ANTT suspende Decisão que impedia comercialização de bilhetes da Rápido Marajó

Agência extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 31.9955, concedido à WILMAR DE PAULA & CIA.
Image

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Decisão Supas nº 1.161, de 1º de dezembro de 2022, suspendeu a Decisão SUPAS nº 632, de 08 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2022, que suspendia a comercialização de bilhetes da RÁPIDO MARAJÓ LTDA., CNPJ nº 01.017.201/0001- 64, detentora da Licença Operacional – LOP nº 104, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Na Decisão Supas nº 1.162, de 1º de dezembro de 2022, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 31.9955, concedido à WILMAR DE PAULA & CIA.

Confira ambas as Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 05/12, do Diário Oficial da União.

DECISÃO SUPAS Nº 1.161, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da ação nº 5365343-28.2022.8.09.0051, constante do processo nº 00459.048056/2022-81, e

considerando o que consta no processo nº 50500.336333/2015-04, decide:

Art. 1º Suspender a Decisão SUPAS nº 632, de 08 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2022, Seção 1, página 50.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.162, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.262463/2022-14, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 31.9955, concedido à WILMAR DE PAULA & CIA LTDA. – ME, CNPJ nº 20.863.407/0001-50.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA