ANTT atende solicitação da Catedral e autoriza operação da linha João Pessoa X Fortaleza

Agência autorizou também as solicitações das empresas Águia Branca, Guanabara, Ouro e Prata e Consórcio Federal.
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Por meio da Decisão Supas de número 580 de 24 de junho de 2022, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, autorizou a KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO (Catedral) para implantar a linha FORTALEZA (CE) – JOÃO PESSOA (PB), prefixo nº 03-0128-00, com as seções de FORTALEZA (CE) e ARACATI (CE) para MOSSORÓ (RN) e NATAL (RN).

A linha é operada por muitos anos pela Viação Nordeste e dada a dificuldade operacional desta empresa, algumas outras já solicitaram a operação do trecho.

Na Decisão Supas nº 571, de 23 de junho de 2022, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.071471/2022-53, da CASTEL-TUR TURISMO por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Na Decisão Supas nº 572, de 23 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA para modificar a prestação de serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 10-0167-00.

Na Decisão Supas nº 573, de 23 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da EXPRESSO GUANABARA para modificar a prestação de serviço com a supressão da linha SOBRAL (CE) – MARABA (PA), prefixo 03-0078-00.

Na Decisão Supas nº 576, de 23 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a supressão da linha NOVA VENÉCIA (ES) – NANUQUE (MG), prefixo 17-0067-20, com supressão de suas seções, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação do mercado PONTO BELO (ES) – NANUQUE (MG), na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Na Decisão Supas nº 577, de 23 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA para a supressão da linha BARRA DE SÃO FRANCISCO (ES) – NANUQUE (MG), prefixo 17- 0109-00, com supressão de suas seções, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de BARRA DE SÃO FRANCISCO(ES) e VILA PAVÃO (ES) para NANUQUE (MG), na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Na Decisão Supas nº 578, de 24 de junho de 2022, a ANTT atendeu o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – POSSE (GO), prefixo 12-0681-60, com as seções de BRASÍLIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO) e IACIARA (GO).

A ANTT autorizou as 17 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 579 de 24 de junho de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões da ANTT publicadas na edição desta segunda-feira, 27/06, do Diário Oficial da União.

DECISÃO SUPAS Nº 571, DE 23 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IV do art. 29 e com o inciso VIII do art. 105, ambos do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e

considerando o que consta no processo nº 50500.071471/2022-53, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.071471/2022-53, da CASTEL-TUR TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.318.401/0001-94, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 572, DE 23 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.088669/2022-76, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação de serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 10-0167-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 573, DE 23 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.084993/2022-15, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação de serviço com a supressão da linha SOBRAL (CE) – MARABA (PA), prefixo 03-0078-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 576, DE 23 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.073244/2022-62, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para a supressão da linha NOVA VENÉCIA (ES) – NANUQUE (MG), prefixo 17-0067-20, com supressão de suas seções, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado PONTO BELO (ES) – NANUQUE (MG), na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 577, DE 23 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 57; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.073254/2022- 06, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001- 09, para a supressão da linha BARRA DE SÃO FRANCISCO (ES) – NANUQUE (MG), prefixo 17- 0109-00, com supressão de suas seções, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de BARRA DE SÃO FRANCISCO(ES) e VILA PAVÃO (ES) para NANUQUE (MG), na Licença Operacional – LOP de número 57, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 578, DE 24 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.085988/2022-20, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) – POSSE (GO), prefixo 12-0681-60, com as seções de BRASÍLIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO) e IACIARA (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 579, DE 24 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.077798/2022-39, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMOLTDA35267310.536.303/0001-87
DELFINO & SILVA LTDA – ME41718902.968.110/0001-77
DKR TRANSPORTES LTDA00204230.816.320/0001-85
EXPRESSO LAGOA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00634727.623.767/0001-23
FENIX TURISMO LTDA00634839.993.734/0001-54
FICH TUR TRANSPORTES LTDA43012820.794.414/0001-47
J. M. TUR TURISMO LTDA00634946.474.114/0001-74
J. QUARESMA TRANSPORTE EIRELI00156723.319.523/0001-09
JADRILINE TRANSPORTE TURISMO LTDA UNIPESSOAL00635046.444.452/0001-63
JK TRANSPORTES E TURISMO UNAI LTDA31923618.959.547/0001-84
PASCHOAL TURISMO LTDA00635124.507.069/0001-74
PRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA00014810.910.930/0001-36
SANTOS E COSTA LTDA00635239.688.449/0001-20
SERVICOS DE FRETAMENTOS E VIAGENS EIRELI00635311.450.753/0001-15
TRIADE TURISMO E MODA LTDA.00635436.270.861/0001-37
TTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00635546.610.170/0001-99
VOGNER HENRIQUE JANGO LTDA00635646.389.855/0001-57

DECISÃO SUPAS Nº 580, DE 24 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.086642/2022-49, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FORTALEZA (CE) – JOÃO PESSOA (PB), prefixo nº 03-0128-00, com as seções de FORTALEZA (CE) e ARACATI (CE) para MOSSORÓ (RN) e NATAL (RN).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA