A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, de acordo com a Decisão Supas n.º 464, de 1º de junho de 2022, publicada na edição desta sexta-feira, 03/06, do Diário Oficial da União, deferiu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação da linha Goiânia (GO) – Petrolina (PE), via Irecê (BA), prefixo 12-0671-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: GOIÂNIA (GO) Para: SÃO DESIDERIO (BA), IRECÊ (BA), MORRO DO CHAPEU (BA), JACOBINA (BA), CAPIM GROSSO (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
II – De: ANAPOLIS (GO) Para: IRECÊ (BA), MORRO DO CHAPEU (BA), JACOBINA (BA) e PETROLINA (PE);
III – De: BRASÍLIA (DF) Para: SÃO DESIDERIO (BA), CAPIM GROSSO (BA) e PETROLINA (PE);
IV – De: ALVORADA DO NORTE (GO) Para: CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO BONFIM (BA) e PETROLINA (PE);
V – De: SÃO DESIDERIO (BA), LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), IBOTIRAMA (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA) Para: PETROLINA (PE).
Confira a Decisão.

DECISÃO SUPAS Nº 464, DE 1º DE JUNHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.062570/2022-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PETROLINA (PE), via IRECÊ (BA), prefixo 12-0671-60, com os mercados a seguir como seções:
I – De: GOIÂNIA (GO) Para: SÃO DESIDERIO (BA), IRECÊ (BA), MORRO DO CHAPEU (BA), JACOBINA (BA), CAPIM GROSSO (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);
II – De: ANAPOLIS (GO) Para: IRECÊ (BA), MORRO DO CHAPEU (BA), JACOBINA (BA) e PETROLINA (PE);
III – De: BRASÍLIA (DF) Para: SÃO DESIDERIO (BA), CAPIM GROSSO (BA) e PETROLINA (PE);
IV – De: ALVORADA DO NORTE (GO) Para: CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO BONFIM (BA) e PETROLINA (PE);
V – De: SÃO DESIDERIO (BA), LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), IBOTIRAMA (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA) Para: PETROLINA (PE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA