A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, autorizou as 39 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas de número 1.092, 1.093 e 1.094, todas de 3 de novembro de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
A agência, por meio da Decisão Supas nº 1.095, de 3 de setembro de 2022, homologou a renovação da Licença Complementar nº 035/2013-ANTT da Empresas Asociadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Posadas (AR) – Porto Alegre (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e, provisoriamente, pelo ponto fronteiriço Santo Tomé (AR) / São Borja (BR).
O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a Empresas Associadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L a operar a linha Posadas (AR) – Porto Alegre (BR) com prolongamento até Balneário Camboriú (BR) no período de 01/12 a 15/04 e de 15/06 a 15/08 de cada ano, pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e provisoriamente pelo ponto fronteiriço Santo Tomé (AR) / São Borja (BR), com frequência de 7 (sete) horários semanais por sentido.
A autorização para o período de 15/06/2024 a 15/08/2024 está condicionada à renovação da licença complementar referenciada no art. 1º, cuja validade é 30/06/2024.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 1.092, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.229094/2022-58, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
DUBEM TRANSPORTES LTDA | 006905 | 46.617.129/0001-44 |
EDJANILSON TRANSPORTE LTDA | 006906 | 18.115.126/0001-77 |
ELITE TOUR TRANSPORTES EIRELI | 002555 | 24.534.001/0001-84 |
EMYTUR TRANSPORTES LTDA | 006907 | 47.887.988/0001-16 |
FELIX TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA. | 277375 | 13.805.552/0001-19 |
GC YOSHIDA PIRATUR TRANSPORTE & FRETAMENTO LTDA | 006908 | 33.578.953/0001-90 |
JM TUR TRANSPORTES LTDA | 006909 | 21.492.868/0001-26 |
KLEBER ASSI OBREGAO E CIA LTDA | 006910 | 19.614.287/0001-78 |
LOCADORA FAMILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006911 | 19.443.751/0001-00 |
M. R. DA SILVA TRANSPORTES LTDA | 006912 | 37.223.314/0001-63 |
MEG TURISMO EIRELI | 002595 | 31.518.242/0001-03 |
MT TRANSPORTE LTDA | 006913 | 23.524.462/0001-03 |
MVTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 006914 | 48.029.141/0001-63 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.093, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.229056/2022-03, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
OLIVIATUR TURISMO LTDA | 006915 | 48.264.990/0001-00 |
PAQUIELA TURISMO G2 LTDA | 006916 | 48.227.083/0001-82 |
REIS SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA | 006917 | 02.089.185/0001-88 |
ROCHA & GUEDES SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA | 006918 | 34.974.297/0001-08 |
RODRIGO CONDE LTDA | 006919 | 08.658.931/0001-93 |
RONNIE TURISMO LTDA | 002120 | 32.165.116/0001-77 |
SANDI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI | 002103 | 32.511.687/0001-16 |
SANTANA TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 006920 | 48.181.851/0001-04 |
SAO GABRIEL TURISMO LTDA | 006921 | 45.685.547/0001-06 |
SONIA MARIA FERREIRA RUBIRA EIRELI | 002183 | 18.661.380/0001-70 |
TRANSPORTES E TURISMO O BOM SAMARITANO LTDA | 006922 | 47.844.205/0001-17 |
VANDERLEI CARDOSO FRANCA – EIRELI | 006923 | 30.820.651/0001-99 |
WILSON SAMULEWSKI & CIA LTDA | 002834 | 10.598.510/0001-66 |
WOSNER & SOLDATI LTDA | 002771 | 32.566.802/0001-50 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.094, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.228927/2022-63, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA | 006896 | 47.081.208/0001-46 |
A.N. SERVICES LOCADORA DE VEÍCULO LTDA | 006897 | 14.512.626/0001-91 |
ADORIAN TURISMO & TRANSPORTES LTDA | 310691 | 10.569.075/0001-41 |
AGI TRANSPORTES LTDA | 006898 | 47.929.206/0001-64 |
ALMEIDA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | 006899 | 44.921.490/0001-34 |
ANILZO LOPES DE MATOS EIRELI | 006900 | 23.491.091/0001-00 |
ATALAIA LOCACAO & TURISMO EIRELI | 002541 | 23.436.683/0001-20 |
BELLA TURISMO LTDA | 006901 | 07.472.252/0001-62 |
BOTEZINI TURISMO LTDA – ME | 002625 | 04.343.519/0001-23 |
CARIOCA VAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 006902 | 26.665.218/0001-59 |
CORTEZ TRANSPORTES LTDA | 006903 | 40.592.923/0001-02 |
DAII TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO LTDA | 006904 | 32.436.467/0001-75 |
DECISÃO SUPAS Nº 1.095, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e
considerando o que consta no processo nº 50500.015835/2013-24, decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 035/2013-ANTT da Empresas Asociadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Posadas (AR) – Porto Alegre (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e, provisoriamente, pelo ponto fronteiriço Santo Tomé (AR) / São Borja (BR).
Parágrafo Único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Autorizar a Empresas Associadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L a operar a linha Posadas (AR) – Porto Alegre (BR) com prolongamento até Balneário Camboriú (BR) no período de 01/12 a 15/04 e de 15/06 a 15/08 de cada ano, pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e provisoriamente pelo ponto fronteiriço Santo Tomé (AR) / São Borja (BR), com frequência de 7 (sete) horários semanais por sentido.
Parágrafo Único. A autorização para o período de 15/06/2024 a 15/08/2024 está condicionada à renovação da licença complementar referenciada no art. 1º, cuja validade é 30/06/2024.
Art. 3º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.038, de 19 de outubro de 2022.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
D.O.U., 07/11/2022 – Seção 1