ANTT concede autorização à Flixbus para a prestação do serviço regular de transporte interestadual e internacional de passageiros

Agência autorizou 14 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supás nº 499, de 13 de junho de 2022, publicada na edição desta terça-feira, 14/06, do Diário Oficial da União, concedeu autorização à FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A FlixBus é uma prestadora de serviços de tecnologia para transporte rodoviário de passageiros controlada pela startup alemã FlixMobility, empresa de tecnologia de mobilidade, que oferece alternativas para viagens convenientes, econômicas e ecologicamente corretas por meio das marcas FlixBus e FlixTrain em diversos países do mundo. Desde 2013, a FlixMobility tem mudado a forma como as pessoas viajam em diversos países graças a um modelo de negócios único e inovador que une tecnologia, e-commerce e parcerias com empresas de transporte já existentes. Com isso, a startup estabeleceu rapidamente a maior rede de ônibus de longa distância da Europa. A empresa também lançou os primeiros trens verdes de longa distância em 2018, bem como um projeto piloto para ônibus totalmente elétricos na Alemanha e na França. Desde 2018 está também presente nos Estados Unidos e, em 2021, iniciou suas operações no Brasil com a marca FlixBus em parceria com as empresas Adamantina e mais recentemente a Expresso Satélite Norte.

A agência concendeu a FlixBus o Termo de Autorização – TAR de número 445.

A ANTT autorizou as 14 empresas relacionadas no Anexo da Decisão de número 500, de 13 de junho de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 499, DE 13 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.073172/2022-53, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 35.921.233/0001-01, o TAR Nº 445, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 500, DE 13 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.074587/2022-44, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AUTO VIACAO ARTE REAL LTDA00633746.356.362/0001-10
BANDEIRA TUR LTDA00633809.480.402/0001-05
BENUR TUR TRANSPORTES LTDA00633946.453.741/0001-29
EXPRESSO JASMIM LTDA00634046.058.090/0001-72
GUADALUPE TUR LTDA00634143.624.349/0001-07
J.J TRANSPORTE DOS IRMAOS LTDA00634246.420.649/0001-62
LORA TURISMO LTDA00584823.775.556/0001-55
LVF TRANSPORTE E TURISMO LTDA00634343.757.842/0001-03
M. P. FRANCISCO & FRANCISCO LTDA – ME41938410.889.879/0001-28
MIGUEL TURISMO EIRELI00194228.889.120/0001-00
POLIZELI TURISMO E FRETAMENTO EIRELI00634439.475.502/0001-04
R. SANTOS TURISMO LTDA00634505.296.552/0001-02
THW TRANSPORTES ESCOLARES E TURISMO LTDA52952605.933.111/0001-74
VARGAS & PINHEIRO TRANSPORTES LTDA.00634645.183.421/0001-33