ANTT atende solicitações das empresas Guanabara, Viasul, Unesul, Rode Rotas e Consórcio Federal

Agênica autorizou 27 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta quinta-feira, 29/12, do Diário Oficial da União, atendeu as solicitações das empresas Guanabara, Viasul, Unesul, Rode Rotas e Consórcio Federal.

Na Decisão Supas, n° 1.222, de 27 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Venâncio Aires (Viasul) para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GRAMADO (RS) – GAROPABA (SC), prefixo 10-0146-00.

Na Decisão Supas, n° 1.223, de 27 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção de ERECHIM (RS) para CORDILHEIRA ALTA (RS), na linha PASSO FUNDO (RS) – PATO BRANCO (PR), prefixo nº 10-0089-00.

Na Decisão Supas, n° 1.224, de 28 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Rotas Viação do Triângulo (Rode Rotas) para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), via SOROCABA (SP), prefixo 12-0704-00, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para PIRACICABA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), RIO CLARO (SP), SOROCABA (SP) e UBERABA (MG);

II – de ITUMBIARA (GO) para PIRACICABA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), SOROCABA (SP), UBERABA (MG) E UBERLÂNDIA (MG);

III – de UBERABA (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP); e

IV – de UBERLÂNDIA (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e GOIÂNIA (GO).

Na Decisão Supas, n° 1.225, de 28 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASÍLIA (DF) para FLORIANO (PI), na linha GOIÂNIA (GO) – PICOS (PI), prefixo 12-0680-60.

Na Decisão Supas, n° 1.226, de 28 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de TERESINA (PI) para FORTALEZA (CE) e SANTA INÊS (MA) para TIANGUÁ (CE), na linha BELEM(PA) – FORTALEZA(CE), prefixo 02-0075-60.

Na Decisão Supas, n° 1.227, de 28 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASÍLIA (DF) para SÃO PAULO (SP), na linha IRECÊ (BA) – SÃO PAULO (SP), via SEABRA (BA), prefixo 05-0323-00.

Na Decisão Supas, n° 1.228, de 28 de dezembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Emtram – Empresa de Transportes Macaubense para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOVERNADOR VALADARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0448-00.

A ANTT autorizou as 27 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões Supas n° 1.229 e 1.230. de 28 de dezembro de 2022, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 1.222, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 101; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.290304/2022-18, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA., CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GRAMADO (RS) – GAROPABA (SC), prefixo 10-0146-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

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DECISÃO SUPAS Nº 1.223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente Substituto de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.288662/2022-52, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção de ERECHIM (RS) para CORDILHEIRA ALTA (RS), na linha PASSO FUNDO (RS) – PATO BRANCO (PR), prefixo nº 10-0089-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

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DECISÃO SUPAS Nº 1.224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.291275/2022-01, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SÃO PAULO (SP), via SOROCABA (SP), prefixo 12-0704-00, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para PIRACICABA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), RIO CLARO (SP), SOROCABA (SP) e UBERABA (MG);

II – de ITUMBIARA (GO) para PIRACICABA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), SOROCABA (SP), UBERABA (MG) E UBERLÂNDIA (MG);

III – de UBERABA (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP); e

IV – de UBERLÂNDIA (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e GOIÂNIA (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 1.225, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.290903/2022-23, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASÍLIA (DF) para FLORIANO (PI), na linha GOIÂNIA (GO) – PICOS (PI), prefixo 12-0680-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 1.226, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.292023/2022-91, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de TERESINA (PI) para FORTALEZA (CE) e SANTA INÊS (MA) para TIANGUÁ (CE), na linha BELEM(PA) – FORTALEZA(CE), prefixo 02-0075-60.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

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DECISÃO SUPAS Nº 1.227, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.291620/2022-07, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASÍLIA (DF) para SÃO PAULO (SP), na linha IRECÊ (BA) – SÃO PAULO (SP), via SEABRA (BA), prefixo 05-0323-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 1.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 125; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.294544/2022-83, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOVERNADOR VALADARES (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0448-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

DECISÃO SUPAS Nº 1.229, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.291986/2022-78, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A. M. TRANSPORTES E TURISMO LTDA.00715522.862.832/0001-50
ADRIANO GONCALVES TRANSPORTES LTDA00715640.968.986/0001-02
AMORIM TURISMO EIRELI31524322.129.407/0001-56
ANA TUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA00715748.691.553/0001-64
ATS TRANSPORTE & TURISMO DE CATALÃO LTDA52524007.931.735/0001-88
B B J TRANSPORTES LTDA00133418.985.897/0001-15
B&D VIAGENS E TURISMO LTDA00715845.925.506/0001-40
BELLA TOUR FRETAMENTO & TURISMO LTDA00715917.443.240/0001-63
BERNARDES RIGHI LIMITADA00716048.659.797/0001-60
BRITANICA TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA00310419.829.192/0001-71
CURITIBA TURISMO LTDA00716148.870.637/0001-65
DANILLO ALVES DE CAMARGO EIRELI00716210.656.010/0001-33
DIONATO TRANSPORTES – EIRELI00117623.698.554/0001-00

DECISÃO SUPAS Nº 1.230, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.291966/2022-05, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ESTRELA TURISMO LTDA00716348.870.623/0001-41
EXPRESSO POLAR LTDA00716448.804.372/0001-05
FGS FRETAMENTO E TURISMO LTDA00716531.096.508/0001-69
J.M PASTECHAK TRANSPORTES EIRELI00274714.371.887/0001-39
MAIQUINHO TURISMO LTDA.00258718.366.643/0001-19
PIOVESAM LOCADORA DE VEICULOS LTDA00716611.234.924/0001-79
R P G CRAVEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA52630410.663.837/0001-74
SANDRO TURISMO LTDA00716730.573.367/0001-65
SILVEIRA LACERDA TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA00339635.184.759/0001-56
TRANSPORTES PAI E FILHOS LTDA00716822.309.705/0001-28
UNITUR TRANSPORTES LTDA00716917.332.326/0001-19
VIACAO OURO PRETO LTDA00717026.922.690/0001-20
VIP TOUR TRANSPORTES LTDA00717146.163.696/0001-78
XAVIER & AZEVEDO SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA00583338.004.399/0001-51


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