ANTT atende solicitações da Guanabara, Real Expresso, Brasil Sul e Ouro e Prata

Agência concedeu à EXPRESSO NORTE E TURISMO o TAR Nº 449, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de ...
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 26/09, do Diário Oficial da União, atendeu as solicitações das empresas Expresso Guanabara, Real Expresso, Brasil Sul e Ouro e Prata para a supressão e implantação de linhas e seções.

Na Decisão Supas nº 918, de 22 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAMPO MOURÃO (PR) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), prefixo 09-0204-00.

Na Decisão Supas nº 919, de 22 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à EXPRESSO NORTE E TURISMO o TAR Nº 449, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Na Decisão Supas nº 920, de 22 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PITANGA (PR) – BLUMENAU (SC), prefixo 09-0395-00.

A ANTT autorizou as 42 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas nº 921, 922, 923 e 924 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 925, de 22 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha LONDRINA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0411-00.

Na Decisão Supas nº 926, de 22 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CURITIBA (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 09-0479-00.

Na Decisão Supas nº 927, de 22 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido do Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – JUAZEIRO DO NORTE (CE), via CAMPOS SALES (CE), prefixo nº 12-0699-60, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para SÃO DESIDÉRIO (BA), GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLÔNIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), OEIRAS (PI) e PICOS (PI);

II – de ANÁPOLIS (GO) para GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLÔNIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), JUAZEIRO DO NORTE (CE);

III – de BRASÍLIA (DF) para SÃO DESIDÉRIO (BA), GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLÔNIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), ITAUEIRA (PI), FLORIANO (PI), OEIRAS (PI), PICOS (PI) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

IV – de LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e JUAZEIRO DO NORTE (CE) para FLORIANO (PI);

V – de BARREIRAS (BA) para OEIRAS (PI) e PICOS (PI);

VI – de PICOS (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

VII – de FRONTEIRAS (PI) para CAMPOS SALES (CE).

Na Decisão Supas nº 928, de 22 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PONTA GROSSA (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 09-0206-00.

Na Decisão Supas nº 929, de 22 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido do Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – JUAZEIRO DO NORTE (CE) via ARARIPINA (PE), prefixo 12-0698-60, com as seguintes seções:

I – de ANÁPOLIS (GO) para JACOBINA (BA), JUAZEIRO DO NORTE (CE), MORRO DO CHAPÉU (BA) e OURICURI (PE);

II – de CAPIM GROSSO (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO);

III – de CRATO (CE) para ARARIPINA (PE);

IV – de GOIÂNIA (GO) para JACOBINA (BA), MORRO DO CHAPÉU (BA) e OURICURI (PE);

V – de IRECÊ (BA) para ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);

VI – de JUAZEIRO DO NORTE (CE) para ARARIPINA (PE) e BRASÍLIA (DF);

VII – de PETROLINA (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);

VIII – de SÃO DESIDÉRIO (BA) para BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO); e

IX – de SENHOR DO BONFIM (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO) e GOIÂNIA (GO).

Na Decisão Supas nº 930, de 23 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha JOAÇABA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0048-00:

I – de CURITIBA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP); e

II – de PORTO UNIÃO (SC) para CURITIBA (PR), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº 931, de 23 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PITANGA (PR) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), prefixo 09-0205-00.

Na Decisão Supas nº 932, de 23 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção SANTA ROSA (RS) – SÃO MATEUS DO SUL (PR), da linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0024-00.

Na Decisão Supas nº 933, de 23 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0683-40; e

II – implantar a linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0683-60, com as seguintes seções:

a) de BRASÍLIA (DF) para SÃO PAULO (SP), VIANÓPOLIS (GO), PIRES DO RIO (GO), CALDAS NOVAS (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

b) de PIRES DO RIO (GO) e CALDAS NOVAS (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

c) de ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 918, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190907/2022-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAMPO MOURÃO (PR) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), prefixo 09-0204-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 919, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.185595/2022-15, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à EXPRESSO NORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 33.694.501/0001-74, o TAR Nº 449, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 920, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190921/2022-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PITANGA (PR) – BLUMENAU (SC), prefixo 09-0395-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 921, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.186244/2022-21, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A F DA SILVA TURISMO LTDA00672647.730.739/0001-12
A.C.M.B. DA SILVA TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA00670046.242.045/0001-73
A.T.V.G FRETAMENTO E TURISMO LTDA00672732.244.274/0001-12
ACL LOCACOES DE VANS EIRELI00249419.237.004/0001-16
AUTO VIACAO MACHADO LTDA00078402.288.564/0001-05
CHICK JOIA TURISMO E TRANSPORTE LTDA00630536.871.883/0001-52
EMILY TURISMO LTDA00672822.301.725/0001-52
ESTEPHANETUR VIAGENS E PASSEIOS LTDA00030823.705.458/0001-41
EXPRESSO V. B. TRANSPORTES E TURISMO LTDA00214727.437.407/0001-37
FS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00672936.744.109/0001-80
GONCALVES ALMEIDA LTDA00673036.814.634/0001-25

DECISÃO SUPAS Nº 922, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.186309/2022-39, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
HL TURISMO LTDA00673143.663.799/0001-09
HUBNER – TRANSPORTES LTDA00245708.581.223/0001-00
HVS LOGISTICA CORPORATIVA LTDA00673247.391.869/0001-78
IMPERIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – ME31932513.623.965/0001-82
J.F. DA SILVA FILHO TRANSPORTES LTDA00673319.791.729/0001-51
JC LOCAÇÃO DE VANS LTDA41986814.466.335/0001-04
JOIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI00200431.750.190/0001-98
KUNZLER TRANSPORTES LTDA00673417.415.116/0001-94
LOCADORA DE VEICULOS NITIDEZ EXPRESS LTDA00673509.051.140/0001-63
LUCIANO CARDOSO SILVEIRA EIRELI00241630.625.747/0001-04
MABELLA TURISMO LTDA00673647.820.423/0001-11

DECISÃO SUPAS Nº 923, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.186407/2022-76, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
MURINELLI TUR VIAGENS E TURISMO LTDA00673735.394.773/0001-84
NOVA AVENTURA TRANSPORTES & TURISMO LTDA00673816.817.668/0001-66
NOVA OESTE – AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTE E TURISMO LTDA00673917.360.151/0001-53
OCEANIA SERVICOS MARITIMOS LTDA00674005.638.240/0001-30
PAVIMENTACAO E URBANIZACAO PEDRA LTDA00674113.163.187/0001-96
R. A LOCADORA E TRANSPORTE LTDA – ME00044814.545.432/0001-92
RÁPIDO SUMARE LTDA35292368.260.371/0001-46
RCA DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA00674224.551.825/0001-62
REGINALICE TRANSPORTES E TURISMO LTDA00674329.188.076/0001-74
ROBERTO APARECIDO SANTOS LTDA00674433.612.882/0001-03

DECISÃO SUPAS Nº 924, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.186449/2022-15, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
S. BURAKOUSKI TRANSPORTES LTDA00674546.896.305/0001-24
SO NAVES TURISMO E TRANSPORTES LTDA00674646.513.519/0001-74
TRANSLIFE LTDA00154302.825.262/0001-10
TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI31020022.253.389/0001-10
TRANSPORTADORA TURISTICA SERRANA LTDA.00674744.727.773/0001-40
V A G TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00674826.037.158/0001-20
V. L. SOSTER LTDA00674910.243.577/0001-88
VIACAO NILMA LTDA00675046.886.551/0001-03
VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA.00675117.257.916/0001-24
VIACAO SANTANA EIRELI00675223.842.832/0001-5

DECISÃO SUPAS Nº 925, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190927/2022-83, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha LONDRINA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0411-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 926, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190941/2022-87, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CURITIBA (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 09-0479-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 927, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190518/2022-87, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – JUAZEIRO DO NORTE (CE), via CAMPOS SALES (CE), prefixo nº 12-0699-60, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para SÃO DESIDÉRIO (BA), GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLÔNIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), OEIRAS (PI) e PICOS (PI);

II – de ANÁPOLIS (GO) para GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLÔNIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), FLORIANO (PI), JUAZEIRO DO NORTE (CE);

III – de BRASÍLIA (DF) para SÃO DESIDÉRIO (BA), GILBUES (PI), MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (PI), REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI), BOM JESUS (PI), CRISTINO CASTRO (PI), COLÔNIA DO GURGUEIA (PI), ELISEU MARTINS (PI), CANTO DO BURITI (PI), ITAUEIRA (PI), FLORIANO (PI), OEIRAS (PI), PICOS (PI) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

IV – de LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) e JUAZEIRO DO NORTE (CE) para FLORIANO (PI);

V – de BARREIRAS (BA) para OEIRAS (PI) e PICOS (PI);

VI – de PICOS (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE);

VII – de FRONTEIRAS (PI) para CAMPOS SALES (CE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 928, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190915/2022-59, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PONTA GROSSA (PR) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo 09-0206-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 929, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.187082/2022-49, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – JUAZEIRO DO NORTE (CE) via ARARIPINA (PE), prefixo 12-0698-60, com as seguintes seções:

I – de ANÁPOLIS (GO) para JACOBINA (BA), JUAZEIRO DO NORTE (CE), MORRO DO CHAPÉU (BA) e OURICURI (PE);

II – de CAPIM GROSSO (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO);

III – de CRATO (CE) para ARARIPINA (PE);

IV – de GOIÂNIA (GO) para JACOBINA (BA), MORRO DO CHAPÉU (BA) e OURICURI (PE);

V – de IRECÊ (BA) para ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO);

VI – de JUAZEIRO DO NORTE (CE) para ARARIPINA (PE) e BRASÍLIA (DF);

VII – de PETROLINA (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO), BRASÍLIA (DF), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA);

VIII – de SÃO DESIDÉRIO (BA) para BRASÍLIA (DF) e GOIÂNIA (GO); e

IX – de SENHOR DO BONFIM (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO) e GOIÂNIA (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 930, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.184796/2022-03, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha JOAÇABA (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0048-00:

I – de CURITIBA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP); e

II – de PORTO UNIÃO (SC) para CURITIBA (PR), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 931, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190911/2022-71, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PITANGA (PR) – BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), prefixo 09-0205-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 932, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.188591/2022-99, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção SANTA ROSA (RS) – SÃO MATEUS DO SUL (PR), da linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0024-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 933, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.189023/2022-13, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0683-40; e

II – implantar a linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0683-60, com as seguintes seções:

a) de BRASÍLIA (DF) para SÃO PAULO (SP), VIANÓPOLIS (GO), PIRES DO RIO (GO), CALDAS NOVAS (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

b) de PIRES DO RIO (GO) e CALDAS NOVAS (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

c) de ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA