A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, em Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 05/05, atendeu as solicitações das empresas Gontijo, Santo Anjo, Catarinense, Consórcio Guanabara, RVT, Rio Oeste, Única e Santa Cruz.
Na Decisão de número 310 de 3 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES para a implantação da linha GUANAMBI (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0310-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: GUANAMBI (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG), MONTES CLAROS (MG), JANAÚBA (MG) e ESPINOSA (MG);
II – De: PINDAÍ (BA) Para: SÃO PAULO (SP), MONTES CLAROS (MG), JANAÚBA (MG) e ESPINOSA (MG);
III – De: URANDI (BA) Para: SÃO PAULO (SP), BELO HORIZONTE (MG), MONTES CLAROS (MG) e ESPINOSA (MG);
IV – De: ESPINOSA (BA), MONTE AZUL (MG), MATO VERDE (MG), PORTEIRINHA (MG), JANAÚBA (MG), MONTES CLAROS (MG), BOCAIUVA (MG), CURVELO (MG) e BELO HORIZONTE (MG) Para: SÃO PAULO (SP).
Na Decisão de número 291, de 28 de abril de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA para a supressão das seções de IMBITUBA (SC) para TERRA DE AREIA (RS) e TRÊS CACHOEIRAS (RS), nas linhas FLORIANOPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo nº 16-0031-00, e IMBITUBA(SC) – PORTO ALEGRE(RS), prefixo nº 16-0034-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017.
Também autorizou a paralisação dos mercados de IMBITUBA (SC) para TERRA DE AREIA (RS) e TRÊS CACHOEIRAS (RS), na Licença Operacional – LOP de número 93, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.
A agência atendeu três solicitações para supressão de linhas da Catarinense.
Na Decisão Supas de número 300, deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a supressão da linha CURITIBA (PR) – BLUMENAU (SC), prefixo 09-0226-00.
Na Decisão Supas de número 301, deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a supressão da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – CAMPINAS (SP), prefixo 16-0089-30.
Na Decisão Supas de número 302, deferiu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE para a supressão da linha BLUMENAU (SC) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 16-0014-30.
A agência atendeu três solicitações para supressão de mercados do Consórcio Guanabara.
Na Decisão de número 303, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha BRASÍLIA (DF) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12- 0644-60.
I – De: JUIZ DE FORA (MG) para: BRASÍLIA (DF), VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO);
II – De: RIO DE JANEIRO (RJ) para: JOÃO PINHEIRO (MG), JUIZ DE FORA (MG), PARACATU (MG).
Na Decisão de número 306, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0536-60.
Na Decisão de número 308, a ANTT deferiu o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE BETIM (MG), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BELO HORIZONTE (MG) – CABO FRIO (RJ), prefixo nº 06-0509-60.
Na Decisão de número 309, a agência deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12-0658-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: BARBACENA (MG) Para: BRASÍLIA (DF) e VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO);
II – De: JUIZ DE FORA (MG) Para: BRASÍLIA (DF), RIO DE JANEIRO (RJ), VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO); e
III – De: VALPARAISO DE GOIAS (GO) Para: RIO DE JANEIRO (RJ).
Na Decisão de número 312, a ANTT deferiu o pedido da empresa TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS de implantação do terminal rodoviário “SHOPPING INDEPENDÊNCIA – JUIZ DE FORA (MG)”, como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros nas linhas JUIZ DE FORA (MG) – PETROPOLIS (RJ), prefixo 06-0209-00, JUIZ DE FORA (MG) – CABO FRIO (RJ), prefixo 06-0210-00 e JUIZ DE FORA (MG) – PETROPOLIS (RJ), VIA AREAL, prefixo 06-0211-00.
Na Decisão Supas de número 313 de 3 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ de implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE CACHOEIRINHA (RS) e TERMINAL RODOVIÁRIO DE GRAVATAÍ (RS), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha SANTA MARIA (RS) – JOINVILLE (SC), VIA LAJEADO, prefixo 10-0120-00.
Na Decisão Supas de número 314 de 3 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA para a supressão da linha LONDRINA (PR) – FLORINEA (SP), prefixo 09-0309-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado LONDRINA (PR) – FLORINEA (SP) na Licença Operacional – LOP de número 72, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Na Decisão Supas de número 304 de 3 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa EVT TRANSPORTES para a implantação da linha CORDEIROS (BA) – OSASCO (SP), prefixo nº 05-0309-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: CORDEIROS (BA) para: SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), BELO HORIZONTTE (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP) e SÃO PAULO (SP);
II – De: NINHEIRA (MG), INDAIABIRA (MG), TAIOBEIRAS (MG), SALINAS (MG) e CAETANOPOLIS (MG) para: ATIBAIA (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);
III – De: MONTES CLAROS (MG) para: ATIBAIA (SP) e OSASCO (SP).
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou o pedido da empresa para a implantação do mercado de MONTES CLAROS (MG) para SÃO PAULO (SP) na linha CORDEIROS (BA) – OSASCO (SP), prefixo nº 05-0309-00.
Na Decisão Supas de número 305, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO RIO OESTE para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixo 12- 0657-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO) para: ALIANÇA DO TOCANTINS (TO), ALVORADA (TO) e PORTO NACIONAL (TO);
II – De: GURUPI (TO) para: ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
III – De: JARAGUÁ (GO) e PORANGATU (GO) para: ALIANÇA DO TOCANTINS (TO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO)e PORTO NACIONAL (TO);
IV – De: PALMAS (TO) para: ANÁPOLIS (GO), JARAGUÁ (GO) e PORANGATU (GO).
Na Decisão de número 299 de 2 de maio de 2022, a ANTT autorizou as sete empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 291, DE 28 DE ABRIL DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em concordância com os artigos 3º e 8º, inciso XI, ambos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 93; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.009954/2022-39, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº 86.431.749/0001-09, para a supressão das seções de IMBITUBA (SC) para TERRA DE AREIA (RS) e TRÊS CACHOEIRAS (RS), nas linhas FLORIANOPOLIS (SC) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo nº 16-0031-00, e IMBITUBA(SC) – PORTO ALEGRE(RS), prefixo nº 16-0034-00, em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 5.285/2017.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de IMBITUBA (SC) para TERRA DE AREIA (RS) e TRÊS CACHOEIRAS (RS), na Licença Operacional – LOP de número 93, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 3 de maio de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 299, DE 2 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 3º e 8º, inciso XII, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.014777/2022-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
Razão Social | CNPJ | TAF |
JOAO DO ONIBUS TURISMO LTDA | 45.082.854/0001-00 | 005875 |
L. K. EXPRESSO FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 23.239.612/0001-37 | 005876 |
MALUQUINHO TRANSPORTES E VEICULOS LTDA | 38.027.438/0001-36 | 005878 |
MARQUES & MARQUES TRANSPORTES ESCOLARES E TURISMO EIRELI | 10.669.908/0001-46 | 005879 |
PAULO MACIEL DA SILVA JUNIOR LTDA | 44.609.245/0001-96 | 005880 |
RAFAEL FERREIRA A OLIVEIRA LTDA | 38.188.047/0001-01 | 005881 |
REMATUR TRANSPORTES FRETAMENTO TURISMO EIRELI | 31.917.536/0001-08 | 005882 |
DECISÃO SUPAS Nº 300, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035228/2022-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha CURITIBA (PR) – BLUMENAU (SC), prefixo 09-0226-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 301, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035060/2022-02, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – CAMPINAS (SP), prefixo 16-0089-30.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 302, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035447/2022-51, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha BLUMENAU (SC) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 16-0014-30.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 303, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.037488/2022-81, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a supressão dos mercados abaixo listados, operados como seções da linha BRASÍLIA (DF) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12- 0644-60.
I – De: JUIZ DE FORA (MG) para: BRASÍLIA (DF), VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO);
II – De: RIO DE JANEIRO (RJ) para: JOÃO PINHEIRO (MG), JUIZ DE FORA (MG), PARACATU (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 304, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 182; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.032983/2022-02, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa EVT TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 11.884.579/0001-19, para a implantação da linha CORDEIROS (BA) – OSASCO (SP), prefixo nº 05-0309-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: CORDEIROS (BA) para: SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), BELO HORIZONTTE (MG), POUSO ALEGRE (MG), ATIBAIA (SP) e SÃO PAULO (SP);
II – De: NINHEIRA (MG), INDAIABIRA (MG), TAIOBEIRAS (MG), SALINAS (MG) e CAETANOPOLIS (MG) para: ATIBAIA (SP), SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP);
III – De: MONTES CLAROS (MG) para: ATIBAIA (SP) e OSASCO (SP).
Art. 2º Indeferir o pedido da empresa para a implantação do mercado de MONTES CLAROS (MG) para SÃO PAULO (SP) na linha CORDEIROS (BA) – OSASCO (SP), prefixo nº 05-0309-00.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 305, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 194; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.036818/2022-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO RIO OESTE LTDA., CNPJ nº 01.608.998/0001-74, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixo 12- 0657-00, com os mercados a seguir como seções:
I – De: ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO) para: ALIANÇA DO TOCANTINS (TO), ALVORADA (TO) e PORTO NACIONAL (TO);
II – De: GURUPI (TO) para: ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);
III – De: JARAGUÁ (GO) e PORANGATU (GO) para: ALIANÇA DO TOCANTINS (TO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO)e PORTO NACIONAL (TO);
IV – De: PALMAS (TO) para: ANÁPOLIS (GO), JARAGUÁ (GO) e PORANGATU (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 306, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.035413/2022-66, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha BELO HORIZONTE (MG) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0536-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 308, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.037501/2022-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE BETIM (MG), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BELO HORIZONTE (MG) – CABO FRIO (RJ), prefixo nº 06-0509-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 309, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.037481/2022-60, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 12-0658-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: BARBACENA (MG) Para: BRASÍLIA (DF) e VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO);
II – De: JUIZ DE FORA (MG) Para: BRASÍLIA (DF), RIO DE JANEIRO (RJ), VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO); e
III – De: VALPARAISO DE GOIAS (GO) Para: RIO DE JANEIRO (RJ).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 310, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.037855/2022-47, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha GUANAMBI (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0310-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: GUANAMBI (BA) Para: BELO HORIZONTE (MG), MONTES CLAROS (MG), JANAÚBA (MG) e ESPINOSA (MG);
II – De: PINDAÍ (BA) Para: SÃO PAULO (SP), MONTES CLAROS (MG), JANAÚBA (MG) e ESPINOSA (MG);
III – De: URANDI (BA) Para: SÃO PAULO (SP), BELO HORIZONTE (MG), MONTES CLAROS (MG) e ESPINOSA (MG);
IV – De: ESPINOSA (BA), MONTE AZUL (MG), MATO VERDE (MG), PORTEIRINHA (MG), JANAÚBA (MG), MONTES CLAROS (MG), BOCAIUVA (MG), CURVELO (MG) e BELO HORIZONTE (MG) Para: SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 312, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 147; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.028485/2022-57, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA., CNPJ nº 31.134.885/0001-45, de implantação do terminal rodoviário “SHOPPING INDEPENDÊNCIA – JUIZ DE FORA (MG)”, como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros nas linhas JUIZ DE FORA (MG) – PETROPOLIS (RJ), prefixo 06-0209-00, JUIZ DE FORA (MG) – CABO FRIO (RJ), prefixo 06-0210-00 e JUIZ DE FORA (MG) – PETROPOLIS (RJ), VIA AREAL, prefixo 06-0211-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 313, DE 3 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 99; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.022609/2022-91, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, de implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE CACHOEIRINHA (RS) e TERMINAL RODOVIÁRIO DE GRAVATAÍ (RS), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha SANTA MARIA (RS) – JOINVILLE (SC), VIA LAJEADO, prefixo 10-0120-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 314, DE 4 DE MAIO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e e em concordância com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 72; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.028320/2022-85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para a supressão da linha LONDRINA (PR) – FLORINEA (SP), prefixo 09-0309-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado LONDRINA (PR) – FLORINEA (SP) na Licença Operacional – LOP de número 72, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 29 de junho de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA