ANTT atende os pedidos da Guanabara, Ricco, Garcia, RodeRotas, Planalto, Primar, Reunidas e Unesul

Agência indeferiu pedidos da Unesul e Auto Viação Venâncio Aires.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu, através de Decisões publicadas na edição desta quarta-feira, 16/11, do Diário Oficial da União, pedidos das empresas Guanabara, Ricco, Garcia, RodeRotas, Planalto, Primar e Unesul para a implantação de linhas, seções e mercados, supressões de linhas e mercados e autorização para a operação simultânea de linhas interestaduais.

Na Decisão Supas, nº 1.106, de 10 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Reunidas Transportes para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FREDERICO WESTPHALEN (RS) – PALMITOS (SC), prefixo nº 10-0093-00.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de FREDERICO WESTPHALEN (RS) e IRAI (RS) para PALMITOS (SC), na Licença Operacional – LOP de nº 16.

Na Decisão Supas, nº 1.107, de 10 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Planalto Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), via BARRETOS (SP), prefixo 12-0649-00.

Na Decisão Supas, nº 1.108, de 10 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Rotas Viação do Triângulo (RodeRotas) para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 12-0701-00, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG) e BARRETOS (SP);

II – de ITUMBIARA (GO) para CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG), BARRETOS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);

III – de CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e PRATA (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP); e

IV – de FRUTAL (MG) para BARRETOS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP).

Na Decisão Supas, nº 1.109, de 11 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Primar Navegações e Turismo para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BARRETOS (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0357-30, com as seguintes seções:

I – de BARRETOS (SP) e CAMPINAS (SP) para RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ) e DUQUE DE CAXIAS (RS); e

II – de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), DUQUE DE CAXIAS (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Na Decisão Supas, nº 1.110, de 11 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FORTALEZA (CE) – CARUARU (PE), prefixo 03-0131-40, com as seguintes seções:

I – de ACU (RN), ARACATI (CE) e MOSSORÓ (RN) para RECIFE (PE); e

II – de FORTALEZA (CE) para ACU (RN), MOSSORÓ (RN) e RECIFE (PE).

Na Decisão Supas, nº 1.111, de 11 de novembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – PORTO ALEGRE (RS), via Salto do Lontra, prefixo 09-0422-00.

Na Decisão Supas, nº 1.112, de 11 de novembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Auto Viação Venâncio Aires (Via Sul) para a implantação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE CANELA (RS), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha SÃO LEOPOLDO (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0169-00.

Na Decisão Supas, nº 1.113, de 11 de novembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – JOAÇABA (SC), prefixo 10-0100-00.

Na Decisão Supas, nº 1.114, de 11 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação de serviço para suprimir a supressão da linha TOLEDO (PR) – ITAPIRANGA (SC), prefixo 09-0348-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:

I – de TOLEDO (PR) para ITAPIRANGA (SC) e DESCANSO (SC);

II – de REALEZA (PR) para DESCANSO (SC); e

III – de AMPÉRE (PR) para ITAPIRANGA (SC) e IPORÃ DO OESTE (SC).

Na Decisão Supas, nº 1.115, de 11 de novembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – FOZ DO IGUAÇU (PR) – VIA IRAÍ (RS), prefixo 10-0072-00.

Na Decisão Supas, nº 1.116, de 11 de novembro de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – CONCÓRDIA (SC), prefixo nº 10-0107-00.

Na Decisão Supas, nº 1.117, de 11 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Garcia para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ITAQUIRAÍ (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 19-0075-00, e GUAÍRA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0150-00, no trecho de GUAÍRA (PR) para SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas, nº 1.117, de 11 de novembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Ricco Transportes Rodoviário e Turismo para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TOBIAS BARRETO (SE) – FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo nº 21- 0043-00, com os mercados de TOBIAS BARRETO (SE) para ITAPICURU (BA), OLINDINA (BA), APORA (BA), CRISOPOLIS (BA), ACAJUTIBA (BA), ESPLANADA (BA), ENTRE RIOS (BA) e ALAGOINHAS (BA) como seções.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 1.106, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 16; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.235579/2022-81, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FREDERICO WESTPHALEN (RS) – PALMITOS (SC), prefixo nº 10-0093-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de FREDERICO WESTPHALEN (RS) e IRAI (RS) para PALMITOS (SC), na Licença Operacional – LOP de nº 16.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de janeiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 100; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.239471/2022-67, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), via BARRETOS (SP), prefixo 12-0649-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.108, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.241593/2022-13, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 12-0701-00, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG) e BARRETOS (SP);

II – de ITUMBIARA (GO) para CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG), PRATA (MG), FRUTAL (MG), BARRETOS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP);

III – de CENTRALINA (MG), MONTE ALEGRE DE MINAS (MG) e PRATA (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP); e

IV – de FRUTAL (MG) para BARRETOS (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 197; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.242588/2022-28, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BARRETOS (SP) – RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0357-30, com as seguintes seções:

I – de BARRETOS (SP) e CAMPINAS (SP) para RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ) e DUQUE DE CAXIAS (RS); e

II – de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), DUQUE DE CAXIAS (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.242210/2022-24, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FORTALEZA (CE) – CARUARU (PE), prefixo 03-0131-40, com as seguintes seções:

I – de ACU (RN), ARACATI (CE) e MOSSORÓ (RN) para RECIFE (PE); e

II – de FORTALEZA (CE) para ACU (RN), MOSSORÓ (RN) e RECIFE (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.239570/2022-49, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – PORTO ALEGRE (RS), via Salto do Lontra, prefixo 09-0422-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.112, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 101; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.237876/2022-61, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para a implantação da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE CANELA (RS), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha SÃO LEOPOLDO (RS) – JOINVILLE (SC), prefixo 10-0169-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.113, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.233363/2022-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – JOAÇABA (SC), prefixo 10-0100-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.114, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.233345/2022-07, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a supressão da linha TOLEDO (PR) – ITAPIRANGA (SC), prefixo 09-0348-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 96:

I – de TOLEDO (PR) para ITAPIRANGA (SC) e DESCANSO (SC);

II – de REALEZA (PR) para DESCANSO (SC); e

III – de AMPÉRE (PR) para ITAPIRANGA (SC) e IPORÃ DO OESTE (SC).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.115, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.233363/2022-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – FOZ DO IGUAÇU (PR) – VIA IRAÍ (RS), prefixo 10-0072-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.116, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.234829/2022-65, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha PORTO ALEGRE (RS) – CONCÓRDIA (SC), prefixo nº 10-0107-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.117, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.194718/2022-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ITAQUIRAÍ (MS) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 19-0075-00, e GUAÍRA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0150-00, no trecho de GUAÍRA (PR) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.118, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 192; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.031562/2022-56, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da RICCO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TOBIAS BARRETOS (SE) – FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo nº 21- 0043-00, com os mercados de TOBIAS BARRETO (SE) para ITAPICURU (BA), OLINDINA (BA), APORA (BA), CRISOPOLIS (BA), ACAJUTIBA (BA), ESPLANADA (BA), ENTRE RIOS (BA) e ALAGOINHAS (BA) como seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA