Mais uma vez: ANTT suspende a comercialização de bilhetes da Kaissara, do Grupo Itapemirim, e dá continuidade ao processo de extinção do TAR da empresa

A agência permitiu que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 dias úteis após a publicação da Decisão.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supas nº 855, de 8 de setembro de 2022, suspendeu a comercialização de bilhetes de passagens da Viação Caiçara (Kaissara), do Grupo Itapemirim, detentora da Licença Operacional – LOP nº 123.1, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

A agência permitiu que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta Decisão, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e na Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

A ANTT dará continuidade ao processo de cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 032, com vistas à extinção da autorização, com fulcro no art 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que resultará na paralisação dos mercados autorizados.

Em dezembro do ano passado, a Kaissara teve linhas suprimidas e mercados paralisados a pedido da própria empresa. Já em janeiro deste, a ANTT revogou a Portaria que autorizou a supressão das linhas e paralização de mercados.

A Portaria SUFIS nº 59, de 26 de julho de 2022, publicada em 28 de julho, suspendeu todas as linhas da Viação Kaissara. Já em 2 de setembro, a Portaria Sufis nº 66, de 31 de agosto de 2022 revogou a Portaria SUFIS nº 59 e a agência aplicou a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da Kaissara, excetuando-se 10 linhas listadas no art. 2º da Portaria, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas.

Confira a Decisão.

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DECISÃO SUPAS Nº 855, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.334793/2015-90, decide:

Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes da VIAÇÃO CAICARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, detentora da Licença Operacional – LOP nº 123.1, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Permitir que a transportadora realize viagens já vendidas por até 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta Decisão, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e na Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Dar continuidade ao processo de cassação do Termo de Autorização – TAR de nº 032, com vistas à extinção da autorização, com fulcro no art 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que resultará na paralisação dos mercados autorizados.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA


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