ANTT atende solicitações da Gontijo, Rode Rotas e Consórcio Guanabara

Agência autorizou 18 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 25/07, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações das empresas Gontijo, Rode Rotas e Consórcio Guanabara para a implantação de linhas, seções e terminal adicional.

Na Decisão Supas nº 669, de 21 de julho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação do serviço, conforme indicado abaixo:

I – suprimir a linha GOIÂNIA (GO) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 12-0031- 00; e

II – implantar a linha GOIÂNIA (GO) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 12- 0031-60, com as seguintes seções:

a) de GOIÂNIA (GO) para ARAXA (MG) e LUZ (MG); e

b) de ITUMBIARA para BELO HORIZONTE (MG).

Na Decisão Supas nº 670, de 21 de julho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha PIRAPORÃ (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0146-00.

II – implantar a linha PIRAPORÃ (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0146-60, com as seções de VÁRZEA DA PALMA (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG), PARAOPEBA (MG) e SETE LAGOAS (MG) para SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº 671, de 21 de julho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Rotas de Viação do Triângulo para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha RIO VERDE (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0488-00.

Na Decisão Supas nº 672, de 21 de julho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Rotas de Viação do Triângulo para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – BELÉM (PA), via GOIANÉSIA (GO), prefixo 12-0433-00.

Na Decisão Supas nº 674, de 21 de julho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Rotas de Viação do Triângulo para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SOROCABA (SP), prefixo 12-0079-00.

Na Decisão Supas nº 675, de 21 de julho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Rotas de Viação do Triângulo para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) – CURITIBA (PR), prefixo 08-0193-00.

Na Decisão Supas nº 676, de 21 de julho de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Rotas de Viação do Triângulo para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CUIABÁ (MT) – SÃO PAULO (SP), prefixo 11-0007-00.

Na Decisão Supas nº 677, de 21 de julho de 2022, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Guanabara de Transportes para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE BETIM (MG), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 06-0273-00.

A ANTT autorizou as 18 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 679, de 22 de julho de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 669, DE 21 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.119887/2022-60, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço, conforme indicado abaixo:

I – suprimir a linha GOIÂNIA (GO) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 12-0031- 00; e

II – implantar a linha GOIÂNIA (GO) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 12- 0031-60, com as seguintes seções:

a) de GOIÂNIA (GO) para ARAXA (MG) e LUZ (MG); e

b) de ITUMBIARA para BELO HORIZONTE (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 670, DE 21 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.119870/2022-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha PIRAPORÃ (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0146-00.

II – implantar a linha PIRAPORÃ (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0146-60, com as seções de VÁRZEA DA PALMA (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG), PARAOPEBA (MG) e SETE LAGOAS (MG) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 671, DE 21 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.119417/2022-04, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha RIO VERDE (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0488-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 672, DE 21 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.119399/2022-52, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – BELÉM (PA), via GOIANÉSIA (GO), prefixo 12-0433-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 674, DE 21 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.119393/2022-85, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SOROCABA (SP), prefixo 12-0079-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 675, DE 21 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.119367/2022-57, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) – CURITIBA (PR), prefixo 08-0193-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 676, DE 21 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.119372/2022-60, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CUIABÁ (MT) – SÃO PAULO (SP), prefixo 11-0007-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 677, DE 21 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.113899/2022-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE BETIM (MG), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 06-0273-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 679, DE 22 DE JULHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.120135/2022-41, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
AGENCIA DE VIAGENS NOVO VERAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00650312.892.631/0001-41
BRAZ TOUR LOCADORA E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00650446.894.404/0001-77
CONFIANCA TURISMO LTDA00650546.315.713/0001-45
CSL INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA00650628.685.553/0001-44
FARIAS FILHOS – TRANSPORTES LTDA00650741.734.350/0001-69
FRATATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00202523.157.758/0001-33
LISBOA STELMAN TRANSPORTE LTDA00650845.449.927/0001-41
LUCAS ANDRE DE ASSIS LTDA00650937.252.596/0001-27
PRIME RIO MOBILIDADE CORPORATIVA EIRELI00651043.382.239/0001-86
RC LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.00206932.861.161/0001-66
RMB TURISMO LTDA00651146.370.673/0001-34
SC MINAS TRANSPORTES LTDA.00651235.294.771/0001-13
SMR TRANSPORTES E EVENTOS LTDA00651346.871.354/0001-02
THAIS FREITAS MOREIRA LTDA00651429.396.621/0001-18
TRANS VIP AGENCIA DE VIAGENS E LOCADORA DE VEICULOS LTDA00651515.070.082/0001-18
VALPARAISO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00651645.987.472/0001-18
WENDEL GARUFFI CARDOSO TRANSPORTES LTDA00651712.421.548/0001-94
WK MARTINS TRANSPORTES LTDA00651846.179.394/0001-98

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