Expresso Real Bus recebe autorização da ANTT para viagens interestaduais e internacionais em regime de fretamento

Agência extinguiu, mediante cassação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR nº 243, da empresa Viação São Raphael.
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A Transportes Real (Expresso Real Bus), com sede em Campina Grande, Paraíba, recebeu, assim como outras 39 empresas, autorização da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. As autorizações constam nas Decisões Supas nº 1.171, 1.172 e 1.173 de 12 de dezembro de 2022 publicadas na edição desta terça-feira, 13/12, do Diário Oficial da União.

Na Decisão Supas nº 1.170, de 9 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), via CALDAS NOVAS (GO), prefixo 12-0477-00:

I – de ARAGUARI (MG) para CAMPINAS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SANTOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

II – de UBERABA (MG) para SANTO ANDRÉ (SP).

Na Deliberação n° 373, de 9 de dezembro de 2022, a ANTT negou o recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Deliberação nº 826, de 13 de agosto de 2019 que atendeu o pedido da EMTRAM – Empresa de Transportes Macaubense para a implantação da linha Irecê/BA – São Paulo/SP, via Montes Claros/MG, com seções:

I – De: Seabra/BA e Oliveira dos Brejinhos/BA, para: São Paulo/SP.

Na Deliberação n° 374, de 9 de dezembro de 2022, a ANTT concedeu anuência prévia para a alteração de participação societária, mantendo-se os mesmos sócios Antônio Pádua Arantes e Pedro Aurélio Barata de M. Lins, da empresa Brisa Ônibus S/A, que faz parte do Consórcio Federal de Transportes.

Na Deliberação n° 375, de 9 de dezembro de 2022, a ANTT negou o pedido de reconsideração interposto pela Empresa Gontijo de Transportes mantendo-se o teor da Decisão SUPAS nº 452, de 30 de maio de 2022 que atendeu o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO para a implantação da linha SALVADOR (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0315-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), POÇÕES (BA) e VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para: SÃO PAULO (SP), SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG) e MONTES CLAROS (MG);

II – De: CANDIDO SALES (BA), SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG), MONTES CLAROS (MG) para: SÃO PAULO (SP).

A ANTT por meio da Deliberação n° 377, de 9 de dezembro de 2022 extinguiu, mediante cassação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 243, da empresa Viação São Raphael Ltda, CNPJ nº 45.101.334/0001-90, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização.

Confira as Decisões e Deliberações.

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DECISÃO SUPAS Nº 1.170, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.274097/2022-46, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha GOIÂNIA (GO) – SANTOS (SP), via CALDAS NOVAS (GO), prefixo 12-0477-00:

I – de ARAGUARI (MG) para CAMPINAS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SANTOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

II – de UBERABA (MG) para SANTO ANDRÉ (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.171, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.273107/2022-26, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ALESSANDRO APARECIDO SOUTO MARTINHO LTDA00707648.080.710/0001-03
APARECIDO RIBEIRO FOGACA EIRELI00249822.499.607/0001-09
AUTO MINAS LOCADORA LTDA00298208.632.086/0001-87
CARLOS GOMES PEREIRA SERVICOS LTDA00707748.160.363/0001-10
EDINA PEREIRA DA SILVA LEITE & CIA LTDA00287321.872.074/0001-98
ENILGA KRUGER LTDA00707848.252.196/0001-38
HEUERT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA00707948.543.267/0001-51
J.G.A. TRANSPORTES LTDA00263202.954.000/0001-56
JEFFERSON DE FRANCA FRETAMENTO LTDA00304809.569.885/0001-19
JR TURISMO LTDA00708047.662.761/0001-72
JV SERVICOS DE TURISMO LTDA00708133.281.089/0001-60
L J LOCACOES LTDA00708220.820.608/0001-70
MOBIFLEX MOBILIDADE FLEXIVEL TECNOLOGICA DO BRASIL LTDA00708337.175.249/0001-48
NH TRANSPORTES EIRELI00708428.472.126/0001-88
SPE TRANSPORTES LTDA00243013.259.786/0001-08
TRANSPORTES REAL LTDA00708508.827.677/0001-00
VIACAO CAMPOS ALTOS LTDA00708648.039.421/0001-52
ZM TOUR LTDA00708748.620.457/0001-25

DECISÃO SUPAS Nº 1.172, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.275299/2022-13, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
PIPA TOUR LOCACOES LTDA00708813.569.856/0001-24
SANDRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA00708947.880.203/0001-83
SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA00709020.848.420/0001-30
TEIXEIRA TURISMO LTDA00709148.045.453/0001-60
TRANS ALIANZA EIRELI00709243.382.474/0001-58
TRANSLOCAVE LTDA00709301.255.050/0001-82
TRITUR AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTES LTDA00709426.492.531/0001-32
VIACAO LIMA & SILVA LTDA35720207.004.424/0001-73
WG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI00032310.488.983/0001-00
WINDI SIDE TURISMO EIRELI00321301.787.438/0001-24
ZAQUI TRANSPORTES LOCADORA DE VEICULOS – EIRELI00303729.770.162/0001-90

DECISÃO SUPAS Nº 1.173, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.275388/2022-51, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
2L TRANSPORTE ESCOLAR LTDA.00709543.903.290/0001-96
A&T TURISMO TRANSFER E PASSEIOS LTDA00709636.682.986/0001-74
A.S. OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA00709709.148.001/0001-52
ANAMAR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA ME43998790.807.876/0001-37
BUSBRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA00709847.316.533/0001-40
D B TUR LTDA00709918.433.939/0001-05
E.T. TRANSPORTES EIRELI00710027.399.381/0001-80
IMPERIO TURISMO CRUZEIRO LTDA00266730.252.788/0001-94
JULIO D. RETCIO TRANSPORTES LTDA00657507.089.876/0001-03
LUIZ GONZAGA SILVA TRANSPORTES EIRELI – ME41844103.821.439/0001-73
NUNES TURISMO LTDA00232920.325.342/0001-99

DELIBERAÇÃO Nº 373, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 128, de 5 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.306564/2019-17, delibera:

Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Deliberação nº 826, de 13 de agosto de 2019.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 374, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 129, de 5 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.103066/2022-10, delibera:

Art. 1º Conceder anuência prévia para a alteração de participação societária, mantendo-se os mesmos sócios Antônio Pádua Arantes e Pedro Aurélio Barata de M. Lins, da empresa Brisa Ônibus S/A, que faz parte do Consórcio Federal de Transportes.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 375, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 130, de 5 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.058122/2022-46, delibera:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão SUPAS nº 452, de 30 de maio de 2022.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 377, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 132, de 5 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.379349/2016-84, delibera:

Art. 1º Extinguir, mediante cassação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 243, da empresa Viação São Raphael Ltda, CNPJ nº 45.101.334/0001-90, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS que notifique a interessada acerca dos termos da decisão aprovada pela Diretoria Colegiada, em atendimento ao inciso II do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral