ANTT atende solicitação da Catarinense para troca de serviço na linha Rio de Janeiro X São Paulo

Agência autorizou 12 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supas nº 651, de 14 de julho de 2022, publicada na edição desta sexta-feira, 15/07, do Diário Oficial da União, atendeu a solicitação da Auto Viação Catarinense para modificar a prestação de serviço na linha Rio de Janeiro X São Paulo.

A agência autorizou a supressão da linha Rio de Janeiro X São Paulo com prefixo 07-0209-30 que possuía o serviço convencional e autorizou a implantação da mesma linha com o prefixo 07-0209- 00, porém com o serviço semi-leito.

A ANTT autorizou as 12 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 652, de 14 de julho de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 651, DE 14 DE JULHO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão e implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.109541/2022-53, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:

I – Suprimir a linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo 07-0209- 30.

II – Implantar a linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo 07-0209- 00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 652, DE 14 DE JULHO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.111583/2022-54, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
JOAO ARTHUR PACHECO THIBES & CIA LTDA00034524.766.364/0001-45
KITE HOUSE POUSADA E TRANSPORTES LTDA00647745.002.289/0001-16
KODAMATUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00192921.973.893/0001-21
LIRATUR LIMITADA00647846.420.424/0001-06
ORELHA’S TOUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA00198711.690.280/0001-23
PAGANI & FERREIRA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA35989905.614.619/0001-00
R E SILVA LOCADORA LTDA00150319.455.411/0001-08
RAULINO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00647924.817.988/0001-44
RICARDO TRANSPORTE & TURISMO LTDA00648033.240.486/0001-94
ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA CHINALIA TRANSPORTES LTDA00648136.525.147/0001-42
SOLANGE DOS SANTOS SILVA LIMITADA00648246.499.427/0001-87
VALDETE DA SILVA MARTINEZ LTDA00648332.995.380/0001-38