A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 08/11, do Diário Oficial da União, atendeu as solicitações das empresas Progresso, Consórcio Guanabara, Planalto, Brasil Sul e Consórcio Federal para a implantação e supressão de linhas e seções.
Na Decisão Supas nº 1.096, de 4 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:
I – suprimir a seção de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP), da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), via CATALÃO (GO), prefixo nº 12-0147-00; e
II – implantar as seções de CATALÃO (GO) para BRASÍLIA (DF), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), via CATALÃO (GO), prefixo nº 12-0147-00.
Na Decisão Supas nº 1.099, de 4 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido do Planalto Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0654-00.
Na Decisão Supas nº 1.100, de 4 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Auto Viação Progresso para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAMPINA GRANDE (PB) – CARUARU (PE), prefixo 13-0031-00.
Na Decisão Supas nº 1.101, de 4 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Guanabara de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de PINDAMONHANGABA (SP) para RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ), na linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CAMPOS DO JORDÃO (SP), prefixo 07-0055-00.
Na Decisão Supas nº 1.104, de 7 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha NOVA AURORA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09-0201-00.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de NOVA AURORA (PR) e MAMBORÊ (PR) para SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 19.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 1.096, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.227080/2022-08, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:
I – suprimir a seção de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP), da linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), via CATALÃO (GO), prefixo nº 12-0147-00; e
II – implantar as seções de CATALÃO (GO) para BRASÍLIA (DF), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha BRASÍLIA (DF) – SÃO PAULO (SP), via CATALÃO (GO), prefixo nº 12-0147-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.099, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.239475/2022-45, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0654-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.100, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 26; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.237846/2022-54, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAMPINA GRANDE (PB) – CARUARU (PE), prefixo 13-0031-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.101, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.239486/2022-25, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de PINDAMONHANGABA (SP) para RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ), na linha RIO DE JANEIRO (RJ) – CAMPOS DO JORDÃO (SP), prefixo 07-0055-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.104, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.229713/2022-12, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha NOVA AURORA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09-0201-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de NOVA AURORA (PR) e MAMBORÊ (PR) para SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 19.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 23 de janeiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA