Gontijo recebe autorização da ANTT para implantação de linha e mercados; confira outras Decisões da agência

Agência atendeu a pedidos de supressão de linhas e paralisação de mercados das empresas Salutaris, Santa Cruz, Nobre, Progresso, Águia Branca e Itamarati.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, de acordo com a Decisão Supas nº 446 de 26 de maio de 2022, publicada na edição desta sexta-feira, 27/05, do Diário Oficial da União, autorizou a Empresa Gontijo de Transportes à implantar a linha ILHÉUS (BA) – SÃO PAULO (SP), via CANAVIEIRAS (BA), prefixo 05-0314-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ILHÉUS (BA) Para: RIO DE JANEIRO (RJ);

II – De: EUNÁPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA) e SÃO MATEUS (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº 433 de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIACAO SALUTARIS E TURISMOpara a supressão da linha VALENCA (RJ) – SAO PAULO (SP), prefixo 07-0003-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação do mercado VALENCA (RJ) – SAO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 63, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Na Decisão Supas nº 434 de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – CONCEIÇÃO DOS OUROS (MG), prefixo 08-0099-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de SÃO PAULO (SP) e BRAGANÇA PAULISTA (SP) para CONCEIÇÃO DOS OUROS (MG) e CACHOEIRA DE MINAS (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Na Decisão Supas nº 435 de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa NOBRE TURISMO para a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 109, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:

I – De: ANÁPOLIS (GO) para: CAMPO GRANDE (MS), CASSILÂNDIA (MS), CHAPADÃO DO SUL (MS), PARAISO DAS ÁGUAS (MS), CAMAPUA (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), PRATA (MG), FRUTAL (MG), FRONTEIRA (MG), NOVA GRANADA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), LINS (SP), PENÁPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARAÇATUBA (SP), ANDRADINA (SP), TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS);

II – De: GOIÂNIA (GO) para: NOVA GRANADA (SP), LINS (SP), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS);

III – De: ITUMBIARA (GO), PRATA (MG), FRUTAL (MG), FRONTEIRA (MG) para: NOVA GRANADA (SP), LINS (SP), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), CAMPO GRANDE (MS);

IV – De: NOVA GRANADA (SP), LINS (SP) para: TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), CAMPO GRANDE (MS);

V – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), PENÁPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARAÇATUBA (SP) para: ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), CAMPO GRANDE (MS);

VI – De: ANDRADINA (SP) para: RIBAS DO RIO PARDO (MS) e CAMPO GRANDE (MS).

Na Decisão Supas nº 436 de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO para a supressão da linha MACEIÓ (AL) – CRATO (CE), prefixo nº 20- 0010-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 26, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:

I – De: MACEIÓ (AL) Para: INAJÁ (CE) e IBIMIRIM (PE);

II – De: SANTANA DO IPANEMA (AL) Para: SALGUEIRO (PE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

III – INAJÁ (PE) Para: JUAZEIRO DO NORTE (CE) e CRATO (CE)

Na Decisão Supas nº 437 de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a supressão da linha VITÓRIA (ES) – UBERLÂNDIA (MG), prefixo nº 17-0115-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de VITÓRIA (ES) e IBATIBA (ES) para UBERLÂNDIA (MG), na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Na Decisão Supas nº 438 de 25 de maio de 2022, a ANTT deferiu o pedido da empresa EXPRESSO ITAMARATI para a supressão da linha FRONTEIRA (MG) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 06-0365-00.

Na mesma Decisão, a ANTT deferiu o pedido da empresa para a paralisação dos mercados de: FRONTEIRA (MG) para: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), ICÉM (SP) e NOVA GRANADA (SP) na Licença Operacional – LOP de número 75, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

A ANTT autorizou as empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas nº 439, 440, 441, 442 e 443 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 444 de 25 de maio de 2022, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.371121/2019-99, da VIACAO GARCIA por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Na mesma Decisão, a ANTT não conheceu as impugnações da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE, VIAÇÃO COMETA , PLUMA CONFORTO E TURISMO, e NORDESTE TRANSPORTES, por perda do objeto.

Na Decisão Supas nº 445 de 25 de maio de 2022, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.035893/2022-65, da PARAIBUNA TRANSPORTES por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 433, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 63; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.041111/2022-27, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, para a supressão da linha VALENCA (RJ) – SAO PAULO (SP), prefixo 07-0003-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado VALENCA (RJ) – SAO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 63, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 03 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 434, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.043016/2022-68, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – CONCEIÇÃO DOS OUROS (MG), prefixo 08-0099-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de SÃO PAULO (SP) e BRAGANÇA PAULISTA (SP) para CONCEIÇÃO DOS OUROS (MG) e CACHOEIRA DE MINAS (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 07 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 435, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de paralisação constam da Licença Operacional – LOP de nº 109; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.045287/2022-58, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa NOBRE TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 109, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:

I – De: ANÁPOLIS (GO) para: CAMPO GRANDE (MS), CASSILÂNDIA (MS), CHAPADÃO DO SUL (MS), PARAISO DAS ÁGUAS (MS), CAMAPUA (MS), BANDEIRANTES (MS), CAMPO GRANDE (MS), PRATA (MG), FRUTAL (MG), FRONTEIRA (MG), NOVA GRANADA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), LINS (SP), PENÁPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARAÇATUBA (SP), ANDRADINA (SP), TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS);

II – De: GOIÂNIA (GO) para: NOVA GRANADA (SP), LINS (SP), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS);

III – De: ITUMBIARA (GO), PRATA (MG), FRUTAL (MG), FRONTEIRA (MG) para: NOVA GRANADA (SP), LINS (SP), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), CAMPO GRANDE (MS);

IV – De: NOVA GRANADA (SP), LINS (SP) para: TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), CAMPO GRANDE (MS);

V – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), PENÁPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARAÇATUBA (SP) para: ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), CAMPO GRANDE (MS);

VI – De: ANDRADINA (SP) para: RIBAS DO RIO PARDO (MS) e CAMPO GRANDE (MS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor em 10 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 436, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 26; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.046397/2022-37, decide:

Art. 1ºDeferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para a supressão da linha MACEIÓ (AL) – CRATO (CE), prefixo nº 20- 0010-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 26, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:

I – De: MACEIÓ (AL) Para: INAJÁ (CE) e IBIMIRIM (PE);

II – De: SANTANA DO IPANEMA (AL) Para: SALGUEIRO (PE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

III – INAJÁ (PE) Para: JUAZEIRO DO NORTE (CE) e CRATO (CE)

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 11 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 437, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.041120/2022-18, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a supressão da linha VITÓRIA (ES) – UBERLÂNDIA (MG), prefixo nº 17-0115-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de VITÓRIA (ES) e IBATIBA (ES) para UBERLÂNDIA (MG), na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 03 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 438, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 75; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.040232/2022-51, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para a supressão da linha FRONTEIRA (MG) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 06-0365-00.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para a paralisação dos mercados de: FRONTEIRA (MG) para: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), ICÉM (SP) e NOVA GRANADA (SP) na Licença Operacional – LOP de número 75, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 439, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047790/2022-48, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A J TUR TRANSPORTES LTDA00623611.232.630/0001-08
BH TURISMO LTDA00623733.519.933/0001-49
BRASIL TOUR SOCIEDADE LTDA00623845.291.707/0001-32
BUSCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA – ME35610507.128.659/0001-77
CAMAR LTDA00623905.385.957/0001-17
CLEDSON TRANSPORTES LTDA00624033.380.717/0001-65
COONAATRANSP-COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CANAA DOS CARAJAS00624104.360.709/0001-59
CRAB TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA00624219.062.552/0001-52
D J C ALMEIDA EIRELI00624307.892.119/0001-65
DIB TUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA00624411.390.315/0001-09
DLV VIAGENS E TURISMO LTDA00624545.966.914/0001-40
EDN LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA00624614.545.496/0001-93

DECISÃO SUPAS Nº 440, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047817/2022-01, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ELIDIVANE TURISMO E FRETAMENTO LTDA00624746.130.785/0001-18
ESTACIONAMENTO TORRES LTDA00624837.326.539/0001-45
EXCALIBUR VIAGENS E TURISMO LTDA00624905.396.881/0001-25
EXPRESSO ITY LTDA00625045.822.159/0001-20
FERNANDA FIALHO DOS SANTOS ST VIAGENS E TURISMO LTDA00625146.002.214/0001-06
GOMES & ABREU LTDA.43798216.594.980/0001-38
H.C TURISMO LTDA26814605.456.284/0001-49
IGINO E ALVES TRANSPORTES LTDA00625241.045.275/0001-29
IGOR A S MOREIRA TRANSPORTE LTDA00625344.659.026/0001-11
J & Z TRANSPORTE TURISMO LTDA – ME41931623.491.840/0001-08
J N TRANSPORTE E TURISMO LTDA00625409.449.938/0001-68
J.RAIMUNDO FRANCISCO EIRELI41917018.113.870/0001-32

DECISÃO SUPAS Nº 441, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047867/2022-80, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
DHYTUR TRANSPORTES LTDA00625546.055.086/0001-50
JAIRO VIAGENS & TURISMO LTDA00625631.149.337/0001-99
JOYCE TURISMO OPERADORA LTDA00625718.324.573/0001-36
JULIO E BRUNO VIAGENS LTDA00625831.054.499/0001-43
LEMOS LOCACOES E TRANSPORTES LTDA00625945.289.069/0001-15
M DE FATIMA SOUZA MANOEL FRETAMENTO E LOCAÇÃO EIRELI-ME31235007.498.045/0001-87
M.SOUZA TRANSPORTES EIRELI31941009.437.894/0001-56
MAGALI DIEHL TURISMO LTDA00626007.530.888/0001-13
MRJ TURISMO TDA31927823.717.521/0001-60
MRV TRANSPORTES LTDA00626115.145.598/0001-84
NOVO AMANHECER TRANSPORTE E TURISMO LTDA00626244.171.466/0001-25
NOVO ELLO TRANSPORTES LTDA00626345.816.567/0001-79

DECISÃO SUPAS Nº 442, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047893/2022-16, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ORSO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00626416.835.695/0001-61
PARA VOCE AGENCIA DE TURISMO LTDA00626546.081.361/0001-00
PASSOS & DEVEQUI LTDA00626617.226.055/0001-17
QUITERIA BARROS DA SILVA EIRELI00591038.275.804/0001-76
R DELLA PASQUA LTDA00626717.595.464/0001-90
R F NOGUEIRA TURISMO LTDA00626840.969.254/0001-37
RAD TURISMO LTDA – ME31501703.565.692/0001-03
RDS TURISMO LTDA41822618.477.040/0001-94
RED SERVICOS DE ENTREGA LTDA00626927.338.850/0001-50
ROBSONTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME00627011.277.199/0001-16
S ROMAO PEREIRA LTDA00627111.708.673/0001-17
SCHMITZ TRANSPORTE LTDA00627240.831.961/0001-62
SERTÃO TURISMO LTDA26505002.765.679/0001-35
SL TURISMO LTDA – ME26935813.821.998/0001-37
T L TURISMO DE PADUA EIRELI00071828.776.804/0001-04

DECISÃO SUPAS Nº 443, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.047915/2022-30, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
THALYSON ALLEF BRANDAO VIEIRA EIRELI00627335.501.248/0001-10
TRANSLIMA CAMPINAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA00197173.155.111/0001-40
TRANSMARILIA TURISMO LTDA00627445.907.312/0001-11
TRANSNONO LTDA00627500.061.081/0001-30
TRANSPORTE JCS TOUR LTDA35055218.906.442/0001-67
TRANSPORTES PRIMOS TUR LTDA31934420.212.168/0001-78
TSA TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA00627603.643.703/0001-26
TSL LOGISTICA LTDA00627717.183.285/0001-46
UNIAO TUR TRANSPORTES LTDA25825517.386.333/0001-01
URBANTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA41231327.498.099/0001-50
V7 COMERCIO SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA00627833.935.231/0001-46
VALE RUBI FARIAS LTDA00627944.692.147/0001-65
VIAÇÃO PIZZATTO TRANSPORTES LTDA – ME42947404.247.561/0001-40
VIAÇÃO SANTA CLARA TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME32821809.026.330/0001-20
VOLTARELLI TRANSPORTES E TURISMO LTDA00628019.817.350/0001-73

DECISÃO SUPAS Nº 444, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IV do art. 29 e com o inciso VIII do art. 105, ambos do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.371121/2019-99, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.371121/2019-99, da VIACAO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Não conhecer as impugnações da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001, e NORDESTE TRANSPORTES LTDA ., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 445, DE 25 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IV do art. 29 e com o inciso VIII do art. 105, ambos do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.035893/2022-65, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.035893/2022-65, da PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 20.448.221/0001-34, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 446, DE 26 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.054229/2022-15, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para a implantação da linha ILHÉUS (BA) – SÃO PAULO (SP), via CANAVIEIRAS (BA), prefixo 05-0314-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ILHÉUS (BA) Para: RIO DE JANEIRO (RJ);

II – De: EUNÁPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA) e SÃO MATEUS (ES) Para: CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA