ANTT autoriza transferência do controle societário da Via Goiás para a Real Expresso e da VCB Transportes para a Expresso União

Agência autorizou 42 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio das Deliberações nº 366 e 370, de 2 de dezembro de 2022, respectivamente, publicadas na edição desta terça-feira, 06/12, do Diário Oficial da União, autorizou a transferência do controle societário da empresa Via Goiás para a Real Expresso e da VCB Transportes para a Expresso União.

Na Deliberação nº 366, de 2 de dezembro de 2022, a ANTT concedeu anuência prévia para a operação de incorporação da empresa VCB Transportes Ltda pela empresa Expresso União Ltda.

Na Deliberação nº 370, de 2 de dezembro de 2022, a ANTT concedeu anuência prévia para a operação de transferência de controle societário da empresa Via Goiás Transporte e Turismo Eirelli para a empresa Real Expresso Ltda.

A ANTT autorizou as 42 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões nº 1.163, 1.164 e 1.165, de 2 de dezembro de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Deliberação nº 365, de 2 de dezembro de 2022, a ANTT conheceu o Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão SUPAS nº 696, de 29 de julho de 2022 que deferiu o pedido da Expresso Guanabara para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE OSASCO (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha FORTALEZA (CE) – SÃO PAULO (SP) prefixo nº 03-0125-60.

Na Deliberação nº 368, de 2 de dezembro de 2022, a ANTT conheceu o recurso interposto por Empresa Gontijo de Transportes para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor Decisão SUPAS nº 677, de 21 de julho de 2022 que deferiu o pedido do Consórcio Guanabara de Transportes para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE BETIM (MG), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BELO HORIZONTE (MG) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo 06-0273-00.

Na Deliberação nº 369, de 2 de dezembro de 2022, a ANTT conheceu o recurso apresentado pela empresa Verde Transportes Ltda e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da Deliberação nº 329, de 27 de outubro de 2022 que exntiguiu, mediante cassação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 118, e sua respectiva LOP nº 010, da empresa Verde Transportes Ltda, CNPJ nº 01.751.730/0001-97, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização.

Confira as Decisões e Deliberações.

DECISÃO SUPAS Nº 1.163, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.269432/2022-94, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
NEMIS TOUR TRANSPORTES LTDA00706844.455.275/0001-95
NORTE & SUL TRANSPORTES LTDA00706935.770.856/0001-20
RLJ TRANSPORTE E ESTETICA LTDA00707032.982.673/0001-80
RODRIMA TRANSPORTES – EIRELI00305418.589.076/0001-60
ROGERIO BERTINI TURISMO LTDA00707145.965.630/0001-39
RV TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA00102026.560.902/0001-76
S.I.T.LOCACAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00294912.773.807/0001-46
SAO LUIS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA00707244.100.818/0001-51
TRANSPORTES GUARIZZO & TAMBELLINI LTDA00707304.591.741/0001-45
UBERABA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00281603.303.331/0001-99
VARZEA TUR, FRETAMENTO E TURISMO LTDA00261533.088.612/0001-37
VIACAO PANDORA LTDA00707448.402.327/0001-16
VIAJAR TURISMO E FRETAMENTOS LTDA00321134.051.851/0001-85
VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA00173810.355.723/0001-67
VR TURISMO EIRELI – ME43007801.435.576/0001-44
YELLOW TRANSPORTE INTELIGENTE LTDA00707534.408.354/0001-91

DECISÃO SUPAS Nº 1.164, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.269407/2022-19, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
J H DE L VARELA LTDA00705948.587.594/0001-05
J J E SILVA EIRELI22737769.607.729/0001-27
J M C GOMES SERVICOS LTDA00706013.543.789/0001-79
J.D. TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA00280205.081.023/0001-91
JOSE MARIA ALVES PEREIRA EIRELI00038020.014.079/0001-17
JR TRANSPORTES E TURISMO LTDA31092102.886.242/0001-50
KAUANY TRANSPORTES & FRETAMENTOS LTDA00706139.914.475/0001-29
LEVEBUZZ TRANSPORTE E PASSAGEIROS EIRELI00706226.301.029/0001-05
LUIZ ALBANO AULER LTDA00706314.112.786/0001-43
M J RIBEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00706448.544.510/0001-56
MASTER TRANSPORTES ESCOLAR EIRELI00706520.644.976/0001-04
MCS SERVICOS LTDA00706644.041.050/0001-92
MENDES TUR LTDA00706732.040.983/0001-86

DECISÃO SUPAS Nº 1.165, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.269400/2022-99, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A B TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA00705347.725.525/0001-58
ASE AGENCIA DE TURISMO LTDA00705448.079.686/0001-84
ATLAS DE TERESOPOLIS TRANSPORTE E TURISMO LTDA00705547.946.848/0001-71
CAMBRALEITE LOCADORA DE VEICULOS LTDA35834714.435.112/0001-80
CARIMBANDO VIAGENS E TRANSPORTES LTDA42320223.288.815/0001-13
CHAMES SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA00043120.945.682/0001-12
DIVINA DE SOUSA CARVALHO LTDA00705644.645.408/0001-96
DMINAS TUR TRANSPORTES LTDA31681211.806.943/0001-22
E. W. TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00199706.034.121/0001-30
E.S. TRANSPORTES LTDA00705748.176.988/0001-70
EL TRANSPORTES EIRELI00299109.403.404/0001-09
ERITUR SERVICOS DE VIAGENS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00287634.807.414/0001-49
FOCO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA00705833.956.104/0001-23

DELIBERAÇÃO Nº 365, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 111, de 28 de novembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.145706/2022-51, delibera:

Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão SUPAS nº 696, de 29 de julho de 2022.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

VCB

DELIBERAÇÃO Nº 366, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 125, de 28 de novembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.129345/2022-03, delibera:

Art. 1º Conceder anuência prévia para a operação de incorporação da empresa VCB Transportes Ltda pela empresa Expresso União Ltda.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG – 024, de 28 de novembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.113899/2022-81, delibera:

Art. 1º Conhecer o recurso interposto por Empresa Gontijo de Transportes Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor Decisão SUPAS nº 677, de 21 de julho de 2022.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros que notifique a Empresa Gontijo de Transportes Ltda dos termos desta decisão.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 369, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG – 025, de 28 de novembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.336239/2015-47, delibera:

Art. 1º Conhecer do recurso apresentado pela empresa Verde Transportes Ltda e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da Deliberação nº 329, de 27 de outubro de 2022.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 370, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG – 023, de 28 de novembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.037240/2022-11, delibera:

Art. 1º Conceder anuência prévia para a operação de transferência de controle societário da empresa Via Goiás Transporte e Turismo Eirelli para a empresa Real Expresso Ltda.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral