP), PARAPUA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), LUCELIA (SP), ADAMANTINA (SP), PACAEMBU (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), DRACENA (SP), TUPI PAULISTA (SP), ANDRADINA (SP) e TRES LAGOAS (MS);

IV – De: MORRINHOS (GO) e ITUMBIARA (GO) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

V – De: CENTRALINA (MG) Para: NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

VI – De: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) Para: NOVA GRANADA (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), JOSE BONIFACIO (SP), PENAPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARACATUBA (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), RINOPOLIS (SP), PARAPUA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), LUCELIA (SP), ADAMANTINA (SP), PACAEMBU (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), DRACENA (SP), TUPI PAULISTA (SP), ANDRADINA (SP) e TRES LAGOAS (MS);

VII – De: UBERLANDIA (MG) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

VIII – De: PRATA (MG), FRUTAL (MG) e FRONTEIRA (MG) Para: NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

IX – De: NOVA GRANADA (SP) Para: TRES LAGOAS (MS)

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: BRASILIA (DF) Para: APARECIDA DE GOIANIA (GO), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

II – De: ANAPOLIS (GO) e GOIANIA (GO) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

III – De: APARECIDA DE GOIANIA (GO) Para: CENTRALINA (MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG), FRONTEIRA (MG), NOVA GRANADA (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), JOSE BONIFACIO (SP), PENAPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARACATUBA (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), RINOPOLIS (SP), PARAPUA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), LUCELIA (SP), ADAMANTINA (SP), PACAEMBU (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), DRACENA (SP), TUPI PAULISTA (SP), ANDRADINA (SP) e TRES LAGOAS (MS);

IV – De: MORRINHOS (GO) e ITUMBIARA (GO) Para: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

V – De: CENTRALINA (MG) Para: NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

VI – De: MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) Para: NOVA GRANADA (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), JOSE BONIFACIO (SP), PENAPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARACATUBA (SP), SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP), RINOPOLIS (SP), PARAPUA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), LUCELIA (SP), ADAMANTINA (SP), PACAEMBU (SP), JUNQUEIROPOLIS (SP), TUPI PAULISTA (SP), ANDRADINA (SP) e TRES LAGOAS (MS);

VII – De: UBERLANDIA (MG) Para: SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

VIII – De: PRATA (MG), FRUTAL (MG) e FRONTEIRA (MG) Para: NOVA GRANADA (SP) e SANTOPOLIS DO AGUAPEI (SP);

IX – De: NOVA GRANADA (SP) Para: TRES LAGOAS (MS).

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 286, DE 26 DE ABRIL DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.027740/2022-44, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a supressão das seções de abaixo listadas da linha CURITIBA (PR) – PENAPOLIS (SP), prefixo nº 09-0302-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017:

I – De: IMBAÚ (PR) Para: ASSIS (SP), PARAGUAÇU PAULISTA (SP), QUATÁ (SP) e TUPÃ (SP);

II – De: PORECATU (PR) Para ASSIS (SP), PARAGUAÇU PAULISTA (SP), QUATÁ (SP), TUPÃ (SP) e PENÁPOLIS (SP)

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015:

I – De: IMBAÚ (PR) Para: ASSIS (SP), PARAGUAÇU PAULISTA (SP), QUATÁ (SP) e TUPÃ (SP);

II – De: PORECATU (PR) Para: ASSIS (SP), PARAGUAÇU PAULISTA (SP) e QUATÁ (SP).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA


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