A ANTT – Agência Nacional de Transportes terrestres, em Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 26/10, do Diário Oficial da União, concedeu autorização para 30 empresas de fretamento, atendeu pedido da Transmimo para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização e renova licença da empresa argentina Transporte Tres Fronteras.
Na Decisão Supas nº 1.066, de 24 de outubro de 2022, a ANTT autorizou a empresa João Carlos Morais Silveira Eireli por meio do TAF nº 436894, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas nº 1.067, de 24 de outubro de 2022, a ANTT homologou a renovação da Licença Complementar nº 014/2004-ANTT da empresa Transporte Tres Fronteras S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Iguazú (AR) – Foz do Iguaçu (BR) – Vila Portes, com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves.
O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
A ANTT autorizar as 29 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas nº 1.068 e 1.069, de 25 de outubro de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas nº 1.070, de 25 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à Transmimo Ltda. o TAR Nº 452, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 1.066, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.220710/2022-13, decide:
Art. 1º Autorizar a empresa JOAO CARLOS MORAIS SILVEIRA EIRELI, CNPJ nº 09.446.738/0001-51, por meio do TAF nº 436894, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado à autorizatária o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.067, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º da Resolução nº 5.818/2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.157115/2004-01, decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 014/2004-ANTT da empresa Transporte Tres Fronteras S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Iguazú (AR) – Foz do Iguaçu (BR) – Vila Portes, com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 1.068, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.219891/2022-27, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
M3 TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006883 | 47.694.508/0001-09 |
MAICOSUL LOCADORA DE REBOQUES E FRETAMENTO RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA | 006884 | 01.531.396/0001-66 |
MAURICIO ANTONIO IGNACIO LTDA | 006885 | 45.349.377/0001-99 |
MAXX ‘TURISMO’ LTDA | 006886 | 47.966.447/0001-83 |
MELOTUR TURISMO LTDA | 315587 | 07.561.009/0001-10 |
MIRA TUR LOCACOES E TURISMO LTDA | 006887 | 35.328.976/0001-72 |
POLTRONA PLUS SERVICOS LTDA | 006888 | 03.241.181/0001-36 |
RALLY TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006889 | 47.813.768/0001-48 |
ROBERTO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA | 006890 | 13.047.043/0001-74 |
SALATIEL MIGUEL DE CARVALHO LTDA | 006891 | 46.855.244/0001-57 |
SANDRO GOMES DA SILVA & CIA. LTDA. | 006892 | 29.295.061/0001-05 |
STYLLO TRANSPORTES LTDA. | 006893 | 26.222.843/0001-26 |
TRANSPORTES & LOGISTICA OURO FINO LTDA | 006894 | 46.731.751/0001-89 |
TRANSPORTES MENETUR LTDA | 432595 | 00.271.033/0001-76 |
VGS TURISMO EIRELI |
DECISÃO SUPAS Nº 1.069, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.219930/2022-96, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
AGM TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 001321 | 08.779.731/0001-99 |
AK TRANSPORTES & TURISMO LTDA | 006872 | 47.643.600/0001-31 |
ALX TRANSPORT LTDA | 006873 | 46.326.692/0001-63 |
ARIES TURISMO LTDA | 006874 | 02.455.595/0001-03 |
AST TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006875 | 48.160.755/0001-80 |
AVANCO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 006876 | 34.732.379/0001-46 |
C. F. MACHADO LTDA | 006877 | 48.139.761/0001-55 |
EBENEZER LOCACOES E TURISMO GJC LTDA | 006878 | 03.379.313/0001-90 |
EXPRESSO NOVA ERA EIRELI | 002629 | 77.856.102/0001-38 |
GRANDTUR TURISMO LTDA | 006879 | 46.905.721/0001-41 |
INOVACAO TOUR TURISMO LTDA | 006880 | 29.904.701/0001-37 |
JC TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006881 | 23.661.120/0001-35 |
JOMAWE TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA | 002460 | 31.623.201/0001-79 |
JSM TRANSPORTES LTDA | 006882 | 47.695.084/0001-99 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.070, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.220039/2022-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à TRANSMIMO LTDA., 45.523.719/0001-45, o TAR Nº 452, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES