ANTT atende solicitações da empresa Princesa do Norte; confira outras Decisões da agência

Agência autorizou 9 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Na Decisão Supas nº 503, de 14 de junho de 2022 e publicada na edição de quarta-feira, 15/06, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu o pedido da Empresa Princesa do Norte para a supressão da linha Ribeirão Claro (PR) – Ourinhos (SP), prefixo nº 09-0574-20, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285/2017.

No artigo 2 da Decisão, a ANTT atendeu o pedido da Princesa do Norte para a paralisação dos mercados de Ribeirão Claro (PR) para Ourinhos (SP), Chavantes (SP) e Canitar (SP), na Licença Operacional – LOP de número 90, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

A ANTT autorizou as 9 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 501, de 14 junho de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas de número 502, de 14 de junho de 2022, a agência extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 436146 concedido à MV TRANSPORTES E TURISMO.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 501, DE 14 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.072110/2022-24, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALEFE LOCAÇÕES EIRELI00632940.179.843/0001-11
ALVATUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00633027.113.722/0001-09
CONFORT-TUR LOCADORA EIRELI00633115.055.266/0001-09
FLAVIOTUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00633242.010.163/0001-03
GERALDO DE OLIVEIRA PASSOS & CIA LTDA31736010.667.127/0001-12
JL MIOTTO TRANSPORTE LTDA00633317.208.378/0001-88
S F M TURISMO LTDA00633424.418.413/0001-59
TURISMO AMAZONIA LTDA00633543.428.169/0001-50
TURISTAR LTDA00633631.334.496/0001-63

DECISÃO SUPAS Nº 502, DE 14 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o inciso XIV do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.035059/2022-70, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 436146 concedido à MV TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.271.462/0001-05.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 503, DE 14 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de paralisação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 90; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.057475/2022-29, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para a supressão da linha RIBEIRÃO CLARO (PR) – OURINHOS (SP), prefixo nº 09-0574-20, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285/2017.

Art. 2º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para a paralisação dos mercados de RIBEIRÃO CLARO (PR) para OURINHOS (SP), CHAVANTES (SP) e CANITAR (SP), na Licença Operacional – LOP de número 90, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 22 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA